REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2004

BO N.º:

10/2004

Publicado em:

2004.3.10

Página:

1443-1447

  • Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a aceitação da adesão da Bulgária, Lituânia, Sri Lanka, Eslovénia, Ucrânia, Federação Russa, Bielorússia e Kuwait à Convenção de Haia sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970 e a respectiva notificação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, entidade depositária da referida Convenção, sobre a notificação de aceitação de adesão realizada pela República Popular da China.
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  • Resolução n.º 38/99/M - Sobre o parecer favorável à extensão a Macau da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, Haia, 18 de Março de 1970.
  • Decreto do Presidente da República n.º 196/99 - Estende ao território de Macau a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970, aprovada pelo Decreto n.º 764/74, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1974.
  • Decreto n.º 764/74 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2002 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 42/2002 - Manda publicar duas notificações da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à RAEM da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 61/2002 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China, em 5 de Julho de 2002, respeitante à aplicação na RAEM da Convenção relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída na Haia, em 15 de Novembro de 1965, e da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.
  •  
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    relacionadas
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  • DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2004

    Considerando que a República Popular da China notificou, em 16 de Dezembro de 1999, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade de depositário da Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da referida Convenção;

    Considerando ainda que a República Popular da China, sob proposta do Governo da RAEM, notificou a entidade depositária da referida Convenção, em 25 de Junho de 2003, da aceitação da adesão da Bulgária, Lituânia, Sri Lanka, Eslovénia, Ucrânia, Federação Russa, Bielorússia e Kuwait a esta Convenção;

    Mais considerando que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou, em 5 de Novembro de 2003, na sua qualidade de entidade depositária, ter a República Popular da China, sob proposta do Governo da RAEM, aceite a adesão da Bulgária, Lituânia, Sri Lanka, Eslovénia, Ucrânia, Federação Russa, Bielorússia e Kuwait à Convenção em causa;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    — A notificação efectuada pela República Popular da China em 25 de Junho de 2003, cujo texto em língua chinesa e na sua versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, seguem em anexo;

    — A notificação efectuada pelo depositário em 5 de Novembro de 2003, cujo texto original em língua inglesa acompanhado da correspondente tradução para chinês e português seguem igualmente em anexo.

    Promulgado em 27 de Fevereiro de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Notification 25th June 2003

    «(...)

    In accordance with the provision of Paragraph 4 of Article 39 of the Hague Convention of 18 March 1970 on the Taking of Evidence Abroad in Civil or Commercial Matters, the Government of the People’s Republic of China declares to the Ministry of Foreign Affairs of the Kingdom of the Netherlands, depository of the above-mentioned convention, to accept the accession to the above-mentioned convention of the following states:

    Bulgaria, Lithuania, Sri Lanka, Slovenia, Ukraine, Russian Federation, Belarus and Kuwait.

    In accordance with the relevant provisions of the Basic Law of the Special Administrative Region of Hong Kong of the People’s Republic of China and the Basic Law of the Special Administrative Region of Macao of the People’s Republic of China as well as the opinions of the Governments of the two Special Administrative Regions, the above acceptance applies to both the Hong Kong Administrative Region and the Macao Administrative Region.

    (...)»

    Notificação de 25 de Junho de 2003

    «(...)

    Em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 39.° da Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, o Governo da República Popular da China comunica ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade de depositário da supramencionada Convenção, aceitar a adesão à supramencionada Convenção dos seguintes Estados:

    Bulgária, Lituânia, Sri Lanka, Eslovénia, Ucrânia, Federação Russa, Bielorússia e Kuwait.

    De acordo com as disposições relevantes da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China bem como com as opiniões dos Governos das duas Regiões Administrativas Especiais, a supramencionada aceitação aplica-se tanto à Região Administrativa Especial de Hong Kong como à Região Administrativa Especial de Macau.

    (...)»

    ———

    Notification 5th November 2003

    «(...)

    State: Belarus

    Accepted by Date Entry into force
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    State: Bulgaria

    Accepted by Date Entry into force
    Luxembourg 23-07-2000 21-09-2000
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    State: Kuwait

    Accepted by Date Entry into force
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    State: Lithuania

    Accepted by Date Entry into force
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    State: Russian Federation

    Accepted by Date Entry into force
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    State: Slovenia

    Accepted by Date Entry into force
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    State: Sri Lanka

    Accepted by Date Entry into force
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    State: Ukraine

    Accepted by Date Entry into force
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    * also on behalf of the Special Administrative Regions of Macao and Hong Kong.

    (...)»

    Notificação de 5 de Novembro de 2003

    «(...)

    Estado: Bielorússia

    Aceite por Data Entrada em vigor
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    Estado: Bulgária

    Aceite por Data Entrada em vigor
    Luxemburgo 23-07-2000 21-09-2000
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    Estado: Kuwait

    Aceite por Data Entrada em vigor
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    Estado: Lituânia

    Aceite por Data Entrada em vigor
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    Estado: Federação Russa

    Aceite por Data Entrada em vigor
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    Estado: Eslovénia

    Aceite por Data Entrada em vigor
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    Estado: Sri Lanka

    Aceite por Data Entrada em vigor
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    Estado: Ucrânia

    Aceite por Data Entrada em vigor
    China* 26-06-2003 25-08-2003

    * também em nome das Regiões Administrativas Especiais de Macau e de Hong Kong.

    (...)»


        

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