Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Maio de 1994, exarada a fls. 6 e seguintes do livro de escrituras n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Palmiro Augusto Estorninho Jr., Carlos Miguel Gonçalves Estorninho, Carlos Alberto Mendes Machado de Mendonça e Luís Filipe da Rosa Estorninho, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
O «Clube Desportivo Macau Sport», abreviadamente denominado por «C.D. Macau Sport», é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.
A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 44, edifício Hou Yuen, 4.º andar, «D».
São fins da Associação:
a) A promoção de actividades formativas, culturais, desportivas e recreativas para os sócios;
b) A impressão, edição e publicação de quaisquer jornais, periódicos, livros ou panfletos que o Clube julgue úteis para a prossecução dos seus objectivos;
c) O estabelecimento de relações com outras organizações e/ou instituições com vista ao intercâmbio de conhecimentos; e
d) A prestação de quaisquer serviços comunitários e o desenvolvimento de projectos sociais no âmbito das suas actividades.
Um. Podem ser membros da Associação todas as pessoas que preencham os requisitos estatutariamente exigíveis, e cuja candidatura, apresentada mediante simples pedido escrito dos interessados, seja aceite pela Direcção.
Em caso de recusa de admissão, os interessados poderão recorrer para a Assembleia Geral que decidirá do seu pedido.
Dois. Os associados podem ser ordinários ou honorários:
a) São associados ordinários os que pagam uma jóia inicial e uma quota mensal, nos termos que vierem a ser definidos e aprovados pela Direcção; e
b) São associados honorários as personalidades que a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, entenda dever distinguir com este título em virtude de serviços relevantes prestados ao Clube.
São direitos dos associados:
a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;
b) Participarem na Assembleia Geral;
c) Requererem a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação;
e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação; e
f) Proporem novos associados.
São deveres dos associados:
a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Pagarem pontualmente a quota mensal;
c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para a promoção e o prestígio da Associação;
d) Comparecerem às reuniões da Assembleia Geral;
e) Participarem nas actividades organizadas pelo Clube; e
f) Aceitarem, salvo por motivos devidamente legitimados, os cargos para que forem eleitos.
São motivos de exclusão de qualquer associado:
a) O incumprimento dos estatutos e respectivo regulamento; e
b) O não pagamento da sua quotização por período superior a três meses.
O associado que pretender deixar de fazer parte do Clube, deverá comunicar, por escrito, à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação.
O associado excluído, nos termos da alínea b) do artigo sétimo, poderá ser readmitido, desde que o solicite à Direcção e pague as quotas em dívida.
Um. São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção; e
c) O Conselho Fiscal.
Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
As eleições são realizadas por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Compete à Assembleia Geral:
a) Orientar superiormente e definir as linhas gerais das actividades da Associação;
b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;
c) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;
d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;
e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; e
f) Deliberar sobre a extinção da Associação.
Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.
Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
a) Por convocação do seu presidente;
b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e
c) A requerimento de um número não inferior a um terço dos associados.
Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados, ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.
Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados e não for possível reunir a maioria referida na primeira parte do número anterior, é sempre necessária a presença de um número igual ou superior ao de associados que subscreveu aquela petição.
Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.
Dois. A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número total de associados.
As reuniões da Assembleia Geral são presididas pela Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
A Direcção é constituída por cinco membros, e é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal
Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;
b) Admitir, exonerar e suspender os associados;
c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;
d) Constituir mandatários da Associação;
e) Fixar o montante da jóia inicial e da quota mensal; e
f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.
Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.
Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros e composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação;
c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas; e
d) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria.
Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito, designadamente quotas, jóias, subsídios e donativos.
As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas obtidas.
As penas aplicáveis aos sócios são:
a) A censura;
b) A suspensão; e
c) A expulsão.
O Clube usará o distintivo que consta do desenho em anexo.
Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Enquanto não for eleita a Direcção da Associação, uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores, funcionará com a competência idêntica à do órgão não eleito.
Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Natália Ferreira.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Maio de 1994, lavrada de fls. 78 a 79 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos seus artigos primeiro, segundo e nono, conforme consta dos documentos em anexo:
A Associação adopta a denominação «Associação dos Professores da Universidade de Macau» e, em inglês «The Faculty Association of the University of Macau».
A sede da Associação ficará instalada na Taipa, nas dependências da Universidade de Macau.
O Conselho Fiscal será constituído por três associados efectivos, de entre os quais será eleito um presidente e compete-lhe fiscalizar a escrituração e administração da Associação.
Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Isaura Revés Deodato.
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