REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2007

BO N.º:

17/2007

Publicado em:

2007.4.25

Página:

2882

  • Manda publicar a Resolução n.º 1701 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 11 de Agosto de 2006, relativa à situação no Médio Oriente.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2007 - Proíbe a exportação, reexportação, trânsito, baldeação ou transporte com destino ao Líbano de armas e material conexo de todos os tipos, bem como a prestação a qualquer entidade ou pessoa no Líbano de formação ou assistência técnicas relacionadas com fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mercadorias referidas.
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  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2007

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1701 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 11 de Agosto de 2006, relativa à situação no Médio Oriente, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 16 de Abril de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 19 de Abril de 2007. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    Resolução n.º 1701 (2006)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5511.ª sessão, em 11 de Agosto de 2006)

    O Conselho de Segurança,

    Recordando todas as suas anteriores resoluções sobre o Líbano, em particular as Resoluções n.º 425 (1978), n.º 426 (1978), n.º 520 (1982), n.º 1559 (2004), n.º 1655 (2006), n.º 1680 (2006) e n.º 1697 (2006), bem como as declarações do seu Presidente sobre a situação no Líbano, em particular as declarações de 18 de Junho de 2000 (S/PRST/2000/21), de 19 de Outubro de 2004 (S/PRST/2004/36), de 4 de Maio de 2005 (S/PRST/2005/17), de 23 de Janeiro de 2006 (S/PRST/2006/3) e de 30 de Julho de 2006 (S/PRST/2006/35),

    Manifestando a sua extrema preocupação com a continuação da intensificação das hostilidades no Líbano e em Israel desde o ataque do Hezbollah contra Israel, em 12 de Julho de 2006, que já provocou centenas de mortos e de feridos em ambos os lados, enormes prejuízos nas infra-estruturas civis e centenas de milhares de pessoas deslocadas internamente,

    Sublinhando a necessidade de pôr termo à violência, mas ao mesmo tempo sublinhando a necessidade de abordar urgentemente as causas que deram origem à crise actual, nomeadamente através da libertação incondicional dos soldados israelitas raptados,

    Consciente da delicadeza da questão dos prisioneiros e encorajando os esforços no sentido de resolver urgentemente a questão dos prisioneiros libaneses detidos em Israel,

    Acolhendo com satisfação os esforços do Primeiro Ministro libanês e o compromisso do Governo do Líbano, no seu plano de sete pontos, de estender a sua autoridade a todo o seu território por meio das suas próprias forças armadas legítimas, por forma a que não existam armas sem o consentimento do Governo do Líbano nem exista nenhuma outra autoridade sem ser a do Governo do Líbano, acolhendo igualmente com satisfação o seu compromisso quanto a uma força das Nações Unidas ampliada e reforçada em termos de efectivos, equipamento, mandato e âmbito de operações, e tendo presente a sua solicitação, formulada neste plano, de uma retirada imediata das forças israelitas do Sul do Líbano,

    Determinado a agir para que tal retirada aconteça o mais rapidamente possível,

    Tomando devida nota das propostas feitas no plano de sete pontos relativas à zona das quintas de Shebaa,

    Acolhendo com satisfação a decisão unânime do Governo do Líbano, de 7 de Agosto de 2006, de destacar uma força armada libanesa de 15 000 homens no Sul do Líbano à medida que o exército israelita se retire para lá da Linha Azul e de solicitar a assistência de forças adicionais da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FINUL), consoante seja necessário, para facilitar a entrada das forças armadas libanesas na região, e de reafirmar a sua intenção de reforçar as forças armadas libanesas dotando-as do material necessário que lhes permita desempenhar as suas funções;

    Consciente das suas responsabilidades de auxiliar a garantir um cessar-fogo permanente e uma solução do conflito a longo prazo,

    Determinando que a situação no Líbano constitui uma ameaça para a paz e segurança internacionais,

    1. Insta a uma cessação total das hostilidades com base, em particular, na cessação imediata por parte do Hezbollah de todos os ataques e na cessação imediata por parte de Israel de todas as operações militares ofensivas;

    2. Após a cessação total das hostilidades, insta o Governo do Líbano e a FINUL a que, em conformidade com o autorizado no n.º 11, destaquem em conjunto as suas forças em todo o Sul e insta o Governo de Israel a que, logo que aquele destacamento se inicie, retire todas as suas forças do Sul do Líbano;

    3. Sublinha a importância de o Governo do Líbano estender a sua autoridade a todo o território libanês, em conformidade com as disposições das Resoluções n.º 1559 (2004) e n.º 1680 (2006) e com as disposições pertinentes dos Acordos de Taif, para que possa exercer plenamente a sua soberania, de forma a que não existam armas sem o consentimento do Governo do Líbano, nem exista nenhuma outra autoridade que não a do Governo do Líbano;

    4. Reitera o seu firme apoio ao pleno respeito pela Linha Azul;

    5. Reitera igualmente o seu firme apoio, tal como relembrado em todas as suas resoluções anteriores pertinentes, à integridade territorial, soberania e independência política do Líbano no interior das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, tal como previsto no Acordo Geral de Armistício entre Israel e o Líbano, de 23 de Março de 1949;

    6. Insta a comunidade internacional a adoptar medidas imediatas para prestar a sua assistência financeira e humanitária ao povo libanês mediante, nomeadamente, a facilitação do regresso em condições de segurança das pessoas deslocadas e a reabertura, sob a autoridade do Governo do Líbano, dos aeroportos e portos, em conformidade com os n.os 14 e 15, e insta igualmente a comunidade internacional a considerar a possibilidade de prestar assistência adicional no futuro a fim de contribuir para a reconstrução e o desenvolvimento do Líbano;

    7. Afirma que todas as partes têm a responsabilidade de assegurar que não seja adoptada nenhuma medida contrária ao n.º 1 susceptível de afectar negativamente a procura de uma solução a longo prazo, bem como o acesso do auxílio humanitário às populações civis, incluindo a segurança da passagem das caravanas humanitárias ou o regresso voluntário e em segurança das pessoas deslocadas, e insta todas as partes a honrarem esta responsabilidade e a cooperarem com o Conselho de Segurança;

    8. Insta Israel e o Líbano a apoiarem um cessar-fogo permanente e uma solução a longo prazo com base nos seguintes princípios e elementos:

    — Respeito pleno de ambas as Partes pela Linha Azul;

    — Adopção de um dispositivo de segurança para impedir o reinício das hostilidades, nomeadamente, o estabelecimento entre a Linha Azul e o rio Litani de uma zona livre de qualquer pessoal armado, bens e armamento que não sejam os do Governo do Líbano e da FINUL instalados nessa zona, em conformidade com o autorizado no n.º 11;

    — Cumprimento pleno das disposições pertinentes dos Acordos de Taif e das Resoluções n.º 1559 (2004) e n.º 1680 (2006), que exigem o desarmamento de todos os grupos armados no Líbano, para que, nos termos da decisão do Governo do Líbano, de 27 de Julho de 2006, não existam no Líbano armas nem outra autoridade que não a do Estado do Líbano;

    — Exclusão da presença de quaisquer forças estrangeiras no Líbano sem o consentimento do seu Governo;

    — Exclusão de quaisquer vendas ou fornecimentos de armas ou material conexo para o Líbano, salvo com a autorização do seu Governo;

    — Entrega às Nações Unidas de todos os mapas de minas terrestres no Líbano que Israel ainda tenha na sua posse;

    9. Convida o Secretário-Geral a apoiar os esforços para assegurar, logo que possível, acordos de princípio por parte do Governo do Líbano e do Governo de Israel relativos aos princípios e elementos para uma solução a longo prazo estabelecidos no n.º 8, e expressa a sua intenção de se manter activamente envolvido;

    10. Solicita ao Secretário-Geral que, em concertação com os agentes internacionais pertinentes e as partes interessadas, formule propostas para dar cumprimento às disposições pertinentes dos Acordos de Taif e das Resoluções n.º 1559 (2004) e n.º 1680 (2006), incluindo as relativas ao desarmamento, e para delimitar as fronteiras internacionais do Líbano, especialmente nas zonas onde a fronteira é objecto de disputa ou incerta, incluindo a questão das quintas de Shebaa, e que apresente tais propostas ao Conselho de Segurança no prazo de trinta dias;

    11. Decide, a fim de aumentar e reforçar a força em termos de número de efectivos, equipamento, mandato e âmbito de operações, autorizar o aumento do número de efectivos da FINUL para um máximo de 15 000 soldados, e decide que a força, para além de executar o seu mandato em conformidade com as Resoluções n.º 425 (1978) e n.º 426 (1978), deve:

    a) Fiscalizar a cessação das hostilidades;

    b) Acompanhar e apoiar as forças armadas libanesas à medida que estas se movimentem em todo o Sul, incluindo ao longo da Linha Azul, enquanto Israel retira as suas forças armadas do Líbano tal como previsto no n.º 2;

    c) Coordenar as suas actividades relativas à execução da alínea b) do n.º 11 com o Governo do Líbano e o Governo de Israel;

    d) Prestar a sua assistência para auxiliar a assegurar o acesso humanitário à população civil e o regresso voluntário e em segurança das pessoas deslocadas;

    e) Prestar assistência às forças armadas libanesas quanto à adopção de medidas tendo em vista o estabelecimento da zona referida no n.º 8;

    f) Prestar assistência ao Governo do Líbano, mediante solicitação deste, quanto ao cumprimento do n.º 14;

    12. Agindo em resposta a uma solicitação do Governo do Líbano para destacar uma força internacional para o auxiliar a exercer a sua autoridade em todo o território, autoriza a FINUL a adoptar todas as medidas necessárias nas zonas de destacamento das suas forças para, consoante o que considere estar dentro das suas capacidades, assegurar que a sua zona de operações não seja utilizada para actividades hostis de qualquer natureza, resistir a tentativas de a impedir por meio da utilização da força de cumprir as suas funções nos termos do mandato do Conselho de Segurança, proteger o pessoal, as premissas, as instalações e o equipamento das Nações Unidas, assegurar a segurança e a liberdade de movimentos do pessoal das Nações Unidas e dos trabalhadores humanitários e, sem prejuízo da responsabilidade do Governo do Líbano, proteger os civis que se encontrem sob ameaça eminente de violência física;

    13. Solicita ao Secretário-Geral que ponha em prática com urgência medidas para assegurar que a FINUL possa cumprir as funções previstas na presente Resolução, insta os Estados Membros a considerarem a possibilidade de efectuarem contribuições adequadas para a FINUL e a responderem positivamente aos pedidos de assistência por parte da Força, e expressa o seu profundo agradecimento àqueles que contribuíram para a FINUL no passado;

    14. Insta o Governo do Líbano a garantir a segurança das suas fronteiras e de outros pontos de entrada de forma a impedir a entrada no Líbano de armas ou material conexo sem o seu consentimento, e solicita à FINUL que, em conformidade com o autorizado no n.º 11, preste assistência ao Governo do Líbano mediante solicitação deste;

    15. Decide ainda que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir, pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, ou através da utilização de navios que arvorem os seus pavilhões ou de aeronaves neles matriculadas:

    a) A venda ou o fornecimento a qualquer entidade ou pessoa no Líbano de armas e de material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, quer sejam ou não provenientes do seu território; e

    b) O fornecimento a qualquer entidade ou pessoa no Líbano de qualquer formação ou assistência técnicas relacionadas com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos itens enumerados na alínea a) supra;

    Contudo, estas proibições não são aplicáveis a armas, material conexo, formação ou assistência autorizados pelo Governo do Líbano ou pela FINUL, tal como previsto no n.º 11;

    16. Decide prorrogar o mandato da FINUL até 31 de Agosto de 2007, e manifesta a sua intenção de considerar numa resolução posterior uma nova ampliação do mandato e outras medidas que contribuam para a aplicação de um cessar-fogo permanente e uma solução a longo prazo;

    17. Solicita ao Secretário-Geral que apresente relatórios ao Conselho, o mais tardar no prazo de uma semana, sobre a aplicação da presente Resolução e, posteriormente, de forma periódica;

    18. Sublinha a importância e a necessidade de alcançar uma paz global, justa e duradoura no Médio Oriente, com base em todas as suas resoluções pertinentes, incluindo as suas Resoluções n.º 242 (1967), de 22 de Novembro de 1967, n.º 338 (1973), de 22 de Outubro de 1973, e n.º 1515 (2003), de 19 de Novembro de 2003;

    19. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


        

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