Número 22
II
SÉRIE

Quarta-feira, 1 de Junho de 1994

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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo Macau Sport

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Maio de 1994, exarada a fls. 6 e seguintes do livro de escrituras n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Palmiro Augusto Estorninho Jr., Carlos Miguel Gonçalves Estorninho, Carlos Alberto Mendes Machado de Mendonça e Luís Filipe da Rosa Estorninho, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O «Clube Desportivo Macau Sport», abreviadamente denominado por «C.D. Macau Sport», é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 44, edifício Hou Yuen, 4.º andar, «D».

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) A promoção de actividades formativas, culturais, desportivas e recreativas para os sócios;

b) A impressão, edição e publicação de quaisquer jornais, periódicos, livros ou panfletos que o Clube julgue úteis para a prossecução dos seus objectivos;

c) O estabelecimento de relações com outras organizações e/ou instituições com vista ao intercâmbio de conhecimentos; e

d) A prestação de quaisquer serviços comunitários e o desenvolvimento de projectos sociais no âmbito das suas actividades.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser membros da Associação todas as pessoas que preencham os requisitos estatutariamente exigíveis, e cuja candidatura, apresentada mediante simples pedido escrito dos interessados, seja aceite pela Direcção.

Em caso de recusa de admissão, os interessados poderão recorrer para a Assembleia Geral que decidirá do seu pedido.

Dois. Os associados podem ser ordinários ou honorários:

a) São associados ordinários os que pagam uma jóia inicial e uma quota mensal, nos termos que vierem a ser definidos e aprovados pela Direcção; e

b) São associados honorários as personalidades que a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, entenda dever distinguir com este título em virtude de serviços relevantes prestados ao Clube.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem na Assembleia Geral;

c) Requererem a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação;

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação; e

f) Proporem novos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota mensal;

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para a promoção e o prestígio da Associação;

d) Comparecerem às reuniões da Assembleia Geral;

e) Participarem nas actividades organizadas pelo Clube; e

f) Aceitarem, salvo por motivos devidamente legitimados, os cargos para que forem eleitos.

Artigo sétimo

São motivos de exclusão de qualquer associado:

a) O incumprimento dos estatutos e respectivo regulamento; e

b) O não pagamento da sua quotização por período superior a três meses.

Artigo oitavo

O associado que pretender deixar de fazer parte do Clube, deverá comunicar, por escrito, à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação.

Artigo nono

O associado excluído, nos termos da alínea b) do artigo sétimo, poderá ser readmitido, desde que o solicite à Direcção e pague as quotas em dívida.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo décimo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo primeiro

As eleições são realizadas por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as linhas gerais das actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a um terço dos associados.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados, ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados e não for possível reunir a maioria referida na primeira parte do número anterior, é sempre necessária a presença de um número igual ou superior ao de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo sexto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo oitavo

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Dois. A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo décimo nono

As reuniões da Assembleia Geral são presididas pela Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo vigésimo

A Direcção é constituída por cinco membros, e é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal

Artigo vigésimo primeiro

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir, exonerar e suspender os associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da jóia inicial e da quota mensal; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo vigésimo segundo

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por três membros e composto por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação;

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas; e

d) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo quinto

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito, designadamente quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo sexto

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas obtidas.

CAPÍTULO V

Disposição gerais

Artigo vigésimo sétimo

As penas aplicáveis aos sócios são:

a) A censura;

b) A suspensão; e

c) A expulsão.

Artigo vigésimo oitavo

O Clube usará o distintivo que consta do desenho em anexo.

Artigo vigésimo nono

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não for eleita a Direcção da Associação, uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores, funcionará com a competência idêntica à do órgão não eleito.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Natália Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Professores da Universidade de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Maio de 1994, lavrada de fls. 78 a 79 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos seus artigos primeiro, segundo e nono, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação dos Professores da Universidade de Macau» e, em inglês «The Faculty Association of the University of Macau».

Artigo segundo

A sede da Associação ficará instalada na Taipa, nas dependências da Universidade de Macau.

Artigo nono

O Conselho Fiscal será constituído por três associados efectivos, de entre os quais será eleito um presidente e compete-lhe fiscalizar a escrituração e administração da Associação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


    

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