REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2024

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a «Resposta oficial do Conselho de Estado respeitante à concordância para a inauguração da área da terceira fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas».

Promulgado em 26 de Novembro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Ofício n.º 41 [2024] do Conselho de Estado

Resposta oficial do Conselho de Estado respeitante à concordância para a inauguração da área da terceira fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas

Governo Popular da Província de Guangdong, Governo da Região Administrativa Especial de Macau:

Em cumprimento da «Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China relativa à delegação de poderes na Região Administrativa Especial de Macau para o exercício de jurisdição na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas» adoptada em 26 de Outubro de 2019 pela Décima Quarta Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, bem como das leis e dos regulamentos relevantes, atendendo à solicitação de instruções do Governo Popular da Província de Guangdong e ao pedido da Região Administrativa Especial de Macau, no que diz respeito à inauguração da área da terceira fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas, segue-se a resposta do Conselho de Estado:

1. Concorda que se inaugura às 00H00 do dia 1 de Abril de 2024 a área da terceira fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas e que se aplica ao controlo dessa área a legislação da Região Administrativa Especial de Macau, sendo a data da entrada em funcionamento oficial definida pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

2. A área total da terceira fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas é de 27 249 m2, abrangendo duas partes: a primeira, numa área total de 4 611 m2, consiste no túnel para circulação e no poço de evacuação anexo ao metro ligeiro de Macau no lado de Hengqin, ocupando, respectivamente, uma área de 4 389 m2 e de 222 m2; a segunda consiste na Estação HE2 do metro ligeiro de Macau localizada no lado de Hengqin, numa área total de 22 638 m2, incluindo o piso do átrio (1.º piso subterrâneo), numa área de 12 300 m2, o piso do cais de embarque (2.º piso subterrâneo), numa área de 9 819 m2, e três poços para ventilação, numa área total de 519 m2. (mais concretamente definidas através das coordenadas da demarcação dos limites detalhadas nos anexos)

Anexos: I. Coordenadas da demarcação dos limites do túnel para circulação e do poço de evacuação anexo ao metro ligeiro de Macau no lado de Hengqin

II. Coordenadas da demarcação dos limites da Estação HE2 do metro ligeiro de Macau no lado de Hengqin

Conselho de Estado da República Popular da China

23 de Março de 2024

ANEXO I

Coordenadas da demarcação dos limites do túnel para circulação e do poço de evacuação anexo ao metro ligeiro de Macau no lado de Hengqin

Coordenadas da demarcação dos limites do túnel para circulação do metro ligeiro de Macau no lado de Hengqin

Número Coordenada X Coordenada Y Anotação
R1 2449342.693 453045.438 Ponto inicial do troço em túnel, ponto da curva de transição, LS=70,601 metros (A=122,812)
R2 2449343.075 453053.136 Ponto inicial do troço em túnel, ponto da curva de transição, LS=69,327 metros (A=119,485)
R3 2449311.869 453057.847 Ponto final da curva de transição, ponto inicial do arco circular, com 205,934 metros de raio e 312,826 metros de comprimento de arco
R4 2449152.514 453292.448 Ponto final do arco circular, ponto inicial da curva de transição, LS=69,327 metros (A=119,485)
R5 2449158.258 453318.284 Ponto de intersecção com a linha costeira do lado de Hengqin
R6 2449171.267 453359.101 Ponto final da curva de transição
R7 2449220.035 453501.689 Ponto de intersecção com o limite da Região Administrativa Especial de Macau
R8 2449211.778 453501.341 Ponto de intersecção com o limite da Região Administrativa Especial de Macau
R9 2449163.982 453361.593 Ponto inicial da curva de transição, LS=70,601 metros (A=122,812)
R10 2449150.179 453317.892 Ponto de intersecção com a linha costeira do lado de Hengqin
R11 2449144.917 453293.705 Ponto final da curva de transição, ponto inicial do arco circular, com 213,634 metros de raio e 324,542 metros de comprimento de arco
R12 2449310.238 453050.322 Ponto final do arco circular, ponto inicial da curva de transição, LS=70,601 metros (A=122,812)

Coordenadas da demarcação dos limites da passagem de ligação ao poço de evacuação anexo

Número

Coordenada X

Coordenada Y

Anotação

S1

2449149.931

453266.705

A passagem de ligação é de estrutura em arco, com uma altura total de 5,95 metros, sendo semicircular a abóbada, com 2,3 metros de raio e L=7,226 metros de comprimento de arco

S2

2449151.443

453266.598

S3

2449151.766

453271.187

S4

2449150.153

453271.301

Coordenadas da demarcação dos limites do poço vertical do poço de evacuação anexo

Número

Coordenada X

Coordenada Y

Anotação

T1

2449151.249

453263.855

A estrutura do poço vertical do poço de evacuação é de moldura rectangular, sendo de -27,892 metros a cota inferior da laje da estrutura subterrânea e de 3,975 metros a superior do pavimento térreo

T2

2449162.422

453263.067

T3

2449163.090

453272.544

T4

2449151.918

453273.331

Coordenadas da demarcação dos limites da estrutura térrea do poço de evacuação anexo

Número Coordenada X Coordenada Y
U1 2449152.807 453263.152
U2 2449153.186 453268.525
U3 2449155.780 453268.356
U4 2449155.900 453270.052
U5 2449165.277 453269.391
U6 2449165.368 453270.687
U7 2449168.660 453270.455
U8 2449168.435 453267.263
U9 2449173.049 453266.938
U10 2449172.936 453265.342
U11 2449167.874 453265.699
U12 2449167.696 453263.174
U13 2449160.116 453262.790
U14 2449157.696 453262.823

Observações: 1. É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).

2. LS representa o comprimento de arco até ao ponto de origem da curva de transição e A a velocidade de variação da curvatura da curva de transição, sendo ambos expressos em metros.

ANEXO II

Coordenadas da demarcação dos limites da Estação HE2 do metro ligeiro de Macau no lado de Hengqin

Coordenadas da demarcação dos limites do piso do átrio

Número Coordenada X Coordenada Y
V1 2449754.297 453047.830
V2 2449753.188 453024.710
V3 2449401.444 453041.573
V4 2449395.574 453041.754
V5 2449368.011 453043.075
V6 2449367.802 453038.730
V7 2449342.431 453039.946
V8 2449343.891 453070.406
V9 2449359.999 453074.841
V10 2449371.210 453074.304
V11 2449370.841 453066.612
V12 2449396.713 453065.372
V13 2449402.551 453064.692
V14 2449408.318 453064.415
V15 2449410.479 453109.493
V16 2449432.554 453108.421
V17 2449430.820 453072.703
V18 2449421.831 453073.134
V19 2449421.383 453063.789
V20 2449462.258 453061.830
V21 2449462.706 453071.174
V22 2449453.722 453071.605
V23 2449455.434 453107.337
V24 2449477.505 453106.279
V25 2449475.344 453061.202
V26 2449506.472 453059.710
V27 2449506.931 453069.299
V28 2449512.825 453069.017
V29 2449512.753 453067.519
V30 2449532.954 453066.550
V31 2449539.515 453062.331
V32 2449551.783 453061.743
V33 2449552.934 453085.756
V34 2449558.827 453085.473
V35 2449557.475 453057.265
V36 2449699.258 453050.468
V37 2449699.645 453058.556
V38 2449721.221 453057.522
V39 2449720.834 453049.434

Coordenadas da demarcação dos limites do piso do cais de embarque

Número Coordenada X Coordenada Y
W1 2449754.297 453047.830
W2 2449753.188 453024.710
W3 2449401.444 453041.573
W4 2449395.574 453041.754
W5 2449368.011 453043.075
W6 2449367.802 453038.730
W7 2449342.431 453039.946
W8 2449343.891 453070.406
W9 2449359.999 453074.841
W10 2449371.210 453074.304
W11 2449370.841 453066.612
W12 2449396.713 453065.372
W13 2449402.551 453064.692

Coordenadas da demarcação dos limites do poço 1 para ventilação no pavimento térreo

Número Coordenada X Coordenada Y
X1 2449360.010 453074.741
X2 2449369.557 453074.283
X3 2449369.915 453081.758
X4 2449371.963 453081.660
X5 2449371.605 453074.185
X6 2449375.600 453073.993
X7 2449375.313 453068.000
X8 2449353.837 453069.029
X9 2449354.032 453073.094

Coordenadas da demarcação dos limites do poço 2 para ventilação no pavimento térreo

Número Coordenada X Coordenada Y
Y1 2449534.348 453066.884
Y2 2449534.046 453060.591
Y3 2449504.579 453062.003
Y4 2449505.198 453074.920
Y5 2449513.489 453074.523
Y6 2449513.172 453067.899

Coordenadas da demarcação dos limites do poço 3 para ventilação no pavimento térreo

Número Coordenada X Coordenada Y
Z1 2449721.388 453058.913
Z2 2449721.082 453052.523
Z3 2449699.503 453053.507
Z4 2449699.812 453059.947

Observação: É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).