REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2012

BO N.º:

8/2012

Publicado em:

2012.2.20

Página:

159

  • Cessa funções de um membro permanente do Conselho Pedagógico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária e designa outro membro do mesmo Conselho.
Diplomas
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  • Regulamento Administrativo n.º 5/2001 - Define a organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária. — Revogações.
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  • CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.os 1/2003 e 7/2010, o Chefe do Executivo manda:

    1. Cessa funções, a seu pedido, como membro permanente do Conselho Pedagógico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, Song Man Lei, Juiz do Tribunal de Última Instância, com efeitos a partir de 1 de Março de 2012;

    2. É designada como membro permanente do Conselho Pedagógico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, Ma Iek, Procuradora-Adjunta do Ministério Público, pelo período de dois anos, com efeitos a partir de 1 de Março de 2012.

    14 de Fevereiro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 22/2012

    BO N.º:

    8/2012

    Publicado em:

    2012.2.20

    Página:

    160

    • Autoriza a celebração dos contratos para o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes para o Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde».
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 22/2012

    Tendo sido adjudicado à Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada e à Four Star Companhia, Limitada o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes para o Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração dos contratos para o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes para o Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 3 386 220,00 (três milhões, trezentas e oitenta e seis mil, duzentas e vinte patacas), com as empresas e escalonamentos que a seguir se indicam:

    Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada

    Ano 2012 $ 877 133,30
    Ano 2013 $ 1 052 560,00
    Ano 2014 $ 1 052 560,00
    Ano 2015 $ 175 426,70

    Four Star Companhia, Limitada

    Ano 2012 $ 63 483,30
    Ano 2013 $ 76 180,00
    Ano 2014 $ 76 180,00
    Ano 2015 $ 12 696,70

    2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.01.00.00 Matérias-primas e subsidiárias», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    14 de Fevereiro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2012

    BO N.º:

    8/2012

    Publicado em:

    2012.2.20

    Página:

    161-164

    • Aprova o «Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral».
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 339/2015 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 269/2007 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo Praça Ferreira do Amaral.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
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    relacionadas
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  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 339/2015

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 269/2007.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Fevereiro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob a Praça de Ferreira do Amaral, adiante designado por Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo da Praça de Ferreira do Amaral, e inclui duas zonas de estacionamento para motociclos e ciclomotores na 1.ª cave e uma zona de estacionamento para automóveis ligeiros na 2.ª cave.

    2. A entrada e saída do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral efectua-se pela rotunda subterrânea da Praça de Ferreira do Amaral.

    3. O Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral tem uma capacidade total de 2101 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 247 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 1854 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral, e no interior, junto às caixas de pagamento, aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 2,2 metros;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    8. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização da zona de estacionamento para automóveis ligeiros por motociclos e ciclomotores, bem como a utilização das zonas de estacionamento para motociclos e ciclomotores por automóveis ligeiros.

    9. A utilização do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na caixa de pagamento da respectiva zona de estacionamento, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    10. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    11. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral na caixa de pagamento da respectiva zona de estacionamento, o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    12. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    13. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa de pagamento da respectiva zona de estacionamento do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral.

    14. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.

    15. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado nas caixas de pagamento do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    1) Automóveis ligeiros:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 000 patacas.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 200 patacas.

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral.

    Artigo 5.º

    Remissão

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).


        

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