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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São aprovadas e postas em execução nas instituições educativas da Região Administrativa Especial de Macau as medidas a adoptar em situação de tempestades tropicais e de chuvas intensas, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. São revogados os Despachos do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2000 e n.º 48/2003.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.
14 de Maio de 2004.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. Tempestades tropicais
1) Içado o sinal 3 às 7:00 horas, as instituições de educação pré-escolar e ano preparatório para o ensino primário devem suspender as suas actividades programadas para a parte da manhã, mantendo-se as instituições de ensino primário e secundário em actividade;
2) Içado o sinal 3 às 12:00 horas, as instituições de educação pré-escolar e ano preparatório para o ensino primário devem suspender as suas actividades programadas para a parte da tarde, mantendo-se as instituições de ensino primário e secundário em actividade;
3) Içado o sinal 8 às 7:00 horas, as instituições educativas de todos os níveis de educação e ensino devem suspender as suas actividades programadas para a parte da manhã;
4) Içado o sinal 8 às 12:00 horas, as instituições de todos os níveis de educação e ensino devem suspender as suas actividades programadas para a parte da tarde;
5) Içado o sinal 3 às 7:00 horas, em substituição do sinal 8, as instituições de educação pré-escolar e ano preparatório para o ensino primário e de ensino primário retomam as suas actividades no dia seguinte, não se aplicando o disposto nas alíneas 1) e 2) do presente número;
6) Estando já nas instituições educativas, os alunos devem ali permanecer enquanto o sinal estiver içado, assegurando a direcção das respectivas instituições as medidas de segurança necessárias, até a situação permitir o regresso a casa dos alunos;
7) As instituições educativas de todos os níveis de educação e ensino devem cancelar as provas e exames internos e, ainda, as actividades extra-curriculares durante o período de suspensão das actividades lectivas, devendo a realização dos exames das diversas disciplinas ser adiada de acordo com a ordem de calendarização inicialmente estipulada.
2. Chuvas intensas
1) Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) informar, através da rádio, da televisão ou de outros meios, sobre a suspensão das actividades lectivas de quaisquer níveis de educação e ensino de todas ou de parte das instituições educativas do ensino não superior, quando é emitido o sinal de chuvas intensas.
2) Havendo indicação da DSEJ no sentido da suspensão das actividades lectivas, em momento que os alunos já tenham saído de casa ou se encontrem nas respectivas instituições, devem as direcções das mesmas, em todos os níveis de educação e ensino, manter as suas instalações abertas e com o pessoal necessário para os acolher e garantir a sua segurança até a situação ser adequada para o seu regresso a casa.
3) Estando o sinal de chuvas intensas em vigor, as instituições educativas de todos os níveis de educação e ensino não devem marcar falta aos alunos que não compareçam na escola ou que cheguem atrasados.
4) As instituições educativas devem adiar ou cancelar as provas e exames internos e, ainda, as actividades extracurriculares durante o período de suspensão das actividades lectivas, devendo a realização dos exames das diversas disciplinas ser adiada de acordo com a ordem de calendarização inicialmente estipulada.
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