Nos termos da alínea 6) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2018 e no uso das competências que me foram conferidas pelo Conselho de Administração para os Assuntos Municipais na sessão ordinária de 3 de Janeiro de 2025, em conformidade com a deliberação n.º 01/CA/2025, determino:
1. São delegadas e subdelegadas no Chefe do Departamento de Segurança Alimentar, Cheong Kuai Tat, no âmbito da Divisão de Informação de Riscos, as competências para praticar os seguintes actos:
1) Considerar as faltas justificadas ou injustificadas e autorizar as férias do pessoal sob sua responsabilidade, bem como autorizar a acumulação e a transferências delas;
2) Autorizar o gozo da compensação por dedução no horário normal de trabalho pela prestação de trabalho extraordinário ou pela prestação de trabalho em períodos de dispensa de comparência ao serviço;
3) Autorizar despesas cobertas pelo Fundo de Maneio até ao montante de MOP 3 000,00 (três mil patacas) por factura;
4) Autorizar a restituição de verbas recebidas pelo Instituto para os Assuntos Municipais até um máximo de MOP 5 000,00 (cinco mil patacas);
5) Autorizar a restituição de cauções até um máximo de MOP 100 000,00 (cem mil patacas).
2. É alterada a chefia da Divisão de Gestão e Planeamento, constante do anexo II do Despacho n.º 02/PCA/2025, alterado pelo Despacho n.º 18/PCA/2025, mediante o qual deleguei determinados actos.
3. É eliminada a chefia da Divisão de Informação de Riscos, constante do Anexo II a que se refere o n.º 2 do Despacho n.º 02/PCA/2025, alterado pelo Despacho n.º 18/PCA/2025.
4. O presente despacho não prejudica os poderes de avocação e superintendência do CA, do signatário ou dos outros membros, nem prevalece sobre despachos da mesma natureza que tenham por objecto matéria específica.
5. São ratificados todos os actos praticados pelos delegados, em conformidade com a presente delegação, desde 24 de Junho de 2025.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente Despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Instituto para os Assuntos Municipais, aos 30 de Junho de 2025.
O Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, Chao Wai Ieng.
Subunidades | Chefia |
Divisão de Gestão e Planeamento | Lai Lok Ian |
Por despacho do director destes Serviços, de 25 de Junho de 2025:
É cancelada, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 16/2020 (Lei da actividade de agências de emprego), a licença de actividade da agência de emprego n.º 2024012, a pedido da “Empresa de Recursos Humanos de Navigator Lda.”, titular da licença da agência “Empresa de Recursos Humanos de Navigator Lda.”, a partir de 25 de Junho de 2025.
Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 2 de Julho de 2025.
O Director, Chan Un Tong.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto da Autoridade Monetária de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e tendo presente a Deliberação n.º 549/CA, de 1 de Julho de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau delibera o seguinte:
1. A partir de 1 de Julho de 2025, os pelouros correspondentes às unidades orgânicas da Autoridade Monetária de Macau são redistribuídos da seguinte forma:
• Vong Sin Man, Presidente substituto do Conselho de Administração:
- Departamento para Assuntos Monetários e Gestão das Reservas (DMR)
- Departamento de Desenvolvimento Financeiro (DDF)
- Divisão de Apoio ao Conselho de Administração (DAP)
• Lau Hang Kun, administradora do Conselho de Administração:
- Departamento de Supervisão Bancária (DSB)
- Departamento Jurídico (DAJ)
- Divisão de Auditoria Interna (DAI)
• Vong Lap Fong, administrador do Conselho de Administração:
- Departamento de Supervisão de Seguros (DSG)
- Departamento de Estudos e Estatística (DEE)
- Divisão de Administração e Gestão dos Recursos Humanos (DAR)
• Lei Ho Ian, administradora do Conselho de Administração:
- Departamento de Emissão Monetária e Financeiro (DEF)
- Departamento de Infraestrutura Financeira e de Tecnologia de Informação (DIT)
2. Ao abrigo do estabelecido no n.º 5 do artigo 17.º do Estatuto da Autoridade Monetária de Macau, a atribuição de um pelouro envolve a delegação dos poderes correspondentes às competências desse pelouro.
3. São delegados poderes nos membros do Conselho de Administração para assinarem, em nome da Autoridade Monetária de Macau, os contratos considerados necessários, no âmbito dos correspondentes pelouros.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos a celebrar nos termos do previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/2011 (Regime jurídico da reserva financeira) devem ser objecto de deliberação do Conselho de Administração e assinados, conjuntamente, pelo membro do Conselho de Administração responsável pelo pelouro correspondente do Departamento para Assuntos Monetários e Gestão das Reservas e por um dos responsáveis da mesma unidade de estrutura, salvo disposição em contrário constante de deliberação do Conselho de Administração.
5. A delegação de poderes supramencionada não prejudica o exercício, pelo Conselho de Administração, dos poderes de superintendência, avocação e revogação.
6. São ratificados todos os actos praticados pelos membros do Conselho de Administração, no âmbito da presente delegação de competências, entre o dia 1 de Julho de 2025 e a data da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
7. Dos actos praticados no uso de poderes delegados supramencionados, cabe recurso hierárquico necessário.
Autoridade Monetária de Macau, 1 de Julho de 2025.
O Presidente do Conselho de Administração, substituto, Vong Sin Man.
Torna-se público, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), e no n.º 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior) que, por meu despacho de 24 de Junho de 2025, foi registado o curso do ensino superior a seguir indicado:
Designação do curso: Curso de licenciatura em Ciências de Técnicas Bio-Médicas, variante em Técnicas Farmacêuticas
Denominação da instituição de ensino superior (e da unidade académica, se aplicável): Universidade Politécnica de Macau
Grau, diploma ou certificado que o curso confere: Grau de licenciado
N.º de registo: UP-A53-L95-1125B-33
Informação básica do curso:
— O aviso do registo do curso de licenciatura em Ciências de Técnicas Bio-Médicas, variante em Técnicas Farmacêuticas, da Universidade Politécnica de Macau foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 50, II Série, de 15 de Dezembro de 2021.
— Nos termos do disposto na alínea 11) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea 1) do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2024 (Estatutos da Universidade Politécnica de Macau), e na alínea 7) do n.º 1 da deliberação do Conselho Geral n.º 01D/CG/2024, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 19, II Série, de 8 de Maio de 2024, a Comissão Permanente do Conselho Geral da Universidade Politécnica de Macau, por deliberação de 21 de Fevereiro de 2025, alterou a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências de Técnicas Bio-Médicas, variante em Técnicas Farmacêuticas, aprovados pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 61/2021.
— A área disciplinar do curso referido é Saúde, e está de acordo com as áreas disciplinares previstas na qualificação para ministrar os seus próprios cursos que foi atribuída à Universidade Politécnica de Macau, nos termos do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2022.
— A nova organização científico-pedagógica e o novo plano de estudos do curso referido constam dos Anexos I e II ao presente aviso e dele fazem parte integrante.
— A nova organização científico-pedagógica e o novo plano de estudos referidos aplicam-se aos estudantes que iniciem a frequência do curso a partir do ano lectivo de 2025/2026.
Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 24 de Junho de 2025.
O Director dos Serviços, Kong Chi Meng.
1. Área científica: Técnicas Farmacêuticas
2. Duração normal do curso: 4 anos
3. Línguas de ensino: Chinês / Inglês
4. Condições de candidatura: Em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).
5. Requisitos de graduação: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 136 unidades de crédito.
Unidades curriculares / Disciplinas | Tipo | Horas presenciais | Unidades de crédito |
1.º Ano Lectivo | |||
Métodos e Técnicas de Distribuição de Fármacos I | Obrigatória | 45 | 3 |
Métodos e Técnicas de Distribuição de Fármacos II | Obrigatória | 45 | 3 |
Introdução à Profissão Farmacêutica e Ética | Obrigatória | 15 | 1 |
Biologia Básica | Obrigatória | 30 | 2 |
Química Básica | Obrigatória | 30 | 2 |
Biologia Celular | Obrigatória | 30 | 2 |
Anatomia e Fisiologia | Obrigatória | 45 | 3 |
Química Orgânica | Obrigatória | 45 | 3 |
Bioquímica | Obrigatória | 45 | 3 |
Microbiologia | Obrigatória | 60 | 4 |
Imunologia | Obrigatória | 30 | 2 |
Patofisiologia | Obrigatória | 60 | 4 |
Tecnologias de Informática | Obrigatória | 45 | 3 |
Inglês I | Obrigatória | 30 | 2 |
Inglês II | Obrigatória | 30 | 2 |
História e Cultura da China | Obrigatória | 30 | 2 |
Constituição e Lei Básica | Obrigatória | 30 | 2 |
2.º Ano Lectivo | |||
Química Farmacêutica | Obrigatória | 60 | 4 |
Farmacologia I | Obrigatória | 90 | 6 |
Farmacologia II | Obrigatória | 90 | 6 |
Farmácia | Obrigatória | 60 | 4 |
Química Analítica | Obrigatória | 45 | 3 |
Exercício da Profissão Farmacêutica I | Obrigatória | 30 | 2 |
Análise Farmacêutica | Obrigatória | 60 | 4 |
Farmacognosia | Obrigatória | 60 | 4 |
Dermofarmácia e Ciência Cosmética | Obrigatória | 30 | 2 |
Inglês III | Obrigatória | 30 | 2 |
Inglês IV | Obrigatória | 30 | 2 |
Desenvolvimento Sustentável da Sociedade | Obrigatória | 30 | 2 |
Os estudantes devem frequentar uma das seguintes unidades curriculares / disciplinas optativas para obterem 2 unidades de crédito: | |||
Língua Chinesa de Nível Universitário | Optativa | 30 | 2 |
Português | Optativa | 30 | 2 |
Desporto Universitário | Optativa | 30 | 2 |
Património Cultural e Natural do Mundo | Optativa | 30 | 2 |
Introdução à Filosofia | Optativa | 30 | 2 |
Introdução à Sociologia | Optativa | 30 | 2 |
3.º Ano Lectivo | |||
Exercício da Profissão Farmacêutica II | Obrigatória | 60 | 4 |
Exercício da Profissão Farmacêutica III | Obrigatória | 45 | 3 |
Farmacoterapêutica I | Obrigatória | 60 | 4 |
Farmacoterapêutica II | Obrigatória | 60 | 4 |
Aspectos Legais da Farmácia | Obrigatória | 45 | 3 |
Biotecnologia Farmacêutica | Obrigatória | 30 | 2 |
Bioestatística e Epidemiologia | Obrigatória | 45 | 3 |
Biofarmacêutica e Farmacocinética | Obrigatória | 30 | 2 |
Farmacologia Chinesa | Obrigatória | 45 | 3 |
Inglês V | Obrigatória | 30 | 2 |
Inglês VI | Obrigatória | 30 | 2 |
Os estudantes devem frequentar duas das seguintes unidades curriculares / disciplinas optativas para obterem 4 unidades de crédito: | |||
Introdução à Psicologia | Optativa | 30 | 2 |
Nutrição Clínica | Optativa | 30 | 2 |
Metodologia de Investigação | Optativa | 30 | 2 |
Português Médico | Optativa | 30 | 2 |
Segurança Alimentar | Optativa | 30 | 2 |
Saúde Pública e Medicina Preventiva | Optativa | 30 | 2 |
Educação em Saúde e Promoção da Saúde | Optativa | 30 | 2 |
4.º Ano Lectivo | |||
Projecto I | Obrigatória | 30 | 2 |
Projecto II | Obrigatória | 30 | 2 |
Estágio I * | Obrigatória | — | 5 |
Estágio II * | Obrigatória | — | 5 |
Número total de unidades de crédito | 136 |
* O número de horas do “Estágio I” e do “Estágio II” é de 500 horas cada.
Faz-se público que, tendo Cheong Teddy, requerido o subsídio por morte, subsídio de funeral e outros abonos a que tem direito, por morte do irmão, Cheong Henry, que foi adjunto técnico principal, 1.º escalão, dos Serviços de Saúde, devem todos os que se julgam com direito à percepção dos mesmos subsídios e outros abonos acima referidos, requerer a estes Serviços, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação, será resolvida a pretensão do requerente, findo que seja esse prazo.
Serviços de Saúde, 1 de Julho de 2025.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 e do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2015, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 2/2021 e n.º 52/2022, determino:
1. São delegadas na chefe substituta da Divisão de Relações Públicas e de Comunicação Social, Wong Mei Teng, ou em quem a substitua, as seguintes competências:
1) Proceder, no âmbito das competências da respectiva divisão, à assinatura e encaminhamento de correspondência e expediente, sobre os quais foi tomada a decisão pela entidade competente ou que, por natureza, não caiba especialmente ao superior;
2) Aprovar o mapa de férias do respectivo pessoal;
3) Decidir sobre o gozo de férias, o gozo da compensação por dedução no período normal de trabalho, a justificação de faltas ao serviço e a assiduidade do pessoal da respectiva divisão;
4) Autorizar o gozo do dia de descanso compensatório dos trabalhadores em regime de horário específico de trabalho;
5) Autorizar a transferência de férias por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
6) Confirmar o número de dias em que foi cumprido o dever de disponibilidade por cada trabalhador, num mês.
2. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
3. Dos actos praticados no exercício da delegação de competências constantes do presente despacho, cabe recurso hierárquico necessário, com exclusão dos excepcionados por lei.
4. É revogado o Despacho n.º 18/IAS/2025.
5. São ratificados os actos praticados pela delegada, no âmbito da presente delegação, a partir do dia 1 de Julho de 2025.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Instituto de Acção Social, aos 4 de Julho de 2025.
O Presidente, Hon Wai.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições fundamentais do estatuto do pessoal de direcção e chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2017 (Organização e funcionamento do Fundo de Segurança Social), e da deliberação de delegação de competências proferida pelo Conselho de Administração, datada de 26 de Junho de 2025, determino:
1. É delegada e subdelegada na Vice-presidente do Conselho de Administração, Un Hoi Cheng, ou em quem legalmente a substitua, a competência para praticar os seguintes actos:
1) Superintender o Departamento do Regime da Segurança Social e a Divisão de Relações Públicas e Apoio Técnico;
2) Autorizar a atribuição das prestações do regime da segurança social;
3) Autorizar a atribuição de apoios e incentivos previstos no Regulamento dos Incentivos e Formação aos Desempregados aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 6/2004, com excepção dos subsídios destinados às acções de inserção sociolaboral de deficientes e dos destinados a acções de formação;
4) Decidir sobre a inscrição de beneficiário e matrícula de empregador no regime da segurança social;
5) Decidir sobre a cobrança e pagamento retroactivo de contribuições do regime da segurança social;
6) Nos termos da legislação aplicável, decidir sobre a aplicação de multa prevista no regime da segurança social;
7) Decidir sobre a aplicação de multa prevista no n.º 1 do artigo 21.o do Regulamento Administrativo n.º 8/2010 (Regulamentação da Lei da contratação de trabalhadores não residentes);
8) No seu âmbito de competência, autorizar a restituição de quantias indevidamente cobradas;
9) No seu âmbito de competência, decidir sobre a reposição de quantias ao Fundo de Segurança Social;
10) Decidir sobre a restituição do subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2020;
11) Autorizar o gozo, a antecipação ou o adiamento de férias do respectivo pessoal, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
12) Autorizar as faltas do respectivo pessoal;
13) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas suas subunidades que superintende, com exclusão dos excepcionados por lei;
14) No âmbito das competências acima delegadas, praticar os actos e assinar a correspondência ou o expediente necessários à instrução dos processos e à execução das decisões.
2. É delegada e subdelegada na Chefe do Departamento do Regime da Segurança Social, Chan Pou I, ou em quem legalmente a substitua, a competência para praticar os seguintes actos:
1) Autorizar a atribuição das prestações do regime da segurança social;
2) No seu âmbito de competência, decidir sobre a reposição de quantias ao Fundo de Segurança Social;
3) Decidir sobre a restituição do subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2020;
4) Autorizar o gozo, a antecipação ou o adiamento de férias do respectivo pessoal, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
5) Autorizar as faltas dos trabalhadores das suas subunidades;
6) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas suas subunidades, com exclusão dos excepcionados por lei;
7) Assinar a correspondência ou o expediente necessários à instrução dos processos e à execução das decisões.
3. É delegada e subdelegada na Chefe do Departamento do Regime de Previdência Central, Ieong Iun Lai, ou em quem legalmente a substitua, a competência para praticar os seguintes actos:
1) Autorizar o levantamento de verbas da conta individual nos termos do n.o 1, da alínea 2) do n.o 2 e das alíneas 2) e 3) do n.o 3 do artigo 19.o da Lei n.o 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório);
2) No âmbito indicado na alínea anterior, autorizar o pagamento pela entidade gestora de fundos nos termos do n.o 8 do artigo 19.o da Lei n.o 7/2017;
3) Autorizar a constituição e a alteração dos planos individuais de previdência do regime de previdência central não obrigatório;
4) Autorizar a transferência de verbas da subconta de gestão do Governo do regime de previdência central não obrigatório e a transição de direitos dos planos privados de pensões;
5) Autorizar o gozo, a antecipação ou o adiamento de férias dos trabalhadores das suas subunidades, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
6) Autorizar as faltas dos trabalhadores das suas subunidades;
7) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas suas subunidades, com exclusão dos excepcionados por lei;
8) Assinar a correspondência ou o expediente necessários à instrução dos processos e à execução das decisões.
4. É delegada e subdelegada na Chefe da Divisão de Prestações, Chiu Ka In, ou em quem legalmente a substitua, a competência para praticar os seguintes actos:
1) Autorizar a atribuição dos subsídios de desemprego, de doença, de nascimento, de casamento e de funeral previstos na Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social);
2) No seu âmbito de competência, decidir sobre a reposição de quantias ao Fundo de Segurança Social;
3) Autorizar o gozo, a antecipação ou o adiamento de férias dos trabalhadores das suas subunidades, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar as faltas dos trabalhadores das suas subunidades;
5) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas suas subunidades, com exclusão dos excepcionados por lei;
6) Assinar a correspondência ou o expediente necessários à instrução dos processos e à execução das decisões.
5. É delegada e subdelegada na Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Ng Un Wa, ou em quem legalmente a substitua, a competência para praticar os seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de contagem e liquidação de tempo de serviço prestado pelo pessoal do Fundo de Segurança Social;
2) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde e as guias de apresentação;
3) Emitir declarações e quaisquer documentos similares, comprovativos da situação jurídico-funcional ou remuneratória do pessoal do Fundo de Segurança Social, bem como certificar fotocópias dos mesmos documentos;
4) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
5) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e de subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido na Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
6) Autorizar as despesas para a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
7) Autorizar as despesas relativas aos materiais e serviços destinados ao uso corrente, até ao montante de 1 000,00 (mil) patacas;
8) Verificar as receitas e assinar os respectivos documentos;
9) Visar e apreciar as fichas de registo de recebimento e pagamento;
10) Autorizar o gozo, a antecipação ou o adiamento de férias dos trabalhadores das suas subunidades, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
11) Autorizar as faltas dos trabalhadores das suas subunidades;
12) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas suas subunidades, com exclusão dos excepcionados por lei;
13) Assinar a correspondência ou o expediente necessários à instrução dos processos e à execução das decisões.
6. É delegada e subdelegada na Chefe da Divisão de Contribuições, Tang Choi Ieng, no Chefe da Divisão de Assuntos Gerais do Regime de Previdência, Ho Hoi Sang, na Chefe da Divisão de Gestão de Contas do Regime de Previdência, Lei Chit Wan, no Chefe da Divisão de Organização e Informática, Sin Vai Tong, no Chefe da Divisão de Assuntos de Investimentos, Ip Iao In, e na Chefe da Divisão de Relações Públicas e Apoio Técnico, Lao Kin Ieng, ou em quem legalmente os substitua, a competência para praticar os seguintes actos:
1) Autorizar o gozo, a antecipação ou o adiamento de férias dos trabalhadores das suas subunidades, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
2) Autorizar as faltas dos trabalhadores das suas subunidades;
3) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas suas subunidades, com exclusão dos excepcionados por lei;
4) Assinar a correspondência ou o expediente necessários à instrução dos processos e à execução das decisões.
7. É subdelegada nas chefias funcionais, Pang Song Leong e Lam Cheok Weng, ou em quem legalmente os substitua, a competência para praticar os seguintes actos:
1) Emitir a certidão de conta corrente do empregador;
2) Emitir a certidão de conta corrente do beneficiário;
3) Emitir a certidão de pagamento de prestações do beneficiário.
8. É subdelegada nas chefias funcionais, Cheong Hong Lin, Ieong Sut Wai e Cheang Wun Seng, ou em quem legalmente os substitua, a competência para praticar os seguintes actos:
1) Emitir a certidão de conta corrente do empregador;
2) Emitir a certidão de conta corrente do beneficiário.
9. A delegação de assinatura não abrange a de ofícios ou o expediente que deva ser endereçado aos Gabinetes do Chefe do Executivo ou dos titulares dos principais cargos, à Assembleia Legislativa, ao Gabinete do Procurador do Ministério Público e ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, nem a daquele dirigido a entidades e organismos exteriores à Região Administrativa Especial de Macau.
10. As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
11. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas, cabe recurso hierárquico necessário.
12. São ratificados todos os actos praticados pelos delegados, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde 20 de Junho de 2025.
13. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
(Homologado por deliberação do Conselho de Administração, de 3 de Julho de 2025).
Fundo de Segurança Social, aos 3 de Julho de 2025.
A Presidente do Conselho de Administração, Chan Pou Wan.
Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizada a renovação, por três anos, das quotas regulares para circulação de veículos particulares de Macau entre Macau e Hong Kong na ponte HZM, referentes aos anos de 2018 e 2019, de acordo com as seguintes condições e formalidades:
O titular de quota (entidade particular ou comercial) não necessita de manter a sua qualificação relacionada com Hong Kong, tal como era exigido aquando da obtenção da quota (isto é, o titular da quota para entidade particular não precisa de exercer trabalho remunerado em Hong Kong, nem constituir uma empresa registada em Hong Kong, nem possuir casas / lojas / terrenos em Hong Kong. O titular da quota para entidade comercial não precisa de deter mais de 50% das acções de uma empresa subsidiária de Hong Kong, nem ser uma empresa registada em Macau e Hong Kong, nem estar ligado a outra empresa registada em Hong Kong).
1. Condições e formalidades para a renovação:
1) O titular da quota deve aceder à página electrónica https://app.dsat.gov.mo/ para preencher os dados necessários à renovação da quota e efectuar, de imediato, o pagamento (mil patacas), até 90 dias antes do termo do prazo de validade da quota, caso contrário, a quota não será renovada.
2) O titular da quota deve indicar, à DSAT, o veículo, devidamente registado, com quota atribuída.
3) O proprietário do veículo, com quota atribuída, a indicar deve ser o titular da quota e só o titular da quota pode pedir a renovação.
4) A quota será cancelada e redistribuída, caso não tenha sido apresentado o pedido de renovação até ao termo do prazo de validade da quota ou não tenha sido concluída a aprovação de renovação das licenças necessárias de Guangdong, Hong Kong e Macau.
5) Em nenhuma situação serão restituídos os valores pagos.
6) As informações relativas à renovação podem ser consultadas na página electrónica da DSAT em http://www.dsat.gov.mo.
2. Observações:
1) Cada quota é destinada à circulação de até três condutores nomeados e cada condutor tem de ser portador de bilhete de identidade de residente da RAEM válido e da carta de condução de Macau ou permissão especial de condução, emitidos pelas autoridades de Macau, para autenticar a sua habilitação de condução. Relativamente às quotas para entidade comercial, os condutores designados devem ser titulares da empresa ou trabalhadores pertencentes à empresa a quem foi atribuída a quota. É obrigatória a entrega de documentos comprovativos (registo comercial da empresa ou certificado de exercício de funções do trabalhador com a assinatura do responsável e o carimbo da empresa). Quanto às quotas para entidade particular, o requerente deve ser um dos condutores nomeados, o qual será, no entanto, excluído da nomeação se tiver idade igual ou superior a 70 anos.
2) Se se pretender a alteração da quota para outro veículo (adiante designado por “veículo com quota atribuída”), a alteração da matrícula do veículo ou a nomeação de outro condutor, o requerente terá de assumir o pagamento do procedimento (mil patacas) por cada alteração. Em nenhuma situação será contemplado o reembolso do valor pago.
3) Dentro do prazo de validade da quota, será a mesma cancelada se houver transferência, por uma ou mais vezes, de mais de 50% do capital social, com excepção de transferência por sucessão.
4) A quota será cancelada caso, depois de decorridos 180 dias consecutivos, não seja indicado à DSAT qual o veículo com quota atribuída ou seja indicado veículo cuja matrícula se encontre cancelada.
5) A quota é intransmissível pelo que durante o seu prazo de validade, caso haja transmissão do título da propriedade do veículo (ou seja, o titular da quota deixa de ser o proprietário do veículo com quota atribuída), assim como referido no ponto n.º 2.3), a respectiva quota será automaticamente cancelada.
6) O veículo com quota atribuída tem de estar registado em Macau como automóvel ligeiro particular e em nome do titular da quota. À luz da lei de Hong Kong, o veículo, após ter completado seis anos contados da data do primeiro registo, fica sujeito ao tratamento anual de “Closed Road Permit for Cross-boundary Vehicles(CRP)” e “International Circulation Permit(ICP)”, o que exige aprovação prévia em inspecção feita em Macau, devendo o titular da quota assegurar que, sempre que o veículo circule na Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, o mesmo esteja coberto por seguro obrigatório válido nas três regiões.
7) O veículo com quota atribuída e os respectivos condutores nomeados são obrigados a respeitar as leis de Hong Kong e de Macau. A par disso, como a estrutura principal da ponte se situa em área sob domínio jurisdicional do Interior da China, é obrigatório cumprir as leis da República Popular da China assim como as normas relativas à circulação na ponte, estando o veículo proibido de entrar em Zhuhai.
8) O veículo que seja possuidor de quota válida, das licenças CRP e ICP emitidas pelo Departamento de Transportes de Hong Kong, do «cartão de passagem fronteiriça de veículo» e da «etiqueta electrónica de permissão de passagem fronteiriça de veículo» (RFID) emitidos pelos Serviços de Alfândega da RAEM bem como da licença provisória de condução e da licença provisória do veículo emitidas pelo Interior da China e, ainda, dos seguros das três regiões, pode circular na ponte. Os indivíduos ou entidades comerciais responsáveis por um veículo que esteja em situação de impedimento de circulação na ponte, por motivos causados pelo próprio ou por decisão do Interior da China ou de Hong Kong irão ser devidamente responsabilizados e terão que assumir as respectivas consequências.
9) Se o titular da quota, os condutores nomeados ou o veículo com quota atribuída não respeitarem as normas de atribuição de quotas e de emissão de licenças de Hong Kong e Macau, a respectiva quota e as licenças serão canceladas e um novo pedido de quota e de licenças não será aceite. Qualquer situação de cancelamento da quota, das licenças ou de desqualificação de entrada nas regiões, poderá causar o sequente cancelamento das respectivas licenças e quota.
10) Em conformidade com a lei da China, se o veículo ou o requerente forem desqualificados para a entrada no Interior da China, as respectivas quota e licenças serão canceladas e o pedido para atribuição de nova quota e de licenças não será aceite.
11) Cada quota de automóvel transfronteiriço de Hong Kong e Macau é atribuída apenas por uma das regiões. Caso se verifiquem quotas simultaneamente atribuídas pelas duas regiões, as mesmas serão canceladas, implicando, também, a recusa de futuros pedidos de atribuição de quota e de licenças.
12) A quota será cancelada em caso de descoberta de acções de contrabando, de tráfico humano, de transporte ilegal (incluindo “veículo clandestino”) ou de transporte de produtos objecto de proibição ou restrição de entrada e saída da região, bem como de não declaração das bagagens ou mercadorias sujeitas a inspecção e de demais actividades ilegais cometidas pelo titular da quota ou pelos condutores nomeados, implicando a não aceitação de futuros pedidos de atribuição de quota e de licenças por parte do titular da quota e do autor da infracção, pelo período de três anos consecutivos contados da data de confirmação da infracção.
13) A quota será cancelada em caso de descoberta de qualquer acto fraudulento para a obtenção da licença de circulação transfronteiriça e não será aceite um futuro pedido de quota e de licenças no período de três anos consecutivos, contados da data de confirmação da infracção.
14) O requerente e o titular da quota têm de garantir a veracidade dos dados submetidos, caso contrário o pedido é recusado, a quota pode ser cancelada e, no período de três anos consecutivos, contados da data de confirmação da infracção, não pode ser efectuado um novo pedido, havendo, ainda, possibilidade de responsabilização criminal.
15) A permanência do veículo em Hong Kong com quota fora do prazo ou a impossibilidade da sua saída de Hong Kong no dia estipulado, sem motivos justificativos, implica a não aceitação de futuros pedidos de atribuição de quota e de licenças por parte do titular da quota e do autor da infracção, pelo período de três anos consecutivos contados a partir da data de saída do veículo de Hong Kong ou da confirmação da infracção.
16) A circulação em área proibida, a infracção das regras de circulação ou a condução por condutor alheio à quota, implica a não aceitação de futuros pedidos de atribuição de quota e de licenças por parte do titular da quota e do autor da infracção, pelo período de um ano contado a partir da data de confirmação da infracção.
17) Não é permitida a remoção da «etiqueta electrónica de permissão de passagem fronteiriça de veículo» (RFID) emitida pelos Serviços de Alfândega da RAEM durante o prazo de validade da quota, caso contrário será considerado incumprimento às regras de circulação.
18) A quota será suspensa por um período de um mês na primeira infracção e por um período de três meses em cada infracção posterior, caso se verifique o veículo com quota atribuída entre no Interior da China, sem cumprir as regras da marcação prévia para a “Circulação de veículos de Macau na Província de Guangdong”.
Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, 1 de Julho de 2025.
O Director dos Serviços, Lam Hin San.
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