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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2010, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do título de identificação de trabalhador não residente, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O título de identificação de trabalhador não residente contém os seguintes elementos:
1) Nome do titular;
2) Sexo, inscrito através das letras M ou F, correspondentes, respectivamente ao sexo masculino ou feminino;
3) Data de nascimento;
4) Imagem do rosto do titular;
5) Categoria profissional ou função;
6) Entidade empregadora;
7) Data de emissão;
8) Data de validade;
9) Código de barras;
10) Número do despacho de autorização de contratação;
11) Código da agência de emprego (eventual);
12) Número;
13) Código de leitura óptica.
3. Os títulos de identificação de trabalhador não residente emitidos ao abrigo do Despacho n.º 15/GM/97, de 3 de Março, mantêm-se válidos até ao termo do respectivo prazo de validade.
4. É revogado o Despacho n.º 15/GM/97, de 3 de Março.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de Junho de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Modelo e características do título de identificação de trabalhador não residente:
Dimensões: 85.5mm x 54 mm, com cantos arredondados
Frente: | Verso: |
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Os múltiplos trabalhos de estudo que actualmente estão em curso no Centro de Estudos «Um País, Dois Sistemas» aconselham a que seja prorrogado por dois anos o prazo previsto para o funcionamento desta equipa de projecto.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, e do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2008, o Chefe do Executivo manda:
1. É prorrogada por mais dois anos, a partir de 12 de Agosto de 2010, a duração do Centro de Estudos «Um País, Dois Sistemas», adiante designado por Centro de Estudos.
2. Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Centro de Estudos continuam a ser suportados pelo orçamento privativo do Instituto Politécnico de Macau e, por quaisquer outras dotações que, nos termos da lei, venham a ser mobilizadas para o efeito.
3. O apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Centro de Estudos continua a ser assegurado pelo Instituto Politécnico de Macau.
30 de Junho de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Gabinete Preparatório do Parque Científico e Industrial de Medicina Tradicional Chinesa, adiante designado por Gabinete Preparatório, com a natureza de equipa de projecto, que funciona na directa dependência do Chefe do Executivo.
2. O Gabinete Preparatório tem por objectivos organizar, coordenar e monitorizar a implantação, na Ilha de Hengqin da Província de Guangdong, do Parque Científico e Industrial de Medicina Tradicional Chinesa, no âmbito da cooperação entre a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e a Província de Guangdong, incumbindo-lhe, designadamente:
1) Fixar as linhas de orientação genérica e as medidas operacionais que permitam dinamizar a criação do Parque Científico e Industrial de Medicina Tradicional Chinesa, como espaço para a inovação, empreendedorismo e prestação de serviços comerciais, na área da Medicina Tradicional Chinesa, numa estratégia de diversificação económica da RAEM e de desenvolvimento e reforço da competitividade a nível internacional da Região do Delta do Rio das Pérolas;
2) Coordenar a articulação institucional necessária à implantação do Parque Científico e Industrial de Medicina Tradicional Chinesa, estabelecendo níveis de responsabilidade e de necessidades de organização, coordenação, articulação e complementaridade das instituições envolvidas;
3) Fomentar a concentração de actividades de tecnologias avançadas e promover a interacção entre empresas industriais e de serviços, instituições de ensino superior e de investigação, orientadas para a inovação, desenvolvimento experimental e incorporação de novas tecnologias, na área da Medicina Tradicional Chinesa.
3. O Gabinete Preparatório, enquanto equipa de projecto, tem a duração previsível de um ano, renovável.
4. O Gabinete Preparatório é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, designados por despacho do Chefe do Executivo, pelo prazo de 1 ano, renovável, podendo exercer funções em regime de acumulação, sendo a respectiva remuneração fixada no mesmo despacho.
5. O Gabinete Preparatório é integrado pelos trabalhadores que se revelem necessários ao seu funcionamento, os quais podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, ou em regime de acumulação, sob proposta do coordenador.
6. O exercício de funções no Gabinete Preparatório, em regime de acumulação, é considerado de reconhecido interesse público, para os efeitos previstos nos regimes legais aplicáveis, e pode haver lugar a remuneração a fixar por despacho do Chefe do Executivo.
7. Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Gabinete Preparatório são inscritos no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Julho de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Gabinete Preparatório do Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por Gabinete, que funciona na directa dependência do Chefe do Executivo.
2. O Gabinete tem a duração previsível de um ano, renovável.
3. O Gabinete tem por objectivos a definição, a promoção e a coordenação das acções necessárias à instalação do Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por Gabinete de Estudo, designadamente:
1) Conceber o modelo de organização e funcionamento do Gabinete de Estudo e elaborar o projecto de diploma que consagre a respectiva estrutura orgânica e enquadre as suas atribuições e competências;
2) Identificar e mobilizar os meios logísticos e humanos indispensáveis à instalação e funcionamento do Gabinete de Estudo;
3) Investigar métodos, processos e procedimentos adequados ao funcionamento do Gabinete de Estudo;
4) Enquadrar a articulação interdepartamental e intersectorial entre o Gabinete de Estudo e as demais entidades públicas, em particular os organismos de natureza consultiva ou com intervenção na elaboração de políticas, com base em critérios de eficiência e eficácia.
4. Na elaboração do projecto de estrutura orgânica, o Gabinete deverá enquadrar as atribuições e competências do Gabinete de Estudo nos seguintes objectivos:
1) Realizar estudos, trabalhos e pesquisas, nomeadamente nas áreas da política, do direito, da economia, da sociedade, da cultura e da cooperação com o exterior;
2) Assegurar a assessoria e consultoria ao Chefe do Executivo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas;
3) Proporcionar ao Chefe do Executivo elementos de análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais da sociedade que habilitem a tomada de decisão de forma democrática, científica e eficiente, com base nos ideais e aspirações da população.
5. O Gabinete é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, nomeados em comissão de serviço por despacho do Chefe do Executivo, que podem exercer funções em regime de acumulação, sendo a respectiva remuneração fixada no mesmo despacho.
6. A realização de estudos, trabalhos e pesquisas é coordenada por um consultor principal, o qual pode exercer funções em regime de acumulação, sendo a respectiva remuneração fixada pelo Chefe do Executivo.
7. O Gabinete é integrado pelos trabalhadores que se revelem necessários ao seu funcionamento, os quais podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta da coordenação do Gabinete.
8. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do Gabinete são suportados por verbas para o efeito inscritas ou a inscrever no Orçamento da RAEM.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Julho de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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