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Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 62/98/M
Decreto-Lei n.º 1/96/M
de 2 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, estabeleceu o regime jurídico das férias, faltas e licenças. Estando nele prevista a possibilidade de ser autorizado o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, verifica-se haver conveniência em fixar as condições e o modo de tornar exequível tal desiderato.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
(Regime)
- 1. ..
- 2. ..
- 3. ..
- 4. As faltas por doença não interrompem, nem suspendem, o período de férias, salvo em caso de internamento hospitalar devidamente comprovado.
- 5. ..
- 6. Os primeiros 30 dias de faltas por motivos de doença, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, determinam a correspondente perda do vencimento de exercício, podendo o Governador, a requerimento do interessado, autorizar o abono deste vencimento, no todo ou em parte.
7. O abono a que se refere o número anterior apenas pode ser autorizado se o trabalhador tiver, no ano anterior, classificação de serviço mínima de «Bom», considerando-se como tendo esta classificação o pessoal na situação a que se refere o n.º 3 do artigo 168.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
8. O abono é concedido na totalidade ou em 50% atendendo à assiduidade do trabalhador, conforme tiver dado, por doença, no semestre anterior ao que diz respeito o pedido de abono, até 8 faltas, ou mais de 8 e até 15 faltas, respectivamente, com exclusão das dadas em regime de internamento hospitalar e convalescença, e que não tenha registado, no mesmo período, qualquer falta injustificada.
Artigo 2.º1. O trabalhador interessado na recuperação do vencimento de exercício, perdido por motivo de doença, deve apresentar requerimento, conforme modelo anexo ao presente diploma, durante os meses de Julho e de Janeiro do ano seguinte ou quando cessar definitivamente funções na Administração.
2. A subunidade que tiver a seu cargo a administração do pessoal confirma o número de faltas a que o pedido se reporta e a última classificação de serviço e informa quanto à assiduidade do requerente, especificando as faltas que relevam para o efeito.
Artigo 3.º Relativamente aos pedidos referentes ao período de 1 de Junho a 31 de Dezembro de 1995, a informação da assiduidade do requerente reporta-se às faltas dadas no mesmo período, sendo o abono concedido na totalidade ou em 50%, conforme tiver dado, por doença até 10 faltas, ou mais de 10 e até 17 faltas, respectivamente.
Aprovado em 27 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.