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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Keng Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Novembro de 1996, exarada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e oito mil patacas, pertencente a Chen Junjie; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Cai Weiqiu e He Liansheng.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois subgerentes-gerais.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, pertencentes a grupos diferentes.

Dois. (Mantém-se).

Artigo oitavo

Um. São, deste já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Junjie e subgerentes-gerais os sócios Cai Weiqiu e He Liansheng.

Dois. Os membros da gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Chen Junjie; e

Grupo B: Cai Weiqiu e He Liansheng.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva Chun I

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Novembro de 1996, exarada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados, parcialmente, os estatutos da associação em epígrafe cujas alterações passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A associação adopta o título de «Associação Desportiva Chun I».

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kentex Importação e Exportação (Macau) Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 32, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Kit Peng e Hung Chi Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kentex Importação e Exportação (Macau) Companhia Limitada», em chinês «Kin Tak Mao Iek (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Kentex Trading (Macau) Limited», e tem a sua sede na Rua da Concórdia, número dezanove, edifício industrial Wang Kai, nono andar, «A», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira San Wa (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Novembro de 1996, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Kwok Keung, Chung Ka Fat, Chong Mei Ieng Souza e Yang Min, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Consultadoria Financeira San Wa (Internacional), Limitada», em chinês «San Wa Kok Chai Choi Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wa Finance (International) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida de Sidónio Pais, n.º 47, «B», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, de duas mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wong Kwok Keung, Chung Ka Fat, Chong Mei Ieng Souza e a Yang Min.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por três gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial Man Chao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1996, exarada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída, entre Zhang Chenjun, «Sociedade de Comércio Hai Hua San Heng, Limitada» e Lam Chi Keong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Fomento Predial Man Chao, Limitada», em chinês «Man Chao Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Man Chao Construction Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, número quinhentos e noventa e quatro, edifício Banco Comercial de Macau, décimo quarto andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é de vinte anos, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de construção civil e obras públicas, bem como as de consultoria e fiscalização naquelas áreas, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cento e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Zhang Chenjun;

Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pela sócia «Sociedade de Comércio Hai Hua San Heng, Limitada»; e

Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Chi Keong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Zhang Chenjun, Lam Chi Keong e o não-sócio Mai Huigi, solteiro, maior, natural de Guangdong, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente habitualmente na República Popular da China, no apartamento 5P do 7.º andar do Jardim Kam Chong, sito na estrada da Ieng Pan, do Município de Zhuhai.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo

Os lucros líquidos, apurados no respectivo balanço, terão a seguinte aplicação:

a) As percentagens que em assembleia geral sejam votadas para a constituição de fundos de reserva especiais ou de provisões; e

b) O remanescente será repartido pelos sócios na proporção das respectivas quotas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門國際投資促進會

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 8 de Novembro de 1996, no maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1996, sob o n.º 30, um exemplar dos estatutos da associação denominada «門國際投資促進會», do teor seguinte:

(一)定名:澳門國際投資促進會。

(二)宗旨:1. 積極宣傳和推廣澳門投資環境,吸引更多外 商投資澳門;

2. 致力完善澳門的投資環境;

3. 幫助澳門投資者建立跨地域或跨國企業,以擴大澳門在國際市場上的影響力;

4. 致力促進澳門的經濟繁榮和社會進步。

(三)性質:民間自願組織團體。

(四)會員:1. 凡承認本會章程履行申請入會手續,經本會 同意接納的人士,均可成為本會會員。

2. 會員權利:所有會員均有權參與本會的一切公開活動及指定可享之權利,亦可擁有自動退會之權利。

3.會員義務:所有會員必須承認與遵守本會章程及繳交會費。

4. 如會員嚴重違反本會章程或嚴重損害本會聲譽時,本會可勸其自動退會,或交由監事會開除其會籍。

(五)組織結構:1. 會員大會:乃本會最高權力機構,可通過與修改會章、選舉領導架構成員、決定會務活動,審議財務報告及製定一切會內外工作;

2. 領導架構:(甲)正、副會長:對外代表本會,在會員大會期間,主持大會工作;(乙)理事會:設正、副理事長,秘書處及各專責部門負責人。理事會是會員大會在閉會期間的最高決策機構。秘書處為理事會日常辦事機構。監事會:設正、副監事長、秘書、稽核、監事等。負責監核會內外一切活動。

(六)附則:本章程解釋權屬會員大會。

(七)會址:澳門海邊新街343號華通閣1樓A座。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Wing Woo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas n.º 20, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Wing Woo, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Wing Woo, Limitada», em chinês «Wing Woo Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Wing Woo Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua Nova à Guia, n.º 2, rés-do-chão, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a importação e exportação, e a comercialização de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Parágrafo único

A sociedade poderá exercer o seu objecto em associação, de qualquer espécie, com qualquer outra pessoa singular ou colectiva, ou através da aquisição de participações no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, com o valor nominal de quinze mil patacas cada uma, pertencentes aos sócios António Chui Yuk Lum, Lam Mui Sang, Fong Chu Kuan e Ung Choi Kun.

Artigo quinto

É livre e fica desde já autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável no sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações, para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um número ilimitado de gerentes, dividido em dois grupos, o Grupo A e Grupo B, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por dois membros do conselho de gerência, devendo um deles pertencer ao Grupo A e outro ao Grupo B, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência:

Para o Grupo A:
Os sócios António Chui Yuk Lum e Ung Choi Kun; e
Para o Grupo B:
Os sócios Lam Mui Sang e Fong Chu Kuan.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Norma transitória

Os membros do conselho de gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade relacionados com o seu objecto social.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Metrópole Sam Do Tong — Medicamento Chinês, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Novembro de 1996, a fls. 139 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, Lei Lap, Zhang Wan Ying, Cheung Ming To e Feng, Hai Shan constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Metrópole Sam Do Tong — Medicamento Chinês, Limitada» e em chinês «Keng Tou Sam Do Tong Chong I Ieok Iao Han Cong Si», com sede na Avenida da Praia Grande, número trezentos e vinte e cinco, edifício Cheong Fai, décimo primeiro andar, «C», freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste nas actividades de importação e venda por grosso e a retalho de ervas medicinais chinesas, consulta sobre doenças segundo a medicina chinesa e exploração de actividades de intercâmbio sobre medicina chinesa, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Lap, uma quota de cinquenta mil patacas;

b) Zhang Wan Ying, uma quota de trinta e cinco mil patacas;

c) Cheung, Ming To, uma quota de dez mil patacas; e

d) Feng, Hai Shan, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a estranhos necessita de autorização da sociedade, tendo esta preferência, pagando a quota conforme o último balanço.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um presidente, um vice-presidente, dois directores, um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados membros do conselho de gerência:

Presidente: o sócio Lei Lap;

Vice-presidente: a sócia Zhang Wan Ying;

Directores: os demais sócios Cheung, Ming To e Feng, Hai Shan;

Gerente-geral: o presidente Lei Lap; e

Vice-gerente-geral: a vice-presidente Zhang Wan Ying.

Parágrafo segundo

Os membros do conselho de gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Lei Lap; e

Grupo B: Zhang Wan Ying, Cheung, Ming To e Fen, Hai Shan.

Parágrafo terceiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo quarto

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quinto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo sexto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Europa — Importação e Exportação de Vinhos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 30 e seguintes do livro de notas n.º 20, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Europa — Importação e Exportação de Vinhos, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Europa — Importação e Exportação de Vinhos, Limitada», em chinês «Ao Lok Ieong Chau Iao Han Kong Si» e em inglês «Europe Wines Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, rés-do-chão, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a importação e exportação, bem como a comercialização de vinhos, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o valor nominal de cinquenta mil patacas cada uma, pertencentes às sócias «Agência Comercial de Importação e Exportação Sam Lei, Limitada» e «Agência Comercial Wing Woo, Limitada».

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo interior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada, ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, dividido em dois o Grupo A e o Grupo B, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por dois membros do conselho de gerência, devendo um deles pertencer ao Grupo A e outro ao Grupo B, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência:

Para o Grupo A:
Os não-sócios Leong Su Sam, casado, e Cheng Cheuk Ngar, casada, ambos naturais da China, de nacionalidade portuguesa e residentes em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 20, 1.º andar, «D»; e
Para o Grupo B:
Os não-sócios António Chui Yuk Lum, casado, natural da China, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Rua do Tesouro, n.os 6-8, rés-do-chão, e Lam Mui Sang, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Rua Nova à Gula, n.º 2, 2.º andar, «A».

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas e Vestuário Essence (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Malhas e Vestuário Essence (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Malhas e Vestuário Essence (Macau), Limitada», em chinês «Chio Mei (Ou Mun) Cham Chek Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Essence (Macau) Knitting and Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 243, edifício industrial Fu Tai, 10.º andar, «A, B, C e D» e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no fabrico de artigos de vestuário e malhas, importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong, Ching Chuen, uma quota no valor de oitenta mil patacas;

b) Wong, Ching Hoi, uma quota no valor de sessenta mil patacas; e

c) Wong, Ching Leung, uma quota no valor de sessenta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

d) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

e) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário:

a) Para adquirir e alienara título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, a assinatura conjunta de três gerentes;

b) Para obter financiamentos, constituir hipotecas, movimentar contas bancárias a débito ou a crédito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito, a assinatura conjunta de quaisquer dois gerentes; e

c) Para efectuar operações de comércio externo e assinar quaisquer documentos perante quaisquer serviços públicos ou administrativos, bem como para todos os demais actos de gerência não individualizados nas alíneas anteriores, a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Wong, Ching Chuen; e

b) Gerentes, os sócios Wong, Ching Hoi e Wong, Ching Leung.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar os poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hip Wo — Comércio de Produtos de Alta Tecnologia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Novembro de 1996, exarada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Kwok Keung, Chung Ka Fat, Chong Mei Ieng Souza e Yang Min, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hip Wo — Comércio de Produtos de Alta Tecnologia, Limitada», em chinês «Hip Wo Kou Sam Kei Sut Chan Pan Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hip Wo — High Technology Products Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida de Sidónio Pais, n.º 47, «B», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização de produtos de alta tecnologia.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, de duas mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wong Kwok Keung, Chung Ka Fat, Chong Mei Ieng Souza e a Yang Min.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por três gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Missionários Combonianos do Coração de Jesus

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Maio de 1996, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Daniel Cerezo Ruiz, Manuel António Silva Machado e Corrado de Robertis, uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Missionários Combonianos do Coração de Jesus», em chinês «Ye Sou Seng Sam Kam Pong Nei Ch’un Kau Wui», adiante designada pela sigla MCCJ-Macau que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, 6-8, Vila Nova de Fok Tak, edifício Kuai Tak, 2.º andar, «C» e «D», podendo, por deliberação da Direcção, criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local do território de Macau.

Artigo terceiro

Os MCCJ-Macau são uma Associação de carácter religioso, constituído por sacerdotes e irmãos que através da vida comunitária, a oração, o estudo, a profissão dos conselhos evangélicos, as observâncias regulares e a sua acção apostólica, tem por finalidade:

a) Promover a extensão do Reino de Deus através de pregações e programas de carácter religioso e educativo;

b) Prestar assistência religiosa onde e a quem entenderem ser necessário e promover actividades de interesse espiritual;

c) Cooperar com a Diocese de Macau e outras instituições reli-giosas nas suas actividades culturais e religiosas; e

d) Promover a distribuição de livros, Bíblias e brochuras de carácter religioso e educativo.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como associados dos MCCJ-Macau, todos aqueles que pela profissão religiosa, trabalham nas actividades da Associação.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo interessado, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação; e

b) Participarem nas assembleias gerais.

Artigo sexto

É dever dos associados cumprir os estatutos da Associação, as normas legais que regulam a Congregação dos Missionários Com-bonianos do Coração de Jesus, bem como as deliberações da As-sembleia Geral e da Direcção.

Artigo sétimo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos Estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais: e

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente; e

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Artigo décimo segundo

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, que acumula as funções de tesoureiro.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir os associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação; e

e) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quinto

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo oitavo

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, subsídios e donativos.

Artigo décimo nono

No caso de dissolução da sociedade os bens dos MCCJ-Macau, depois de liquidado o passivo, passarão a pertencer à Congregação dos Missionários Combonianos do Coração de Jesus.

Artigo vigésimo

Nos casos omissos, aplicam-se as normas legais que regulam a Congregação dos Missionários Combonianos, do Coração de Jesus, com sede em Roma.

第一章

名稱、會址及宗旨

第一條——組織成立一名為“Missionários Combonianos do Coração de Jesus”,中文名稱為“耶穌聖心金邦尼傳教會”,簡稱MCCJ-MACAU之非牟利及無限期之社團。社團受本章程及澳門現行法例所管轄。

第二條——社團總地址設於澳門青洲河邊馬路六至八號福德新村貴德樓二字樓C、D座。經理事會議決後,可於澳門任何其它地方設立辦事處或其它形式之代理。

第三條——MCCJ-MACAU乃一宗教社團,由神父及教友組成,社團透過團體生活、祈禱、學習、傳道、嚴守規章及信守本份,旨在:

a)透過宗教及教育性質的佈道與規劃去推動擴展神的國 土;

b)對有需要的地方及人士提供宗教輔助,並推動以性靈為 主的活動;

c)與澳門教區及其它宗教組織合辦文化及宗教活動;

d)推廣宗教及具教育意義的書籍,聖經及小冊子。

第二章

會員的權利和義務

第四條——一、凡篤信宗教、服務於本會之人士均可被接納成為MCCJ-MACAU之會員。

二、有意者可填妥有關登記表格,簽署後經理事會通過便可入會。

第五條——會員的權利為:

a)對會內任何職位有選舉和被選舉權;

b)參與會員大會。

第六條——會員的義務為遵守本會章程、制約耶穌聖心金邦尼傳教會士會之法律規定,以及會員大會和理事會的議決。

第七條——一、本會的機構有:

a)會員大會;

b)理事會;及

c)監事會。

二、本會各機構之成員在會員大會中選出,任期為三年,連選得連任。

會員大會

第八條——會員大會由全體會員組成。

第九條——會員大會的權限為:

a)以上級身份作出指引,訂出本會的活動;

b)對其它機構的法定或規定的權限以外事宜作出議決;

c)通過會章的修改;

d)通過決算、報告和年度結算;及

e)選出與罷免其主席團,理事會和監事會。

第十條——一、會員大會每年舉行平常會議一次。

二、會員大會舉行特別會議,須:

a)由其主席召開;或

b)經理事會或監事會要求。

第十一條——在大多數會員出席時,會員大會於召集所定時間舉行;而不論出席人數多少,會員大會則於所定時間半小時後舉行。

第十二條——會員大會由一名主席、一名副主席及一名秘書組成之大會主席團主持。

理事會

第十三條——理事會由一名主席、一名副主席及一名秘書組成,兼掌財務管理。

第十四條——理事會的權限為:

a)依照會員大會的方針,領導、管理並維持本會的活動;

b)接納會員;

c)制訂年度報告及其有關帳目;

d)設定本會之受托人;

e)執行法律或本章程未曾賦予社團其它機構的任何其它權力。

第十五條——一、理事會主席在法庭內、外代表本會。

二、主席缺席或因故不能履行職務時,由副主席代理;而副主席因故不能履職時,則由為此效力而委托之理事會成員代理。

監事會

第十六條——監事會由一名主席、一名副主席及一名秘書組成。

第十七條——監事會的權限為:

a)監察理事會的所有行政活動;

b)對本會的報告及帳目進行查核並提供意見;及

c)執行法律賦予之任何其它權力。

第四章

收入和支出

第十八條——所有以任何形式賦予或有權獲得的收益,特別是資助和捐獻,均構成本會的收入。

第十九條——倘若本會解散,在清償債務後,MCCJ-MACAU所有財產轉歸耶穌聖心金邦尼傳教會士會所有。

第二十條——倘有遺漏,將按照耶穌聖心金邦尼傳教會士會團體的規章及澳門的法律辦理。

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário Privado, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Missionários Combonianos do Coração de Jesus

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi rectificado o artigo vigésimo dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, conforme consta do documento anexo:

Artigo vigésimo

Nos casos omissos, aplicam-se as normas que regulam a Congregação dos Missionários Combonianos de Jesus, e as normas legais vigentes em Macau.

Em tudo o mais mantém-se a escritura rectificada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tian Li — Sociedade de Importação e Exportação Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Novembro de 1996, exarada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 62, deste Cartório, foi constituída, entre Li Dongxin e Liu Peixiang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Tian Li — Sociedade de Importação e Exportação Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Tian Li Kuok Chai Keng Mao (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Tian Li International Trading (Macao) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social na Taipa, Macau, 15.º andar, «G», edifício Hoi Wan Garden, Hoi Fung Court, sito na Estrada Almirante Magalhães Correia, sem número de polícia, a qual poderá ser transferida para outro local por simples deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias e, em especial, de tabaco de diversas marcas, e bem assim no exercício do comércio em geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da presente escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna de duas quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Liu Peixiang, e gerente o sócio Li Dongxin, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por ambos os gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras fomalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

J. Campina Ferreira, Arquitectura e Planeamento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «J. Campina Ferreira, Arquitectura e Planeamento, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «J. Campina Ferreira, Arquitectura e Planeamento, Limitada», em chinês «J. Campina Ferreira Kin Chok Chit Kai Iao Han Cong Si» e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 183, edifício Marina Plaza, 7.º andar, «F», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na consultadoria, assessoria técnica e elaboração de projectos de arquitectura e planeamento regional e urbano, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Jorge Miguel Campina Ferreira, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Ana Maria Cardoso Pires Correia, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Jorge Miguel Campina Ferreira; e

b) Gerente, a sócia Ana Maria Cardoso Pires Correia.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposião da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Pastelaria Harola, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 35 e seguintes do livro de notas n.º 20, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Pastelaria Harola, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Pastelaria Harola, Limitada», em chinês «Ha Lok Tak Iao Han Kong Si» e em inglês «Harola Bakery Limited», e tem a sua sede na Travessa dos Anjos, n.º 1, «A», rés-do-chão, com sobreloja, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a indústria de pastelaria e panificação, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Parágrafo único

A sociedade poderá exercer o seu objecto em associação, de qualquer espécie, com qualquer outra pessoa singular ou colectiva, ou através da aquisição de participações no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, com o valor nominal de vinte e cinco mil patacas, cada uma, pertencentes aos sócios Lei Tak Un, Lei Kuan Tai, Wagimin Tjendra e Lei Chon Mei.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida, com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada, ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, dividido em dois grupos, o Grupo A e o Grupo B, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais;

c) Constituir ou participar na constituição de novas sociedades, subscrever ou adquirir acções, quotas ou outras formas de participação no capital social de outras sociedades já constituídas ou entrar em associação ou consórcios com terceiros;

d) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

e) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

f) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por quatro membros do conselho de gerência, devendo dois deles pertencerem ao Grupo A e outros dois ao Grupo B, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para movimentação a débito e a crédito de contas bancárias da sociedade serão suficientes as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo «A» e um membro do Grupo B, para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

Para actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência:

Para o Grupo A: os sócios Lei Tak Un e Wagimin Tjendra; e

Para o Grupo B: as sócias Lei Kuan Tai e Lei Chon Mei.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Partígrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Boutiques Beau Monde, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1996, exarada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de sete quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Lam Fong Ngo;

b) Uma quota de quinze mil patacas, pertencente a Melinda Mei Yi Chan;

c) Uma quota de quinze mil patacas, pertencente a Ng Man Wah;

d) Três quotas iguais, de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Peng Chiquan, Wong Hoi Ping e Cheng Miu Bing Christina; e

e) Duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Mak Kit Wa e Melinda Mei Yi Chan.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeadas para essas funções as sócias Lam Fong Ngo, Melinda Mei Yi Chan e Ng Man Wah, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura de Lam Fong Ngo, ou a assinatura conjunta de Melinda Mei Yi Chan e Ng Man Wah. Para os actos de mero expediente, incluindo a de fazer encomendas, é suficiente a assinatura de qualquer uma das gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Salão de Beleza OB, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 19 de Novembro de 1996, a fls. 22 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos quarto, sexto e seu parágrafo primeiro do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Chan Wa Hon, vinte e cinco mil e quinhentas patacas; e

b) Chan Chap Man, aliás Sou Chong Wa, quatro mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios, sendo gerente-geral Chan Wa Hon e gerente Chan Chap Man, aliás Sou Chong Wa, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral ou com as assinaturas conjuntas deste e do gerente.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Hou Keong, Limitada

Para os devidos efeitos, se rectifica o extracto da escritura de alteração do pacto social em epígrafe, publicado no Boletim Oficial n.º 43/96, II Série, de 23 de Outubro.

Assim, onde se lê:

«correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:»

deve ler-se:

«correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:».

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Cheng Ngá

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, exarada a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82-L, deste Cartório, foram rectificados os artigos décimo quarto e vigésimo quarto dos estatutos da associação em epígrafe, a saber:

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e Maioria absoluta de votos.

Artigo vigésimo quarto

Aos casos omissos aplica-se a lei geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Comercialização de Aparelhagem de Comunicações Ou Chong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Comercialização de Aparelhagem de Comunicações Ou Chong, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas a seguir discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wen Beihai;

b) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Li Kaile, e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Shihe.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral, o sócio Wen Beihai, e por dois gerentes, os sócios Li Kaile e Liang Shihe.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


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