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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube dos Admiradores de Galgos

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1995, lavrada a fls. 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Tang, Yuet Ling e Yim, Pak Wai Tony, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

O «Clube dos Admiradores de Galgos», em inglês «Greyhound Fans Club» e em chinês «Kau Mai Vui», a seguir designado por Associação, é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, e dura por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede e delegações)

A Associação tem a sua sede na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 46, edifício Kam Loi, 2.º andar, em Macau, podendo ser criadas, por deliberação da Direcção, as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Associação tem por finalidade a promoção e desenvolvimento da criação de galgos, bem corno as actividades relacionadas com as corridas de galgos.

Dois. A Associação dirige preferencialmente as suas acções aos seus associados, podendo organizar actividades abertas a todas as pessoas que se identifiquem com os fins da Associação, sem que tal facto confira aos participantes a qualidade de associado.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. A Associação tem associados honorários, efectivos, que serão admitidos nos termos de regulamento a aprovar pela Direcção.

Dois. Podem ser admitidos como associados honorários todas as pessoas colectivas ou singulares que tenham prestado serviços relevantes ou auxílio excepcional à prossecução dos fins da Associação, não se lhes aplicando os direitos e deveres dos associados efectivos.

Artigo quinto

(Direitos dos associados efectivos)

Os associados efectivos têm, em geral, os seguintes direitos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; e

c) Usufruir de todos os serviços prestados pela Associação, nomeadamente a inscrição nas actividades a desenvolver com preferência em relação a terceiros.

Artigo sexto

(Deveres dos associados efectivos)

Os associados efectivos devem:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou seus associados;

b) Divulgar e contribuir para a prossecução dos fins da Associação;

c) Pagar com regularidade as quotas e demais encargos estabelecidos; e

d) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou as tarefas que lhes forem confiadas.

Artigo sétimo

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associado aqueles que:

a) Solicitem, com um mês de antecedência, a desvinculação da Associação; e

b) Violem os seus deveres legais, estatutários ou regulamentares, ou desobedeçam às deliberações validamente tomadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

(Competência)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar o plano de actividades da Associação;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais, salvo quando os estatutos disponham de modo diferente;

c) Admitir associados honorários;

d) Excluir associados efectivos, sobre proposta da Direcção;

e) Aprovar os diversos regulamentos da Associação;

f) Apreciar e votar o relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior;

g) Deliberar sobre alterações estatutárias; e

h) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar:

a) O relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior; e

b) O plano da actividades e o orçamento respeitante ao ano seguinte.

Três. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa, da Direcção, ou de, pelo menos, um mínimo de 10% de associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

(Convocação da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, com a antecedência mínima de oito dias e considera-se validamente constituída:

a) Em primeira convocatória, desde que esteja presente metade, pelo menos, dos seus associados; e

b) Em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo segundo

(Constituição e competência)

A Direcção é composta por três membros, competindo-lhe:

a) Orientar as actividades da Associação e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da Assembleia Geral;

b) Definir e organizar actividades da Associação abertas ao público em geral, nos termos do número dois do artigo terceiro;

c) Admitir e excluir associados efectivos;

d) Exercer o poder disciplinar, mediante regulamento a aprovar pela AssembIeia Geral;

e) Estabelecer o montante das jóias e das quotas;

f) Adquirir, vender; hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

g) Contrair empréstimos;

h) Constituir mandatários para representar a Associação em fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos e a duração do mandato; e

i) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.

Artigo décimo terceiro

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas; e

d) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou outros regulamentos da Associação.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer membro da Direcção poderes da sua competência.

Artigo décimo quarto

(Forma de a Associação se obrigar)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, entre as quais deve constar a do seu presidente ou de quem legalmente o substitua.

Dois. Em actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direcção.

Três. A Direcção pode deliberar que certos documentos da Associação sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

(Constituição e competência)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um será o presidente, e tem as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de exercício; e

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações com incidência económica-financeira.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo décimo sexto

(Mandato dos membros dos órgãos sociais)

Um. Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e os respectivos mandatos terão a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos sociais devem iniciar as suas funções no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva eleição e mantêm-se no cargo até serem efectivamente substituídos.

Três. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Artigo décimo sétimo

(Preenchimento de vagas)

Um. As vagas que ocorram nos órgãos sociais são preenchidas do seguinte modo:

a) As que ocorram na Mesa da Assembleia Geral, na primeira reunião que se realize posteriormente à ocorrência da vaga; e

b) As que ocorram na Direcção ou no Conselho Fiscal, pelo respectivo órgão, por cooptação de entre os associados efectivos.

Dois. Os membros que preencham vagas nos órgãos sociais completam o mandato daqueles que substituírem.

Artigo décimo oitavo

(Regalias)

Os membros dos órgãos sociais terão as remunerações e demais regalias que forem fixadas pela Assembleia Geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Teatro Cheng-Miu

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 835, um exemplar de rectificação do artigo sexto e número quatro do artigo sétimo dos estatutos da «Associação de Teatro Cheng-Miu», do teor seguinte:

六、結構及權限:

社員大會:

社員大會是由一名主席,一名秘書及一名委員組成,其主要職責為:

a)選出本社據位人及革除其職務;

b)定出本社入社費及月費;

c)通過幹事會的工作報告書及年度賬目;

d)議決有關修改社章及解散劇社之事項;

e)議決有關轉換劇社總址之事項;

f)頒佈及議決所有對本社活動有關之事項。

幹事會:

幹事會是由一名幹事長、一名財務及一名幹事組成,主要負責管理本社,安排及落實本社所舉辦的活動,徵收社費,動用開支及使用本社資源,遵守以及使社員遵守社章、其規定及在社員大會中所作出的決議。

監事會:

監事會是由監事長、文書及監事三位成員組成,主要負責職務為:

a)對幹事會將呈交社員大會之工作報告書及年度賬目發表 意見(書);

b)審查幹事會賬目;

c)就所有幹事會及社員大會提議之事項發表意見(書)。

七、附則:

4. 有超過二分之一社員人數的要求,或者幹事會根據情況, 可召開臨時社員大會。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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