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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 111/2014 e do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, o Secretário para a Segurança manda:
1. Renovo, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, a autorização da utilização das 30 câmaras de videovigilância identificadas com os números 03032 a 03061, localizadas no Posto Alfandegário do Porto Exterior, em Macau, devendo manter-se as condições de operação antecedente, nomeadamente aquelas a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 124/2013.
2. Foi obtido o parecer do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais n.º 0011/P/2015/GPDP, que sufraga as sobreditas condições de funcionamento.
3. O presente despacho vigora pelo período de dois anos, contando-se desde 8 de Agosto de 2015.
4. Dê-se conhecimento do presente despacho aos Serviços de Alfândega.
21 de Setembro de 2015.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 111/2014 e do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, o Secretário para a Segurança manda:
1. Autorizo a adição de três câmaras de videovigilância ao sistema de videovigilância existente na Delegação da Polícia Judiciária no COTAI, considerando o pedido e os fundamentos apresentados pela Polícia Judiciária (PJ), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.
2. Foi cumprido o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, relativo ao parecer prévio do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais (GPDP).
3. As três câmaras de videovigilância (3206, 3207 e 3334) funcionam durante 24 horas, abrangendo o local acima referido, cujo sistema é gerido pela PJ.
4. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP n.º 0012/P/2015/GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, nomeadamente, as seguintes condições:
1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;
2) Não é admitida a recolha e gravação de som;
3) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.
5. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012 é de dois anos, podendo este ser renovável mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7. Dê-se conhecimento do presente despacho à PJ.
21 de Setembro de 2015.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 25 de Setembro de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Ioc Ieng.
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