REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2025

BO N.º:

38/2025

Publicado em:

2025.9.18

Página:

496-500

  • Manda publicar o «Acordo de Aprofundamento do Intercâmbio e Cooperação na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico do Governo da Região Administrativa Especial de Macau», na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para língua portuguesa.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/1999 - Aprova a publicação e formulário dos diplomas.
  • Decreto-Lei n.º 97/99/M - Aprova o Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
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    Categorias
    relacionadas
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  • PROPRIEDADE INTELECTUAL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - REGIME JURÍDICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2025

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), o «Acordo de Aprofundamento do Intercâmbio e Cooperação na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico do Governo da Região Administrativa Especial de Macau», na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para língua portuguesa.

    Nos termos do artigo 15.º do «Acordo de Aprofundamento do Intercâmbio e Cooperação na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico do Governo da Região Administrativa Especial de Macau», o Acordo entra em vigor no dia 16 de Junho de 2025.

    Promulgado em 16 de Setembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


    «Acordo de Aprofundamento do Intercâmbio e Cooperação na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico do Governo da Região Administrativa Especial de Macau», na sua versão autêntica em língua chinesa


    Acordo de Aprofundamento do Intercâmbio e Cooperação na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

    Preâmbulo

    Tendo em conta o papel importante dos direitos de propriedade intelectual no estímulo à inovação e na promoção do desenvolvimento económico e da prosperidade cultural, e com o objectivo de demonstrar o apoio do País à Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, na área dos direitos de propriedade intelectual e criar um ambiente mais favorável à inovação e ao desenvolvimento sustentável, a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual, doravante designada por DNPI, e a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico do Governo da RAEM, doravante designada por DSEDT, para o aprofundamento do intercâmbio e cooperação na área dos direitos de propriedade intelectual entre o Interior da China e a RAEM, acordam no seguinte:

    Artigo 1.º

    O Acordo de Aprofundamento do Intercâmbio e Cooperação na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Acordo de Cooperação, baseia-se no Acordo de Aprofundamento do Intercâmbio e Cooperação na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia do Governo da Região Administrativa Especial de Macau assinado em 2020, sendo estabelecido por consenso através da negociação, em conformidade com o mais recente desenvolvimento.

    Artigo 2.º

    A DNPI e a DSEDT pretendem, através do presente Acordo de Cooperação, proporcionar uma protecção eficaz dos direitos de propriedade intelectual e coordenar as questões relativas à protecção dos direitos de propriedade intelectual.

    Artigo 3.º

    Os termos “patente de invenção”, “patente de utilidade”, “desenho e modelo” e “marca” utilizados tanto no presente Acordo de Cooperação como no Regime Jurídico da Propriedade Industrial da RAEM, doravante designado por RJPI, correspondem, respectivamente, aos de “patente de invenção”, “patente de modelo de utilidade” e “patente de desenho” empregues na Lei de Patentes da República Popular da China e “marca” empregue na Lei de Marcas da República Popular da China.

    Artigo 4.º

    A pedido da RAEM, a DNPI prestará à DSEDT apoio técnico na elaboração de relatórios de exame, ou seja, relatórios de busca com parecer para efeitos da apreciação dos pedidos de patente de invenção e de patente de utilidade apresentados na RAEM.

    Artigo 5.º

    A pedido da RAEM, a DNPI prestará à DSEDT apoio técnico e assistência no tratamento de disputas e conflitos sobre patentes.

    Artigo 6.º

    Para efeitos de protecção na RAEM, podem os requerentes que tenham apresentado na DNPI pedido de patente de invenção e os titulares de patente de invenção concedida pela DNPI requerer o tratamento das respectivas formalidades junto da DSEDT, nos termos do RJPI.

    Na RAEM, cabe à DSEDT receber os pedidos de protecção dos direitos referidos no presente artigo, bem como proceder a todos os actos necessários à protecção efectiva dos respectivos direitos.

    Artigo 7.º

    A DNPI e a DSEDT procederão ao intercâmbio de informações jurídicas na área dos direitos de propriedade intelectual e a DNPI prestará apoio à DSEDT na alteração e actualização do regime jurídico da propriedade intelectual.

    Artigo 8.º

    A DNPI e a DSEDT reforçarão o intercâmbio de experiências sobre a gestão e utilização da informação em matéria da propriedade intelectual, bem como os respectivos serviços. A DNPI prestará apoio técnico e assistência à DSEDT na automatização da informação sobre patentes e marcas, incluindo o desenvolvimento da transmissão recíproca dos textos de exame de patentes e da documentação do processo de exame de patentes, bem como a partilha de experiências sobre a automatização dos procedimentos relativos a patentes (incluindo desenhos), marcas, entre outras áreas.

    Artigo 9.º

    A DNPI e a DSEDT promoverão, em conjunto, a implementação de medidas facilitadoras para apoiar os requerentes do Interior da China e da RAEM na protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o Projecto-piloto de Exame Prioritário dos Pedidos de Patentes de Invenção Qualificados Apresentados por Requerentes da RAEM no Interior da China.

    Artigo 10.º

    A DNPI prestará formação aos funcionários da DSEDT no sentido de aperfeiçoar a qualificação profissional daqueles que trabalham na área da protecção e utilização dos direitos de propriedade intelectual.

    Artigo 11.º

    A DNPI e a DSEDT realizarão a troca de documentos ou publicações oficiais respeitantes ao intercâmbio e cooperação em matéria da propriedade intelectual.

    Artigo 12.º

    Entre a DNPI e a DSEDT, cada uma das partes enviará à outra todos os jornais e revistas relacionados com a protecção dos direitos de propriedade intelectual por ela publicados.

    Artigo 13.º

    A DNPI apoiará na organização conjunta com a DSEDT de exposições e conferências relacionadas com a propriedade intelectual, bem como reuniões sobre intercâmbio técnico e protecção dos direitos de propriedade intelectual.

    Artigo 14.º

    A pedido da RAEM, a DNPI prestará à DSEDT o apoio que for solicitado no âmbito dos direitos de propriedade intelectual ou discutirá outras formas de intercâmbio e cooperação nesta matéria.

    Artigo 15.º

    A partir da data da assinatura do presente Acordo de Cooperação, as duas partes confirmam que os termos estipulados no mesmo têm efeitos retroactivos a partir de 16 de Junho de 2025.

    Artigo 16.º

    O presente Acordo de Cooperação é válido por 5 anos. Salvo negociação ou decisão em contrário, a DNPI e a DSEDT cumprirão os procedimentos próprios para a renovação do presente acordo, nos 6 meses que antecedem o termo do prazo de validade do mesmo.

    Artigo 17.º

    O presente Acordo de Cooperação pode ser alterado por negociação entre as duas partes, devendo as alterações ser notificadas por escrito a cada parte, bem como a respectiva data de entrada em vigor.

    Artigo 18.º

    O presente Acordo de Cooperação foi celebrado por troca de notas, em dois exemplares, em caracteres chineses simplificados e tradicionais.

    O Representante da Direcção Nacional da Propriedade Intelectual

     

    Subdirector
    Lu Pengqi

    O Representante da Direcção dos
    Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico do Governo da
    Região Administrativa Especial de Macau

     

    Director
    Yau Yun Wah

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 17 de Setembro de 2025.

    A Chefe do Gabinete, Chan Kak.


       

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