第 50 期
公證署公告及其他公告
一九九三年十二月十五日,星期三
公證署公告及其他公告
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Associação de Artes Marciais Orientais de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Novembro de 1993, lavrada a folhas 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 29-L, deste Cartório, foi constituída, entre Lou Chu Pek Hong, Lou Kuok Keong e Ng Chi Lam, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação de Artes Marciais Orientais de Macau», abreviadamente «A.A.M.O.M.» e, em chinês «Ou Mun Tung Fong Mou Sôt Hok Wui».
Artigo segundo
A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua da Restauração, número vinte e sete, blocos B-C, rés-do-chão.
Artigo terceiro
São fins da Associação:
a) Promoção e desenvolvimento de actividades desportivas, especialmente de artes marciais chinesas; e
b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis.
CAPÍTULO II
Associados, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.
Artigo quinto
São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.
Artigo sexto
São associados ordinários os que pagam jóia e quota.
Artigo sétimo
A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.
Artigo oitavo
Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.
Artigo nono
Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.
Artigo décimo
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;
b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e
c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.
Artigo décimo primeiro
São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Pagar com prontidão a quota meusal; e
c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
Artigo décimo segundo
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:
a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e
b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.
CAPÍTULO III
Corpos gerentes
Artigo décimo terceiro
A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo décimo quarto
As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.
Assembleia Geral
Artigo décimo quinto
A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção, ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo sexto
As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente e um secretário.
Artigo décimo sétimo
Compete à Assembleia Geral:
a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;
b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;
c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e
d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.
Direcção
Artigo décimo oitavo
A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Artigo décimo nono
Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Admitir e expulsar associados;
c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e
d) Representar a Associação.
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo
O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo vigésimo primeiro
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e
b) Examinar as contas da Associação.
CAPÍTULO IV
Receitas e despesas
Artigo vigésimo segundo
Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.
Artigo vigésimo terceiro
As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo vigésimo quarto
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Artigo vigésimo quinto
A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.