|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro no Segmento C260 do COTAI», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro no Segmento C260 do COTAI», pelo montante de $ 6 900 000,00 (seis milhões e novecentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2010 | $ 2 415 000,00 |
Ano 2011 | $ 3 795 000,00 |
Ano 2014 | $ 690 000,00 |
2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.05, subacção 8.051.146.10, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
11 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada o «Fornecimento e Instalação de Cadeiras de Estomatologia aos Serviços de Saúde», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o «Fornecimento e Instalação de Cadeiras de Estomatologia aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 3 223 200,00 (três milhões, duzentas e vinte e três mil e duzentas patacas).
2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2011.
11 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à Sociedade Yew Kee Hong (Macau) Limitada a prestação dos «Serviços de Dragagem e Manutenção dos Canais de Reserva das Três Pontes, bem como Recuperação de Salvados em Caso de Acidente», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade Yew Kee Hong (Macau) Limitada, para a prestação dos «Serviços de Dragagem e Manutenção dos Canais de Reserva das Três Pontes, bem como Recuperação de Salvados em Caso de Acidente», pelo montante de $ 22 476 288,80 (vinte e dois milhões, quatrocentas e setenta e seis mil, duzentas e oitenta e oito patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2010 | $ 12 186 676,30 |
Ano 2011 | $ 10 289 612,50 |
2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.03, subacção 8.052.045.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
11 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Notas em LegisMac | |||
Por despacho do Chefe do Executivo foi autorizado o escalonamento dos encargos com a elaboração do «Projecto de Construção de Auto-Silo de Múltipla Função de Seac Pai Van», adjudicado à P&T Architects and Engineers Limited, Sucursal de Macau.
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2008, tendo o montante global inicial de $ 3 300 000,00 (três milhões e trezentas mil patacas) sido reduzido para $ 1 650 000,00 (um milhão, seiscentas e cinquenta mil patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2008, para o seguinte:
Ano 2007 | $ 330 000,00 |
Ano 2010 | $ 1 320 000,00 |
2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.36, subacção 8.090.234.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
11 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à PAL Ásia Consultores, Limitada a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro no Segmento C270 do COTAI», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a PAL Ásia Consultores, Limitada, para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro no Segmento C270 do COTAI», pelo montante de $ 7 025 000,00 (sete milhões, vinte e cinco mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2010 | $ 2 458 750,00 |
Ano 2011 | $ 3 863 750,00 |
Ano 2014 | $ 702 500,00 |
2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.05, subacção 8.051.146.11, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
13 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à Companhia de Engenharia e Construção Sun Fook Kong — Kun Fai Lda. a execução da «Empreitada de Amplificação do Hospital Conde São Januário (1.ª Fase) — Instalações de Apoio e Edifício das Urgências», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Engenharia e Construção Sun Fook Kong — Kun Fai Lda., para a execução da «Empreitada de Amplificação do Hospital Conde São Januário (1.ª Fase) — Instalações de Apoio e Edifício das Urgências», pelo montante de $ 238 000 000,00 (duzentos e trinta e oito milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2010 | $ 79 000 000,00 |
Ano 2011 | $ 84 000 000,00 |
Ano 2012 | $ 75 000 000,00 |
2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.26, subacção 4.021.061.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
13 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Com vista ao melhoramento do ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e atento o disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), torna-se necessário proceder à recensão e adaptação da legislação previamente vigente em Macau que foi adoptada como legislação da RAEM.
2. A recensão e a adaptação da legislação compreendem:
1) A análise e sistematização quanto à situação de vigência, das leis e decretos-leis promulgados no período compreendido entre o ano de 1976 e o dia 19 de Dezembro de 1999;
2) A adaptação, nos termos da Lei de Reunificação, das leis e decretos-leis, promulgados no período compreendido entre o ano de 1976 e o dia 19 de Dezembro de 1999, actualmente em vigor, bem como a apresentação das respectivas propostas legislativas;
3) A verificação das versões em línguas chinesa e portuguesa das respectivas leis e decretos-leis, promulgados no período compreendido entre o ano de 1976 e o dia 19 de Dezembro de 1999, actualmente em vigor, e a consequente apresentação de propostas de alteração sempre que se verifiquem divergências de tradução.
3. Os trabalhos de recensão e adaptação da legislação acima referidos devem ser concluídos até finais de Março de 2013.
4. Compete à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, de acordo com o plano traçado no Relatório das Linhas de Acção Governativa para o Ano Financeiro de 2010 do Governo da RAEM e com base nos trabalhos já concluídos, assegurar a coordenação dos trabalhos de recensão e adaptação da legislação, bem como apoiar a participação concertada das demais entidades e serviços públicos nos mesmos envolvidos.
5. Todos os serviços públicos e entidades públicas envolvidas devem prestar a sua colaboração no âmbito da recensão e adaptação da legislação, bem como cumprir o respectivo plano, orientações e calendário de trabalhos, de modo a assegurar a sua qualidade e conclusão atempada.
6. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça deve apresentar uma proposta destinada a viabilizar a integração do resultado dos trabalhos de recensão e adaptação da legislação no processo legislativo.
7. Caso seja necessário, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça pode convidar especialistas, académicos e instituições académicas, locais ou do exterior, para dar apoio aos referidos trabalhos, sendo os encargos decorrentes desse apoio suportados pelo Cofre dos Assuntos de Justiça.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à Companhia de Fomento Predial Sam Yau, Limitada a execução da «Empreitada de Construção de Habitação Pública na Rua Francisco Xavier Pereira de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Fomento Predial Sam Yau, Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção de Habitação Pública na Rua Francisco Xavier Pereira de Macau», pelo montante de $ 207 983 586,00 (duzentos e sete milhões, novecentas e oitenta e três mil, quinhentas e oitenta e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2010 | $ 54 000 000,00 |
Ano 2011 | $ 100 000 000,00 |
Ano 2012 | $ 53 983 586,00 |
2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.02, subacção 6.020.042.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
16 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Investimento Predial Ming Shun, Limitada a execução da «Decoração das Novas Instalações do Edifício DSSOPT (12.º a 19.º andares)», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Investimento Predial Ming Shun, Limitada, para a execução da «Decoração das Novas Instalações do Edifício DSSOPT (12.º a 19.º andares)», pelo montante de $ 64 966 987,00 (sessenta e quatro milhões, novecentas e sessenta e seis mil, novecentas e oitenta e sete patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2010 | $ 24 500 000,00 |
Ano 2011 | $ 40 466 987,00 |
2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 1.013.225.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
16 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau a prestação dos serviços de «Elaboração de Descrição Técnica de Obras Públicas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Elaboração de Descrição Técnica de Obras Públicas», pelo montante de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2010 | $ 200 000,00 |
Ano 2011 | $ 1 800 000,00 |
2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 35.º «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes», rubrica «02.03.08.00.01 Trabalhos Especiais Diversos — Estudos, Consultoria e Tradução», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
16 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à empresa «Consultores de Engenharia Sinomac Limitada», a prestação dos serviços de «Desenvolvimento de Sistema de Informação Geológica de Drenagens Públicas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa «Consultores de Engenharia Sinomac Limitada», para a prestação dos serviços de «Desenvolvimento de Sistema de Informação Geológica de Drenagens Públicas», pelo montante de $ 2 210 000,00 (dois milhões, duzentas e dez mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2010 | $ 773 500,00 |
Ano 2011 | $ 1 436 500,00 |
2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.05, subacção 8.090.304.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
17 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o «Grupo de Trabalho para a regulação dos serviços de antenas comuns», adiante designado por Grupo de Trabalho.
2. Compete ao Grupo de Trabalho:
1) Rever, analisar e estudar o regime jurídico sobre a regulação dos serviços de antenas comuns e o regime de transmissão;
2) Elaborar relatório e apresentar propostas de procedimento legislativo sobre a regulação do âmbito dos serviços de antenas comuns e o regime de supervisão.
3. O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes membros:
1) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça, que coordena;
2) Um assessor jurídico do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que substitui o coordenador nas suas ausências ou impedimentos;
3) O director dos Serviços de Regulação de Telecomunicações;
4) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças;
5) Um representante da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações.
4. Ao coordenador do Grupo de Trabalho compete, designadamente:
1) Convocar as reuniões do Grupo de Trabalho e fixar a respectiva ordem de trabalhos;
2) Convidar representantes de serviços públicos e de entidades públicas ou privadas para participarem nas reuniões do Grupo de Trabalho.
5. O Grupo de Trabalho deve apresentar ao Chefe do Executivo, no prazo de seis meses, relatório que identifique um conjunto de soluções sobre a regulação do âmbito dos serviços de antenas comuns e o regime de supervisão referidos na alínea 2) do n.º 2, bem como propostas de procedimento legislativo.
6. É dever de todos os serviços e organismos públicos colaborarem com o Grupo de Trabalho, sempre que tal lhes seja solicitado.
7. O Grupo de Trabalho tem a duração previsível de um ano, prorrogável.
8. O coordenador do Grupo de Trabalho pode estabelecer acordos com serviços públicos e entidades públicas ou privadas idóneas para a realização de estudos ou trabalhos de investigação, sendo os encargos financeiros suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0