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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim das Artes, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de Julho de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob o Jardim das Artes, doravante designado por «Auto-Silo Jardim das Artes», é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo do Jardim das Artes.
2. O «Auto-Silo Jardim das Artes» tem uma capacidade total de 797 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 351 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 446 lugares.
3. A entrada e saída do «Auto-Silo Jardim das Artes» efectua-se pela Rua de Cantão e Rua Cidade de Sintra.
4. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do «Auto-Silo Jardim das Artes» por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 1,95m;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
5. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Jardim das Artes» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
6. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Jardim das Artes» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.
8. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
10. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.
11. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo Jardim das Artes», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;
(3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:
1) Automóveis ligeiros:
Passe mensal sem direito e com direito a lugar reservado, 50% e 10% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
2) Motociclos e ciclomotores:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 60% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. Os lugares reservados devem ser igualmente distribuídos pelas 1.ª e 2.ª caves.
4. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo Jardim das Artes» são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 800,00 (oitocentas patacas);
(3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: $ 1 500,00 (mil e quinhentas patacas);
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 1,00 (uma pataca);
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 200,00 (duzentas patacas).
5. As tarifas previstas no número anterior, podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, ouvida a entidade exploradora.
Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no «Auto-Silo Jardim das Artes» deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSSOPT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do «Auto-Silo Jardim das Artes».
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no «Auto-Silo Jardim das Artes».
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:
1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 4 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores a 48 horas;
2) A redução das tarifas de passes mensais previstas nas subalíneas (2) e (3) da alínea 1) e na subalínea (2) da alínea 2) do n.º 4 do artigo 2.º;
3) A redução das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 4 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento superiores a 48 horas.
2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração de um protocolo de cooperação entre a Autoridade de Aviação Civil e a Organização da Aviação Civil Internacional, relativo à assistência desta Organização no processo de aquisição dos sistemas de comunicação Aeronautical Telecommunications Network (ATN) e Air Traffic Services Message Handling System (AMHS) e a sua instalação no Aeroporto Internacional de Macau.
2. As despesas de investimento resultantes do protocolo, no montante de, aproximadamente, $ 7 928 231,00 (sete milhões, novecentas e vinte e oito mil, duzentas e trinta e uma patacas) correspondentes a US$ 978 600,65 (novecentos e setenta e oito mil e seiscentos dólares americanos e sessenta e cinco cêntimos), serão suportadas pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimento do Plano», código económico 07.10.00.00.08, subacção 8.053.003.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O pagamento será efectuado de uma única vez após a assinatura do protocolo.
10 de Julho de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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