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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2011

BO N.º:

33/2011

Publicado em:

2011.8.15

Página:

1667-1676

  • Publica as «Normas para a Consulta de Políticas Públicas» da Região Administrativa Especial de Macau.
Notas em LegisMac

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. São publicadas as «Normas para a Consulta de Políticas Públicas» da Região Administrativa Especial de Macau, as quais constam do anexo ao presente despacho de que faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Agosto de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

Normas para a Consulta de Políticas Públicas

(referidas no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2011)

1. Objecto e condições de aplicação

1.1 Objecto

1.1.1 As Normas para a Consulta de Políticas Públicas (adiante designadas por Normas) são regras gerais e princípios orientadores que devem ser respeitados nas consultas públicas realizadas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por RAEM), no domínio das políticas públicas, incluindo a tomada de decisões e as respectivas medidas e legislação.

1.1.2 O objectivo das Normas é regulamentar a consulta de políticas públicas, criar um bom ambiente de consulta, promover a participação do público e auscultar plenamente as suas opiniões, de forma a contribuir para uma boa governação.

1.2 Condições de aplicação

1.2.1 As Normas aplicam-se às instituições e organismos, nomeadamente serviços e entidades públicas do Governo da RAEM (adiante designados por entidades organizadoras).

1.2.2 As políticas públicas classificam-se, consoante a sua categoria, em «políticas principais» e «projectos e medidas políticas».

1.2.2.1 As «políticas principais» referem-se às políticas prioritárias que estão relacionadas com as orientações e o planeamento de desenvolvimento social de Macau e que têm uma relação com a totalidade ou maioria do público e que se enquadram nas linhas de acção governativa da RAEM;

1.2.2.2 Os «projectos e medidas políticas» referem-se aos projectos e medidas concretos que são executados em conjugação com as políticas principais.

1.2.3 As «políticas principais» devem ser precedidas da realização de consulta nos termos das Normas.

1.2.4 Os «projectos e medidas políticas» que constam no Relatório das Linhas de Acção Governativa devem ser precedidas da realização de consulta nos termos das Normas, salvo em situações excepcionais, nomeadamente situações de urgência ou relevantes, devidamente esclarecidas junto do público.

2. Princípios da consulta de políticas públicas

A fim de optimizar os meios de participação do público, assegurar a participação efectiva do público e dos interessados, no sentido de que o Governo da RAEM pode inserir a opinião pública na governação, devem ser observados os seguintes sete princípios na realização de consulta de políticas públicas:

2.1 Organizar e coordenar eficazmente os projectos de consulta de políticas públicas

Organizar bem os trabalhos das diversas fases da consulta, coordenando-os adequadamente com outros temas ou projectos de consulta com período de consulta semelhante, para que os respectivos trabalhos sejam executados de forma ordenada.

2.2 Promover a igualdade de participação do público

«Público» refere-se aos cidadãos em geral, a associações e profissionais, aos quais devem ser assegurada uma participação na consulta de políticas públicas de igualdade, com tempo suficiente e através de meios diversificados.

2.3 Apresentar informações sobre as políticas de forma atempada e plena

Apresentar de forma atempada e plena informações sobre as políticas, as quais, constituindo a base da consulta, devem ser esclarecidas ao público de forma sucinta e clara.

2.4 Facilidades na obtenção das informações sobre a consulta e na apresentação de opiniões

Adoptar formas directas, simples, convenientes e utilizar meios diversificados para que o público, nomeadamente os interessados possam conhecer e obter as respectivas informações, bem como apresentar as suas opiniões.

2.5 Intensificar o diálogo e a colaboração entre organismos consultivos, associações cívicas e serviços

Intensificar o diálogo e a colaboração entre organismos consultivos, associações cívicas e serviços competentes, no sentido de integrar as informações e as opiniões da sociedade, partilhar as experiências e os resultados, com o objectivo de elevar a eficácia da consulta.

2.6 Aumentar a transparência da consulta e a capacidade de resposta

Para aumentar a transparência da consulta de políticas públicas e a capacidade de resposta, torna-se necessário assegurar a divulgação de informação, esclarecimento e respostas atempadas, estimulando assim a participação do público e a confiança mútua entre este e o Governo.

2.7 Revisão, avaliação e aperfeiçoamento contínuo

Rever e avaliar a consulta de políticas públicas realizada, tendo em conta o andamento e os resultados alcançados, os quais servem de fundamento para se fazer um ajustamento atempado e aperfeiçoamento contínuo.

3. Processo da consulta de políticas públicas

Antes da realização da consulta de políticas públicas, as entidades organizadoras devem organizar bem os trabalhos das três fases do processo de consulta, incluindo os trabalhos preparativos, a realização da consulta, bem como o balanço e a avaliação, tendo em conta as características da política ou legislação, nomeadamente o grau de importância, o âmbito, a necessidade temporal, o carácter de urgência e a previsão das reacções da sociedade na altura.

Os trabalhos preparativos incluem, nomeadamente, determinar o tema, o objectivo da consulta, os interessados na política, bem como a recolha, a análise e a realização de estudos, investigações e informações básicas relacionadas com a política.

A realização da consulta inclui sobretudo a escolha das formas de realização da consulta, a colaboração dos serviços públicos, a disponibilidade dos recursos e técnicas necessários, a escolha das formas de apresentação da informação e de recolha de opiniões, a concepção do documento de consulta, bem como o acompanhamento e avaliação oportunos.

O balanço e avaliação incluem sobretudo a análise e o balanço das opiniões recolhidas, a revisão eventual da política ou diploma, a organização de actividades posteriores à consulta, a publicitação e esclarecimentos dos resultados da consulta e das decisões do Governo, entre outros.

4. Trabalhos preparativos da consulta de políticas públicas

4.1 Recolha preliminar das opiniões da sociedade e das informações

4.1.1 Na fase que antecede a elaboração da política pública ou diploma, as entidades organizadoras devem recolher as respectivas opiniões da sociedade e manter em contacto com os organismos consultivos do Governo da RAEM e os demais serviços públicos, tendo em conta as opiniões da sociedade e a troca de informações.

4.1.2 As entidades organizadoras podem recorrer a instituições próprias, nomeadamente organismos consultivos do Governo da RAEM, associações cívicas e instituições académicas para recolher previamente as opiniões do público, designadamente dos interessados ou dos grupos sociais envolvidos, sobre os objectivos da consulta, e as informações relevantes, através de meios adequados.

4.2 Elaboração e preparação de informações de estudos sobre a política

4.2.1 As entidades organizadoras devem realizar estudos, de acordo com o seu objectivo, sobre a política da consulta, bem como determinar o objectivo da consulta e os destinatários da política, recolher as opiniões e as exigências de grupos específicos da sociedade, estudar as experiências eventuais de outros locais e elaborar o respectivo relatório. Os pontos essenciais do relatório devem ser fornecidos ao público, por meio adequado, como informação de referência para a consulta.

4.2.2 As entidades organizadoras mediante justificação adequada e após autorização da tutela, podem estar dispensadas de elaborar o relatório ou documento sobre a política no caso de:

4.2.2.1 Dispor dos resultados de estudos realizados sobre o projecto de consulta da política pública;

4.2.2.2 Estar em causa uma nova consulta do mesmo projecto de política pública ou do seu sub-projecto;

4.2.2.3 Estar em causa informação confidencial;

4.2.2.4 Estar em causa políticas, diplomas ou assuntos com carácter de urgência e com prazo de execução imediata.

5. Realização da consulta de políticas públicas

5.1 Determinar claramente os destinatários da consulta pública

5.1.1 Na realização de consulta de políticas públicas, as entidades organizadores devem determinar os destinatários da consulta de acordo com os princípios da consulta de políticas públicas referidos no ponto 2 das Normas, tendo em consideração as características da política pública, procurando incluir na consulta os principais destinatários e assegurar um equilíbrio adequado relativo à proporção dos diversos destinatários.

5.1.2 Em regra geral, os destinatários da consulta incluem o público, as associações, os organismos e os organismos consultivos, sendo necessário promover a participação dos seguintes destinatários:

5.1.2.1 Os interessados directos, indirectos ou potenciais;

5.1.2.2 Os serviços e entidades públicas competentes;

5.1.2.3 Os respectivos organismos consultivos;

5.1.2.4 As respectivas associações cívicas;

5.1.2.5 Os respectivos profissionais.

5.2 Período de consulta pública

5.2.1 O prazo de consulta pública, durante o qual o público apresenta opiniões, deve ser fixado de forma adequada, tendo em conta as características da política, o âmbito e o objectivo da consulta, não devendo, contudo, ser inferior a 30 dias.

5.2.2 Em situações excepcionais, nomeadamente situações de urgência ou relevantes, ou na realização de nova consulta do mesmo projecto de política pública ou do seu sub-projecto, o referido período da consulta pública pode ser ajustado adequadamente, devendo contudo ser explicados plenamente ao público os motivos.

5.3 Formas de realização da consulta de políticas públicas

5.3.1 A consulta de políticas públicas deve basear-se no documento de consulta, devendo ainda ser adoptadas formas adequadas consoante as características dos destinatários.

5.3.2 Deve-se utilizar formas diversificadas, nomeadamente sessões de esclarecimento, colóquios, seminários, brochuras, Internet, multimédia e outras formas que estimulem a participação do público.

5.3.3 Consoante a situação e os recursos disponíveis, pode-se adoptar outras formas interactivas para elevar a eficácia na recolha de opiniões. Por exemplo, actividades (jogos), visitas à comunidade, inquérito de opinião pública, programas de rádio e televisão.

5.4 Colaboração dos serviços públicos

Na realização de consulta de políticas públicas, a entidade organizadora deve assegurar a colaboração com os serviços públicos, entidades, organismos consultivos e associações cívicas que têm uma relação directa com a política ou diploma legal, nomeadamente através da organização de actividades de consulta pública e prestação de informações sobre a consulta, incluindo a divulgação do documento de consulta e a recolha de opiniões.

5.5 Prestação de informações e recolha de opiniões sobre a consulta

5.5.1 As informações sobre a consulta referem-se a dados e elementos do projecto de consulta que contribuem para que a consulta tenha resultados, incluindo o documento de consulta, a organização e as formas de realização da consulta, os relatórios de estudos, a experiência de outros locais e dados de pesquisa.

5.5.2 As opiniões da consulta referem-se às informações, opiniões e sugestões apresentadas pelo público ou pelos participantes da consulta.

5.5.3 A entidade organizadora deve assegurar que o público, designadamente, os interessados ou os grupos sociais envolvidos podem obter as informações sobre a consulta e apresentar opiniões, através de diversos meios e de forma fácil e célere.

5.5.4 Para a divulgação das informações sobre a consulta pode-se adoptar a forma tradicional de distribuição do documento de consulta, devendo, no entanto, utilizar os diversos meios de comunicação social para divulgar os dados e as informações relacionados com a consulta, os quais devem ser actualizados de forma atempada.

5.5.5 Para além de texto, telefone, fax e email, deve-se adoptar outras formas de consulta, incluindo as formas de consulta pública de políticas públicas referidas no ponto 5.3, para que haja uma recolha alargada de opiniões do público.

5.6 Concepção do documento de consulta

5.6.1 Pode-se adoptar o modelo que consta do anexo às Normas para a capa do documento de consulta.

5.6.2 Caso não se adopte esse modelo, na capa do documento de consulta devem constar a designação do projecto de consulta pública, a expressão «Documento de Consulta», a indicação do período de consulta e da entidade organizadora, assim como informação ou desenho adequados que podem destacar o projecto de consulta, facilitar a identificação pelo público e chamar a sua atenção.

5.6.3 A redacção do documento de consulta deve ser simples e clara. Se for necessário, nele podem constar explicações sobre termos e conceitos específicos, dados informativos e mapas como elementos de suporte.

5.6.4 O documento de consulta deve ter ou incluir conteúdo com funções idênticas às que são indicadas em seguida:

5.6.4.1 O resumo com explicações do texto integral do documento de consulta;

5.6.4.2 O objectivo da consulta, as formas de realização, a eventual organização de actividades, a data de conclusão, as formas de contacto e de recolha de opiniões, etc.;

5.6.4.3 Informações sobre a política, sobretudo políticas ou diplomas relacionados, o contexto da política, as experiências de outros locais, as restrições eventuais de políticas ou diplomas existentes;

5.6.4.4 O resumo das opiniões do público recolhidas, se for o caso;

5.6.4.5 A especificação do conteúdo, dos fundamentos e dos efeitos eventuais após a sua aplicação, no caso de existir proposta de política;

5.6.4.6 As questões-chaves a ser respondidas pelo público (sem prejuízo do público apresentar opiniões sobre outras políticas relacionadas);

5.6.4.7 A data e a forma de divulgação do relatório final da consulta.

5.7 Revisão e avaliação oportunas

No período de consulta pública, a entidade organizadora deve fazer uma revisão e avaliação atempada da consulta da política pública face às opiniões relevantes da sociedade e às questões levantadas durante o processo, e tendo em conta os resultados, pode efectuar um ajustamento adequado às medidas adoptadas para a consulta, sem prejuízo do estabelecido no plano original.

6. Balanço da consulta de políticas públicas

6.1 Elaboração e divulgação do relatório final de projecto de consulta

6.1.1 A entidade organizadora deve fazer um compêndio das opiniões recolhidas durante a consulta dos projectos de consulta pública, o qual servirá de base para a elaboração do relatório final da consulta.

6.1.2 O relatório final da consulta deve ser publicado, por escrito, no prazo de 180 dias após o termo do período de consulta.

6.1.3 O relatório final da consulta de projecto, que diz respeito a lei ou diploma legal, deve ser publicado antes da promulgação dessa lei ou diploma legal, quando o prazo entre o termo do período de consulta e a data da sua promulgação seja inferior a 180 dias.

6.1.4 Em circunstâncias excepcionais, pode ser feito um ajustamento adequado à data da publicação do relatório final da consulta após autorização da entidade tutelar, sendo necessário explicar ao público os motivos.

6.1.5 No caso de consulta sobre regulamento administrativo ou lei, ao ser apresentado ao Conselho Executivo o respectivo projecto, deve ser acompanhado do relatório final da consulta, como informação complementar.

6.2 Conteúdo do relatório final da consulta

6.2.1 O relatório final da consulta deve conter uma síntese das opiniões recolhidas, ordenando as opiniões, questões e sugestões recolhidas durante a consulta, para que o público e os destinatários da consulta possam conhecer as opiniões dos participantes da consulta.

6.2.2 No relatório final da consulta devem constar respostas e explicações sobre as questões-chaves, com indicação das grandes alterações e da organização eventual de trabalhos posteriores.

7. Finalidade das informações recolhidas e protecção de dados pessoais

7.1 As opiniões e informações recolhidas através das actividades da consulta de políticas públicas devem ser utilizadas para as finalidades relacionadas com a consulta, tais como análise, estudo, elaboração de relatório e divulgação e não para outros fins.

7.2 A entidade organizadora deve assegurar que o público ou os participantes da consulta têm conhecimento prévio e claro sobre a finalidade das opiniões e informações que são prestadas.

7.3 As informações originais, que não foram tratadas nem publicadas, não podem ser reveladas a instituições, organismos ou terceiros, sem o consentimento do interessado.

7.4 Ao tratamento e protecção de dados pessoais, é aplicável o estipulado na Lei n.º 8/2005 que regulamenta a protecção de dados pessoais.

8. Organização e coordenação da consulta de políticas públicas

8.1 Mecanismo de coordenação

8.1.1 Para que a consulta de políticas públicas do Governo da RAEM seja realizada através de uma coordenação eficaz, em conjugação com a distribuição racional dos recursos, é criado o mecanismo de coordenação para a consulta de políticas públicas, composto pela Comissão de Coordenação da Reforma da Administração Pública, Gabinete do Chefe do Executivo, Gabinetes dos Secretários e entidades organizadoras.

8.1.2 Compete ao Gabinete do Chefe do Executivo, aos Gabinetes dos Secretários e às entidades organizadoras planear, realizar e avaliar os projectos de consulta de políticas públicas, conforme as suas atribuições e consoante o actual modo de funcionamento.

8.1.3 Enquanto entidade responsável pela coordenação, compete à Comissão de Coordenação da Reforma da Administração Pública:

8.1.3.1 Rever e coordenar a calendarização dos projectos de consulta de políticas públicas, em conformidade com os princípios e as disposições previstas nas Normas, evitando a sua sobreposição;

8.1.3.2 Apresentar sugestões para o aperfeiçoamento geral da consulta de políticas públicas do Governo da RAEM;

8.1.3.3 Para assegurar uma boa execução das Normas, estabelecer regras sobre o esclarecimento, o acompanhamento, a revisão e os modelos dos mapas.

8.2 Comunicação de projectos de consulta

8.2.1 A entidade organizadora deve, mediante o Gabinete do Chefe do Executivo e o respectivo Gabinete do Secretário, comunicar à Comissão de Coordenação da Reforma da Administração Pública a realização da consulta, com uma antecedência mínima de 180 dias.

8.2.2 Da comunicação deve constar uma breve explicação do conteúdo do projecto de consulta, incluindo o objectivo da consulta, o tipo de projecto (novo ou plurianual), os destinatários, o período para cada fase da consulta e uma breve apresentação do conteúdo do projecto, os quais servem como fundamento para a coordenação e organização.

8.2.3 Após explicação apresentada à Comissão de Coordenação da Reforma da Administração Pública, o prazo acima referido pode ser ajustado.

Modelo da capa

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2011

BO N.º:

33/2011

Publicado em:

2011.8.15

Página:

1677

  • Altera o escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2004.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2004 - Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto do Campo de Futebol, Pistas de Atletismo e Pavilhão Polidesportivo no Lote de Terreno da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau e de Assistência Técnica durante as Obras de Empreitada».
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 358/2005 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2004, de 29 de Dezembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • UNIVERSIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2011

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2004, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 358/2005, foi autorizada a celebração do contrato com a Farr Consultores (Macau), Limitada, para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto do Campo de Futebol, Pistas de Atletismo e Pavilhão Polidesportivo no Lote de Terreno da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau e de Assistência Técnica durante as Obras de Empreitada»;

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 13 140 000,00 (treze milhões, cento e quarenta mil patacas);

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2004 é alterado da seguinte forma:

    Ano 2004 $ 10 512 000,00
    Ano 2005 $ 1 971 000,00
    Ano 2011 $ 657 000,00

    2. Os encargos referentes a 2004 e 2005 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 7.020.167.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    5 de Agosto de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 226/2011

    BO N.º:

    33/2011

    Publicado em:

    2011.8.15

    Página:

    1677-1678

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «50.º Aniversário da WWF».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 226/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 11 de Setembro de 2011, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «50.º Aniversário da WWF», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 1,50 400 000
    $ 2,50 400 000
    $ 3,50 400 000
    $ 4,50 400 000

    2. Da totalidade da tiragem dos selos acima referida, 200 000 séries são impressas em 200 000 blocos filatélicos com valor facial de 12 patacas, sendo as restantes 200 000 séries impressas em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 são mantidas completas para fins filatélicos.

    5 de Agosto de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2011

    BO N.º:

    33/2011

    Publicado em:

    2011.8.15

    Página:

    1678-1681

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2016

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    5 de Agosto de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo constituído pelo edifício com 5 pisos junto ao Posto Fronteiriço de Cotai na Estrada Flor de Lótus, adiante designado por Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus, é um parque de estacionamento público.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus efectua-se pela Estrada Flor de Lótus.

    3. O Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus tem uma capacidade total de 928 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 416 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 512 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 2 metros;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    8. A utilização do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus.

    13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.

    14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    1) Automóveis ligeiros:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 000 patacas.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 200 patacas.

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus.

    Artigo 5.º

    Remissão

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Artigo 6.º

    Período experimental

    1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:

    1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;

    2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º

    2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2011

    BO N.º:

    33/2011

    Publicado em:

    2011.8.15

    Página:

    1681-1682

    • Autoriza a celebração do contrato para o «Fornecimento de material de consumo clínico para unidade de cuidados intensivos coronários dos Serviços de Saúde».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  •  
    Categorias
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    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2011

    Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia, Limitada o «Fornecimento de material de consumo clínico para unidade de cuidados intensivos coronários dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia, Limitada, para o «Fornecimento de material de consumo clínico para unidade de cuidados intensivos coronários dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 4 834 025,00 (quatro milhões, oitocentas e trinta e quatro mil, vinte e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2011 $ 1 342 784,70
    Ano 2012 $ 3 222 683,30
    Ano 2013 $ 268 557,00

    2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.02 Material de consumo clínico», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes aos anos de 2012 e 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 e 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    5 de Agosto de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2011

    BO N.º:

    33/2011

    Publicado em:

    2011.8.15

    Página:

    1682-1683

    • Autoriza a celebração do contrato para o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes ao Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  •  
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    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2011

    Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia, Limitada o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes ao Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia, Limitada, para o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes ao Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 11 589 000,00 (onze milhões, quinhentas e oitenta e nove mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2011 $ 965 750,00
    Ano 2012 $ 3 863 000,00
    Ano 2013 $ 3 863 000,00
    Ano 2014 $ 2 897 250,00

    2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.01.00.00 Matérias-primas e subsidiárias», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes aos anos de 2012 a 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 a 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    5 de Agosto de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2011

    BO N.º:

    33/2011

    Publicado em:

    2011.8.15

    Página:

    1683

    • Determina a sujeição à gestão centralizada dos processos de recrutamento e selecção das carreiras.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2016 - Estão sujeitas à gestão uniformizada todas as carreiras gerais e especiais previstas na Lei n.º 14/2009.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2011 - Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos.
  •  
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    :
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2016

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), o Chefe do Executivo manda:

    1. As carreiras cujos processos de recrutamento e selecção estão sujeitas à gestão centralizada são as seguintes:

    1) Técnico superior;

    2) Adjunto-técnico.

    2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

    11 de Agosto de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 231/2011

    BO N.º:

    33/2011

    Publicado em:

    2011.8.15

    Página:

    1683-1685

    • Determina o tipo de acção de formação e bem assim o número de horas acumuladas para acesso a categoria superior em cada carreira.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2016 - Respeitante às carreiras gerais dos níveis 3 a 6 do mapa 2 do anexo I à Lei n.º 14/2009 estão sujeitas a formação para efeitos de acesso.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2011 - Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos.
  •  
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    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2016

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 231/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), o Chefe do Executivo manda:

    1. As carreiras gerais dos níveis 3 a 6 do mapa 2 do anexo I à Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) estão sujeitas a formação para efeitos de acesso.

    2. O tipo de acção de formação e bem assim o número de horas acumuladas para acesso a categoria superior em cada carreira constam do mapa anexo ao presente despacho, o qual faz parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

    11 de Agosto de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Mapa

    Grupo de pessoal Nível Carreira Grau Categoria Tipo de acção de formação N.º de horas
    acumuladas
    Técnico superior 6 – Técnico superior
    – Médico veterinário
    5 Assessor principal Acção em regime de aproveitamento 30 horas
    4 Assessor Acção em regime de frequência 80 horas
    3 Principal Acção em regime de aproveitamento 30 horas
    2 1.ª classe Acção em regime de frequência 80 horas
    Técnico 5 – Técnico 5 Especialista principal Acção em regime de aproveitamento 30 horas
    4 Especialista Acção em regime de frequência 70 horas
    3 Principal Acção em regime de aproveitamento 30 horas
    2 1.ª classe Acção em regime de frequência 70 horas
    Técnico de apoio 4 – Adjunto-técnico
    – Assistente de relações públicas
    – Inspector de veículos
    – Examinador de condução
    5 Especialista principal Acção em regime de aproveitamento 30 horas
    4 Especialista Acção em regime de frequência 60 horas
    3 Principal Acção em regime de aproveitamento 30 horas
    2 1.ª classe Acção em regime de frequência 60 horas
    3 – Assistente técnico administrativo
    – Agente de censos e inquéritos
    – Fotógrafo e operador de meios audiovisuais
    – Operador de fotocomposição
    – Oficial de exploração postal
    5 Especialista principal Acção em regime de aproveitamento 30 horas
    4 Especialista Acção em regime de frequência 50 horas
    3 Principal Acção em regime de aproveitamento 30 horas
    2 1.ª classe Acção em regime de frequência 50 horas

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