REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2024

BO N.º:

48/2024

Publicado em:

2024.11.29

Página:

2403-2409

  • Manda publicar a «Resposta oficial do Conselho de Estado respeitante à concordância para a inauguração da área da terceira fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas».
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/1999 - Aprova a publicação e formulário dos diplomas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2024 - Manda tornar público que a área da terceira fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas se inaugura a partir das 00H00 do dia 1 de Abril de 2024.
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  • LEGISLAÇÃO NACIONAL / GOVERNO POPULAR CENTRAL -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2024

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a «Resposta oficial do Conselho de Estado respeitante à concordância para a inauguração da área da terceira fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas».

    Promulgado em 26 de Novembro de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Ofício n.º 41 [2024] do Conselho de Estado

    Resposta oficial do Conselho de Estado respeitante à concordância para a inauguração da área da terceira fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas

    Governo Popular da Província de Guangdong, Governo da Região Administrativa Especial de Macau:

    Em cumprimento da «Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China relativa à delegação de poderes na Região Administrativa Especial de Macau para o exercício de jurisdição na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas» adoptada em 26 de Outubro de 2019 pela Décima Quarta Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, bem como das leis e dos regulamentos relevantes, atendendo à solicitação de instruções do Governo Popular da Província de Guangdong e ao pedido da Região Administrativa Especial de Macau, no que diz respeito à inauguração da área da terceira fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas, segue-se a resposta do Conselho de Estado:

    1. Concorda que se inaugura às 00H00 do dia 1 de Abril de 2024 a área da terceira fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas e que se aplica ao controlo dessa área a legislação da Região Administrativa Especial de Macau, sendo a data da entrada em funcionamento oficial definida pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. A área total da terceira fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas é de 27 249 m2, abrangendo duas partes: a primeira, numa área total de 4 611 m2, consiste no túnel para circulação e no poço de evacuação anexo ao metro ligeiro de Macau no lado de Hengqin, ocupando, respectivamente, uma área de 4 389 m2 e de 222 m2; a segunda consiste na Estação HE2 do metro ligeiro de Macau localizada no lado de Hengqin, numa área total de 22 638 m2, incluindo o piso do átrio (1.º piso subterrâneo), numa área de 12 300 m2, o piso do cais de embarque (2.º piso subterrâneo), numa área de 9 819 m2, e três poços para ventilação, numa área total de 519 m2. (mais concretamente definidas através das coordenadas da demarcação dos limites detalhadas nos anexos)

    Anexos: I. Coordenadas da demarcação dos limites do túnel para circulação e do poço de evacuação anexo ao metro ligeiro de Macau no lado de Hengqin

    II. Coordenadas da demarcação dos limites da Estação HE2 do metro ligeiro de Macau no lado de Hengqin

    Conselho de Estado da República Popular da China

    23 de Março de 2024

    ANEXO I

    Coordenadas da demarcação dos limites do túnel para circulação e do poço de evacuação anexo ao metro ligeiro de Macau no lado de Hengqin

    Coordenadas da demarcação dos limites do túnel para circulação do metro ligeiro de Macau no lado de Hengqin

    Número Coordenada X Coordenada Y Anotação
    R1 2449342.693 453045.438 Ponto inicial do troço em túnel, ponto da curva de transição, LS=70,601 metros (A=122,812)
    R2 2449343.075 453053.136 Ponto inicial do troço em túnel, ponto da curva de transição, LS=69,327 metros (A=119,485)
    R3 2449311.869 453057.847 Ponto final da curva de transição, ponto inicial do arco circular, com 205,934 metros de raio e 312,826 metros de comprimento de arco
    R4 2449152.514 453292.448 Ponto final do arco circular, ponto inicial da curva de transição, LS=69,327 metros (A=119,485)
    R5 2449158.258 453318.284 Ponto de intersecção com a linha costeira do lado de Hengqin
    R6 2449171.267 453359.101 Ponto final da curva de transição
    R7 2449220.035 453501.689 Ponto de intersecção com o limite da Região Administrativa Especial de Macau
    R8 2449211.778 453501.341 Ponto de intersecção com o limite da Região Administrativa Especial de Macau
    R9 2449163.982 453361.593 Ponto inicial da curva de transição, LS=70,601 metros (A=122,812)
    R10 2449150.179 453317.892 Ponto de intersecção com a linha costeira do lado de Hengqin
    R11 2449144.917 453293.705 Ponto final da curva de transição, ponto inicial do arco circular, com 213,634 metros de raio e 324,542 metros de comprimento de arco
    R12 2449310.238 453050.322 Ponto final do arco circular, ponto inicial da curva de transição, LS=70,601 metros (A=122,812)

    Coordenadas da demarcação dos limites da passagem de ligação ao poço de evacuação anexo

    Número

    Coordenada X

    Coordenada Y

    Anotação

    S1

    2449149.931

    453266.705

    A passagem de ligação é de estrutura em arco, com uma altura total de 5,95 metros, sendo semicircular a abóbada, com 2,3 metros de raio e L=7,226 metros de comprimento de arco

    S2

    2449151.443

    453266.598

    S3

    2449151.766

    453271.187

    S4

    2449150.153

    453271.301

    Coordenadas da demarcação dos limites do poço vertical do poço de evacuação anexo

    Número

    Coordenada X

    Coordenada Y

    Anotação

    T1

    2449151.249

    453263.855

    A estrutura do poço vertical do poço de evacuação é de moldura rectangular, sendo de -27,892 metros a cota inferior da laje da estrutura subterrânea e de 3,975 metros a superior do pavimento térreo

    T2

    2449162.422

    453263.067

    T3

    2449163.090

    453272.544

    T4

    2449151.918

    453273.331

    Coordenadas da demarcação dos limites da estrutura térrea do poço de evacuação anexo

    Número Coordenada X Coordenada Y
    U1 2449152.807 453263.152
    U2 2449153.186 453268.525
    U3 2449155.780 453268.356
    U4 2449155.900 453270.052
    U5 2449165.277 453269.391
    U6 2449165.368 453270.687
    U7 2449168.660 453270.455
    U8 2449168.435 453267.263
    U9 2449173.049 453266.938
    U10 2449172.936 453265.342
    U11 2449167.874 453265.699
    U12 2449167.696 453263.174
    U13 2449160.116 453262.790
    U14 2449157.696 453262.823

    Observações: 1. É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).

    2. LS representa o comprimento de arco até ao ponto de origem da curva de transição e A a velocidade de variação da curvatura da curva de transição, sendo ambos expressos em metros.

    ANEXO II

    Coordenadas da demarcação dos limites da Estação HE2 do metro ligeiro de Macau no lado de Hengqin

    Coordenadas da demarcação dos limites do piso do átrio

    Número Coordenada X Coordenada Y
    V1 2449754.297 453047.830
    V2 2449753.188 453024.710
    V3 2449401.444 453041.573
    V4 2449395.574 453041.754
    V5 2449368.011 453043.075
    V6 2449367.802 453038.730
    V7 2449342.431 453039.946
    V8 2449343.891 453070.406
    V9 2449359.999 453074.841
    V10 2449371.210 453074.304
    V11 2449370.841 453066.612
    V12 2449396.713 453065.372
    V13 2449402.551 453064.692
    V14 2449408.318 453064.415
    V15 2449410.479 453109.493
    V16 2449432.554 453108.421
    V17 2449430.820 453072.703
    V18 2449421.831 453073.134
    V19 2449421.383 453063.789
    V20 2449462.258 453061.830
    V21 2449462.706 453071.174
    V22 2449453.722 453071.605
    V23 2449455.434 453107.337
    V24 2449477.505 453106.279
    V25 2449475.344 453061.202
    V26 2449506.472 453059.710
    V27 2449506.931 453069.299
    V28 2449512.825 453069.017
    V29 2449512.753 453067.519
    V30 2449532.954 453066.550
    V31 2449539.515 453062.331
    V32 2449551.783 453061.743
    V33 2449552.934 453085.756
    V34 2449558.827 453085.473
    V35 2449557.475 453057.265
    V36 2449699.258 453050.468
    V37 2449699.645 453058.556
    V38 2449721.221 453057.522
    V39 2449720.834 453049.434

    Coordenadas da demarcação dos limites do piso do cais de embarque

    Número Coordenada X Coordenada Y
    W1 2449754.297 453047.830
    W2 2449753.188 453024.710
    W3 2449401.444 453041.573
    W4 2449395.574 453041.754
    W5 2449368.011 453043.075
    W6 2449367.802 453038.730
    W7 2449342.431 453039.946
    W8 2449343.891 453070.406
    W9 2449359.999 453074.841
    W10 2449371.210 453074.304
    W11 2449370.841 453066.612
    W12 2449396.713 453065.372
    W13 2449402.551 453064.692

    Coordenadas da demarcação dos limites do poço 1 para ventilação no pavimento térreo

    Número Coordenada X Coordenada Y
    X1 2449360.010 453074.741
    X2 2449369.557 453074.283
    X3 2449369.915 453081.758
    X4 2449371.963 453081.660
    X5 2449371.605 453074.185
    X6 2449375.600 453073.993
    X7 2449375.313 453068.000
    X8 2449353.837 453069.029
    X9 2449354.032 453073.094

    Coordenadas da demarcação dos limites do poço 2 para ventilação no pavimento térreo

    Número Coordenada X Coordenada Y
    Y1 2449534.348 453066.884
    Y2 2449534.046 453060.591
    Y3 2449504.579 453062.003
    Y4 2449505.198 453074.920
    Y5 2449513.489 453074.523
    Y6 2449513.172 453067.899

    Coordenadas da demarcação dos limites do poço 3 para ventilação no pavimento térreo

    Número Coordenada X Coordenada Y
    Z1 2449721.388 453058.913
    Z2 2449721.082 453052.523
    Z3 2449699.503 453053.507
    Z4 2449699.812 453059.947

    Observação: É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).


        

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