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Diploma:

Decreto-Lei n.º 18/84/M

BO N.º:

13/1984

Publicado em:

1984.3.24

Página:

614

  • Define o estatuto do pessoal dependente da Direcção Territorial dos Serviços de Identificação de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 62/83/M, de 30 de Dezembro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 31/94/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Identificação de Macau.- Revogações.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 31/94/M

    Decreto-Lei n.º 18/84/M

    de 24 de Março

    Sendo indispensável definir o estatuto do pessoal dependente do SIM - Direcção Territorial dos Serviços de Identificação de Macau - criado pelo Decreto-Lei n.º 62/83/M, de 30 de Dezembro;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Quadros e sua composição

    Artigo 1.º

    (Quadros)

    O pessoal da Direcção Territorial dos Serviços de Identificação de Macau - SIM - distribui-se pelos seguintes quadros:

    a) Direcção e chefia;
    b) Técnico;
    c) Informático;
    d) Técnico-auxiliar;
    e) Administrativo;
    f) Serviços gerais.

    Artigo 2.º

    (Designações funcionais e categorias)

    A composição, categorias e designações funcionais do pessoal dos quadros do SIM são as constantes do Mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    CAPÍTULO II

    Ingresso nos quadros

    Artigo 3.º

    (Regime geral de ingresso)

    O ingresso nos quadros faz-se de acordo com as normas fixadas nos artigos seguintes, sem prejuízo dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas.

    Artigo 4.º

    (Quadro de direcção e chefia)

    1. O director do SIM tem categoria de director de serviços e é nomeado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre licenciados por universidade portuguesa ou habilitação equivalente como tal reconhecida por despacho do Governador, com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional.

    2. O subdirector e os chefes de repartição são nomeados em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director, de entre licenciados por universidade portuguesa ou habilitação equivalente, ou de entre funcionários com especiais qualificações para o exercício do cargo, num e noutro caso com comprovada experiência profissional.

    3. O chefe do Gabinete de Estudos tem a categoria de chefe de repartição.

    4. O chefe da Divisão de Registo de Pessoas Colectivas é designado de entre técnicos principais - Grupo I - em ordem de serviço do director, por períodos renováveis de dois anos.

    5. A designação prevista no número anterior pode ser dada por finda, a todo o tempo e pelo mesmo modo, por conveniência de serviço.

    Artigo 5.º

    (Substituição do pessoal de direcção e chefia)

    1. Nas suas faltas e impedimentos:

    a) O director de serviços é substituído pelo subdirector ou, não sendo tal possível, pelo chefe de repartição designado pelo Governador;

    b) O subdirector é substituído pelo chefe de repartição designado pelo director de serviços;

    c) Os chefes de repartição são substituídos pelos chefes de divisão ou funcionários dos respectivos departamentos que o director de serviços designar.

    2. Na falta de designação prevista no n.º 1, a substituição é assegurada, em cada caso, e sucessivamente:

    a) Pelo funcionário com maior antiguidade no cargo ou na categoria;

    b) Em igualdade de situações pelo funcionário com maior antiguidade na função pública.

    Artigo 6.º

    (Quadro técnico)

    1. O ingresso no quadro técnico - Grupo I - faz-se na categoria de técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso documental, de entre licenciados com curso adequado ou habilitação equivalente.

    2. O ingresso no quadro técnico - Grupo II - faz-se na categoria de assistente técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso documental, de entre indivíduos com o grau de bacharelato obtido em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido oficialmente.

    3. A graduação dos concorrentes faz-se tendo em consideração simultaneamente:

    a) A qualificação e experiência profissional;

    b) O tempo de serviço prestado na função pública na respectiva área de especialidade e independentemente do regime de vinculação, desde que com boas informações.

    4. Se os concursos abertos para provimento das vagas de ingresso ficarem desertos ou for insuficiente o número de concorrentes aprovados, poderá o provimento ser efectuado por escolha do Governador de entre indivíduos que preencham os requisitos fixados nos n.os 1 e 2.

    Artigo 7.º

    (Quadro informático)

    O ingresso nas carreiras de informática constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março, faz-se de acordo com o disposto no referido diploma.

    Artigo 8.º

    (Quadro técnico-auxiliar)

    O ingresso no quadro técnico-auxiliar faz-se na categoria de adjunto técnico de 3.ª classe, por concurso de provas práticas, de entre:

    a) Indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

    b) Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço nesta categoria e boas informações.

    Artigo 9.º

    (Quadro administrativo)

    1. O ingresso no quadro administrativo faz-se nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 20 de Agosto.

    2. O provimento no cargo de chefe de secretaria far-se-á, por concurso documental, de entre chefes de secção com, pelo menos, um ano de serviço na categoria ou adjuntos técnicos de 1.ª classe com mais de dez anos de serviço público.

    Artigo 10.º

    (Quadro de serviços gerais)

    O ingresso no quadro de serviços gerais faz-se, em cada classe, com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.

    CAPÍTULO III

    Contrato e comissão de serviço

    Artigo 11.º

    (Comissão de serviço)

    Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, podem ser nomeados para lugares dos quadros do SIM, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros de outros serviços do Território ou serviços dependentes dos órgãos de soberania da República.

    Artigo 12.º

    (Contrato de prestação de serviço)

    Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, o Governador, sob proposta do director do SIM, pode autorizar o recrutamento além do quadro, mediante contrato de prestação de serviços, de indivíduos para o desempenho de funções específicas ou de apoio ao pessoal do quadro bem como para a execução de tarefas urgentes de carácter técnico.

    CAPÍTULO IV

    Acesso e progressão na carreira

    Artigo 13.º

    (Quadro técnico)

    Os técnicos - Grupo I e Grupo II - ascendem à categoria imediatamente superior ao completarem cinco anos de efectivo serviço, com boas informações, em cada uma das categorias.

    Artigo 14.º

    (Quadro informático)

    A progressão e promoção nas carreiras do pessoal do quadro informático far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março.

    Artigo 15.º

    (Quadro técnico-auxiliar)

    Os funcionários do quadro técnico-auxiliar são promovidos mediante concurso de provas práticas de entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

    Artigo 16.º

    (Quadro administrativo)

    Os funcionários do quadro administrativo são promovidos mediante concurso de provas práticas de entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

    Artigo 17.º

    (Redução dos prazos)

    Os prazos para admissão aos concursos de promoção poderão ser reduzidos de um ano, se a classificação de serviço for de Muito Bom.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 18.º

    (Dever de sigilo)

    Os funcionários e restantes servidores do SIM são obrigados, sob pena que pode ir até à demissão, a guardar sigilo profissional relativamente a todos os assuntos de serviço bem como em relação àqueles de que vierem a ter conhecimento por via do exercício das suas funções.

    Artigo 19.º

    (Regime prolongado de trabalho)

    1. O SIM poderá, por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial, funcionar em atendimento ao público por um período diário não superior a doze horas.

    2. No caso previsto no número anterior o pessoal poderá, de acordo com as necessidades do serviço, trabalhar em regime de turnos.

    Artigo 20.º

    (Alterações ao quadro de pessoal)

    As alterações aos contingentes previstos no quadro de pessoal anexo ao presente diploma serão feitas por portaria do Governador.

    Artigo 21.º

    (Transições)

    1. O pessoal dos serviços extintos pelo Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro, já afecto ao SIM, transita na sua actual situação jurídico-funcional para os novos quadros, mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo.

    2. O tempo de serviço prestado nas categorias de origem contar-se-á, para todos os efeitos, como exercido nas categorias de transição.

    Artigo 22.º

    (Encargos)

    1. Os lugares criados nos termos deste diploma serão dotados à medida das necessidades e de acordo com as disponibilidades orçamentais.

    2. Os encargos com a execução deste diploma no corrente ano económico serão suportados por créditos a abrir com contrapartida em disponibilidades existentes no orçamento geral do Território para 1984, e/ou por conta de saldos de anos económicos findos.

    Artigo 23.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas que se possam suscitar na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 24.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.

    Assinado em 22 de Março de 1984.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


    MAPA I

    Quadro de pessoal a que se refere o artigo 2.º

    I - PESSOAL EM COMISSÃO DE SERVIÇO

    Quadro de direcção e chefia:
    1 Director de Serviços C
    1 Subdirector D (1)
    3 Chefes de Repartição D
    1 Chefe de Divisão - (2)

    II - PESSOAL DE NOMEAÇÃO

    a) Quadro técnico:
    Grupo I
    2 Técnicos principais E
    2 Técnicos de 1.ª classe F
    2 Técnicos de 2.ª classe G
    Grupo II
    1 Assistente técnico principal F
    2 Assistentes técnicos de 1.ª classe G
    2 Assistentes técnicos de 2.ª classe H
    b) Quadro informático:
    2 Técnicos de informática principais E
    2 Técnicos de informática de 1.ª classe F
    2 Técnicos de informática de 2.ª classe G
    - Programador H
    1 Operador-chefe H
    1 Operador de consola I
    3 Operador principal/1.ª e 2.ª classe J/L/M
    c) Quadro técnico auxiliar:
    1 Adjunto técnico de 1.ª classe H
    2 Adjuntos técnicos de 2.ª classe I
    2 Adjuntos técnicos de 3.ª classe J
    d) Quadro administrativo:
    1 Chefe de secretaria H
    4 Chefes de secção J
    12 Primeiros-oficiais L
    16 Segundos-oficiais N
    20 Terceiros-oficiais Q
    3 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
    4 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
    6 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U

    III - PESSOAL ASSALARIADO

    Quadro de serviços gerais:
    1 Condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe Q/R,S,T(3)
    4 Contínuos de 1.ª ou 2.ª classe V/X (4)
    3 Serventes de 1.ª ou 2.ª classe Y/Z (4)

    NOTAS:

    (1) O subdirector percebe a gratificação mensal de $ 350,00, conforme previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/84/M, de 10 de Março.
    (2) O chefe de divisão é designado nos termos do artigo 4.º, n.º 4.
    (3) De acordo com a Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.
    (4) São de 1.ª ou 2.ª classe conforme tenham mais ou menos de 10 anos de serviço.

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