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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 33/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Rever, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 32,8 m2, rectificada por novas medições para 33 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Bem Casados, onde se encontra construído o prédio com os n.os 13 e 15, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 4 747 a fls. 139 do livro B21.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

16 de Dezembro de 2024.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 6348.04 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 30/2024 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante, e

A Ng Lai Fan, como segunda outorgante.

Considerando que:

1. Ng Lai Fan, solteira, maior, com domicílio de correspondência na Taipa, na Rua de Bragança, Edifício Kinglight Garden (Fai Yuen), 21.º andar O, é titular do domínio útil do terreno com a área registal de 32,8 m2, rectificada por novas medições para 33 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Bem Casados, onde se encontra construído o prédio com os n.os 13 e 15, descrito na CRP sob o n.º 4 747 a fls. 139 do livro B21, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 133 270G e 220 636G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, sob o n.º 190 a fls. 65 do livro F1.

3. A revisão da concessão do referido terreno rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 11, II Série, de 16 de Março de 2005. No entanto, esta revisão não foi registada na CRP.

4. De acordo com o estabelecido na cláusula segunda do mencionado contrato, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, de 3 pisos, com a área de 105 m2, destinado a habitação.

5. Porém, encontra-se construído no terreno um edifício habitacional de 3 pisos com a área de 82 m2 e não foi emitida qualquer licença de obra, nem licença de utilização.

6. Existindo desconformidade entre a área bruta de construção estipulada na cláusula segunda do contrato e a do edifício nele construído, o que configura uma modificação do aproveitamento do terreno previsto nessa cláusula, torna-se necessário proceder à revisão do contrato de concessão, em ordem à sua legalização.

7. Nestas circunstâncias, a concessionária submeteu, em 30 de Agosto de 2021, na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o projecto da alteração da obra de construção (legalização) que, por despacho do director substituto daqueles Serviços de 9 de Dezembro de 2021, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos.

8. Em 19 de Abril de 2022, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno em conformidade com o projecto apresentado, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), para efeitos de legalização do edifício nele construído.

9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão.

10. O terreno objecto do contrato, com a área rectificada de 33 m2, encontra-se assinalado com as letras “A” e “B” na planta n.º 5 021/1995, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 30 de Julho de 2020.

11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 7 de Novembro de 2024, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

12. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 18 de Novembro de 2024, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi deferido o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

13. As condições do contrato de revisão da concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 11 de Dezembro de 2024.

14. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sexta do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registal de 32,8 m2 (trinta e dois, vírgula oitenta metros quadrados), rectificada por novas medições para 33 m2 (trinta e três metros quadrados), situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio com os n.os 13 e 15 da Rua dos Bem Casados, demarcado e assinalado com as letras “A” e “B” na planta n.º 5 021/1995, emitida pela DSCC, em 30 de Julho de 2020, descrito na CRP sob o n.º 4 747 a fls. 139 do livro B21, cujo domínio útil se acha inscrito sob os n.os 133 270G e 220 636G, a favor da segunda outorgante, em ordem a legalizar a modificação do seu aproveitamento.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Reaproveitamento do terreno e finalidade da concessão

1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o habitacional, o terreno está reaproveitado com um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, com a área bruta de construção de 82 m2 (oitenta e dois metros quadrados), destinado a habitação.

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação no momento do pedido de vistoria de obra.

3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 8 200,00 (oito mil e duzentas patacas).

2. O preço actualizado do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo para a conclusão do reaproveitamento

1. É fixado um prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, para o cumprimento das formalidades relativas à emissão da licença de utilização.

2. A requerimento da segunda outorgante, o prazo referido no número anterior pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

3. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula quinta — Multa

1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do referido prazo, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 578 430,00 (quinhentas e setenta e oito mil, quatrocentas e trinta patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

4. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula oitava — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula quinta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante do prémio pago e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança, pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da segunda outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração não autorizada da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

2) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula sétima;

3) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

4) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

5) Subaforamento.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo a concessionária direito à indemnização a fixar por aquela.

4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

5. No caso de devolução com fundamento na alínea 4) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2, 7 e 8 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro e alterado pela Lei n.º 1/2023 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É nomeada, Patrícia Alexandra Neves Cabaço, trabalhadora da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, para exercer funções, em comissão eventual de serviço, na Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A., adiante designada por MLM, a partir de 20 de Dezembro de 2024 até 30 de Setembro de 2025.

2. A remuneração mensal da trabalhadora referida no número anterior é fixada pela MLM, mantendo-se os seus descontos para efeitos de assistência na doença, do regime de aposentação e sobrevivência ou do regime de previdência, calculados com base no vencimento do lugar em comissão eventual de serviço, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau; as remunerações e os diversos encargos relativos à entidade patronal são suportados pela MLM.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 20 de Dezembro de 2024.

18 de Dezembro de 2024.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 35/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2, 7 e 8 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro e alterado pela Lei n.º 1/2023 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São nomeados, Lam Chi Meng e Ng Meng Kin, trabalhadores da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, para exercer funções, em comissão eventual de serviço, na Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A., adiante designada por MLM, a partir de 20 de Dezembro de 2024 até 30 de Setembro de 2025.

2. A remuneração mensal dos trabalhadores referidos no número anterior é fixada pela MLM, mantendo-se os seus descontos para efeitos de assistência na doença, do regime de aposentação e sobrevivência ou do regime de previdência, calculados com base no vencimento do lugar em comissão eventual de serviço, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau; as remunerações e os diversos encargos relativos à entidade patronal são suportados pela MLM.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 20 de Dezembro de 2024.

18 de Dezembro de 2024.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea 2), do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), dos artigos 15.º, 22.º, n.º 2, e 35.º dos estatutos do Laboratório de Engenharia Civil de Macau e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São nomeados, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, para os órgãos estatutários do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, durante o triénio 2025 — 2027:

Shin Chung Low Kam Hong — presidente da Mesa da Assembleia Geral;

Ao Peng Kong — presidente da Direcção.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.

21 de Dezembro de 2024.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea 2), do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), dos artigos 22.º, n.º 3, e 35.º dos estatutos do Laboratório de Engenharia Civil de Macau e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É nomeado Lourenço António do Rosário, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, para vogal da direcção do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, durante o triénio 2025 – 2027.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.

21 de Dezembro de 2024.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 21 de Dezembro de 2024. — O Chefe do Gabinete, Lam Sio Un.