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Atendendo a que uma das concessionárias/subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar solicitou a alteração ao artigo 1.º do Regulamento Oficial do jogo de «Desafio ao Casino»;
Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. O artigo 1.º do Regulamento Oficial do jogo «Desafio ao Casino», aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 74/2005, passa a ter a seguinte redacção:
O material do jogo «Desafio ao Casino» inclui:
1) Um ou mais baralhos de 52 cartas;
2) Um distribuidor de cartas («shoe») e uma carta de corte;
3) Um baralhador-distribuidor automático de cartas; ou
4) Um baralhador de cartas;
5) Uma mesa de jogo de um tabuleiro, com sete ou mais lugares sentados.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Junho de 2007.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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Atendendo a que as concessionárias/subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar solicitaram alterações e clarificações nos artigos 13.º e 17.º do Regulamento Oficial do jogo de «bacará»;
Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. Os artigos 13.º e 17.º do Regulamento Oficial de «bacará», aprovado pelos Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2004, n.º 73/2005 e n.º 30/2007, passam a ter a seguinte redacção:
1. Os jogadores podem seleccionar as seguintes modalidades de apostas:
1) Aposta no grupo jogador («player»);
2) Aposta no grupo banqueiro («banker»);
3) Aposta no empate («draw» ou «tie»);
4) Adicionalmente, os jogadores podem ainda apostar:
(1) No par de banca («banker») e/ou no par de jogador («player»).
Verifica-se o par de banca ou o par de jogador quando as duas cartas iniciais de qualquer «mão» formam um par (duas cartas de idêntico valor, independentemente das suas cores ou naipes, ou seja, um valete (J) e outro valete (J) formam um par, mas não um Valete (J) e uma Dama (Q));
(2) Num «jackpot» progressivo, resultante de uma das combinações de cartas, distribuídas na mesma jogada, a seguir enunciadas:
1. Os prémios das apostas no grupo jogador («player») e no grupo banqueiro («banker»), são pagos na proporção de 1 para 1.
2. Os prémios das apostas no empate («draw» ou «tie») são pagos na proporção de 8 para 1.
3. Os prémios das apostas no par de banca («banker») e no par de jogador («player») são pagos na proporção de 11 para 1.
4. O prémio jackpot «naipe real» («royal flush») corresponde à totalidade do valor acumulado no jackpot e é pago, em cada jogada, em partes iguais, aos apostadores no jackpot.
5. O prémio jackpot «sequência paraíso» («paradise straight») corresponde ao mais elevado dos seguintes valores: montante fixo a determinar pela concessionária/subconcessionária ou 10% do valor acumulado no jackpot. Este prémio é distribuído, em cada jogada, em partes iguais, aos apostadores no jackpot.
6. Os prémios jackpot «quatro cartas iguais» («four of a kind»), «pares duplos» («double pairs»), «três cartas iguais» («three of a kind»), «um par» («single pair») são constituídos por um montante fixo, a determinar pelas concessionárias/subconcessionárias, e são pagos, em cada jogada, aos apostadores no jackpot.
7. Os prémios de montante fixo, referidos nos n.os 5 e 6 deste artigo, devem ser previamente aprovados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Junho de 2007.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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