REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 36/2025

O Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, órgão municipal criado pela Lei n.º 9/2018, é titular do domínio útil do terreno com a área de 539 m2, rectificada por novas medições para 567 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 4 da Estrada de D. João Paulino, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 19 597 a fls. 64 do livro B41, outrora concedido gratuitamente, por aforamento, a favor do então Leal Senado da Câmara de Macau, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 6 454 a fls. 81v do livro F7.

A concessão gratuita do terreno foi atribuída pela Portaria n.º 5 842, de 9 de Junho de 1956 e titulada por alvará de 18 de Junho de 1956, e o domínio directo acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 6 453 a fls. 81v do livro F7.

O referido terreno encontra-se demarcado e assinalado na planta n.º 674/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 25 de Julho de 2025.

O IAM, através de declaração de 20 de Maio de 2025, veio comunicar a desistência da concessão gratuita, por aforamento, do aludido terreno, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), conforme deliberação do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, de 11 de Abril de 2025, aprovada por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, de 2 de Maio de 2025.

Assim;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Declarar a desistência pelo IAM da concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 567 m2, demarcado e assinalado na planta n.º 674/1989, emitida pela DSCC, em 25 de Julho de 2025, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 4 da Estrada de D. João Paulino, descrito na CRP sob o n.º 19 597 a fls. 64 do livro B41.

2. Em consequência da desistência referida no número anterior, o terreno aí identificado, com o valor atribuído de $67 949 847,00 (sessenta e sete milhões, novecentas e quarenta e nove mil, oitocentas e quarenta e sete patacas), reverte, livre de ónus ou encargos, para o Estado, para integrar o seu domínio privado.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

19 de Setembro de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2, 7 e 8 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro e alterado pela Lei n.º 1/2023 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É renovada a comissão eventual de serviço dos 33 trabalhadores da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, constantes da tabela em anexo para exercer funções na Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A., adiante designada por MLM, pelo prazo de um ano, a partir de 1 de Outubro de 2025.

2. A remuneração mensal dos trabalhadores referidos no número anterior é fixada pela MLM, mantendo-se os seus descontos para efeitos de assistência na doença e do regime de previdência, calculados com base no vencimento do lugar em comissão eventual de serviço, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. As remunerações e os diversos encargos relativos à entidade patronal são suportados pela MLM.

3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2025.

22 de Setembro de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

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TABELA

N.º Nome
1 Lio Kin Man
2 Iong Ho Kei Gloria
3 Lam Chi Meng
4 Loi Weng U Estela
5 Leong Seong Man
6 Mak Hoi Lan
7 Fu Ka Man
8 Kong Chon Fa
9 Lau Ka Long
10 Patrícia Alexandra Neves Cabaço
11 Cheong Lai In
12 Ho Kit Sum
13 Choi Chi Keong
14 Leong Cheok Man
15 Cheng Ha Un
16 San Fok Cheng
17 Wu Cheok Ian
18 Chang Pive Lei Lan Maria Ana
19 Leong Io Chong
20 Lau Iek Si
21 Leong Keng Tong
22 Leong Wai Hou
23 Cheong Ion Hou
24 Loi Wai Ieong
25 Ng Meng Kin
26 Ng Wa Seng
27 Leong Pui Leng Ines
28 Cheong Chin Kin Arnaldo
29 Tang Sut Mei
30 Lei Pui Han
31 Cheang Ka Mei
32 Cheong Kin Nam
33 Chan Ka Lei

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 38/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Rever, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 306 m², situado na ilha de Coloane, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 182 da Estrada de Hac Sá, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 033 a fls. 131v do livro B106A, para a construção de uma vivenda unifamiliar de 3 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

22 de Setembro de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

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ANEXO

(Processo n.º 8 009.04 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 22/2025 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

Cheung Kwan Lun e cônjuge Choi Chun Tim, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Cheung Kwan Lun, e cônjuge Choi Chun Tim, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes em Macau, na Rua da Barra, n.os 20 a 22, Edifício Hoi On, n.º 81A R/C, são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 306 m², situado na ilha de Coloane, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 182 da Estrada de Hac Sá, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 033 a fls. 131v do livro B106A, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 171 132G.

2. Tendo em vista o reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 3 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado a vivenda unifamiliar, estacionamento em vivenda e área ajardinada para uso exclusivo, a qual está em consonância com os usos de solo admitidos na planta de condições urbanísticas emitida para o terreno e com o Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040), aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2022, os concessionários apresentaram na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, em 29 de Abril de 2022, o projecto de alteração de arquitectura que, por despacho do director daquele Serviço, de 18 de Abril de 2023, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

3. Nestas circunstâncias, em 30 de Maio de 2023, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSCU, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão.

5. O terreno objecto do contrato, com a área de 306 m², encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 7 038/2012, emitida em 23 de Maio de 2023, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 31 de Julho de 2025, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Agosto de 2025, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

8. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 11 de Setembro de 2025.

9. Os concessionários pagaram o prémio estipulado na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira – Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 306 m² (trezentos e seis metros quadrados), situado na ilha de Coloane, onde se encontrava construída a vivenda com o n.º 182 da Estrada de Hac Sá, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 7 038/2012, emitida pela DSCC, em 23 de Maio de 2023, descrito na CRP sob o n.º 22 033 a fls. 131v do livro B106A e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 171 132G a favor dos segundos outorgantes.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno referido no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda – Prazo de arrendamento

1. O arrendamento é válido até 16 de Janeiro de 2032.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira – Reaproveitamento do terreno e finalidade da concessão

1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o habitacional, o terreno é reaproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

1) Vivenda unifamiliar: com a área bruta de construção de 425 m²;
2) Estacionamento em vivendas: com a área bruta de construção de 46 m²;
3) Área ajardinada para uso exclusivo: com a área de 138 m².

2. A parcela de terreno com a área de 114 m² (cento e catorze metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, é área verde e de tratamento paisagístico.

3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra para efeitos de emissão da licença de utilização.

4. Os segundos outorgantes são obrigados a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

Cláusula quarta – Renda

1. Os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:

1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 9 180,00 (nove mil, cento e oitenta patacas);

2) Após o reaproveitamento do terreno, passam a pagar:

(1) Vivenda unifamiliar: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

(2) Estacionamento em vivendas: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

(3) Área ajardinada para uso exclusivo: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado da área.

2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta – Prazo do reaproveitamento

1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completos e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta – Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 7 038/2012, emitida pela DSCC, em 23 de Maio de 2023, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima – Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula oitava – Prémio do contrato

Por força da presente revisão do contrato de concessão, os segundos outorgantes pagam à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $4 432 994,00 (quatro milhões, quatrocentas e trinta e duas mil, novecentas e noventa e quatro patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula nona – Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 9 180,00 (nove mil, cento e oitenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSCU.

Cláusula décima – Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão, e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

4. Antes da conclusão do reaproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula décima primeira – Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas e as obrigações estabelecidas nas cláusulas terceira e sexta estejam cumpridas.

Cláusula décima segunda – Fiscalização

Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira – Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima quarta – Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração ou modificação não consentida da finalidade da concessão ou do reaproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

6) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo os segundos outorgantes direito a ser indemnizados ou compensados, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Cláusula décima quinta – Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta – Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Setembro de 2025.

O Chefe do Gabinete, Lam Sio Un.