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Notas em LegisMac | |||
O Instituto de Habitação de Macau tem em curso um conjunto de desocupações de terrenos, actualmente ocupados por edificações informais, que se torna necessário efectuar para posterior reaproveitamento daqueles.
Tem ainda alguns processos de desocupação de Centros de Habitação Temporária e do Centro de Sinistrados, onde se encontram alojadas, devido a variadas catástrofes, famílias provenientes de barracas e ainda edifícios do património do IHM, cuja desocupação se torna necessário realizar, para posterior reaproveitamento dos terrenos ou dos próprios edifícios.
Os referidos aproveitamentos apresentam características fundamentais para o desenvolvimento das zonas em que se inserem, nomeadamente para a construção de arruamentos e infra-estruturas e boa gestão do parque habitacional social e revestem-se de particular importância não só para a população residente na zona como também para a prossecução da política de habitação e de infra-estruturas definidas para o Território. A sua execução tem, pois, não só um carácter de urgência como de indiscutível interesse público.
Considerando que não existem para venda, no mercado, habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, concluídas ou em conclusão;
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada, em 23 de Dezembro de 1991, pelo Decreto-Lei n.º 62/91/M, determino o seguinte:
1. Fica o Instituto de Habitação de Macau autorizado a vender as habitações dos empreendimentos referidos no n.º 2, aos seguintes agregados familiares:
— Residentes em habitações informais localizadas em terrenos onde se pretendam construir infra-estruturas ou que se inserem no programa de erradicação de barracas;
— Residentes nos Centros de Habitação Temporária do Patane, Ilha Verde e Centro de Sinistrados;
— Residentes em edifícios património do IHM onde se pretendam executar obras de remodelação e recuperação.
2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para habitação:
a) Contrato de concessão do quarteirão PS3 do Patane à sociedade GH - Empreendimentos Imobiliários, Lda., cujo despacho de autorização de concessão n.º 34/SATOP/91 foi publicado em 11 de Março de 1991, e posteriormente alterado através do Despacho n.º 33/SATOP/96, de 6 de Março de 1996;
b) Contrato de concessão do lote 4, da Estrada Marginal do Hipódromo à Companhia de Investimento Predial Tin Ho, Lda., cujo despacho de autorização de concessão n.º 108/SATOP/94 foi publicado em 10 de Agosto de 1994;
c) Contrato de concessão dos lotes «HA», «HB» e «HC» do Bairro do Hipódromo, em Macau, à Companhia de Investimento Predial Nam Pou, Lda., cujo despacho de autorização de concessão n.º 79/SATOP/95 foi publicado em 5 de Julho de 1995;
d) Contrato de concessão de um terreno junto da Rua Norte do Canal das Hortas, à Fundação Oriente, cujo despacho de autorização da concessão n.º 107/SATOP/94 foi publicado em 10 de Agosto de 1994.
3. O preço de venda das habitações é o seguinte:
a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior:
T1 - MOP 139 522,00
T2 - MOP 176 455,00
T3 - MOP 210 310,00
b) Habitações referidas na alínea b) do número anterior:
MOP 3 443,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «B»;
c) Habitações referidas na alínea c) do número anterior:
T2 - MOP 182 039,00
d) Habitações referidas na alínea d) do número anterior:
T2 - MOP 179 682,00
T3 - MOP 202 142,00
T4 - MOP 224 602,00
4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:
30% do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
60% do preço na data da ocupação da habitação;
10% do preço na data da celebração da escritura de compra e venda.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 6 de Agosto de 1997. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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