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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Nga Lon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, passando a ter a redacção do documento em anexo:

O capital social é de cem mil patacas, realizado em bens e dinheiro, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de quarenta e nove mil patacas, pertencente ao sócio Kuan Kim Wu, realizada com a entrada do estabelecimento industrial denominado «Fábrica de Artigos de Vestuário Ngan Lon», em chinês «Ngan Lon Chai I Chong» e em inglês «Ngan Lon Garment Factory», com a Licença Industrial Provisória número 579/99, emitida em catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, pela Direcção dos Serviços da Economia, localizado na Avenida de Venceslau de Morais, edifício industrial Keck Seng, número cento e cinquenta e sete, bloco II, décimo andar, «P», em Macau, o qual é, assim, transferido para a sociedade com as licenças, quotas de exportação, o direito do arrendamento e demais direitos que lhe estão afectos;

b) Uma de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, realizada em dinheiro, pertencente ao sócio Huang, Chun-Chieh; e

c) Uma de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, realizada em dinheiro, pertencente ao sócio Huang, Chung-Tsan.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Sun Phoenix (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas trinta e quatro e seguintes do livro número vinte e três, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota da sócia-sociedade «Queen Elegant Limited» ¡u§g½Ë¦³­­¤½¥q¡v de MOP 300 000,00 em duas distintas, sendo uma de MOP 20 000,00, cedendo a Wong, Lok Yan Fravikie ¶À¿Õ®¦, e a outra de MOP 280 000,00 reservando para si própria; e

b) Alteração do artigo quarto do pacto social da sociedade, que passou a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Queen Elegant Limited» ¡u§g½Ë¦³­­¤½¥q¡v, uma quota de duzentas e oitenta mil patacas;

b) Hikaru Kawabata, uma quota de cinquenta mil patacas;

c) Cheung, Ching Han Eleanor ±iÀR¼_, uma quota de cinquenta mil patacas;

d) Liu, Chao-tsai ¼B¥ü°], uma quota de cinquenta mil patacas;

e) Tseng, Pao-sheng ´¿«O²±, uma quota de cinquenta mil patacas; e

f) Wong, Lok Yan Frankie ¶À¿Õ®¦, uma quota de vinte mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação para Protecção do Património Histórico e Cultural de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número oito do maço n.º 1, um exemplar dos estatutos da «Associação para Protecção do Património Histórico e Cultural de Macau», do teor seguinte:

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²Ä¤@±ø¡G¥»¨ó·|©R¦W¬°¿Dªù¾ú¥v¤åª«Ãöª`¨ó·|¡]3421-7024-2980-0670-2429-3670-7070-3137-0588-2585¡^¡C¸²¤å¬°Associação para Protecção do Património Histórico e Cultural de Macau¡C­^¤å¬°Association for Macau Historical and Cultural Heritage Protection¡C

²Ä¤G±ø¡G¥»¨ó·|·|§}³]¦b¿Dªù²üÄõ¶é¥¿µó¤E¤Q¤K¸¹¡AÄ_Ä_¤j·H2-B¡C

²Ä¤T±ø¡G¥»¨ó·|¦®¦b¥þ­±Ãöª`¿Dªù°Ï¤º¨ã¦³¾ú¥v¡B¤å¤Æ¡BÃÀ³N»ù­Èªº¤¤¦è«Ø¿v¡B¤åª«¤Î¿òÂݪººûÅ@©M«O¦s¡A´£°ª¤½²³¹ï¿Dªù¾ú¥v¤å¤Æ¦W«°ªº»{ÃÑ¡A¥H´Á¥R¤Àµo´§¿Dªù¾ú¥v¤åª«ªº¿n·¥§@¥Î¡C

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Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Geral de Boxe Tailandês de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, no maço número quatro barra noventa e nove sob o número cento e oitenta e três de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, um exemplar da rectificação do estatuto da associação com a denominação em epígrafe, no que diz respeito à alteração dos artigos um, dois, três, oito, nove e quinze, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

¤@¡^¿Dªù®õ®±Á`·|­×§ï³¹µ{¦p¤U¡G

²Ä¤@±ø¡X¡X¿Dªù®õ®±Á`·|¡]¸²¤å¦W¡GAssociação Geral de Boxe Tailandês de Macau¡A­^¤å¦W¡GMacao Muay - Thai Association¡^¬O¤@­Ó«D¦È§QªºªÀ¹Î¡C

¥»·|·|§}³]©ó¿Dªù´£·þ°¨¸ô³q§Q¤u·~¤j·H¤E¼ÓB®y¡C

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TERMO DE AUTENTICAÇÃO

No dia vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, no Cartório Notarial das Ilhas, na Vila da Taipa, perante mim, Henrique Porfírio de Campos Pereira, primeiro-ajudante do mesmo, compareceram:

Primeiro:

Chan Lin Ian ³¯³s¦] (7115 6647 0936), divorciado, de nacionalidade portuguesa, residente habitualmente em Macau, na Avenida da República número quatro N, quinto andar «B», titular do Bilhete de Identidadede Residente de Macau n.º 5/027632/8, de trinta de Julho de mil novecentos e noventa e oito, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Segundo:

Siu Kuok Veng ¿½°êºa (5618 0948 2837), casado, de nacionalidade portuguesa, residente habitualmente em Macau, na Travessa dos Anjos, número vinte e um A, quarto andar «C», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/022946/7, de quatro de Junho de mil novecentos e noventa e oito, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Terceiro:

Leong Pak Kuan ±ç§B©[ (2733 0130 0981), casado, de nacionalidade chinesa, residente habitualmente em Macau, no Pátio do Mungo, número dezasseis, terceiro andar «B», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/201663/7, de seis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Quarto:

Un Kou Tak ¨¿°ª¼w (7086 7559 1795), solteiro, de nacionalidade portuguesa, residente habitualmente em Macau, na Rua do Campo número cento e vinte e oito, edifício Kin Fai, sexto andar «C», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/040092/8 de dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Quinto:

Mac Kwong ³Á¦¿ (7796 3068), divorciado, de nacionalidade portuguesa, residente habitualmente em Macau, na Vila da Taipa, Rua de Bragança, edifício Hou Keng, bloco vinte e oito, décimo quarto andar «D», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/017737/9, de dez de Julho de mil novecentos e noventa e sete, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos referidos documentos de identificação.

E declararam:

Que para fins de autenticação, me apresentaram o presente requerimento, que assinaram dizendo conhecer perfeitamente o seu conteúdo, e que o mesmo exprime a sua vontade.

Tendo verificado os referidos estatutos da associação em conformidade com a lei.

Adverti aos outorgantes de que este acto só produz efeito perante terceiros depois da publicação no Boletim Oficial de Macau.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, a intérprete oficial, Maria Fátima Fu, casada, residente habitualmente em Macau, na Calçada do Gaio, números três a três-D, quarto andar-D, pessoa cuja identidade é do meu conhecimento pessoal, a qual lhes transmitiu verbalmente a tradução deste acto, bem como me fez ciente dela corresponder à sua vontade.

Fiz aos outorgantes a leitura e explicação deste acto, em voz alta e na presença simultânea de todos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Civil Ip Fong, Limitada

·~Âפuµ{¦³­­¤½¥q

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas quarenta e três e seguintes do livro número vinte e três, deste Cartório, Ip Fong¸­¾W e Lei Tak Chi §õ¼wªÛconstituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Engenharia Civil Ip Fong, Limitada», em chinês «·~Âפuµ{¦³­­¤½¥q» e em inglês «Ip Fong Engineering Company Limited», com sede na Travessa do Gamboa, número quarenta e cinco, edifício Wa Heng, rés-do-chão, loja «Z», freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de construção civil e engenharia civil, mecânica e electrotécnica.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Ip Fong ¸­¾W, uma quota de vinte e nove mil patacas; e

b) Lei Tak Chi §õ¼wªÛ, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente que, desde já, é nomeado o sócio Ip Fong ¸­¾W.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se simplesmente mediante a assinatura do gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

A gerência, de acordo com a maneira de obrigar a sociedade estipulada neste artigo, fica, desde já, autorizada para a prática dos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO  MACAU

CERTIFICADO

Associação de Aves Domésticas Macau

Certifico:

Um. Que a fotocópia apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída, neste Cartório, da escritura exarada de folhas trinta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e vinte e cinco.

Três. Que ocupa três folhas, que têm aposto o selo branco deste Cartório e estão, por mim, numeradas e rubricadas.

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO

No dia vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, perante mim Carlos Duque Simões, notário privado, com escritório em Macau, na Avenida da Praia Grande, número setecentos e cinquenta e nove, terceiro andar, compareceu como outorgante:

Chan Weng Kit de Noronha, casado, natural de Macau onde reside na Avenida do Ouvidor Arriaga, número quarenta e sete, primeiro andar, «A», portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau número 5/034177/5 emitido em vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e seis pelos Serviços de Identificação de Macau.

Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do referido documento de identificação.

E declarou nas respectivas qualidades:

Que é mandatário da Associação de Negociantes de Aves Domésticas Macau, com sede na Avenida de Demétrio Cinatti, número dezassete, edifício Pou Lai, rés-do-chão, letra «H», inscrito na Direcção dos Serviços de Identificação de Macau sob o número 1471, constituída por escritura outorgada em doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e cartorze e seguintes do livro número trinta e seis-A da notária privada Maria Amélia António de que arquivo uma fotocópia notarial.

Que em conformidade com a deliberação tomada em assembleia geral realizada nesta data cuja fotocópia notarial da acta arquivo, pela presente escritura altera os artigos décimo segundo, décimo terceiro e vigésimo segundo dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo segundo

(Direcção)

A Direcção é composta de onze membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário, dois tesoureiros e seis vogais.

Artigo vigésimo segundo

Desde já são nomeados os sócios fundadores, abaixo designados, para exercerem os seguintes cargos da Direcção:

Presidente: Chan Weng Kit de Noronha;

Vice-presidente: Leong Meng Lap (±ç©ú¥ß 2733 2494 4539)

Secretário: Un Hon Sang (¨¿º~¥Í 7086 3352 3932);

Tesoureiros: Wong Wa Pan (¤ýµØÙy 3769 5478 2430) e Hong Man Kit (¬x¤å³Ç 3163 2429 0267);

Vogais: Chan Chon Hong (³¯²a¶¯ 7115 0402 7160), Cou Chi Sang (°ª§Ó¥Í 7559 1807 3932), Chan Chi Kuong (³¯ §Ó¥ú 7115 1807 0342), Kou Chan Kai °ªÀé·¢ 7559 3605 2818), Lei Chi Wa (§õ§ÓµØ 2621 1807 5478) e Mak Chi Keong (³Á§Ó±j 7796 1807 1730).

Adverti o outorgante de que a alteração dos presentes estatutos produz efeitos em relação a terceiros, após a publicação no Boletim Oficial.

Este instrumento foi lido ao outorgante e ao mesmo explicado o seu conteúdo em voz alta, na sua presença e porque o outorgante não compreende a língua portuguesa, mas sim a chinesa, designou como intérprete de sua escolha Kuok Ka Fan, aliás Olivia Kuok, solteira, maior e com domicílio profissional no meu Cartório, que conheço, a qual sob compromisso de honra lhe transmitiu verbalmente a tradução deste instrumento e me fez ciente de estar conforme a vontade do referido outorgante.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Carlos Duque Simões.


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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Geral de Kickboxing de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, no maço número quatro barra noventa e nove sob o número cento e oitenta e quatro de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, um exemplar da rectificação do estatuto da associação com a denominação em epígrafe, no que diz respeito à alteração dos artigos dois, três, oito, nove e quinze, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

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Termo de autenticação

No dia vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, no Cartório Notarial das Ilhas, na Vila da Taipa, perante mim, Henrique Porfírio de Campos Pereira, primeiro-ajudante do mesmo, compareceram:

Primeiro:

Chan Lin Ian ³¯³s¦] (7115 6647 0936), divorciado, de nacionalidade portuguesa, residente habitualmente em Macau, na Avenida da República número quatro N, quinto andar «B», titular do Bilhete de Identidadede Residente de Macau número 5/027632/8, de trinta de Julho de mil novecentos e noventa e oito, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Segundo:

Siu Kuok Veng ¿½°êºa (5618 0948 2837), casado, de nacionalidade portuguesa, residente habitualmente em Macau, na Travessa dos Anjos, número vinte e um A, quarto andar «C», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau número 5/022946/7, de quatro de Junho de mil novecentos e noventa e oito, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Terceiro:

Leong Pak Kuan ±ç§B©[ (2733 0130 0981), casado, de nacionalidade chinesa, residente habitualmente em Macau, no Pátio do Mungo, número dezasseis, terceiro andar «B», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau número 7/201663/7, de seis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Quarto:

Un Kou Tak ¨¿°ª¼w (7086 7559 1795), solteiro, de nacionalidade portuguesa, residente habitualmente em Macau, na Rua do Campo número cento e vinte e oito, edifício Kin Fai, sexto andar «C», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau número 5/040092/8 de dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Quinto:

Mac Kwong ³Á¦¿ (7796 3068), divorciado, de nacionalidade portuguesa, residente habitualmente em Macau, na Vila da Taipa, Rua de Bragança, edifício Hou Keng, bloco vinte e oito, décimo quarto andar «D», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau número 5/017737/9, de dez de Julho de mil novecentos e noventa e sete, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos referidos documentos de identificação.

E declararam:

Que para fins de autenticação, me apresentaram o presente requerimento, que assinaram dizendo conhecer perfeitamente o seu conteúdo, e que o mesmo exprime a sua vontade.

Tendo verificado os referidos estatutos da associação em conformidade corri a lei.

Adverti aos outorgantes de que este acto só produz efeito perante terceiros depois da publicação no Boletim Oficial de Macau.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, a intérprete oficial, Maria Fátima Fu, casada, residente habitualmente em Macau, na Calçada do Gaio, números três a três-D, quarto andar-D, pessoa cuja identidade é do meu conhecimento pessoal, a qual lhes transmitiu verbalmente a tradução deste acto, bem como me fez ciente dela corresponder à sua vontade.

Fiz aos outorgantes a leitura e explicação deste acto, em voz alta e na presença simultânea de todos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Alunos da Universidade de Política e Direito «Chong Nam», em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, no maço número quatro de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove sob o número cento e setenta e oito, um exemplar da rectificação do estatuto da associação com a denominação em epígrafe, no que diz respeito à alteração dos artigos oitavo da alínea três ponto um e do artigo décimo primeiro da alínea um, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

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¸²¤å¦WºÙ¡GAssociação dos Alunos da Universidade de Política e Direito «Chong Nam», em Macau.

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Termo de autenticação

No dia vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, no Cartório Notarial das Ilhas, na Vila da Taipa, perante mim, Henrique Porfírio de Campos Pereira, primeiro-ajudante do mesmo, compareceram:

Primeiro:

Lao Ngai ¼BÃÀ (0491 5669), solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Vila da Taipa, na Rua de Bragança, edifício Mei Keng Fá Un, bloco I, sétimo andar, «D», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/326189/3 de cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Segundo:

Cheang Wai Chong ¾G°¶Áo (6774 0251 5115), casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Vila da Taipa, na Avenida de Sun Yat Sen, edifício Lai Chon Hin, décimo terceiro andar, «C», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, n.º 1/269998/9 de trinta de Julho de mil novecentos e noventa e seis, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Terceiro:

Suen Kam Fai ®]ÀA½÷ (1327 6930 6540), casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Vila da Taipa, na Avenida dos Jardins do Oceano, edifício Jardins Oceano, ELM Court, décimo quarto andar, «A», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, n.º 5/084279/8 de vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e oito, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Quarto:

Suen Kam Ming®]ÀA©ú (1327 6930 2494), casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Vila da Taipa, na Avenida dos Jardins do Oceano, edifício Jardins Oceano, ELM Court, décimo sexto andar, «F», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/084283/0 de dez de Julho de mil novecentos e noventa e sete, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos referidos documentos de identificação.

E declararam:

Que para fins de autenticação, me apresentaram o presente requerimento, que assinaram dizendo conhecer perfeitamente o seu conteúdo, e que o mesmo exprime a sua vontade.

Tendo verificado a referida rectificação dos artigos da associação em conformidade com a lei.

Adverti aos outorgantes de que este acto só produz efeito perante terceiros depois da publicação no Boletim Oficial de Macau.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, a intérprete oficial, Maria Fátima Fu ³Å¼äªÚ (0265 3381 5364), casada, residente habitualmente em Macau, na Calçada do Gaio, números três a três-D, quarto andar, «D», pessoa cuja identidade é do meu conhecimento pessoal, a qual lhes transmitiu verbalmente a tradução deste acto, bem como me fez ciente dela corresponder à sua vontade.

Fiz aos outorgantes a leitura e explicação deste acto, em voz alta e na presença simultânea de todos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Companhias e Serviços de Publicidade de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas trinta e três do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e dois-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, foram aditados aos estatutos da «Associação de Companhias e Serviços de Publicidade de Macau», em chinês «Ou Mun Kuong Kou Seong Wui» (¿D ªù¼s§i°Ó·|), com sede em Macau, na Rua de S. Lourenço, 14A, edifício Veng Seng, r/c, «B», um título e um artigo, que ficará sendo o artigo vigésimo, respectivamente com a seguinte redacção.

Disposição final

Artigo vigésimo

No omisso são aplicáveis as disposições do Código Civil.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lun Fong (Internacional) ¡X Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em três de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas trinta e sete e seguintes do livro número vinte e três, deste Cartório, se procedeu à sua dissolução e liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Macau Igreja da Comunidade dos Pastores

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número onze do maço número um, um exemplar dos estatutos da associação de «Macau Igreja da Comunidade dos Pastores», do teor seguinte:

1. ²Ä¤@³¹¡A²Ä¤@±ø¡X¡X·|§}§ó§ï¬°¡G

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Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Profissionais de Medicina Chinesa de Macau ¡X Trato e Reabilitação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação de Profissionais de Medicina Chinesa de Macau ¡X Trato e Reabilitação», em chinês ¿Dªù¤¤ÂåÃÄ«O°·±d´_¾Ç·| (Ou Mun Chong I Ieok Pou Kin Hong Fok Hok Wui» e em inglês « Macau Chinese Medicine Health and Rehabilitation Association», e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número quatrocentos e quarenta e seis, edifício Fong San, primeiro andar «A».

Artigo terceiro

A Associação tem por finalidade:

a) Fomentar e desenvolver estudos, pesquisas, técnicas de investigação e produção e de cura, seminários e outras actividades similares no domínio da medicina chinesa em Macau; e

b) Incrementar, estreitar e aprofundar laços de cooperação e de intercâmbio com associações ou entidades suas congéneres da República Popular da China e de outros países e regiões.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como sócios todos os profissionais, técnicos e praticantes de medicina chinesa, e ainda os especialistas de técnicas de ortopedia, de acupunctura e de massagem chinesas.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo interessado, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Três. A Associação tem associados efectivos, honorários e de mérito que serão admitidos nos termos do regulamento a aprovar pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota anual; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o .respectivo mandato a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos Estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente; e

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscrever aquela petição.

Artigo décimo segundo

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.

Dois. Sob a dependência da Direcção funcionam as divisões de Secretaria, Tesouraria, Assuntos Sociais e de Estudos e Investigação.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir os associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da jóia inicial e da quota anual; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quinto

Um. A Associação será representada, em juizo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo oitavo

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo décimo nono

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Jovens Empresários de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o número cento e oitenta e sete do maço número cinco barra noventa e nove de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, com o teor em anexo:

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No dia sete de Dezembro de mil novocentos e noventa e nove, no Cartório Notarial das Ilhas, na Vila da Taipa, perante mim, Fong Sei Koc, notário do mesmo, compareceram:

Primeiro:

Sin Tan Kei ËξH°ò (8112 6772 1015), solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente habitualmente em Macau, na Rua da Praia do Manduco número oitenta e oito, quinto andar «A», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/035691/4 de trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e seis, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Segundo:

Vong Chan Hung ¤ýÀé¬x (3769 3605 3163), solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente habitualmente em Macau, na Rua do General Galhardo, número treze-A, quinto andar, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/041656/9 de quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Terceiro:

Chan Meng Ieong ³¯»Ê´­ (7115 6900 2254), casado, de nacionalidade portuguesa, residente habitualmente em Macau, na Rua de Luíz Gonzaga Gomes, edifício Marina Plaza, décimo sexto andar «C», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/045742/3, de dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos referidos documentos de identificação.

E declararam:

Que, para fins de autenticação, me apresentaram o presente documento, que assinaram dizendo conhecer perfeitamente o seu conteúdo, e que o mesmo exprime a sua vontade.

Tendo verificado os referidos estatutos da associação em conformidade com a lei.

Adverti aos outorgantes de que este acto só produz efeito perante terceiros depois da publicação no Boletim Oficial de Macau.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, a intérprete oficial, Maria Fátima Fu, casada, residente habitualmente em Macau, na Calçada do Gaio, números três a três-D, quarto andar-D, pessoa cuja identidade é do meu conhecimento pessoal, a qual lhes transmitiu verbalmente a tradução deste acto, bem como me fez ciente dela corresponder à sua vontade.

Fiz aos outorgantes a leitura e explicação deste acto, em voz alta e na presença simultânea de todos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Ajudante, (Assinatura ilegível.)


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Investigação e Manutenção de Saúde Humana «Zhong Hua» de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que em nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o número cento e oitenta e nove do maço número cinco barra noventa e nove de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, com o teor em anexo:

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¸²¤å¦WºÙ¡GAssociação de Investigação e Manutenção de Saúde Humana «Zhong Hua» de Macau.

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Termo de autenticação

No dia nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, no Cartório Notarial das Ilhas, na Vila da Taipa, perante mim, Henrique Porfírio de Campos Pereira, primeiro-ajudante do mesmo, compareceram:

Primeiro:

Hun Wai Man ê®°¶¤å (8895 0251 2429), casado, de nacionalidade chinesa, residente habitualmente em Macau, na Rua Praia do Manduco números oitenta e nove-noventa, quinto 5.º andar «D», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/416765/1 de nove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Segundo:

Lai Chong U ¾¤­«§E (7812 6850 0151), casado, de nacionalidade chinesa, residente habitualmente em Macau, na Calçada da Igreja de S. Lázaro, número dezoito, quinto andar «B», titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1/242944/5 de vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos referidos documentos de identificação.

E declararam:

Que, para fins de autenticação, me apresentaram o presente requerimento, que assinaram dizendo conhecer perfeitamente o seu conteúdo, e que o mesmo exprime a sua vontade.

Tendo verificado os referidos estatutos da associação em conformidade com a lei.

Adverti aos outorgantes de que este acto só produz efeito perante terceiros depois da publicação no Boletim Oficial de Macau.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, a intérprete oficial, Maria Fátima Fu ³Å¼äªÚ (0265 3381 5364), casada, residente habitualmente em Macau, na Calçada do Gaio, números três a três-D, quarto andar «D», pessoa cuja identidade é do meu conhecimento pessoal, a qual lhes transmitiu verbalmente a tradução deste acto, bem como me fez ciente dela corresponder à sua vontade.

Fiz aos outorgantes a leitura e explicação deste acto, em voz alta e na presença simultânea de todos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Ajudante, (Assinatura ilegível.)


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Tai Hing Educação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e novo, sob o número dez do maço número um, um exemplar dos estatutos da «Associação de Tai Hing Educação de Macau», do teor seguinte:

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Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Ajudante, Maria Fátima Pedro.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Jardim Son Kit

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número doze do maço número um, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Condóminos do Jardim Son Kit», do teor seguinte:

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Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo e Recreativo Kao Mai

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número nove do maço número um, um exemplar dos estatutos da associação «Clube Desportivo Kao Mai», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Clube Desportivo e Recreativo Kao Mai», em chinês «Kao Mai Chok Kao Vui» e em inglês «Kao Mai Sport Club», com sede em Macau, na Rua de Roma, número trinta e um-F, rés-do-chão e sobreloja, edifício Kin Heng Long Plaza.

Artigo segundo

A Associação tem como finalidade a prática de modalidades desportivas e recreativas.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Um. Podem ser admitidos como sócios os indivíduos de ambos os sexos, que se proponham a prosseguir os fins para que a Associação é criada.

Dois. A admissão de sócio faz-se mediante proposta subscrita pelo respectivo candidato e depende de aprovação por escrutínio secreto da Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Acatar as deliberações dos órgãos sociais; e

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos.

CAPÍTULO III

Artigo sexto

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão por período não superior a três meses; e

d) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Artigo sétimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois sócios e pelo Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção;

e) Aplicar as penas de suspensão ou expulsão; e

f) Dissolver a Associação.

CAPÍTULO V

Direcção

Artigo décimo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo primeiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo segundo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o entender necessário.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete:

a) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Admitir sócios, por escrutínio secreto e por maioria de votos;

d) Convocar a Assembleia Geral; e

e) Aplicar as penas de advertência e censura por escrito.

CAPÍTULO VI

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma vez ou mais vezes, elegendo os seus membros, entre si, um presidente.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VII

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e das quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Primeira Adjudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Igreja Protestante de Jesus Cristo em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número duzentos e treze barra noventa e nove, um exemplar de alteração dos estatutos da «Associação de Igreja Protestante de Jesus Cristo em Macau», do teor seguinte:

Associação de Igreja Protestante de Jesus Cristo em Macau

Alteração dos Estatutos da Associação

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede na Taipa, na Rua Seng Tou, Nova Taipa Gardens, bloco vinte e um, vigésimo quinto andar, «A», podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Ajudante, Fátima Lau Matias.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Comercial e Industrial Vimchamp, Limitada

Certifico, narrativamente, para publicação, que, por escritura de seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quinze e seguintes do livro de notas número quinhentos e trinta e sete B, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, sendo modificado o seu artigo quarto, que passou a ter a redacção seguinte:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de MOP100 000,00, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Vimchamp Group Limited», uma quota de MOP 99 000,00; e

b) Iu Seng Chan Ä£¬P³¯, uma quota de MOP 1 000,00.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Ajudante, Maria Teresa P.P. Magalhães.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Rectificação

Igreja Baptista de Graça

Por ter saído incompleto, por lapso deste Cartório, o extracto dos estatutos da associação «Igreja Baptista de Graça», no Boletim Oficial número quarenta e oito, II Série, de dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, importa proceder agora à publicação da parte omitida, que é do teor seguinte:

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Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Primeiro-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Novo Min Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cinquenta e quatro e seguintes do livro número vinte e três, deste Cartório, se procedeu à sua dissolução e liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡XO Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Hoya, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas sessenta e dois e seguintes do livro número vinte e três, deste Cartório, se procedeu à sua dissolução e liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Melhor Vida, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas sessenta e seguintes do livro número vinte e três, deste Cartório, se procedeu à sua dissolução e liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove. ¡XO Notário, Artur dos Santos Robarts.


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