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Notas em LegisMac | |||
Considerando que, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), o desempenho do pessoal de direcção está sujeito a apreciação anual, devendo os Secretários do Governo, para o efeito, apresentar ao Chefe do Executivo um relatório relativo ao desempenho do pessoal de direcção dos serviços e entidades que estejam na sua dependência hierárquica ou tutelar;
Considerando que, conforme consta do Relatório das Linhas de Acção Governativa para o Ano Financeiro de 2013, o Governo está fortemente empenhado em aperfeiçoar o regime de apreciação do desempenho do pessoal que exerce funções de direcção, para melhor poder avaliar a eficácia das suas acções e com vista a elevar o sentido de responsabilidade do pessoal dirigente;
Considerando que é de toda a conveniência que a apreciação do desempenho do pessoal de direcção se faça de acordo com princípios padronizados, sistemáticos e científicos, e que a mesma se processe de forma uniforme, independentemente do Secretário do Governo que aprecia o desempenho do pessoal de direcção dos serviços e entidades que estejam na sua dependência hierárquica ou tutelar;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo de «Relatório de apreciação do desempenho do pessoal de direcção», publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Agosto de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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