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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Kang San Tai Heng

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Setembro de 1995, lavrada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 123-E, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong Seak Ian, Ho Chiu e Chan Hong Kam, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, sede e finalidade)

A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Kang San Tai Heng», em chinês «Kang San Tai Heng Tai Iok Vui», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, n.º 65-B, bloco 2, r/c, «D», edifício Ching Choi Garden, Macau.

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste em desenvolver e implementar aptidões individuais e colectivas no campo desportivo, com vista a obter um relacionamento positivo no bem-estar e equilíbrio humano dos seus associados.

Artigo terceiro

(Dos associados, seus direitos e deveres)

Poderão ser admitidos como associados todos os que estejam interessados na prática desportiva e dispostos a contribuir para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;

Participar na Assembleia Geral;

Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

Pagar pontualmente a quota anual.

Artigo sétimo

(Disciplina)

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação dos bens da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Direcção)

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo segundo

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quarto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sexto

Os membros do Conselho elegerão, entre si, um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Dos rendimentos)

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo décimo nono

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Australianos em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Outubro de 1995, a fls. 123 do livro n.º 1, do meu Cartório, foi constituída, entre Luiz Frederico da Silva Pedruco, Rodney Charles Black e Donald Lester Armstrong, uma associação, nos termos dos artigos seguintes:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Australianos em Macau» e em inglês «Macau Australian Association», tem a sua sede em Macau, no Beco do Gonçalo, n.º 2-C, sobreloja, e a sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste em promover a confraternização de indivíduos de nacionalidade australiana residentes em Macau, bem como defender os seus legítimos interesses, desenvolver o auxílio mútuo e acção social.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como sócios os australianos residentes em Macau, bem como quaisquer outros indivíduos que aceitem os fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante proposta de dois sócios e preenchimento do respectivo boletim de inscrição assinado pelo interessado, dependendo a mesma de aprovação pela Direcção.

Artigo quinto

A Associação poderá admitir sócios honorários, isentos do pagamento de quotas, mediante deliberação da Assembleia Geral, por iniciativa desta ou sob proposta da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão as quotas.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Mesada Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, que são eleitos pela Assembleia Geral para desempenhar funções durante um período de dois anos.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por sete membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

A maioria dos membros da Direcção deverá ter nacionalidade australiana.

Artigo décimo quinto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo sexto

O presidente da Direcção pode ser reeleito para essa função uma vez apenas.

Artigo décimo sétimo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo oitavo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo nono

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo primeiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar pareceres sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo segundo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios, bem como de donativos de sócios ou de outras pessoas colectivas ou singulares.

Artigo vigésimo terceiro

Em caso de dissolução, o património da sociedade terá o destino que lhe for atribuído pela Assembleia Geral.

Disposições finais

Artigo vigésimo quarto

Para a Direcção são, desde já, nomeados Luiz Frederico da Silva Pedruco, Rodney Charles Black e Donald Lester Armstrong, respectivamente como presidente, vice-presidente e vogal.

Artigo vigésimo quinto

A nomeação referida no artigo anterior está sujeita a confirmação pela Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Helder Fráguas.


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