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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 122/2009;
Ouvidas a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para a Segurança manda:
1. São fixados os horários especiais dos motoristas da Secção de Gestão dos Assuntos de Veículos da Polícia Judiciária.
2. Os horários especiais de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:
1) No período da manhã, das 8 horas às 13 horas. No período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira;
2) No período da manhã, das 8 horas às 12 horas. No período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira;
3) No período da manhã, das 10 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos. No período da tarde, das 15 horas às 19 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 15 horas às 19 horas à sexta-feira;
4) No período da manhã, das 12 horas e 30 minutos às 15 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 12 horas e 30 minutos às 15 horas à sexta-feira. No período da tarde, das 16 horas e 30 minutos às 21 horas.
3. É subdelegada no Director da Polícia Judiciária a competência para fixar os horários especiais de trabalho aos motoristas da Secção de Gestão dos Assuntos de Veículos.
4. O Director da Polícia Judiciária determina, através de ordem de serviço, quais os motoristas sujeitos aos horários especiais de trabalho.
5. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
31 de Agosto de 2012.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
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