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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Navegação Top Harbour, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 67 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 118, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafo segundo do artigo oitavo do pacto social que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Tong Hoi Lo;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Keung Chik;

c) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Yau Kin Keung;

d) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Chan Chon;

e) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Ho Heng;

f) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Chow Wing Kee;

g) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Ho, Fok Ming;

h) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e quatrocentas patacas, pertencente ao sócio Lau Peng Sam; e

i) Uma quota no valor nominal de onze mil e cem patacas, pertencente ao sócio Ho Va Tim.

Parágrafo único

(Mantém-se),

Artigo oitavo

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

Integram o conselho de gerência, até à sua destituição em assembleia geral, os seguintes sócios:

Para o Grupo A: Chan Chon e Ho Heng.

Para o Grupo B: Keung Chik, Tong Hoi Lo e Yau Kin Keung.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Metaccess Apparels (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Setembro de 1996, exarada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 81-L, foi alterado o artigo nono do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual tem a redacção em anexo:

Artigo nono

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto no máximo por sete gerentes, eleitos em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. (Eliminado).

Cartório Notarial das Ilhas,Taipa, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Golfinho Azul — Excursões Marítimas (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 12 de Novembro de 1996, a fls. 15 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto e sexto do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Ho U Un, trezentas e noventa e seis mil e novecentas patacas;

b) Chong Wai Meng, trezentas e sessenta e oito mil e cem patacas;

c) José Manuel Tavares Pedroso, cento e vinte e cinco mil patacas;

d) Lao Hon Leong, cinquenta mil patacas;

e) Mak Chi Wai, trinta mil patacas; e

f) Leong Hoi Ieng, trinta mil patacas.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios Ho U Un, Chong Wai Meng, José Manuel Tavares Pedroso e Lao Hon Leong, o primeiro como gerente-geral, o segundo e o terceiro como vice-gerentes-gerais e o quarto como gerente, exercendo os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Wong San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Novembro de 1996, exarada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Wong San, Limitada», em chinês «Wong San Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Wong San Development Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Colégio D. Bosco de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Outubro de 1996, a fls. 92 v. do livro de notas n.º 808-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Colégio D. Bosco de Macau», se procedeu à alteração dos seus respectivos estatutos, da seguinte forma:

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Um. A «Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Colégio D. Bosco de Macau — Secção Portuguesa», em chinês «Ou Mun Pao Si Kou Hoc Hau Ka Tcheong Hip Vui», abreviadamente «APCDB-SP», é uma pessoa colectiva que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas de direito civil aplicáveis.

Dois. A APCDB-SP poderá dispor de Núcleos Autónomos, com carácter permanente, vocacionados para áreas, sectores ou actividades específicas de natureza cultural, recreativa ou desportiva.

Três. ( ... actual n.º 2...).

Artigo segundo

(Objectivos)

..................

g) Colaborar com associações congéneres, em especial com a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Colégio D. Bosco de Macau — Secção Chinesa, se existir, nos assuntos de interesse geral e comum.

..................

Artigo sexto

(Órgãos associativos)

Um. .................. .

Dois. .................. .

Três. Manter-se-ão, porém, em exercício de funções até à tomada de posse dos novos órgãos associativos.

Quatro. ... (actual n.º 3)...

Artigo nono

(Competência)

.....................

c) Fixar e alterar o valor da jóia e das quotas, bem como a respectiva forma de cobrança;

.....................

h) Aprovar a constituição de Núcleos Autónomos e os respectivos regulamentos, bem como a sua extinção.

Artigo décimo primeiro

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo haver suplentes em número de dois.

Dois. ............... .

Três. ............... .

Artigo décimo segundo

(Composição)

A APCDB é gerida por uma Direcção eleita na Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal, podendo haver suplentes em número de dois.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões)

Um. ... (Actual artigo)...

Dois. Sempre que necessário, poderão as reuniões ser alargadas aos elementos que integram os restantes órgãos associativos.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Um. ............ .

f) Propor à Assembleia Geral a criação ou a extinção de Núcleos Autónomos;

g) ... (actual al. f)...

h) ... (actual al. g)...

Artigo décimo sexto

(Composição)

O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um vogal, podendo haver suplentes em número de dois.

CAPÍTULO IV

Núcleos Autónomos

Artigo décimo oitavo

(Constituição e regime)

Um. Os Núcleos Autónomos a que se refere o número dois do artigo primeiro são criados e extintos, sob proposta da Direcção, por deliberação da Assembleia Geral que, na mesma sessão, aprovará os respectivos regulamentos.

Dois. Os Núcleos Autónomos dispõem de direcção própria, constituída por três elementos, sendo um deles elemento dos corpos associativos da APCDB-SP.

Três. A direcção será nomeada pela Direcção da APCDB-SP, cessando o seu mandato com a cessação do mandato desta.

Quatro. Os Núcleos Autónomos arrecadam receitas e realizam despesas autonomamente.

Cinco. Constituem receitas dos Núcleos Autónomos:

a) Subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas;

b) Quaisquer outras provenientes do exercício da sua actividade própria;

c) As que lhe forem, eventualmente, atribuídas pela APCDB-SP.

Seis. Constituem despesas as necessárias ao exercício da sua actividade e deverão ser autorizadas, pelo menos, por dois membros da respectiva Direcção.

Sete. Cada Núcleo apresentará, na primeira quinzena de Outubro de cada ano, um relatório e contas da sua gerência à Direcção da APCDB-SP que esta integrará e consolidará no seu relatório e conta.

Oito. Em caso de extinção de um Núcleo a Direcção da APCDB-SP assumirá o seu activo e passivo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo décimo nono

(Receitas)

... (actual artigo 18.º)...

Artigo vigésimo

(Despesas)

... (actual artigo 19.º)...

Artigo vigésimo primeiro

(Dúvidas)

... (actual artigo 20.º)...

Artigo vigésimo segundo

(Dissolução)

... (actual artigo 21.º)...

A sigla APCDB, nos artigos, números ou alíneas que não sofreram outro tipo de alteração, é alterada para APCDB-SP.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Grupo Desportivo Hon Yin

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 68 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 153-F, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Mei Cheng, Chao Iok Ieng e Tou Sao Tak, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Grupo Desportivo Hon Yin

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Grupo Desportivo Hon Yin», em inglês «Hong Ying Sport Club» e em chinês «Hon Yin Tai Iok Wui» (鴻英體育會), adiante apenas designada por Associação.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 13, edifício Tung Fai Kock, terceiro andar, bloco «A», Macau.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades desportivas; e

b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção, que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a expulsão de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, doze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Aos casos omissos aplica-se a Lei Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas,Taipa, aos oito de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Guangqiao Agência Imobiliária, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Novembro de 1996, exarada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre «Chun Hon Enterprise Limited» e a «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Guangzhou, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Guangqiao Agência Imobiliária, Limitada», em chinês «Guangqiao Fong Tei Chan Toi Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Guangqiao Real Estate Agency Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 e 3, edifício Banco Luso, 9.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de mediação imobiliária.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas e dez mil patacas, pertencente à sociedade denominada «Chun Hon Enterprise Limited»; e

b) Uma quota de noventa mil patacas, pertencente à sociedade denominada «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Guangzhou, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Deng Yiming, casado, de nacionalidade chinesa, residente em 193 Hao Xian Road, Guangzhou, República Popular da China, e vice-gerente-geral o não-sócio Liu Jianshe, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 11, edifício Hip Heng, 11.º andar, «C», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e pelo vice-gerente-geral, salvo para a execução de actos de mero expediente, que bastará a assinatura do gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido á gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais. de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Chun Hon Enterprise Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Deng Yiming, já identificado no anterior artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Guangzhou, Limitada» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Liu Jianshe, já identificado no anterior artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pauto Ortigão de Oliveira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Mestrados e Doutorados da Universidade Jinan (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Outubro de 1996, a fls. 98 do livro n.º 273-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação, nos termos dos estatutos seguintes:

Associação de Mestrados e Doutorados da Universidade Jinan (Macau)

e em chinês

Kei Nam Tai Hok In Kau Sang (Ou Mun) Tong Hok Vui

(暨南大學研究生(澳門)同學會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Mestrados e Doutorados da Universidade de Jinan (Macau)» e em chinês «Kei Nam Tai Hok In Kau Sang (Ou Mun) Tong Hok Vui» (暨南大學研究生(澳門)同學會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, edifício Associação Comercial de Macau, oitavo andar, «J»,

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivos o auxílio mútuo, o recreio e a instrução dos seus associados e o estreitamento das relações entre os mesmos e a Universidade de Jinan, mediante a organização de convívios, conferências e outras actividades de carácter cultural ou recreativo.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os mestrados e doutorados ou candidatos a esses graus académicos da Universidade de Jinan, residentes em Macau, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direçcão.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direçcão;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direçcão.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício Veng Fu Kok

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Outubro de 1996, a fls. 96 do livro n.º 273-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, foi constituída urna associação, nos termos dos estatutos seguintes:

Associação dos Condóminos do Edifício Veng Fu Kok

e em chinês

Veng Fu Kok Tai Ha Ip Chu Luen I Vui

(永富閣大廈業主聯誼會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos do Edifício Veng Fu Kok» e em chinês «Veng Fu Kok Tai Ha Ip Chu Luen I Vui» ((永富閣大廈業主聯誼會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, números cento e três a cento e nove, edifício Veng Fu Kok, rés-do-chão.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os condóminos do edifício Veng Fu Kok, sito na Avenida do Almirante Lacerda, números cento e três a cento e nove, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direçcão.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal:

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direçcão é constituída por nove membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direçcão compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direçcão;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direçcão.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento em Propriedades Best Wishes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Novembro de 1996, a fls. 39 do livro de notas n.º 282-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wong Chi Seng, Tam Va Kim, Fong Chi Hong, Fong Chi Keong, Fong Iok Heng e Ung Soi Cheong constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento em Propriedades Best Wishes, Limitada», em chinês «Yu Yee Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Best Wishes Investment and Development Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Pedro Coutinho, n.º 50-D, rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é a realização de operações sobre imóveis e o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Três quotas de duzentas e cinquenta mil patacas, subscritas, respectivamente, por Wong Chi Seng, Tam Va Kim e Fong Chi Hong:

Uma quota de cento e cinquenta mil patacas, subscrita por Fong Chi Keong; e

Duas quotas de cinquenta mil patacas subscritas, respectivamente, por Fong Iok Heng e Ung Soi Cheong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Dois. Se a sociedade não exercer o seu direito de preferência, o mesmo devolver-se-á aos sócios.

Três. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Fica expressamente permitida a amortização, pelo valor do último balanço, de quotas ou parte de quotas sociais nos casos seguintes:

a) Quando for efectuado penhor, arresto, penhora ou qualquer outra forma de apreensão judicial de quotas ou parte de quotas; e

b) Quando qualquer resolução judicial determine a venda de quotas ou parte de quotas.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade incumbirão a um gerente-geral e quatro gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, indiferentemente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Nos actos de administração da sociedade, estão incluídos os seguintes:

a) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer imóveis ou parte dos mesmos;

c) Movimentar a débito e a crédito contas bancárias; e

d) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de financiamento bancário.

Cinco. A alienação ou oneração de bens sociais carece sempre de prévia autorização da assembleia geral.

Seis. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Chi Seng e gerentes os sócios Tam Va Kim, Fong Chi Hong, Fong Chi Keong e Fong Iok Heng.

Artigo oitavo

Aos membros da gerência é proibida a sua intervenção em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em fianças, abonações e letras de favor.

Artigo nono

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal, terão o destino que for deliberado em assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência por meio de cartas registadas aos sócios com oito dias de antecedência, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. Os sócios ausentes poderão fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

ALC Internacional — Companhia de Desenvolvimento Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 66 e seguintes do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «ALC Internacional — Companhia de Desenvolvimento Imobiliário, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «ALC Internacional — Companhia de Desenvolvimento Imobiliário, Limitada», em chinês «ALC Kuok Chai Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «ALC International Development Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «G», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício de fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, bem como a importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se. para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de novecentas e noventa mil patacas, equivalentes a quatro milhões, novecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de seiscentas e sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e outra, com o valor nominal de trezentas e trinta mil patacas, pertencente ao sócio David King Hsiu.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Lap Seng e David King Hsiu.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Yue Wang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre Chan, Wai Leung e Cheong Chio Peng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Yue Wang, Limitada», em chinês «Yue Wang Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Yue Wang Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 16 a 20, edifício industrial Tong Lei, 5.º andar, «B».

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de fabrico de artigos têxteis e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de duzentas e noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Chan, Wai Leung; e

b) Uma quota de mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Chio Peng.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É, desde já, nomeado gerente o sócio Chan, Wai Leung.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais:

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fokuangyuan Publicações Culturais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Novembro de 1996, a fls. 126 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório, Shih, Yung In, Hui, Lai Mui e Ni, Pao-Chin constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fokuangyuan Publicações Culturais, Limitada», em chinês «Fat Kong Iun Man Fa Chot Pan Iau Han Cong Si» e em inglês «Fokuangyuan, Publishing Company Limited», com sede na Rua de Silva Mendes, números trinta e um e trinta e três, edifício Grand View Garden, primeiro andar, «A», freguesia de São Lázaro, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste nas actividades de publicação, importação e comercialização a retalho e por grosso de livros, revistas, jornais, C.D., L.D., vídeos, fitas sonoras e de «karaoke» relacionados com o budismo, bem como a compra e venda de artigos de recordação e de decoração budistas, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Shih, Yuan In, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Hui, Lai Mui, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Ni, Pao-Chin, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito:

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza;

f) Organizar, por iniciativa própria ou em conjugação de esforços com outras entidades, actividades, seminários, conferências e palestras culturais e académicas, quer locais quer internacionais; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Indústria e Comércio de Fibras Químicas de Guangdong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Novembro de 1996, exarada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Liang Guozhen e Leong Chong Heng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Indústria e Comércio de Fibras Químicas de Guangdong (Macau), Limitada», em chinês «Kuong Tong Fa Chim Sat Ip (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Guangdong ChemicaI Fibre Industry & Commerce (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n, edifício High Field, bloco 2, 5.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o fabrico e a comercialização de fibras químicas, incluindo a importação e exportação de matérias-primas e produtos diversos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Liang Guozhen, subscreve uma quota no valor de cento e quarenta mil patacas; e

b) O sócio Leong Chong Heng, subscreve unia quota no valor de sessenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha no objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial: e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga em duas prestações de igual montante, no prazo de sessenta dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de com convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Meng Kong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Novembro de 1996, exarada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Chong Heng, Leong Pong Cheng e Leung, Yun Lau, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Meng Kong, Limitada», em chinês «Meng Kong Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Meng Kong Trading Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 138, edifício Heng Fu Kok, 2.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação de mercadorias diversas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Leong Chong Heng, subscreve uma quota no valor de oitenta mil patacas;

b) A sócia Leong Pong Cheng, subscreve uma quota no valor de dez mil patacas; e

c) O sócio Leung, Yun Lau, subscreve uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados os três sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante as assinaturas de dois dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja, integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular:

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga em duas prestações de igual montante, no prazo de sessenta dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Restaurantes e Comidas Fok Tin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Restaurantes e Comidas Fok Tin, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Restaurantes e Comidas Fok Tin, Limitada», em chinês «Fok Tin Sek Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «Fok Tin Food Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, s/n, edifício Nam San, bloco II, lojas «M» a «P», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no exercício da actividade de gestão de restaurantes e fornecimento de refeições, bem como a importação e exportação de produtos alimentares.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheang Siu Sum Sita, uma quota no valor de trinta mil patacas,

b) Tse, Wai Wah Angel, uma quota no valor de sete mil e oitocentas patacas;

c) Lam Kei Sang, uma quota no valor de cinco mil e quatrocentas patacas;

d) Yip, Wai Yiu, uma quota no valor de cinco mil e quatrocentas patacas;

e) Chung, Ka Fai, uma quota no valor de cinco mil e setecentas patacas; e

f) Tsoi, Hung Sum, uma quota no valor de cinco mil e setecentas patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios, mas a cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência, para além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca, ou qualquer outro modo, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

c) Abrir em nome da sociedade quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito e contrair empréstimos ou obter outras formas ele crédito bancário, com ou sem garantia real; e

d) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, a sócia Cheang Siu Sum Sita; e

b) Gerente, a sócia Tse, Wai Wah Angel.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por meio de cartas registadas com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa Lei Yuen

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Novembro de 1996, a fls. 15 do livro de notas n.º 280-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Choi Chu Him e Chang Iok Kei constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Associação de Música Chinesa Lei Yuen

e em chinês Lei Yuen Kek Ngai Se

(梨園藝社)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Música Chinesa Lei Yuen» e em chinês «Lei Yuen Kek Ngai Se» (梨園藝社).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, números vinte e oito e trinta, edifício Nga Tin, quinto andar, «C».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música chinesa de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os amadores de música chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução cios fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação: e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos Ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência:

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direçcão.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direçcão é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direçcão compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direçcão;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direçcão.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Novembro de 1996, exarada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Chong Heng, Leong Pong Cheng e Leung, Yun Lau, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial San Hou, Limitada», em chinês «San Hou Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hou Development Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 138, edifício Heng Fu Kok, 2.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto social as actividades de fomento predial, designadamente a compra, a venda e construção de imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Leong Chong Heng, subscreve uma quota no valor de oitenta mil patacas;

b) A sócia Leong Pong Cheng, subscreve uma quota no valor de dez mil patacas; e

c) O sócio Leung, Yun Lau, subscreve uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados os três sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, rio primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas de dois dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga em duas prestações de igual montante, no prazo de sessenta dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Vodatel — Serviços e Consultoria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre José Manuel dos Santos e Lei Hon Kin, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Vodatel — Serviços e Consultoria, Limitada», em chinês «Vodatel Fok Mou Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Vodatel — Services and Consultant Limited», e tem a sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, edifício Cheong Long, 4.º andar, «B» e «C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços e consultoria de comunicações.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) José Manuel dos Santos, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Lei Hon Kin, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente, sócio ou não, que seja nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente o sócio José Manuel dos Santos.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Louis Boutique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Pak Kou, Leung, Kai Yiu e Lok Fong I, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Louis Boutique, Limitada», em chinês «Lou Iek Si Si Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Louis Boutique Limited», e tem a sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 391, «F», lojas AL, AJ e AK, centro comercial I San, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o comércio de artigos de vestuário.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas:

a) Tang Pak Kou, uma quota no valor de quatro mil e quinhentas patacas;

b) Leung, Kai Yiu, uma quota no valor de quatro mil e quinhentas patacas; e

c) Lok Fong I, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por três gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes todos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos as repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme,

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Xin Jing — Comercialização de Produtos Petroquímicos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Novembro de 1996, exarada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre a «Agência Comercial e Industrial Jinma, Limitada» e a «Agência Comercial e Industrial Mangka, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Xin Jing — Comercialização de Produtos Petroquímicos, Limitada», em chinês «Xin Jing Seak Yau Fá Kong Iao Han Cong Si» e em inglês «Xin Jing — Petrochemistry Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Malaca, edifício Centro Internacional de Macau, sem número, rés-do-chão, loja «B-L», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de importação e exportação, bem como a comercialização e representação de produtos petroquímicos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, ou sejam dez milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de um milhão de patacas cada, pertencentes, respectivamente, à «Agência Comercial e Industrial Jinma, Limitada», e à «Agência Comercial e Industrial Mangka, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por quatro gerentes, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Che Seak Man, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 35, edifício Tat Fong, 9.º andar, «D», Chio Koc Ieng, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 28, edifício Pou Leng Kok, 8.º andar, «C», Tang Yong e Chen Shuchang, ambos solteiros, maiores, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 37, «A», rés-do-chão, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Che Seak Man e Chio Koc Ieng, e

Grupo B: Tang Yong e Chen Shuchang.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes pertencentes a grupos diferentes, com excepção dos actos de mero expediente e os enunciados na alínea c) do subsequente parágrafo quinto, para cuja prática será suficiente a assinatura de um gerente.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto rio parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos, contratos e documentos referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza, e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Agência Comercial e Industrial Jinma, Limitada» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Che Seak Man, já identificado no, precedente artigo sexto, e Wu Yaoji, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira n.º 37, «A», rés-do-chão.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Agência Comercial e Industrial Mangka, Limitada» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Che Seak Man, já identificado no precedente artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio rias assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Ever Trader, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Novembro de 1996, exarada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Sio Tong, Lok Chi Tim, Ao Ieong Kuok Hong e Wong Yick Cheong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Ever Trader, Limitada», em chinês «Cheong Mao Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Ever Trader Industries Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Amizade, n.os 985-1057C, edifício Nam Fong, 1.º andar, «A-C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lam Sio Tong, Lok Chi Tim, Ao Ieong Kuok Hong e Wong Yick Cheong,

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito e preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lam Sio Tong, Ao Ieong Kuok Hong, Lok Chi Tim e Wong Yick Cheong, e ainda a não-sócia Ng Sok Cheng, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, na Avenida do Dr. Rodrigo Rogrigues, n.º 392, 27.º andar, «A», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Ao Ieong Kuok Hong e Wong Yick Cheong; e

Grupo B: Lam Sio Tong, Lok Chi Tim e Ng Sok Cheng.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, pertencentes a grupos diferentes.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhorou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Comercial Tin Kin, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 11 de Novembro de 1996, a fls. 10 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Comercial Tin Kin, Limitada», em chinês «Tin Kin Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Tin Kin Development Company Limited», com sede na Rua de Tomás Veira, n.º 28, 8.º andar, «C», freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Wong Lap, sessenta mil patacas; e

b) Ng Kin Weng, quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios sendo, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Wong Lap e subgerente-geral o sócio Ng Kin Weng, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei,

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Utobia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Novembro de 1996, exarada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foi constituída, entre Si Tou Tek Lam e Liauw Chun Hung Andy, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, ques e regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Utobia, Limitada» e em inglês «Utobia Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números um e três, edifício Luso Internacional, vigésimo segundo andar, salas dois mil duzentos e quatro a dois mil duzentos e oito, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota de dezanove mil patacas, subscrita pelo sócio Si Tou Tek Lam; e

Uma quota de mil patacas, subscrita pelo sócio Liauw Chun Hung Andy.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Si Tou Tek Lam.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, a os onze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Indústrias Chung Va (Holdings), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Novembro de 1996, a fls. 129 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório, Justino Tchu e Lok Lai Iong Tchu constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Indústrias Chung Va (Holdings), Limitada», em chinês «Chung Vai Kong Yip Cháp Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Chung Va (Holdings) Limited», com sede na Avenida de Venceslau de Morais, números cento e oitenta e cinco a cento e noventa e um, edifício Centro Industrial de Macau, quinto andar, «K», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na manufactura de vários tipos de produtos, bem como o comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Justino Tchu, uma quota de quarenta e cinco mil patacas; e

b) Lok Lai Iong Tchu, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, que, desde já, são nomeados ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro Português de Negócios na Ásia

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro n.º 35, deste Cartório, foi constituída, entre António Correia, Rui José da Cunha e Jitendra Tulcidás, uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam dos articulados em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objecto e atribuições

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, nos termos destes estatutos, uma associação com a denominação em português de «Centro Português de Negócios na Ásia», em chinês «Pou Tong A’Chu A Chao Seong Mou Chong Sam» e em inglês «The Portuguese Business Centre in Asia», adiante designada por CPNA.

Artigo segundo

(Natureza)

O CPNA é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, a reger pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e, nas matérias omissas, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Sede)

O CPNA tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Avenida da Amizade, n.º 888, edifício Amizade, 3.º andar, letra «E», podendo ser mudada para outro local por deliberação da Direcção, que pode, igualmente, criar ou extinguir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde e quando julgar conveniente, em Macau, Portugal e no estrangeiro.

Artigo quarto

(Duração)

O CPNA é constituído por tempo indeterminado e o seu início, para qualquer efeito, conta-se a partir da data da outorga da presente escritura.

Artigo quinto

(Objectivos)

O CPNA tem por finalidade promover e apoiar a cooperação entre empresários e o investimento português na Ásia, nomeadamente na China e o investimento asiático, em especial da China em Portugal, fomentando as trocas comerciais e tecnológicas nomeadamente através de:

a) Prestação de informações aos seus associados sobre comércio, investimento, transferência de tecnologia e oportunidades de cooperação entre as regiões envolvidas;

b) Representar o conjunto dos associados junto das entidades públicas dos respectivos países ou organizações empresariais e junto da opinião pública;

c) Elaborar os estudos necessários, promovendo soluções colectivas em questões de interesse geral;

d) Recolher e divulgar, entre os seus membros, informações e elementos estatísticos de interesse do CPNA e seus associados;

e) Incentivar e apoiar os associados nas suas actividades e contribuir para uma melhor formação dos mesmos, através da realização de seminários, simpósios, conferências, etc.;

f) Promover a criação de um centro de informação e tecnologias para uso dos associados, especialmente dotado de informação económica, social e profissional e de toda a legislação com interesse para os associados;

g) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, por forma a garantir-lhes adequada protecção;

h) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos associados e obter deles as informações necessárias à actividade do CPNA;

i) Organizar visitas e encontros de negócios entre os seus associados, prestando-lhes assistência, nomeadamente de secretariado;

j) Prestar consultoria sobre condições e regulamentação de comércio e investimento nas regiões envolvidas;

l) Criar e manter em Macau uma exposição permanente de produtos oriundos de Portugal;

m) Editar revistas bimensais em língua portuguesa, inglesa e chinesa, divulgando em Portugal actividades empresariais na Ásia e vice-versa; e

n) Apoiar e unir a diáspora portuguesa e promover a corrente de lusofonia no mundo dos negócios.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo sexto

(Associados)

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, interessada na promoção de investimentos e negócios entre Portugal e a Ásia e vice-versa pode ser associada do CPNA, sob proposta de um associado aprovada pela Direcção, desde que aceite os presentes estatutos e assuma o pagamento das quotas respectivas.

Artigo sétimo

(Direitos e deveres dos associados)

Um. São direitos dos associados:

a) Obter toda a informação económica ou outra disponível na Associação;

b) Participarem conferências, encontros, visitas ou outros eventos organizados pela Associação; e

c) Obter conselho e apoio da Associação na pesquisa de oportunidades de cooperação e de parcerias entre os associados do CPNA.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos, respeitar as decisões dos órgãos sociais e participar activamente em todas as actividades levadas a cabo pela Associação;

b) Respeitar as normas legais e cumprir as obrigações por elas impostas;

c) Respeitar os princípios éticos dos negócios e procurar a resolução de conflitos pelo consenso e segundo a equidade; e

d) Pagar pontualmente as quotas.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo oitavo

(Órgãos)

Os órgãos sociais do CPNA são a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

(Definição e composição)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações absolutas dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e dois secretários, eleitos por um período de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos.

Artigo décimo

(Competência)

Um. São competências da Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;

c) Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais apresentados pela Direcção;

d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento do CPNA;

e) Aprovar regulamentos internos sob proposta da Direcção;

f) Aprovar a adesão a outras organizações congéneres sob proposta da Direcção; e

g) Demitir associados.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, excepto nos casos em que a lei preveja outro tipo de maioria.

Artigo décimo primeiro

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano com a finalidade de discutir e votar o relatório e contas da Direcção, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, da Direcção ou do Conselho Fiscal ou, ainda, a pedido de, pelo menos, vinte e cinco por cento dos seus associados.

Três. A convocatória da Assembleia Geral é feita por escrito, entregue em mão contra assinatura de recepção, por correio registado ou por fax, com um mínimo de antecedência de vinte dias.

SECÇÃO II

Da Direcção

Artigo décimo segundo

(Composição)

Um. A Direcção é composta por número ímpar de membros, com um mínimo de cinco e um máximo de nove membros, incluindo um presidente, um vicepresidente e três vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos.

Dois. O cargo de presidente da Direcção será necessariamente exercido por indivíduo residente em Macau ou pessoa colectiva sediada em Macau, que designará pessoa singular residente em Macau como seu representante.

Três. Os membros da Direcção podem ser pessoas colectivas.

Quatro. Os membros da Direcção podem ser reeleitos.

Artigo décimo terceiro

(Competência)

Um. Compete à Direcção:

a) Representar o CPNA, em juízo e fora dele, activa e passivamente;

b) Definir as linhas gerais de orientação que presidirão à actuação do CPNA;

c) Fixar as regras a observar na criação de delegações do CPNA;

d) Exercer a administração, dando execução às deliberações da Assembleia Geral, tendo em conta a concretização dos fins estatutários;

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos;

f) Elaborar anualmente o orçamento e promover a sua execução, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas;

g) Admitir, suspender e despedir empregados ou colaboradores e fixar-lhes remunerações nos termos da legislação geral;

h) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano de actividades, a proposta de orçamento e as contas dos exercícios anuais, com o parecer do Conselho Fiscal, até trinta de Março do ano seguinte;

i) Elaborar e propor à Assembleia Geral os regulamento internos;

j) Resolver sobre a admissão de associados e aplicar nos limites da sua competência, as sanções disciplinares previstas nos Estatutos e Regulamentos;

l) Convocara Assembleia Geral;

m) Propor à Assembleia Geral a alteração dos estatutos;

n) Velar pela ordem e conservação dos valores existentes e providenciar tudo que diga respeito às instalações sociais;

o) Exercer todas as atribuições que não forem da competência exclusiva da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;

p) Criar comissões ad hoc para a realização de estudos ou actividades no âmbito da cooperação com os sectores público e privado;

q) Contrair empréstimos ou quaisquer outras facilidades de crédito ou financeiras, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantia real; e

r) Comprar, locar, alugar ou vender bens móveis ou imóveis.

Dois. A Direcção delibera por maioria absoluta dos membros presentes ou devidamente representados.

Três. Para efeitos do número anterior, qualquer membro pode fazer-se representar nas reuniões da Direcção por qualquer associado, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta assinada dirigida ao presidente da Direcção.

Quatro. As reuniões da Direcção são convocadas por carta ou fax, expedidas com um mínimo de dez dias de antecedência sobre a data da reunião.

Artigo décimo quarto

(Competências do presidente da Direcção)

Um. São competências do presidente:

a) Representar a Direcção;

b) Coordenar a actividade da Direcção e convocar e presidir às respectivas reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade;

d) Promover a correcta execução das deliberações tomadas; e

e) Exercer as restantes competências que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos.

Dois. Nas suas ausências e impedimentos o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo décimo quinto

(Delegação de poderes)

A Direcção poderá delegar os seus poderes em um ou mais dos seus membros ou numa Comissão Executiva a nomear, com um máximo de cinco e um mínimo de três membros.

SECÇÃO III

Do Conselho Consultivo

Artigo décimo sexto

(Composição)

Um. O Conselho Consultivo é constituído por um mínimo ímpar de membros, de um mínimo de quinze ao máximo de trinta e três, a eleger pela Assembleia Geral por um período de três anos.

Dois. Os membros do Conselho Consultivo poderão não ser associados do CPNA.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

São competências do Conselho Consultivo:

a) Propor uma estratégia e as linhas de acção prioritárias a prosseguir pelo CPNA no domínio da cooperação económica e de negócios entre os seus membros;

b) Apreciar e dar parecer sobre o plano de actividades do CPNA; e

c) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos.

Três. O Conselho Fiscal delibera por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo décimo nono

(Competência)

São competências do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção; e

b) Elaborar um parecer sobre o relatório e as contas apresentados pela Direcção.

CAPÍTULO V

Da disciplina

Artigo vigésimo

(Penalidades)

Um. Aos associados que infrinjam as normas dos presentes estatutos e dos regulamentos internos ou que cometam actos que prejudiquem o prestígio e reputação do CPNA serão aplicadas as seguintes sanções pela Direcção, de acordo com a gravidade dos actos cometidos: aviso, censura escrita e suspensão.

Dois. A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.

CAPÍTULO VI

Recursos financeiros

Artigo vigésimo primeiro

(Receitas)

São receitas anuais do CPNA:

a) Os subsídios ou donativos de quaisquer entidades públicas ou privadas; e

b) As contribuições dos associados.

CAPÍTULO VII

Eleições

Artigo vigésimo segundo

(Apresentação de candidaturas e composição das listas)

Um. As candidaturas aos órgãos sociais do CPNA devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até dez dias antes da data marcada para a realização das eleições.

Dois. As listas devem incluir candidatos substitutos para a Direcção, para o Conselho Fiscal e para a Mesa da Assembleia Geral.

Três. Os candidatos substitutos integrarão os órgãos para os quais foram eleitos em caso de perda ou renúncia de mandato por parte dos membros efectivos ou quando estes se encontrarem ausentes ou impossibilitados de exercerem os respectivos cargos.

CAPÍTULO VIII

Artigo vigésimo terceiro

(Disposição transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos da Associação em Assembleia Geral, os membros fundadores, outorgantes da escritura de constituição, constituirão uma Comissão Instaladora, com todos os poderes da Direcção, que vincula a Associação por meio das assinaturas de dois dos seus membros.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Wah Yue Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Fábrica de Artigos de Vestuário Wah Yue Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Wah Yue Internacional, Limitada», em chinês «Wah Yue Kuok Chai Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Wah Yue International Garment Factory Limited», com sede na Avenida da Concórdia, n.os 175 e 181, edifício industrial Wang Fu, 13.º andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o fabrico de artigos de vestuário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em bens, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinco mil e cem patacas, subscrita pelo sócio Pang Peng Kei; e

Uma de quatro mil e novecentas patacas, subscrita pelo sócio Lai Wan Tim.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Produtos Químicos Champward, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Novembro de 1996, a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Produtos Químicos Champward, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação de produtos químicos.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Sun Luen, Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1996, exarada de fls. 108 a 111 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste Cartório, e por acordo de todos os sócios, Lou Chio Keong, Pun Ieng Chao e Lou Chio Iong, se procedeu à dissolução, liquidação e partilha da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Navegação Sun Luen Heng, Limitada». em chinês «San Luen Hing Sun Mao Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Luen Heng Shipping Limited», com sede em Macau, na Rua da Escola Comercial, n.º 21, edifício Tak Kan Garden, 6.º andar, «C», freguesia da Sé, concelho de Macau, constituída por escritura de 17 de Maio de 1996, lavrada a fls. 103 e seguintes do livro n.º A-30 da notária privada, dra. Maria Amélia Antônio.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


FÁBRICA DE VESTUÁRIO MENG LON, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 41.º da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Meng Lon, Limitada», para reunir no escritório da advogada e notária privada, dr.ª Ana Soares, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, 4.º, «D», pelas 15 horas do dia 20 de Dezembro de 1996, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único: Deliberação sobre a dissolução e liquidação da sociedade «Fábrica de Vestuário Meng Lon, Limitada».

Macau, aos quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente, Che Nong Kai, aliás Xie Nong Kai.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento San Pou Weng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 119, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trezentas e trinta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Huang Youshui; e

b) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Liu Jianfeng.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Huang Youshui e gerente o sócio Liu Jianfeng.

Parágrafos primeiro, segundo e terceiro

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Hong U, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Novembro de 1996, exarada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Hong U, Limitada», em chinês «Hong U Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong U Development Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Novembro de 1996, exarada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente a Liu Xiqiang; e

Duas quotas iguais, no valor nominal de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lu Jingxiong e Luo Zhihai.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde Já, nomeados gerentes os sócios que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas San Ieng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Novembro de 1996, a fls. 36 do livro de notas n.º 282-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Fábrica de Malhas San Ieng, Limitada», com sede na Travessa da Barca, n.º 14-B, rés-do-chão e sobreloja, foram lavrados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de Wong So Keng, no valor nominal de $ 63 800,00, em duas e cessão de $ 22 000,00 a favor do «Grupo Hoi Peng — Gestão de Participações, S.A.R.L.»;

b) Cessão das quotas de Ip Wai Ki, nos valores nominais de $ 42 900,00 e $ 1 100,00 a favor do «Grupo Hoi Peng Gestão de Participações, S.A.R.L.; e

c) Alteração do artigo quarto do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e dez mil patacas, equivalentes a quinhentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de sessenta e seis mil patacas, subscrita pelo «Grupo Hoi Peng — Gestão de Participações, S.A.R.L.»; e

Uma de quarenta e quatro mil patacas, subscrita por Wong So Keng.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


RESTAURANTE E BAR BISTRO RJ, LIMITADA

Aviso convocatório

Avisam-se todos os sócios e interessados, que no dia 16 de Novembro de 1996, pelas 16,00 horas, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, em Macau, reunirá em sessão extraordinária a Assembleia Geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Restaurante e Bar Bistro RJ, Limitada», com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Dissolução e liquidação da sociedade; e

b) Outros assuntos de interesse para a sociedade.

Macau, aos quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Sócio (assinatura ilegível).


RJ DIVERSÕES, LIMITADA

Aviso convocatório

Avisam-se todos os sócios e interessados, que no dia 16 de Novembro de 1996, pelas 17,00 horas, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, em Macau, reunirá em sessão extraordinária a Assembleia Geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «RJ Diversões, Limitada», com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Dissolução e liquidação da sociedade; e

b) Outros assuntos de interesse para a sociedade.

Macau, aos quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Sócio (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

TQC Controle de Qualidade de Mercadorias (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 148 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 118, deste Cartório, foi alterado o corpo do artigo primeiro do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «TQC Controle de Qualidade de Mercadorias (Macau), Limitada», em chinês «Chun Main Pan Chai Kun Lei Fat Chin Chong Sam (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «TQC Development Centre (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 113, 2.º andar, letra «B», edifício Holland Garden, freguesia de São Lourenço.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Seng Wah Lun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Outubro de 1996, lavrada de fls. 45 a 47 do livro de notas para escrituras diversas n.º 43-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentas mil patacas, equivalentes a três milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Gao Guangkang ou Ko, Wing Hong, uma quota de trezentas mil patacas; e

b) Zhang Jingbang, uma quota de trezentas mil patacas.

Artigo sétimo

São gerentes o sócio Gao Guangkang ou Ko, Wing Hong e o sócio Zhang Jingbang.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Industrial, Comercial e Predial Chong Ou Torch, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Novembro de 1996, exarada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Investimento Industrial, Comercial e Predial Chong Ou Torch, Limitada», em chinês «Chong Ou Fó Koi Tchap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Ou Torch Group Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


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