REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2001

BO N.º:

2/2001

Publicado em:

2001.1.10

Página:

75

  • Torna-se aplicável, à Região Administrativa Especial de Macau, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada em Nova Iorque, em 10 de Dezembro de 1984.
Diplomas
relacionados
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  • Despacho n.º 28/GM/98 - Determina a publicação no Boletim Oficial da Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República n.º 118, I série, de 21 de Maio de 1988, que aprova para ratificação a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 11/88 - Aprovação para ratificação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
  • Aviso n.º 93/99 - Torna público ter, por intermédio da Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas em Nova Iorque, sido notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada em Nova Iorque em 10 de Dezembro de 1984, que a Convenção é aplicável ao território de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2001 - Torna-se aplicável, à Região Administrativa Especial de Macau, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada em Nova Iorque, em 10 de Dezembro de 1984.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2007 - Manda publicar a Alteração à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada em Nova Iorque, em 8 de Setembro de 1992, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa.
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  • DIREITO HUMANITÁRIO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2001

    Considerando que a República Popular da China notificou, em 19 de Outubro de 1999, o Secretário Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada em Nova Iorque, em 10 de Dezembro de 1984, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999, de 20 de Dezembro da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na sua versão em língua inglesa tal como enviada ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

    Promulgado em 4 de Janeiro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    通知書

    ……根據一九八七年四月十三日簽署的《中華人民共和國政府和葡萄牙共和國政府關於澳門問題的聯合聲明》(以下簡稱《聯合聲明》),中華人民共和國政府將於一九九九年十二月二十日對澳門恢復行使主權。自該日起,澳門將成為中華人民共和國的一個特別行政區,除外交和國防事務屬中華人民共和國中央人民政府管理外,享有高度自治權。

    為此,我奉中華人民共和國外交部長之命通知如下:

    中華人民共和國政府於一九八八年十月四日交存批准書的《禁止酷刑和其他殘忍、不人道或有辱人格的待遇或處罰公約》(以下簡稱“公約”),自一九九九年十二月二十日起將適用於澳門特別行政區。同時中華人民共和國政府聲明:中華人民共和國政府對公約第二十條和第三十條第一款所作的保留亦將適用於澳門特別行政區。

    因該公約適用於澳門特別行政區所產生的國際權利和義務將由中華人民共和國政府承擔。……

    Notification

    "(...) In accordance with the Joint Declaration of the Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Portugal on the Question of Macao (hereinafter referred to as the Joint Declaration), the Government of the People's Republic of China will resume the exercise of sovereignty over Macao with effect from 20 December 1999. Macao will, from that date, become a Special Administrative Region of the People's Republic of China and will enjoy a high degree of autonomy, except in foreign and defence affairs which are the responsibilities of the Central People's Government of the People's Republic of China.

    In this connection, I am instructed by the Minister of Foreign Affairs of the People's Republic of China to inform Your Excellency of the following:

    The Convention Against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment (hereinafter referred to as the "Convention"), to which the Government of the People's Republic of China deposited the instrument of ratification on 4 October 1988, will apply to the Macao Special Administrative Region with effect from 20 December 1999. The Government of the People's Republic of China also wishes to make the following declaration:

    The reservation made by the Government of the People's Republic of China to Article 20 and paragraph 1 of Article 30 of the Convention will also apply to the Macao Special Administrative Region.

    The Government of the People's Republic of China will assume the responsibility for the international rights and obligations arising from the application of the Convention to the Macao Special Administrative Region. (...)"

    Notificação

    "(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á a partir dessa data uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

    Neste âmbito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

    A Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (de ora em diante designada por "Convenção"), cujo instrumento de ratificação do Governo da República Popular da China foi depositado em 4 de Outubro de 1988, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja ainda fazer a seguinte declaração:

    A reserva formulada pelo Governo da República Popular da China ao artigo 20.º e ao parágrafo 1 do artigo 30.º da Convenção será igualmente aplicável na Região Administrativa Especial de Macau.

    O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau. (...)"


        

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