Considerando que se encontram já definidas as habilitações próprias para a docência nas escolas primárias oficiais de língua veicular chinesa;
Considerando que, para além dos cursos referidos no Decreto-Lei n.º 48/91/M, de 9 de Setembro, existem outros susceptíveis de equiparação;
Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/91/M, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau e da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, determino:
É equiparado a habilitação própria para a docência no ensino primário oficial de língua veicular chinesa o curso de formação de professores do ensino primário em exercício, ministrado pelo Grantham College of Education de Hong Kong.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 31 de Agosto de 1993. — O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.