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Nota: N.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2020: A partir das 00h00 do dia 14 de Julho de 2020, é levantada a medida especial adoptada nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 26/2020.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:
1. De acordo com a avaliação do Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus, Macau vai enfrentar o risco de surto do novo tipo de coronavírus na comunidade, pelo que se torna necessário a restrição do acesso aos casinos referidos no artigo 2.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), a partir das 00H00 do dia 27 de Janeiro de 2020, de indivíduos que nos 14 dias anteriores à sua entrada na Região Administrativa Especial de Macau tenham visitado a Província de Hubei do Interior da China.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
26 de Janeiro de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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