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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2003

BO N.º:

6/2003

Publicado em:

2003.2.10

Página:

104-106

  • Publicação do Protocolo de Cooperação na área da Energia entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2003

    Publicação do Protocolo de Cooperação na área da Energia entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo de Cooperação na área da Energia entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.

    Promulgado em 5 de Fevereiro de 2003.

    A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA ENERGIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designadas por "Partes Contratantes"), movidas pelos laços de amizade e pelo desejo de promover a cooperação e intercâmbio no domínio da Energia, chegaram a acordo sobre o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente protocolo visa a promoção e intensificação da cooperação e intercâmbio no domínio da Energia, nos termos da legislação de cada uma das Partes Contratantes e em conformidade com os princípios da igualdade e do benefício mútuo.

    Artigo 2.º

    (Âmbito)

    As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, os sectores prioritários, em matéria de Energia, em que a cooperação se afigure mais promissora, com especial incidência nas seguintes áreas:

    a) Planeamento energético;

    b) Energias renováveis;

    c) Utilização racional de energia;

    d) Redes eléctricas e redes de gás.

    Artigo 3.º

    (Modalidades)

    As Partes Contratantes desenvolvem a cooperação e intercâmbio nas áreas supracitadas pelas seguintes modalidades:

    a) Intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica;

    b) Transmissão pontual à outra Parte Contratante de recomendações e de conhecimentos relativos a procedimentos e metodologia derivados da aplicação de novas tecnologias;

    c) Organização de visitas e viagens de estudo de delegações científicas e tecnológicas com vista à preparação de acções concretas;

    d) Estudo, preparação e realização conjunta ou coordenada de programas e/ou projectos de transferência e disseminação de tecnologias, que interessem a ambas as Partes Contratantes;

    e) Apoio à realização, em território de uma das Partes, de exposições de carácter científico, tecnológico e industrial, organizadas pela outra Parte Contratante;

    f) Desenvolvimento de actividades de intercâmbio destinadas aos especialistas no domínio da Energia;

    g) Qualquer outra forma de cooperação requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.

    Artigo 4.º

    (Execução)

    A fim de concretizarem as diversas actividades de cooperação e intercâmbio, as Partes Contratantes designarão os organismos competentes para a gestão do presente protocolo.

    Artigo 5.º

    (Financiamento)

    O financiamento necessário à implementação do protocolo cabe às Partes Contratantes, de acordo com as seguintes regras:

    a) A Parte que se desloca assumirá a responsabilidade dos encargos de estadia e transporte, até ao destino, salvo acordos especiais;

    b) A Parte que recebe suportará os encargos de transporte interno.

    Artigo 6.º

    (Vigência e cessação)

    1. O presente protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção da última notificação ou comunicação por escrito de que foram cumpridos todos os formalismos ou requisitos constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das partes.

    2. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente, em qualquer momento, mediante notificação escrita.

    3. O presente protocolo cessará a sua vigência 180 (cento e oitenta) dias após a recepção da notificação referida no número anterior.

    Feito em duplicado e assinado em Lisboa, no dia 12 de Setembro de 2002, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

    Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Pela República Portuguesa
    Ao Man Long Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho
    Secretário para os Transportes e Obras Públicas Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia

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