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《LegisMac》的法例註釋 | |||
鑑於中華人民共和國已於一九九九年十月十九日通知作為一九八五年三月二十二日於維也納簽署的《保護臭氧層維也納公約》及其一九八七年九月十六日於蒙特利爾簽署的《關於消耗臭氧層物質的蒙特利爾議定書》、一九九○年六月二十九日於倫敦通過的《關於消耗臭氧層物質的蒙特利爾議定書修正案》保管實體之聯合國秘書長,有關國際文書將繼續在澳門特別行政區適用。
行政長官根據澳門特別行政區第3/1999號法律第六條第一款的規定,命令公佈中華人民共和國作出的有關通知書。該通知書的中文本、與送交保管實體的文本相符的英文本,以及有關的葡文譯本附同於本公告。
二零零二年五月二十七日發佈。
行政長官 何厚鏵
“(…)根據一九八七年四月十三日簽署的《中華人民共和國政府和葡萄牙共和國政府關於澳門問題的聯合聲明》(以下簡稱《聯合聲明》),中華人民共和國政府將於一九九九年十二月二十日對澳門恢復行使主權。自該日起,澳門將成為中華人民共和國的一個特別行政區,除外交和國防事務屬中華人民共和國中央人民政府管理外,享有高度自治權。
為此,我奉中華人民共和國外交部長之命通知如下:
中華人民共和國政府於一九八九年九月十一日交存加入書的《保護臭氧層維也納公約》及其一九八七年九月十六日《關於消耗臭氧層物質的蒙特利爾議定書》、一九九○年六月二十九日《關於消耗臭氧層物質的蒙特利爾議定書修正案》(以下簡稱該公約、議定書及修正案),自一九九九年十二月二十日起將適用於澳門特別行政區。同時中華人民共和國政府作如下聲明:一九八七年九月十六日《關於消耗臭氧層物質的蒙特利爾議定書》的第五條的規定不適用於澳門特別行政區,一九九○年六月二十九日《關於消耗臭氧層物質的蒙特利爾議定書修正案》的第五條第一款的規定不適用於澳門特別行政區。
因該公約、議定書及修正案適用於澳門特別行政區所產生的國際權利和義務將由中華人民共和國政府承擔。(…)”
"(...) In accordance with the Joint Declaration of the Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Portugal on the Question of Macao (hereinafter referred to as the Joint Declaration), the Government of the People's Republic of China will resume the exercise of sovereignty over Macao with effect from 20 December 1999. Macao will, from that date, become a Special Administrative Region of the People's Republic of China and will enjoy a high degree of autonomy, except in foreign and defense affairs which are the responsibilities of the Central People's Government of the People's Republic of China.
In this connection, I am instructed by the Minister of Foreign Affairs of the People's Republic of China to inform Your Excellency of the following:
The Vienna Convention for the Protection of the Ozone Layer, which the Government of the People's Republic of China deposited the instrument of accession on 11 September 1989, as well as the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer of 16 September 1987 and the Amendment to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer of 29 June 1990 (hereinafter referred to as the "Convention, the Protocol and the Amendment"), will apply to the Macao Special Administrative Region with effect from 20 December 1999. The Government of the People's Republic of China also wishes to make the following declaration:
Provisions of Article 5 of the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer of 16 September 1987 will not be applied to the Macao Special Administrative Region, and provisions of paragraph 1 of Article 5 of the Amendment to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer of 29 June 1990 will not be applied to the Macao Special Administrative Region.
The Government of the People's Republic of China will assume responsibility for the international rights and obligations arising from the application of the Convention, the Protocol and the Amendment to the Macao Special Administrative Region. (...)"
"(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Neste âmbito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:
A Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono, cujo instrumento de adesão do Governo da República Popular da China foi depositado em 11 de Setembro de 1989, assim como o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono de 16 de Setembro de 1987 e a Emenda ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono de 29 de Junho de 1990 (de ora em diante designados por "Convenção, Protocolo e Emenda"), aplicar-se-ão na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja ainda fazer a seguinte declaração:
As disposições do artigo 5.º do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono de 16 de Setembro de 1987, assim como as disposições do número 1 do artigo 5.º da Emenda ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono de 29 de Junho de 1990 não serão aplicadas na Região Administrativa Especial de Macau.
O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção, Protocolo e Emenda na Região Administrativa Especial de Macau. (...)"
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