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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial San Cheong On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Abril de 1997, lavrada a fls. 123 e seguintes do livro n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passaram a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é $ 45 000,00 (quarenta e cinco mil) patacas, equivalentes a duzentos e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, de $ 22 500,00 (vinte e duas mil e quinhentas) patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Leong Chak Hong e Vong Siu Kun.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Navegação e Importação e Exportação Ka Yu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Abril de 1997, exarada de fls. 128 a 133 do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e números um, dois e três do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram à redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita por Iam Hang Cheong;

b) Uma de quinze mil patacas, subscrita por Lee You Yu; e

c) Uma de dez mil patacas, subscrita por Chan Tak Leong.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Iam Hang Cheong, Lee You Yu e Chan Tak Leong, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim como cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelos três gerentes ou por seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação e Investimento Ieong Kong Hong Tou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1997, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Sun Jiang Tao e Shan Wang Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação e Investimento Ieong Kong Hong Tou, Limitada», em chinês «Ieong Kong Hong Tou Tao Chi Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ieong Kong Hong Tou Trading & Investment Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 763, edifício Lun Pong, 14.º andar, «B», a qual durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação em Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a actividade de investimento e a importação e exportação de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Sun Jiang Tao e Shan Wang Hong.

Artigo quarto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

A administração da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, podendo ser pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sexto

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que todos os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos sócios.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes: Sun Jiang Tao e Shan Wang Hong.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência minima de oito dias.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Chong Nam Yong Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Abril de 1997, exarada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 73, deste Cartório, foi constituída, entre Qi Jianmin e Wu Daiqiang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Chong Nam Yong Ou, Limitada», em chinês «Chong Nam Yong Ou Iao Han Cong Si» e em inglês « Chong Nam Yong Ou Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.º 175, 19.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no exercício das actividades de investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Qi Jiamnin e Wu Daiqiang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Qi Jianmin, e vice-gerente-geral o sócio Wu Daiqiang, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macwin — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Abril de 1997, exarada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Macwin — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ou Lei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Macwin — Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Macwin — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ou Lei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Macwin — Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 110, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Iun Chan; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ieng Weng Po.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão de quotas, quer a sócios quer a terceiros.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois ou mais gerentes, podendo a designação recair em não-sócios.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por dois gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos e Comércio Geral Hung Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Abril de 1997, exarada a fls. 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado totalmente o pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter os artigos constantes deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimentos e Comércio Geral Hung Seng, Limitada», em chinês «Hung Seng Sat Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hung Seng Investment Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Abreu Nunes, n.º 6-F, rés-do-chão, loja «F».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir de dez de Outubro de mil novecentos e noventa e dois.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o investimento imobiliário, aquisição e alienação de imóveis.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Duas quotas, no valor nominal de trinta e cinco mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Huang Yihan e Lu Jingxiong, respectivamente; e

b) Uma quota, no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Zhu Dinghuang ou Zhu Dinglitian.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. A divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios depende do consentimento da sociedade.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros exercem são decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. Exercem os seguintes cargos:

a) Gerente: o sócio Huang Yihan;

b) Gerente: o sócio Lu Jingxiong; e

c) Gerente: o sócio Zhu Dinghuang ou Zhu Dinghuan.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, devendo um deles ser o gerente Zhu Dinghuang ou Zhi Dinghuan.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau aos catorze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Feitong (Macau) Internacional — Fomento Predial, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1997, lavrada de fls. 75 a 78 do livro de notas para escrituras diversas n.º 59-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Feitong (Macau) Internacional — Fomento Predial, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Feitong (Ao Men) Guo Ji You Xian Gong Si» e em inglês «Air Way (Macau) International Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 209, edifício Fei Tong, 10.º andar, «A».

Artigo segundo

O objecto social consiste no fomento predial e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Jiang Yuren, uma quota de sessenta mil patacas;

b) Yi Zheng, uma quota de vinte mil patacas; e

c) Liu Hui, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, dividida em dois grupos, designados por A e B, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Jiang Yuren, que constitui o Grupo A, e gerentes os sócios Yi Zheng e Liu Hui, que constituem o Grupo B.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas do membro do Grupo A e de um membro do Grupo B.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no corpo deste artigo ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial Iek Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Abril de 1997, lavrada a fls. 145 e seguintes do livro n.º 40, deste Cartório, foi constituída, entre Ngan In Leng, Ngan Iek Chan e Chan Hio Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Fomento Predial Iek Cheong, Limitada», em chinês «Iek Cheong Tei Chan Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Iek Cheong Property Investment Company Limited» e terá a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 34, 6.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a construção civil, fomento predial e investimento imobiliário.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Ngan In Leng;

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Ngan Iek Chan; e

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Chan Hio Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ngan In Leng e gerentes os restantes sócios Ngan Iek Chan e Chan Hio Fong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência, excepto para os actos de alienação, oneração e aquisição de imóveis e para a movimentação, a débito ou a crédito, de contas bancárias por valor superior a MOP 100 000,00, para os quais são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer outro membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos termos e sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, supra, os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

One Planet — Produtos Dietéticos (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 10 de Abril de 1997, a fls. 17 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «One Planet — Produtos Dietéticos (Macau), Limitada», em chinês «Kun Sing (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «One Planet (Macau) Limited», com sede na Rua do Almirante Costa Cabral, s/n, edifício Iao Fai, 2.º andar, «I», freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a comercialização de produtos dietéticos e de instrumentos e artefactos destinados ao bem-estar físico dos seus utentes, bem assim, a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Lai ChinPang, noventa e nove mil patacas; e

b) Fang Chee Fang, mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios sendo, desde já, nomeados gerente-geral Lai ChinPang e gerente Fang Chee Fang.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Hou Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Abril de 1997, exarada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram modificados os artigos quarto, sexto e seu parágrafo primeiro e sétimo e seu parágrafo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial Hou Fong, Limitada», em chinês «Hou Fong Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Hou Fong Properity Company Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Hu Hao;

b) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, subscrita pela sócia Fong Hou Lao; e

c) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia Fong Sio Fei.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hu Hao e gerentes os sócios Fong Hou Lao e Fong Sio Fei.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos e outros documentos, se achem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Construção Ion Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Abril de 1997, lavrada a fls. 150 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 90-L, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Pak Kam e Siu Pek U Dias, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção Ion Long, Limitada», em chinês «Ion Long Kin Chok Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Ion Long Construction Company Limited», com sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, Nam Fong Garden, bloco II, loja «B».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, desde a data da escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de construção civil, decorações, bem como a elaboração de projectos naqueles áreas, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas pelos dois sócios, respectivamente.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

Os lucros líquidos apurados no respectivo balanço terão a seguinte aplicação:

a) As percentagens que em assembleia geral sejam votadas, para a constituição de fundos de reserva especiais ou de provisões;

b) O remanescente será repartido pelos sócios, na proporção das respectivas quotas.

Cartório Notarial das llhas, Taipa, aos catorze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Macau Science & Technology Association

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 8 de Abril de 1997, foi arquivado, neste Cartório, no maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997, sob o n.º 6, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Macau Science & Technology Association», do teor seguinte:

澳門科技協會章程

第一章

總則

一、本會名稱為澳門科技協會,位于高士德大馬路7號C培正大樓5D。

二、宗旨:聯系及團結會員,以提高會員的專業水平,舉辦專題報告會或出版學術刊物,以科技知識服務澳門社會。

第二章

會員

三、會員資格:凡具有大專以上程度,均可申請加入,成為本會會員。

四、會員權利:在會員大會上有選舉及被選舉權,有建議及提出異議的權利,有參與本會一切活動的權利。

五、會員義務:遵守會章,參與、支持及協助本會舉辦之各項活動。

六、處分:會員如嚴重損害本會聲譽,可給予警告,甚至開除會籍。

第三章

組織

七、本會組織機構包括:會員大會,理事會,監事會。

1. 會員大會:由全體會員組成,為最高決策權力機構。會員大會設會長一名,由會員選舉產生。

2. 理事會:為會員大會的執行機構,設理事長一人,理事若干人。理事會執行會員大會通過的決議,開展各項會務活動。

3. 監事會:為一監察機構,由會員大會選舉產生,向會員大會負責。

八、顧問:理事會可視會務需要,邀請若干名社會知名人士擔任顧問。

第四章

附則

九、經費:本會經費來源於會員的會費及開展各項活動的收入。

Cautório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Consultoria Técnica Harn Sheh (Grupo), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 14 de Abril de 1997, a fls. 25 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Consultoria Técnica Harn Sheh (Grupo), Limitada», em chinês «Harn Sheh Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Harn Sheh Group Limited», com sede na Estrada da Vitória, n.os 2-4, Hotel Royal, rés-do-chão, freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a prestação de serviços de consultoria de projectos empresariais de investimento industrial ou comercial, nomeadamente nos ramos dos produtos alimentares e de bebidas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Porfírio Wong Hau Yan Samson, cinquenta mil patacas; e

b) Tong Teng, cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios sendo, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Agência Comercial Pui Keong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Abril de 1997, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-L, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Pak Kam e Siu Pek U Dias, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Pui Keong, Limitada», em chinês «Pui Keong Mau Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Pui Keong Comercial Agency Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Leôncio Ferreira, n.º 13-E, rés-do-chão.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, desde a data da escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas pelos dois sócios, respectivamente.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Pak Kam e Siu Pek U Dias.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

Os lucros líquidos apurados no respectivo balanço terão a seguinte aplicação:

a) As percentagens que em assembleia geral sejam votadas, para a constituição de fundos de reserva especiais ou de provisões; e

b) O remanescente será repartido pelos sócios, na proporção das respectivas quotas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos catorze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Alegria — Importação e Exportação de Vinhos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1997, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Alegria — Importação e Exportação de Vinhos, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Alegria — Importação e Exportação de Vinhos, Limitada», em chinês «Hei Chit Chao Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Happy Wine Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício Macau Industrial Centre, 13.º andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a comercialização, importação e exportação de vinhos ou de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o mesmo valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes aos sócios Wang We-Sheng e Shi Wei-Chen.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida, com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência, estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações e crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios Wang We-Sheng e Shi Wei-Chen.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Seng Nam Internacional — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1997, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Seng Nam Internacional — Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Seng Nam Internacional — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Seng Nam Kok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Seng Nam International Company Limited», com sede na Rua Central da Areia Preta, n.º 63, edifício Polytec Garden, torre 5, 13.º andar, «AH» — «AI», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chong Chong Dok; e

Uma de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Kim Hwa Song.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral e dois gerentes, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chong Chong Dok, e gerentes o sócio Kim Hwa Song e o não-sócio Lakhdeep Vaid, casado, natural de Deli, Índia, residente na Índia, House 77 Sector — 18A, Faridabad, Haryana, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral ou com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Jin Hua (Macau) Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Abril de 1997, exarada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Xie Dacheng e Lin Shitang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Desenvolvimento Predial Jin Hua (Macau) Internacional, Limitada», em chinês «Jin Hua Kuok Chai (Au Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Jin Hua International (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Chong Yu, rés-do-chão, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a compra e venda de imóveis e a importação e exportação de mercadorias diversas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Xie Dacheng, subscreve uma quota no valor de oitenta mil patacas; e

b) O sócio Lin Shitang, subscreve uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados o sócio Xie Dacheng como gerente-geral e o sócio Lin Shitang como gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários a prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga em duas prestações de igual montante, no prazo de sessenta dias, contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Actividades Recreativas Clube Le Clube

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Abril de 1997, lavrada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação de Actividades Recreativas Clube Le Clube», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e insígnia)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação denominada «Associação de Actividades Recreativas Clube Le Club», e em chinês «Lei Mou Toi Man Yu Hon Lok Vut Ton Vui», que adoptará a insígnia a aprovar pela Direcção.

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 9, r/c, podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fins a promoção, divulgação de actividades recreativas, nomeadamente «karaoke», danças e convívio de associados.

Artigo quarto

(Associados)

Além dos membros fundadores, poderão ser associados da Associação todos os indivíduos que o desejam e perfilham os fins da Associação.

Artigo quinto

(Admissão)

Um. Os associados serão admitidos por decisão da Direcção, mediante simples pedido dos interessados.

Dois. Em caso de recusa, os interessados terão recurso para a Assembleia Geral que decidirá do seu pedido em última instância.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São genericamente direitos e deveres dos associados participar nas actividades da Associação, concorrer para a prossecução dos seus fins e observar os seus estatutos e regulamentos.

Dois. São ainda direitos dos associados:

a) Votar nas assembleias gerais e ser eleito para os órgãos sociais;

b) Examinar os livros da Associação, nas datas marcadas pela Direcção; e

c) Usufruir, mediante pagamento de despesas a determinar pela Assembleia Geral, das instalações da Associação e de produtos fornecidos pela Associação.

Três. São deveres dos associados:

a) Pagar as jóias de admissão e as quotas; e

b) Exercer os cargos para que forem eleitos.

Artigo sétimo

(Exclusão)

Poderão ser excluídos da Associação os associados que faltem gravemente ao cumprimento dos seus deveres, afectem o bom nome da Associação ou prejudiquem a sua acção.

Artigo oitavo

(Órgãos da Associação)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Três. Nas sessões dos órgãos respectivos, o presidente da Mesa da Assembleia Geral, o presidente da Direcção e o presidente do Conselho Fiscal têm voto de qualidade.

Artigo nono

(Processo eleitoral)

Um. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos em listas completas que conterão três suplentes para cada um dos órgãos, sem debate prévio, por escrutínio secreto e simples maioria.

Dois. Em caso de impedimento prolongado ou permanente de qualquer titular ou vacatura do cargo, os suplentes serão chamados a exercer funções pela ordem por que constem das listas, uma vez verificada essa situação pelo órgão respectivo.

Três. Só poderão ser submetidas a sufrágio as listas que tenham sido apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até uma semana antes da reunião para a eleição.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os associados da Associação e é dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do relatório e contas da Direcção e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou da quinta parte, pelo menos, dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos da Associação que exigem três quartos dos votos dos presentes e as que tenham por fim dissolver a Associação ou transferir a sua sede que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Fixar a jóia, as quotas da Associação e quantias pela usufruição por associados de instalações e de produtos da Associação;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação;

f) Deliberar sobre a transferência da sede; e

g) Pronunciar-se e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para as actividades da Associação.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por cinco membros, entre os quais haverá um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. A Direcção não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros.

Artigo décimo terceiro

(Competência)

Compete à Direcção gerir a Associação, programar e concretizar as suas actividades, arrecadar as receitas, realizar despesas e aplicar os recursos da Associação, cumprindo e fazendo cumprir os estatutos e regulamentos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) Os donativos ou subvenções que receba; e

c) Os juros e rendimentos e quaisquer valores, venda de produtos da Associação e do aluguer de espaços da Associação.

Dois. Constituem despesas da Associação os encargos resultantes da sua actividade.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Nam Fong Cultural, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Abril de 1997, exarada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Mou Luntong e Guo Bingkun, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Nam Fong Cultural, Limitada», em chinês «Nam Fong Man Fa Fok Mou Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua Nova à Guia, n.º 23, 1.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de prestação de serviços no âmbito cultural e artístico, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil e duzentas patacas, subscrita pelo sócio Mo Luntong;e

b) Uma quota no valor nominal de nove mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Guo Bingkun.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Mo Luntong e gerente o sócio Guo Bingkun.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação e Desenvolvimento Comercial Sun Kwan Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Abril de 1997, lavrada de fls. 99 a 114 do livro n.º 7 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação e Desenvolvimento Comercial Sun Kwan Internacional, Limitada», em chinês «Sun Kwan Kuok Chai Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Kwan International Trading Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 13.º andar, «F13» e «G13», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, especialmente a importação de mobílias e materiais de construção.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Duas quotas no valor nominal de treze mil e quinhentas patacas, subscritas pelos sócios Huen Wai Kei e Ieong Weng Kuong, respectivamente; e

b) Duas quotas no valor nominal de mil e quinhentas patacas, subscritas pelos sócios Kwan Wai Pun e Liang Car Ching, respectivamente.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto pelos sócios atrás indicados, e organizado em dois grupos, A e B.

Dois. Pertencem ao Grupo A os sócios Huen Wai Kei e Ieong Weng Kuong, e ao Grupo B os sócios Kwan Wai Pun e Liang Car Ching, sendo todos, desde já, nomeados gerente, os quais desempenharão os respectivos cargos com dispensa de caução, mas sem remuneração.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por dois gerentes, sendo um de cada grupo.

Quatro. Para os actos de mero expediente, incluindo os inerentes à realização das operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cinco. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Café Oásis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1997, exarada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Wang, Su-ching e Nulmahomed Khan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Café Oásis, Limitada» e em chinês «Lok Cha Fong Iao Han Cong Si», com sede na Avenida Dr. Sun Yat Sen, n.º 660, rés-do-chão, «I», Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração do serviço de cafetaria, bares e restaurantes.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) A sócia Wang, Su-ching subscreve uma quota no valor de setenta mil patacas; e

b) O sócio Nulmahomed Khan subscreve uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, sendo, desde já, nomeada gerente a sócia Wang, Su-ching.

Dois. O gerente é dispensado de caução, e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerando como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Han Bang Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Abril de 1997, lavrada a fls. 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lu, Ping, Lu, I-Tan, Lee, Chi-Tsai e Huang, Shang-Ming ou Samuel Huang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Han Bang Internacional, Limitada», em chinês «Han Bang Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Han Bang International Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Doca dos Holandeses, n.os 49-101, edifício industrial Chong Fong, 11.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a actividade de importação e exportação de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, ou sejam novecentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lu, Ping, uma quota no valor de setenta e duas mil patacas;

b) Lu, I-Tan, uma quota no valor de cinquenta e quatro mil patacas;

c) Lee, Chi-Tsai, uma quota no valor de vinte e sete mil patacas; e

d) Huang, Shang-Ming ou Samuel Huang, uma quota no valor de vinte e sete mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral ou conjuntamente pelos dois gerentes, ou pelos seus procuradores.

Dois. Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lu, I-Tan, e gerentes os sócios Lu, Ping e Lee, Chi-Tsai.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Movimento dos Focolares (Obra de Maria)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Abril de 1997, exarada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 73, deste Cartório, foi constituída, entre Rita Rebono, Arlete Madeira Noronha, Leong Im Fan, Hsueh Kwan Ho Edward, Vong Cheoc Vai e José Lei Kuong Pang, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A associação adopta a denominação de «Movimento dos Focolares (Obra de Maria)» e em chinês «Pou Sai Pok Oi Van Tong (Ma Lei Ah Tic Si Ip)».

Dois. A Associação é uma instituição de carácter religioso e formativo, sem fins lucrativos, e a sua duração é por tempo indeterminado.

Três. A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 112, edifício Yue Xiu, 19.º andar, «C», para o ramo feminino, e na Rua Nova à Guia, n.º 23, 10.º andar, «G», para o ramo masculino.

Artigo segundo

(Fins)

Um. O fim geral da Associação é a perfeição da caridade através da vivência da espiritualidade evangélica.

Dois. A Associação, fiel à experiência do espírito que guiou a sua fundação e o seu desenvolvimento, procurará continuadamente merecer, na sua vida interna, o dom da unidade, segundo a oração de Jesus ao Pai: «Que todos sejam um» (Jo. 17,21).

Neste enquadramento prossegue os seguintes fins específicos:

a) Empenhar-se sobretudo em operar para uma sempre mais profunda unidade entre fiéis da Igreja Católica;

b) Estabelecer com outros fiéis cristãos de comunhão fraterna e de comum testemunho, todas as maneiras possíveis, tendo como fim o estabelecimento da plena unidade;

c) Conseguir, através do diálogo e de actividades de comum interesse com pessoas de outras religiões, a união em Deus, o mais profundo possível, entre todos os crentes, como maneira de lhes dar a conhecer Cristo; e

d) Dialogar com pessoas de boa vontade e operar juntamente com elas para finalidades comuns, a fim de consolidar a fraternidade universal em toda a Terra e abrir-lhes o coração a Cristo.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. O número de associados desta Associação é ilimitado e agrupam-se em três categorias: membros, agregados e colaboradores.

Dois. São associados membros os indivíduos que professam a religião católica.

Três. São associados agregados os cristãos de outras igrejas e comunidades eclesiásticas.

Quatro. São associados colaboradores os fiéis de religiões não cristãs e pessoas de boa vontade que não tenham uma fé religiosa.

Cinco. A Associação tem duas secções, isto é, duas estruturas, compostas por focolares masculinos e femininos. Fazem parte das suas secções, respectivamente, os focolarinos de vida comum e os focolarinos casados, as focolarinas de vida comum e as focolarinas casadas.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Participar na assembleia geral, nos termos destes estatutos;

b) Serem eleitos ou nomeados para cargos da Associação;

c) Submeter, nos termos destes estatutos, propostas para admissão de novos associados; e

d) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os seus regulamentos;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

A admissão de associados far-se-á mediante proposta assinada por qualquer associado no pleno uso dos seus direitos e pelo candidato.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Os associados poderão perder essa qualidade mediante comunicação nesse sentido dirigida por escrito à Direcção.

Artigo sétimo

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo nono

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Março de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quórum do numero precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger os titulares dos órgãos associativos; e

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo terceiro

(Direcção: composição)

Um. A Direcção é composta por cinco membros, sendo constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, denominados directores.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O director cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo quarto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Artigo décimo quinto

(Direcção: deliberações)

A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Artigo décimo sexto

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Manter a relação de unidade entre a Associação e o Centro da Obra;

d) Manter e incrementar, com a devida distinção, a unidade entre os associados;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Movimentar contas bancárias, contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam legal ou estatutariamente a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo sétimo

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um outro membro da Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Direcção Executiva)

Um. A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por qualquer número dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo sexto dos estatutos.

Dois. Os titulares dos órgãos associativos exercerão as suas funções gratuitamente.

Artigo décimo nono

(Conselho Fiscal: constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo primeiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinária e semestralmente.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo segundo

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo terceiro

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo quarto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo quinto

Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo vigésimo sexto

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas, desde que aplicáveis, referidas no artigo 182.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo sétimo

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação, composta pelos seis associados fundadores.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Internacional Sherry Veakie, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Abril de 1997, lavrada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Yee Fong Hoi e Ho Chao Hip, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Internacional Sherry Veakie, Limitada», em chinês «Sut Nei Wek Kei Kuok Chai Fok Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Sherry Veakie International Fashion Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 201-203, edifício industrial Chun Fok, 14.º andar, «14A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de vestuário e de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Yee Fong Hoi, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Ho Chao Hip, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activadade passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros da gerência, ou de seus procuradores.

Dois. Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Yee Fong Hoi e Ho Chao Hip.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Nam Shui — Centro de Tecnologia e Engenharia, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 10 de Abril de 1997, a fls. 51 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Nam Shui — Centro de Tecnologia e Engenharia, Limitada», em chinês «Nam Shui Cong Cheng Kei Sot Fat Chin Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «Nam Shui Engineering Technology Development Center Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Rua do Campo, número cento e três, edifício Associação dos Construtores Civis de Macau, décimo sexto andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é elaboração de projectos e o «design» e gestão de tecnologia de construção civil e obras públicas, e a promoção e desenvolvimento das técnicas e dos materiais em todas as variedades de engenharia.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de cem mil patacas, pertencente ao sócio Chui Sai Peng, aliás José Chui;

b) Outra de cem mil patacas, pertencente ao sócio Lau Ka Chun; e

c) Outra de cem mil patacas, pertencente ao sócio Zhang Ruikai.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Chui Sai Peng, aliás José Chui, e Lau Ka Chi, solteiro, maior, residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 113, 3.º andar, «I», e gerente-geral Wang Zhaojing, casado, residente em Macau, na Rua do Campo, n.º 103, 16.º andar.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescrever outras formalidades.

Dois. As assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fortuna do Céu — Transporte de Carga Aérea, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Abril de 1997, a fls. 67 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, Ieong Meng Kuong, Zhang Zhenyi, Lei Su Meng e Lai Chi Fat constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fortuna do Céu — Transporte de Carga Aérea, Limitada», em chinês «Tin Wan Hón Hon Fo Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Sky Fortune Air Cargo Transportation Company Limited», com sede na Rua Cidade Porto, número trezentos e trinta e sete, edifício Kam Yuen, rés-do-chão, loja «AK», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no exercício de transporte de carga aérea e a actividade transitária.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e dividido em quatro quotas dos sócios, iguais, de duzentas e cinquenta mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada um deles.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral, e aos quais são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo primeiro

Forma de obrigar:

a) Para acto de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro da gerência; e

b) Para aquisição, alienação e oneração de bens imobiliários, bem como documentos junto de bancos, são necessárias as assinaturas em conjunto de dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ieong Meng Kuong, e gerentes os sócios Zhang Zhenyi e Lei Su Meng.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transporte de Carga Chong Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Abril de 1997, exarada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Leung Kong Kei, Lee Tak Wing e Kan Man I, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Transporte de Carga Chong Ou, Limitada», em chinês «Chong Ou Fó Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Ou Transport Limited», com sede em Macau, na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, s/n, edifício Centro Comercial Jardins de Cidade, «BJ», rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de transporte de carga e importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Leung Kong Kei;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lee Tak Wing; e

c) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Kan Man I.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leung Kong Kei, e gerentes os sócios Lee Tak Wing e Kan Man I.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Decoração Interior e Engenharia Civil Sun Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Abril de 1997, exarada de fls. 115 a 117 do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, identificada em epígrafe, cujos artigos primeiro e segundo passaram a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta adenominação «Companhia de Engenharia e Construção Civil e Decoração Interior Sun Hang, Limitada», em chinês «Sun Hang Kin Chok Chit Kai Chóng Sau Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Hang Construction and Civil Engincering and Interior Decoration Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 13.º andar, «F13» e «G13B», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de empreitada, engenharia e construção civil e decoração interior.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação San Sam Luen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Abril de 1997, exarada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 73, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Jiwei; e

b) Uma quota no valor de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Wenjun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chen Jiwei, e gerente o sócio Huang Wenjun, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Meng Chi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Abril de 1997, lavrada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 -L, deste escritório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Meng Chi, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Man Fat; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia U Sao Kun.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Três. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lei Man Fat e U Sao Kun.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Full-Trans, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Abril de 1997, a fls. 65 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro do pacto social da sociedade em epígrafe, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O seu objecto social é o de agência de navegação, importação e exportação, bem como o exercício da actividade transitária.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Ou Ngan Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Abril de 1997, exarada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Zhou Ruisheng e Chen Junjie.

Artigo oitavo

São nomeados gerentes os sócios Zhou Ruisheng e Chen Junjie.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Farol — Consultores de Engenharia, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 10 de Abril de 1997, a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, segundo, quarto e número um do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, os quais passaram à redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Farol — Consultores de Engenharia, Limitada», em chinês «Fan Lap Cong Cheng Ku Man Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rua do Campo, número cento e três, edifício Associação dos Construtores Civis de Macau, décimo sexto andar, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sede social ser mudada para outro lugar por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

O objecto social é a elaboração de projectos e a prestação de serviços de consultadoria no âmbito da construção civil e obras públicas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lau Ka Chi, e de outra de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Kam Hung.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, para a qual são, desde já, homeados os novos sócios Lau Ka Chi e Leong Kam Hung, com dispensa de caução.

Que, em tudo o resto, se mantêm as disposições do pacto não expressamente alteradas.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Seng Fu (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Abril de 1997, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Uma quota de cento e vinte mil patacas, subscrita por Cheang Choi Cheng; e

b) Uma quota de oitenta mil patacas, subscrita pela «Fábrica de Artigos de Vestuário Hang Fai, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeado para essas funções o não-sócio Tong Chak Un, casado, natural de Macau e residente nesta cidade, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 27, 8.º andar, «F», que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente ou pelo seu procurador.

Parágrafo segundo

(Mantém-se.)

Parágrafo terceiro

(Mantém-se.)

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Soi Va (1992), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Abril de 1997, lavrada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, tendo sido aprovadas e encerradas as contas a partir da data desta escritura, não havendo quaisquer bens móveis ou imóveis no activo, nem havendo qualquer passivo, pelo que a dão por liquidada.

Que a parte omitida, em nada restringe ou modifica o que acima foi dito.

E declarou:

Que, nos termos da deliberação da assembleia geral extraordinária realizada hoje, da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Soi Va ( 1992), Limitada», em chinês «Soi Va Chai I Chong (1992) Iao Han Cong Si» e em inglês «Soi Va Garment Factory (1992) Limited» com sede em Macau, na Rua da Praia do Manduco, n.º 58, 4.º andar, constituída por escritura de 25 de Março de 1976, lavrada a fls. 29 v. e seguintes do livrode notas para escrituras diversas n.º 67-A, do Cartório Notarial das Ilhas, com o capital social de um milhão e duzentas mil patacas, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada», uma quota no valor de um milhão, cento e oitenta e oito mil patacas; e

b) Chui Iu, uma quota no valor de doze mil patacas.

Que, nos termos da deliberação acima referida, cuja acta arquivo, foi deliberado, por maioria qualificada superior a dois terços, dissolver e liquidar a sociedade a partir de hoje, dando as contas por aprovadas e encerradas a partir desta data.

Que não há bens móveis ou imóveis a partilhar, não possuindo a sociedade qualquer activo nem passivo, pelo que a dão por liquidada, nada tendo a receber um do outro e não podendo qualquer deles reclamar seja o que for a qualquer tempo.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


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