REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2001

BO N.º:

51/2001

Publicado em:

2001.12.19

Página:

7018

  • Autoriza a substituição do intendente representante do Corpo de Polícia de Segurança Pública por um outro intendente do mesmo Corpo de Polícia.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2001 - Dá nova redacção aos n.os 1, 2 e 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2000 e adita um número ao mesmo despacho.
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    Categorias
    relacionadas
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  • LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a substituição do Intendente Ma Io Kun, representante do Corpo de Polícia de Segurança Pública referido na alínea 6) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2001, pelo Intendente Mui San Meng, do mesmo Corpo de Polícia de Segurança Pública.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    11 de Dezembro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001

    BO N.º:

    51/2001

    Publicado em:

    2001.12.19

    Página:

    7018-7042

    • Aprova as tabelas de exportação e de importação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro. — Revogações.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003 - Define as importações de mercadorias que não são sujeitas a Regime de Licença previsto na Lei n.º 7/2003, e aprova a tabela de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei.
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    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2002 - Exclui várias mercadorias dos vários grupos das tabelas de importação e exportação a que se refere o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 128/GM/98 - Aprova as tabelas de exportação e de importação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro.
  • Despacho n.º 1/GM/99 - Especifica quais as mercadorias sujeitas aos controlos sanitário e fitossanitário, bem como as entidades competentes para proceder ao mesmo controlo.
  • Despacho n.º 34/GM/99 - Determinando que sejam exceptuadas, do âmbito das operações de comércio externo, as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela anexa ao presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou na bagagem acompanhada.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2001 - Exclui mercadorias da tabela de importação (Tabela B) a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
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    relacionadas
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  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.º 4 do artigo 1.º, n.º 7 do artigo 9.º, n.º 3 do artigo 24.º e n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. São exceptuadas do âmbito das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela do anexo I do presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou na bagagem acompanhada, por pessoa singular, e não ultrapassem, por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela.

    2. São aprovadas as tabelas de exportação e de importação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo II do presente despacho.

    3. São competentes para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III do presente despacho, a Câmara Municipal de Macau Provisória e a Câmara Municipal das Ilhas Provisória, nas respectivas áreas de jurisdição.

    4. São revogados:

    1) Despacho n.º 128/GM/98, de 21 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 52, I Série, de 28 de Dezembro de 1998;

    2) Despacho n.º 1/GM/99, de 5 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 2, I Série, de 11 de Janeiro de 1999;

    3) Despacho n.º 34/GM/99, de 23 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 9, I Série, de 1 de Março de 1999;

    4) Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2001, de 7 de Setembro, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 37, I Série, suplemento, de 10 de Setembro de 2001.

    5. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    17 de Dezembro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2002

    ANEXO I - Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal
    (Ao n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001)

    a) Os produtos especificados dos Capítulos 4 a 21, 23, 31 e 38 não podem exceder, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas;

    b) Inclui as cervejas (de malte e outras); vermutes e outras bebidas obtidas através da fermentação de outras substâncias que não uvas (desde que não excedam 30% de volume);

    c) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem;

    d) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas;

    e) Os produtos especificados do Capítulo 24 não podem exceder, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 250 gramas.

    ANEXO II - Tabelas de exportação e de importação
    (Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001)
    TABELA A (tabela de exportação)

    ANEXO II - Tabelas de exportação e de importação
    (Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001)
    TABELA B (tabela de importação)

    ANEXO III - Tabela de mercadorias sujeitas a controlo sanitário/fitossanitário
    (Ao n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001 )

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 258/2001

    BO N.º:

    51/2001

    Publicado em:

    2001.12.19

    Página:

    7043

    • Delega poderes no Secretário para a Economia e Finanças para outorgar o contrato de prorrogação do prazo e alteração do contrato de concessão da exploração de lotarias chinesas em regime de exclusivo.
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • SOCIEDADE DE LOTARIAS WING HING, LDA. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 258/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

    São delegados no Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen, todos os poderes necessários, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, para outorgar o contrato de prorrogação do prazo e alteração do contrato de concessão à Sociedade de Lotarias Wing Hing, Lda. da exploração de lotarias chinesas em regime de exclusivo.

    17 de Dezembro de 2001

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 19 de Dezembro de 2001. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


        

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