Diploma:

Despacho n.º 81/GM/93

BO N.º:

35/1993

Publicado em:

1993.9.1

Página:

4407

  • Atribui a responsabilidade de organização e realização do Festival Internacional de Música de Macau e do Festival de Artes de Macau ao Instituto Cultural. — Revoga o Despacho n.º 116/GM/91.
Revogação
parcial
:
  • Despacho n.º 80/GM/95 - Revê a estrutura organizacional e o envolvimento do Festival de Artes de Macau. - Revoga o Despacho n.º 81/GM/93, no que diz respeito ao mesmo Festival.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 116/GM/91 - Determina a realização e a organização do Festival Internacional de Música de Macau (FIMM). — Revoga o Despacho n.º 18/GM/90, de 28 de Fevereiro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho n.º 18/GM/90 - Determinando que a realização do festival de Música de Macau seja da responsabilidade do Instituto Cultural de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO CULTURAL - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 81/GM/93

    Pelo Despacho n.º 18/GM/90, de 28 de Fevereiro, foi cometida ao Instituto Cultural de Macau a responsabilidade pela realização do Festival Internacional de Música de Macau, sendo posteriormente, através do Despacho n.º 116/GM/91, de 4 de Julho, redefinida a estrutura e o modo de organização desse mesmo Festival.

    Tem o Instituto Cultural de Macau vindo igualmente a realizar o Festival de Artes de Macau, mobilizando, para a promoção de ambos os Festivais, um apreciável volume de recursos e adquirindo, entretanto, uma valiosa experiência nestes domínios específicos, que convém aproveitar convenientemente.

    Regista-se, no entanto, ainda alguma dispersão organizativa e diversidade de tratamento em relação a estas duas importantes realizações, o que se mostra no momento manifestamente dispensável face às actuais circunstâncias e é de rever.

    Assim;

    Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

    1. A organização e a realização do «Festival Internacional de Música de Macau» e do «Festival de Artes de Macau», adiante designados por FIMM e FAM, é da responsabilidade do Instituto Cultural de Macau.

    2. Para a promoção e divulgação de cada um dos eventos referidos no número anterior é criada, junto do presidente do ICM, uma comissão, denominada Comissão de Promoção e Divulgação, que terá a seguinte composição:

    a) Um representante do ICM, que coordena;

    b) Um representante do Leal Senado;

    c) Um representante da Direcção dos Serviços de Turismo;

    d) Um representante do Gabinete de Comunicação Social;

    e) Um representante da Teledifusão de Macau, S.A.R.L., a convidar.

    3. À Comissão de Promoção e Divulgação, que reunirá sempre que o presidente do ICM a convocar, compete apresentar os planos promocionais do FIMM e do FAM necessários à difusão local e internacional da expressão cultural de Macau, enquanto espaço privilegiado de encontro de culturas.

    4. O ICM é ainda assistido, no caso do FIMM, por um director artístico, e, no caso do FAM, por um Conselho Consultivo que será constituído por individualidades de reconhecido mérito sócio-cultural, a designar pelo Secretário-Adjunto da tutela, sob proposta do presidente do ICM.

    5. Fica o presidente do ICM autorizado a admitir o pessoal indispensável ao apoio e organização dos Festivais em regime de aquisição de serviços ou de contrato de direito privado.

    6. O presidente do ICM pode delegar a coordenação de todas as acções necessárias à organização e realização do FIMM e do FAM, sem prejuízo dos poderes da avocação e superintendência.

    7. Os encargos financeiros com a realização destes Festivais são suportados pelo ICM, sem prejuízo dos reforços orçamentais que, para o efeito, se mostrem necessários.

    8. É revogado o Despacho n.º 116/GM/91, de 4 de Julho.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 23 de Agosto de 1993. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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