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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Mutualista S. Lázaro

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Dezembro de 1993, a fls. 7 do livro de notas n.º 570-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Kuan Kuok Keong, Mak Sio Kei, aliás João Baptista Mak, e Chan In Hong, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação Mutualista S. Lázaro

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação Mutualista S. Lázaro», em chinês «Mong Tak Chu Chok Wu Cho Se» e, em inglês «S. Lazaro Credit Union», e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede é na Igreja de S. Lázaro, Adro de S. Lázaro, Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

Aceitar quotizações e donativos dos sócios e conceder empréstimos aos sócios com fins de suporte social.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Podem ser sócios da Associação Mutualista S. Lázaro os paroquianos da Igreja de S. Lázaro.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

b) Propor a admissão de novos sócios;

c) Pedir à Associação empréstimos que se enquadrem nos objectivos da mesma Associação; e

d) Nenhum associado pode obter empréstimos que no conjunto ultrapassem dez por cento (10%) dos fundos próprios da Associação.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação;

b) Participar no funcionamento da Associação, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom-nome e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Artigo oitavo

Órgãos sociais

Um. Os órgãos sociais da Associação são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho de Empréstimos; e

d) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, podendo ser reeleitos em sucessivos mandatos;

b) As candidaturas aos órgãos sociais são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente, um secretário e um vogal.

Três. Compete ao presidente dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção, o Conselho de Empréstimos e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatário e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e do vogal serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender, e obrigatoriamente uma vez por mês.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho de Empréstimos é composto por um presidente e dois vogais.

Dois. Compete ao Conselho de Empréstimos aceitar e aprovar empréstimos dos sócios.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da Associação.

Três. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada ano, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo décimo sexto

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral a que se refere este artigo só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da Associação, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Artigo décimo oitavo

A taxa de juro a cobrar pela Associação aos sócios será fixada em Assembleia Geral e deverá ser igual para todos os sócios para determinado período.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Naturais e Amigos de Angola em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 14 de Dezembro de 1993, neste Cartório, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A «Associação dos Naturais e Amigos de Angola em Macau», abreviadamente denominada por «Anangola», em chinês «On Kó Lai Fun Tou Kap Yao Yan Hip Wui», é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, n.os 21-23, 5.º andar, «D», edifício «Son Tok».

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Angariar fundos para ajuda humanitária à República Popular de Angola;

b) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, desportivo e empresarial;

c) Promover e desenvolver actividades de natureza cultural e recreativa, nomeadamente organizando eventos artístico-culturais e desportivos; e

d) Divulgar, junto dos seus associados, qualquer iniciativa relacionada com os fins da Associação.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como associados todos os naturais de Angola, bem como todos aqueles que se sintam ligados a Angola, quer por laços familiares quer por afinidade ou solidariedade.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quota; e

b) São associados honorários as personalidades distintas, convidadas pela Associação.

Artigo quinto

Os associados devem pagar a jóia inicial e a quota mensal, nos termos que vierem a ser definidos e aprovados pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota mensal; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo nono

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos Estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariainente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a um terço dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo quarto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo quinto

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Dois. A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo sétimo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo oitavo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir os associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da jóia inicial e da quota mensal; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo décimo nono

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Hípico de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1993, lavrada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-6, deste Cartório, foi rectificada a escritura de constituição de associação, denominada «Clube Hípico de Macau», no seu artigo décimo, número três.

Em tudo o mais está conforme o original, declarando que, na parte omitida, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o seu conteúdo.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos da Associação, que exigem três quartos dos votos dos presentes, e as que tenham por fim dissolver a Associação ou transferir a sua sede, que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Seis. (Mantém-se).

Sete. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


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