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Versão Chinesa

REGULAMENTO DO ACESSO À ADVOCACIA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Exclusividade

1. Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Associação dos Advogados de Macau, doravante designada por A.A.M., podem em todo o território e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.

2. Os docentes universitários de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na A.A.M.

3. O exercício de consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos, no âmbito das respectivas funções, não impõe a obrigação de inscrição na associação pública.

4. Não pode intitular-se advogado quem como tal não estiver inscrito.

Artigo 2.º

Incompatibilidades

1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão, nomeadamente as seguintes:

a) Titular ou membro de órgão de governo próprio de Macau e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes, com excepção dos deputados à Assembleia Legislativa;

b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;

c) Presidente, vice-presidente, funcionário ou agente das câmaras municipais;

d) Notário público, conservador dos registos e funcionário ou agente dos serviços do notariado e registos, nos termos da respectiva lei orgânica;

e) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos, com excepção dos docentes;

f) Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;

g) Mediador e leiloeiro;

h) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.

2. As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções.

3. As incompatibilidades não se aplicam aos que estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença prolongada sem vencimento ou na reserva.

Artigo 3.º

Impedimentos

1. Estão impedidos de exercer a advocacia os advogados que sejam funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença sem vencimento ou na reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados.

2. Estão impedidos de exercer o mandato judicial:

a) Os deputados à Assembleia Legislativa, como autores nas acções cíveis contra o Território;

b) Os vereadores nas acções em que sejam partes os municípios.

CAPÍTULO II

Inscrição

Artigo 4.º

Requisitos de inscrição

1. São requisitos cumulativos para a inscrição na A.A.M.:

a) Licenciatura em Direito por universidade de Macau ou qualquer outra licenciatura em Direito reconhecida no Território;

b) Frequência de estágio de advocacia nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do acordado em protocolos de reciprocidade com entidades congéneres de outros ordenamentos jurídicos;

c) Inexistência de incompatibilidades para o exercício da profissão, comprovada por declaração escrita, sob compromisso de honra, do candidato;

d) Inexistência das demais restrições ao direito de inscrição referidas no artigo 7.º, também comprovada por declaração escrita, sob compromisso de honra, do candidato e por apresentação de certificado do registo criminal.

2. Os licenciados em Direito por universidade que não seja de Macau devem frequentar um curso prévio de adaptação ao sistema jurídico do Território nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º

Artigo 5.º

Processo de inscrição

1. O pedido de inscrição é dirigido à Direcção da A.A.M., instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de inscrição com indicação do nome completo, do nome abreviado a utilizar no exercício da profissão, dos cargos e actividades exercidos e do domicílio profissional;

b) Carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na sua falta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida, excepto se um destes documentos já constar dos arquivos da A.A.M., caso em que pode ser dispensada nova apresentação;

c) Cédula de advogado estagiário, no caso de o estágio ter sido realizado sob a égide da A.A.M., nos termos do presente regulamento;

d) Certificado do registo criminal actualizado;

e) Fotocópia do documento de identificação;

f) Fotografias em número e de dimensão fixados pela A.A.M.;

g) Declarações referidas nas alíneas e) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

2. Além dos nomes que constam do documento de identificação, os interessados podem ainda utilizar outro nome profissional em uma das línguas oficiais, diferente da já utilizada, se for o caso, sujeito a aprovação da A.A.M.

3. O nome abreviado e o nome escolhido nos termos do número anterior não são admitidos se susceptíveis de provocarem confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito.

4. Os candidatos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 23.º instruem os respectivos requerimentos de inscrição com documentos comprovativos das habilitações que lhes conferem o direito à dispensa do estágio, não se lhes aplicando, nesse caso, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1.

5. A Direcção pode solicitar aos candidatos as informações adicionais que entenda necessárias para verificação das suas habilitações, idoneidade e existência de incompatibilidades.

6. Pela inscrição é devido o pagamento de uma taxa, de montante a fixar pela A.A.M.

7. Só se considera efectuada a inscrição depois de aprovada pela Direcção da A.A.M., sendo essa, para todos os efeitos, incluindo a contagem da antiguidade, a data de inscrição na Associação.

Artigo 6.º

Inscrição provisória

1. Os licenciados em Direito por universidade que não seja de Macau, habilitados com estágio reconhecido pela A.A.M., nos termos de protocolos de reciprocidade com entidades congéneres de outros ordenamentos jurídicos, podem requerer desde logo a sua inscrição provisória como advogados, sob a orientação de um patrono que preencha os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, com as devidas adaptações.

2. Ao processo de inscrição provisória é aplicável o disposto no artigo anterior, devendo cada candidato juntar ainda declaração do respectivo patrono de que aceita o patrocínio com todas as obrigações legais ou formular pedido de nomeação de um.

3. Até à conversão da inscrição em definitiva, os advogados têm as competências e os deveres dos advogados estagiários previstos nos artigos 28.º e 29.º, respectivamente.

4. Com vista à inscrição definitiva, o patrono elabora relatório sumário da actividade exercida pelo advogado, concluindo com parecer fundamentado sobre a adaptação ou inadaptação deste ao sistema jurídico de Macau.

5. O domicílio profissional dos advogados com inscrição provisória é o do respectivo patrono.

Artigo 7.º

Recusa de inscrição

1. Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;

c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;

e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral;

f) Os que não possuam as habilitações profissionais exigidas para o exercício da advocacia em Macau.

2. A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objecto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as devidas adaptações.

3. A declaração da falta de idoneidade moral só pode ser proferida mediante deliberação do Conselho Superior da Advocacia que obtenha dois terços dos votos de todos os seus membros.

4. Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação podem requerer a sua inscrição decorridos cinco anos sobre a data da condenação.

5. No caso do número anterior, o pedido só é de deferir quando, mediante prévio inquérito, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

Artigo 8.º

Averbamentos à inscrição

1. São averbados à inscrição:

a) A sua suspensão e o respectivo levantamento, com indicação em ambos os casos, dos factos que os motivaram;

b) O seu cancelamento, com igual indicação;

c) Qualquer pena disciplinar transitada em julgado;

d) Os cargos que o advogado exercer ou tiver exercido na A.A.M.;

e) As transferências do domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam ter influência na inscrição, sendo, para tanto, os mesmos comunicados à A.A.M. no prazo de trinta dias.

2. As certidões tiradas das inscrições não contêm os averbamentos das penas disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelo próprio advogado a quem respeita a inscrição ou quando a finalidade a que se destinam o justifique.

Artigo 9.º

Cédula profissional

1. A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respectiva cédula profissional, que serve de prova de inscrição na A.A.M.

2. As cédulas são emitidas pela Direcção e assinadas por um dos seus membros.

3. São feitos nas cédulas e rubricados por um membro da Direcção os averbamentos constantes da inscrição.

4. Em caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, o advogado ou advogado estagiário deve requerer à A.A.M. uma nova cédula, contendo esta essa menção.

5. O advogado com a inscrição suspensa ou cancelada deve entregar a cédula à Direcção no prazo de quinze dias, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, após o que a A.A.M. pode proceder à respectiva apreensão judicial.

6. Levantada a suspensão, é a cédula restituída ao seu titular, com o respectivo averbamento.

7. A cada reinscrição corresponde uma nova cédula.

8. Pela emissão de cada cédula é devido o pagamento da taxa fixada.

Artigo 10.º

Quotas

1. Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a A.A.M. com a quota mensal que for fixada pela Assembleia Geral.

2. Verificado um atraso superior a seis meses, consecutivos ou não, no pagamento das quotas, a Direcção notifica por escrito o advogado para proceder ao seu pagamento no prazo de sessenta dias.

3. Expirado o prazo referido no número anterior sem que se mostre efectuado o pagamento dessas quotas e das que entretanto se tiverem vencido, é suspensa a inscrição.

4. Não é exigível o pagamento de quotas aos advogados estagiários.

Artigo 11.º

Requisitos adicionais de exercício da advocacia

1. Para poderem exercer efectivamente a profissão, os advogados inscritos devem ainda:

a) Instalar e manter um escritório de advocacia em espaço condigno, adequado e afecto exclusivamente a essa finalidade, ou utilizar um escritório de advocacia já existente, constituindo este o seu domicílio profissional;

b) Contratar um seguro de responsabilidade civil profissional, nos termos a definir em regulamento, e fazer prova do mesmo junto da A.A.M.

2. A abertura ao público de escritório distinto do domicílio profissional depende de autorização da A.A.M., mediante requerimento fundamentado.

3. Não é necessária a autorização referida no número anterior quando as instalações se localizem no mesmo edifício do domicílio profissional.

4. À mudança de escritório é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 4 e no n.º 5 do artigo seguinte, com as devidas adaptações.

Artigo 12.º

Suspensão da inscrição

1. A inscrição é suspensa:

a) A pedido do interessado, por períodos não inferiores a três meses, quando pretenda interromper temporariamente o exercício da advocacia, desde que não tenha quotas em dívida ou as liquide;

b) Se se verificar qualquer das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Se o advogado for suspenso preventivamente ou condenado na pena de suspensão, por decisão transitada em julgado;

d) Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

2. A suspensão por motivo de incompatibilidade com o exercício da advocacia é efectuada mediante participação do interessado ou oficiosamente, depois de ouvido.

3. O pedido mencionado na alínea a) do n.º 1 e a participação a que se refere o número anterior são acompanhados da cédula do interessado.

4. O advogado suspenso deve providenciar pelo encaminhamento dos assuntos dos seus clientes ainda pendentes ao momento da suspensão e remover ou ocultar, até ao levantamento da mesma, todas as placas de identificação que lhe respeitem.

5. Não sendo as placas removidas pelo próprio no prazo de quinze dias após o início da suspensão, pode a A.A.M. removê-las, se necessário com apoio policial.

6. A A.A.M. comunica a suspensão da inscrição aos Presidentes dos Tribunais.

Artigo 13.º

Levantamento da suspensão

1. A suspensão da inscrição é levantada:

a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a pedido do interessado que pretenda regressar ao exercício profissional;

b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando se mostre ter terminado a incompatibilidade que lhe deu causa;

c) Nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, quando terminar a suspensão;

d) No caso da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, quando o interessado pagar as quotas que devidas forem.

2. O levantamento da suspensão é imediatamente comunicado aos Presidentes dos Tribunais, dando-se, ainda, cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 9.º

Artigo 14.º

Cancelamento da inscrição

1. A inscrição é cancelada:

a) A pedido do interessado, quando pretenda abandonar definitivamente o exercício da advocacia;

b) Se se verificar alguma das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º

2. À verificação de falta de idoneidade moral é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º

3. Ao advogado com a inscrição cancelada é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, com as devidas adaptações.

4. O cancelamento da inscrição é imediatamente comunicado aos Presidentes dos Tribunais.

CAPÍTULO III

Curso prévio de adaptação

Artigo 15.º

Objectivo e orientação

1. O curso prévio de adaptação visa um estudo do sistema jurídico de Macau, em especial das suas especificidades face aos ordenamentos jurídicos com ele conexos.

2. Compete à Direcção da A.A.M. a orientação geral do curso prévio de adaptação.

3. Pode, contudo, a A.A.M., por protocolo, reconhecer a cursos ministrados por outras entidades idóneas do Território valor idêntico ao do curso prévio de adaptação.

Artigo 16.º

Destinatários

1. Os licenciados em Direito por universidade que não seja de Macau, que queiram exercer a advocacia no Território, devem frequentar o curso prévio de adaptação, sem prejuízo do acordado em protocolos de reciprocidade com entidades congéneres de outros ordenamentos jurídicos, podendo, contudo, requerer à A.A.M. a sujeição a provas de admissão directa ao curso de estágio, sem possibilidade de repetição nos dois anos seguintes.

2. São dispensados do curso prévio de adaptação os licenciados em Direito referidos nas alíneas a) e b) do artigo 23.º

3. Pode a A.A.M. igualmente dispensar do curso prévio de adaptação os licenciados em Direito por universidades de países com ordenamentos jurídicos similares ao de Macau que há mais de dois anos exerçam no Território funções jurídicas que, pela sua natureza e amplitude, permitam presumir uma adequada apreensão do sistema jurídico de Macau.

Artigo 17.º

Duração e estrutura do curso

1. O curso prévio de adaptação tem duração não inferior a doze e não superior a quinze meses, conforme decisão da A.A.M., que também aprova a sua estrutura, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º

2. O curso prévio de adaptação é constituído pelos seguintes seis módulos escolares:

a) Introdução ao Sistema Jurídico de Macau;

b) Direito Internacional Privado;

c) Direito Administrativo;

d) Direito Civil;

e) Direito Comercial;

f) Direito Penal.

3. Pode a A.A.M., excepcionalmente, reduzir a frequência do curso prévio de adaptação até um mínimo de três meses e dois módulos aos licenciados em Direito por universidades de países com ordenamentos jurídicos similares ao de Macau, sendo, contudo, sempre obrigatório o módulo da alínea a) do número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

4. No final de cada módulo, os alunos do curso são sujeitos a avaliação, à qual é aplicável o disposto no artigo 26.º, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Estágio

Artigo 18.º

Objectivo e orientação

1. O estágio destina-se à preparação do ingresso dos estagiários no exercício da advocacia, através da aprendizagem e da prática progressiva das regras técnicas e deontológicas da profissão.

2. Durante a frequência do estágio, os licenciados em Direito são designados por advogados estagiários.

3. Compete à Direcção da A.A.M. a orientação geral do estágio.

Artigo 19.º

Provas de admissão

Todos os licenciados em Direito por universidade que não seja de Macau são sujeitos a provas de admissão ao estágio, de natureza e conteúdo a definir pela A.A.M., sem prejuízo do acordado em protocolos de reciprocidade com entidades congéneres de outros ordenamentos jurídicos.

Artigo 20.º

Inscrição

1. Pode requerer a inscrição como advogado estagiário quem preencher os requisitos das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, após frequência, com aproveitamento, do curso prévio de adaptação ou dele dispensado nos termos do presente regulamento.

2. Os cursos de estágio realizam-se duas vezes por ano, com início nos meses de Março e Novembro, podendo a A.A.M. reduzir essa frequência na falta de candidatos ou quando o número destes o não justificar.

3. Os pedidos de inscrição são apresentados com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data de início do curso de estágio.

4. À inscrição é aplicável o disposto nos n.os 1, com excepção da alínea c), 2, 3, 5 e 6 do artigo 5.º, devendo cada candidato juntar ainda comprovativo da frequência, com aproveitamento, do curso prévio de adaptação, se for o caso, e declaração de um patrono que preencha os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, de aceitação do patrocínio com todas as obrigações legais, ou formular pedido de nomeação de um.

5. Os candidatos sujeitos a provas de admissão ao estágio são informados da data da sua realização, com uma antecedência mínima de quinze dias.

6. O domicílio profissional dos advogados estagiários é o do respectivo patrono.

Artigo 21.º

Duração

O estágio tem a duração mínima de dezoito meses e é cumprido de forma ininterrupta, salvas as excepções do artigo seguinte.

Artigo 22.º

Suspensão, prorrogação e cancelamento do estágio

1. O estágio é suspenso pela verificação de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, com as devidas adaptações, e no n.º 2 do artigo 30.º

2. A suspensão determina a prorrogação do tempo de estágio por igual prazo.

3. Contudo, a suspensão por período único ou acumulado superior a um ano ou por razões disciplinares, independentemente da duração, interrompe o tempo de estágio já decorrido, tendo o advogado estagiário, finda a última suspensão, que cumprir integralmente novo período completo de estágio.

4. À suspensão do estágio é aplicável o disposto nos n.os 5 do artigo 9.º e 2 a 6 do artigo 12.º, com as devidas adaptações.

5. Ao levantamento da suspensão é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 13.º, excepto a alínea d) do n.º 1, com as devidas adaptações.

6. O tempo de estágio pode, também, ser prorrogado por decisão da A.A.M., a solicitação do advogado estagiário, por informação do patrono no sentido de aquele não ter atingido nível satisfatório de desempenho ou não estar a cumprir, ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações do estágio, ou ainda quando da conferência das folhas de presença da componente escolar e do mapa da componente prática do estágio comprovativos do cumprimento dos deveres estipulados no presente regulamento se constate alguma falta, sendo, nestes casos, o período de prorrogação o necessário ao suprimento das faltas verificadas.

7. O tempo de estágio é, ainda, prorrogado em caso de repetição, nos termos do artigo 26.º, das avaliações dos módulos que integram a sua componente escolar, até à divulgação das respectivas classificações, quando esta ocorra já depois de concluída a componente prática.

8. Ao cancelamento do estágio é aplicável o disposto no artigo 14.º, com as devidas adaptações.

Artigo 23.º

Dispensa do estágio

São dispensados do estágio:

a) Os professores do Direito de Macau, qualificados com grau académico de mestrado ou superior, que tenham desempenhado funções docentes em universidade do Território durante mais de dois anos lectivos;

b) Os antigos magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, conservadores e notários, com última classificação de "Muito Bom", que tenham exercido essas funções em Macau durante mais de dois anos;

c) Os licenciados em Direito com licenciatura reconhecida no Território e já habilitados com estágio reconhecido pela A.A.M., sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 24.º

Estrutura do estágio

O estágio integra uma componente escolar e uma componente prática.

Artigo 25.º

Componente escolar

1. A componente escolar do estágio destinam-se a um aprofundamento das matérias objecto de estudo universitário, bem como da deontologia da profissão e de outras matérias habitualmente não curriculares do ensino universitário, e é ministrada a par da componente prática, comportando, salvo decisão diversa da A.A.M., os seguintes três módulos:

a) Deontologia profissional;

b) Registos e notariado;

c) Prática processual civil e penal.

2. É admitida a frequência dos módulos por advogados estagiários inscritos em diferentes cursos de estágio.

3. Como complemento da componente escolar, pode ser exigida aos advogados estagiários a comparência em seminários, conferências ou outras iniciativas similares de interesse para o estágio, com ou sem elaboração dos respectivos relatórios.

4. A frequência dos módulos e de outras iniciativas de comparência obrigatória nos termos do número anterior é comprovada através da assinatura de folhas de presença ficando ainda os advogados estagiários vinculados ao cumprimento das demais obrigações determinadas nos respectivos programas.

5. A não comparência injustificada a mais de um sexto, ou justificada a mais de um terço, das horas de actividades de um módulo, com arredondamento para a unidade mais próxima, determina a repetição da sua frequência.

Artigo 26.º

Avaliação

1. Os advogados estagiários são sujeitos a avaliação no final de cada módulo, a classificar de 0 a 20 valores.

2. A falta a qualquer das provas de avaliação ou a sua classificação inferior a 10 valores obrigam à respectiva repetição mediante inscrição do interessado, no final do curso seguinte desse módulo.

3. A segunda falta à prova de avaliação ou a sua classificação inferior a 10 valores obrigam à repetição da frequência do módulo e da respectiva prova de avaliação no curso de estágio seguinte.

4. Havendo advogados estagiários com a componente prática já concluída e apenas uma prova de avaliação por repetir, pode a A.A.M., mediante requerimento devidamente fundamentado dos interessados, realizar uma prova de avaliação extraordinária para o módulo em falta.

5. A falta a três provas de avaliação consecutivas do mesmo módulo ou a sua classificação inferior a 10 valores determinam um período de inibição de dois anos, após o que o advogado estagiário tem que repetir o estágio.

Artigo 27.º

Componente prática

1. A componente prática do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia, através do contacto assíduo com o funcionamento de um escritório de advogados, dos tribunais e dos outros serviços relacionados com a actividade forense.

2. No cumprimento desta componente, deve o advogado estagiário:

a) Intervir em, pelo menos, vinte processos judiciais nos termos estabelecidos no artigo seguinte;

b) Assistir a, pelo menos, quinze sessões de processo penal e trinta sessões de processos de outra natureza, não sendo as intervenções obrigatórias referidas na alínea anterior contabilizadas para este efeito.

3. O advogado estagiário deve elaborar um relatório de cada uma das sessões a que assistir.

4. A intervenção ou comparência do advogado estagiário é comprovada pela aposição da assinatura do juiz do processo no mapa da componente prática do estágio facultado pela A.A.M.

5. O advogado estagiário deve repartir as suas intervenções e comparências em tribunal por todo o período de estágio.

6. Contudo, só após um mínimo de três meses de estágio e de quinze comparências em tribunal, e ainda mediante informação favorável do patrono, a transmitir por escrito à A.A.M., pode o advogado estagiário intervir em processos judiciais.

7. O advogado estagiário deve comparecer no escritório do seu patrono, pelo menos, três dias por semana, atestando cada comparência com a aposição da assinatura do patrono no mapa da componente prática do estágio facultado pela A.A.M.

8. O mapa referido no número anterior é, no mínimo, trimestralmente apresentado na secretaria da A.A.M., para efeitos de conferência.

Artigo 28.º

Competências do advogado estagiário

1. O advogado estagiário pode exercer as seguintes funções:

a) Praticar actos próprios da profissão de advogado, em causa própria, do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;

b) Exercer a advocacia em quaisquer processos aquando de nomeação oficiosa;

c) Exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular;

d) Exercer a advocacia em processos não penais em que não seja admissível recurso ordinário;

e) Exercer a advocacia em processos de execução de valor que não exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância ou, quando sejam opostos embargos ou tenha lugar qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo, de valor que não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância.

f) Prestar consulta jurídica.

2. O advogado estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando se apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 29.º

Deveres do advogado estagiário

São deveres específicos do advogado estagiário durante o período de estágio:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados desde que compatíveis com a actividade de advogado estagiário;

d) Guardar absoluto sigilo, nos termos do disposto no artigo 5.º do Código Deontológico.

Artigo 30.º

Nomeação do patrono

1. A componente prática efectua-se sob a orientação de um advogado patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia em Macau e sem punições disciplinares de gravidade igual ou superior a seis meses de suspensão, livremente escolhido pelo estagiário ou, em caso de pedido devidamente fundamentado deste, supletivamente indicado pela A.A.M.

2. A suspensão da inscrição do patrono e a sua ausência do Território por mais de três meses por ano determinam a suspensão do estágio.

3. O advogado indicado para patrono pode pedir escusa, devidamente fundamentada, à A.A.M.

4. É considerada fundamento de escusa a circunstância de o advogado indicado para patrono ter já dois ou mais estagiários.

5. No caso de escusa do advogado designado para patrono, a A.A.M. nomeia outro patrono.

6. Durante o estágio, o advogado estagiário pode solicitar a mudança de patrono, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido à A.A.M., que ausculta o anterior patrono antes de deliberar.

7. O patrono pode também pedir escusa da continuação do patrocínio a um seu estagiário, por violação de qualquer dos deveres a este impostos no artigo anterior ou por qualquer outro motivo devidamente fundamentado, mediante requerimento dirigido à A.A.M., que ausculta o advogado estagiário antes de deliberar.

8. Nas situações referidas nos dois números anteriores, a A.A.M. participa, sendo o caso, do patrono ou do advogado, estagiário, ao Conselho Superior da Advocacia, para efeitos de instauração do competente processo disciplinar.

Artigo 31.º

Funções do patrono

1. Compete ao patrono, no decurso do estágio, orientar e dirigir a actividade profissional do estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da advocacia, dentro do cumprimento das regras deontológicas da profissão.

2. Ao patrono cabe ainda apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.

Artigo 32.º

Deveres do patrono

Ao assumir a orientação de um advogado estagiário, o patrono fica vinculado, perante a A.A.M. e durante o período de estágio, a:

a) Permitir ao advogado estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Acompanhar e apoiar o advogado estagiário no patrocínio de processos;

c) Aconselhar, orientar e informar o advogado estagiário;

d) Fazer-se acompanhar do advogado estagiário em diligências judiciais, pelo menos quando este o solicite ou o interesse das questões debatidas o recomende;

e) Permitir ao advogado estagiário a utilização dos serviços do escritório, designadamente de dactilografia, telefones, telex, fax, computadores e outros, nas condições e com as limitações que venha a determinar;

f) Permitir a aposição da assinatura do advogado estagiário, por si ou em conjunto com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados no âmbito da sua competência.

Artigo 33.º

Relatório do patrono

1. No termo do período de estágio, o patrono elabora relatório sumário da actividade exercida pelo advogado estagiário, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 22.º, concluindo com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão deste para o exercício da profissão.

2. Tendo, nos termos dos n.os 6 ou 7 do artigo 30.º, havido mudança de patrono no decurso do estágio, o anterior patrono elabora também relatório da mesma natureza, com referência ao período em que orientou o advogado estagiário.

Artigo 34.º

Dissertação

Até ao final do estágio, cada advogado estagiário deve ainda elaborar e apresentar uma dissertação sobre um tema jurídico à sua escolha, excepto em caso de dispensa pela A.A.M.

Artigo 35.º

Avaliação final de estágio

1. Após a entrega de todas as folhas de presença, relatórios e trabalhos e do mapa da componente prática do estágio previstos no presente regulamento, os advogados estagiários são sujeitos a uma avaliação final, de natureza e conteúdo a definir pela A.A.M., a realizar no prazo de trinta dias.

2. Para o efeito, a secretaria da A.A.M. organiza processos individuais, juntando em relação a cada advogado estagiário todos os documentos de inscrição referidos no n.º 4 do artigo 20.º, bem como toda a demais documentação do estágio, e remete-os ao júri responsável pela avaliação final.

3. O júri atribui à avaliação final uma classificação de 0 a 20 valores, que constitui elemento integrador da informação final do estágio a deliberar pela A.A.M., com vista à inscrição do estagiário como advogado.

Artigo 36.º

Júri

1. O júri da avaliação final é nomeado pela A.A.M., sendo composto por três membros advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia em Macau e sem punições disciplinares de gravidade igual ou superior a seis meses de suspensão, podendo eventualmente integrar ainda outros juristas de reconhecido mérito que aceitem desempenhar essa função.

2. O júri elege de entre os seus membros o respectivo presidente que preside à condução da avaliação final, tendo voto de qualidade.

3. Havendo prova oral, o patrono do advogado estagiário tem direito a estar presente na mesma.

Artigo 37.º

Inscrição definitiva

1. Findo o estágio, e sob pena de suspensão automática, ficam os advogados estagiários obrigados a requerer no prazo de sessenta dias a sua inscrição como advogados ou a suspensão da sua inscrição como advogados estagiários, quando não queiram ou não possam, por qualquer motivo, dedicar-se desde logo ao exercício da advocacia.

2. Neste caso, a suspensão só pode ser levantada mediante a inscrição definitiva do advogado estagiário.

3. Às suspensões previstas no n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º, com as devidas adaptações, mas não o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 22.º

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Competência

Compete à direcção da A.A.M. deliberar sobre todas as matérias necessárias à boa execução do presente regulamento.

Artigo 39.º

Nomeação oficiosa

A A.A.M. designa advogado ou advogado estagiário sempre que haja lugar à sua nomeação nos termos da lei e tal lhe seja solicitado pela entidade competente.

Artigo 40.º

Período de adaptação

Os licenciados em Direito que, nos termos do presente regulamento, estejam sujeitos à frequência de estágio, de curso prévio de adaptação ou a ambos, devem, enquanto os mesmos não estiverem implementados, efectuar um período de adaptação ao sistema jurídico de Macau, em moldes e de duração a definir pela A.A.M., no escritório de um advogado nomeado nos termos do artigo 30.º, com as devidas adaptações.

Artigo 41.º

Suspensão da inscrição

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º, não são consideradas as suspensões já decorridas ou em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento, iniciando-se a contagem do prazo ali referido apenas após a conclusão destas.

Artigo 42.º

Seguro de responsabilidade civil profissional

A aplicação do disposto na alínea a) do artigo 11.º está condicionada à entrada em vigor de regulamentação sobre o seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

Aprovado aos 22 de Novembro de 1999.

Pela Direcção,

O Presidente, Jorge Neto Valente.