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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Rever, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 15 431 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada de Sete Tanques, designado por “Jardins Lisboa”, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 21 497 a fls. 116 do livro B50.
2. No âmbito da referida revisão é alterado o objecto da concessão, no que respeita à área do terreno, em resultado da desistência, livre de quaisquer ónus ou encargos, declarada pela concessionária, de quatro parcelas desse mesmo terreno com a área global de 12 412 m2, destinadas a integrar o domínio privado do Estado.
3. Em consequência da revisão referida nos números anteriores, o terreno passa a ser constituído por duas parcelas de terreno, com as áreas de 2 198 m2 e 821 m2, destinadas à construção em regime de propriedade horizontal de, respectivamente, dezasseis e seis vivendas, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
30 de Outubro de 2024.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e
A Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L., como segunda outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2009, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 8, II Série, de 25 de Fevereiro de 2009, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 15 431 m², situado na ilha da Taipa, junto à Estrada de Sete Tanques, designado por “Jardins Lisboa”, descrito na CRP sob o n.º 21 497 a fls. 116 do livro B50, para ser aproveitado com a construção de edifícios destinados a vivendas, habitação, comércio, clube, hotel e estacionamento, a favor da Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L., com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 20.º andar, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 171 (SO).
2. O direito resultante da concessão foi registado na CRP, ficando inscrito a favor da concessionária sob o n.º 32 773F.
3. O terreno concedido encontra-se demarcado e assinalado com as letras “A4”, “C”, “D”, “M2A”, “M2B” e “M3”, respectivamente com as áreas de 816 m2, 1 825 m2, 4 404 m2, 2 198 m2, 821 m2 e 5 367 m2, na planta n.º 1 802/1989, emitida pela DSCC, em 11 de Setembro de 2024.
4. Devido às condicionantes urbanísticas estabelecidas na planta de condições urbanísticas emitida para o terreno, justificadas pelas características morfológicas do solo e a necessidade de protecção da colina onde o mesmo se localiza, a concessionária, no seguimento do seu requerimento apresentado em 18 de Dezembro de 2023, formalizou, em 12 de Abril de 2024, o pedido de revisão do contrato de concessão e, em 22 de Maio de 2024, veio declarar a desistência da concessão de quatro parcelas do terreno, com a área global de 12 412 m2, demarcadas e assinaladas na mencionada planta cadastral com as letras “A4”, “C”, “D” e “M3”, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 10/2013.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSCU procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão.
6. Assim, de acordo com o contrato titulado pelo presente despacho, no âmbito da revisão da concessão e em resultado da desistência anteriormente mencionada, a área do terreno concedido é reduzida para 3 019 m2, passando o mesmo a ser constituído pelas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras “M2A” e “M2B” na referida planta cadastral, respectivamente, com as áreas de 2 198 m2 e 821 m2, cujo aproveitamento é modificado.
7. Sobre a área circundante, com uma largura não inferior a 3,5 m, de cada conjunto de vivendas a construir nas parcelas do terreno demarcadas e assinaladas com as letras “M2A” e “M2B” na planta cadastral acima identificada, excepto do lado que dá para a Rua Cidade de Lisboa, é constituída servidão administrativa, destinada à circulação de veículos das entidades competentes, para a realização de obras para a manutenção da colina, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 26 de Setembro de 2024, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de revisão de concessão.
9. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 3 de Outubro de 2024, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi deferido o pedido de revisão de concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 18 de Outubro de 2024, assinada por Lo Chun, solteiro, maior, e Lin Wei, viúva, ambos com domicílio profissional na Taipa, na Avenida dos Jardins do Oceano, n.º 388, Jardins do Oceano, 6.º andar, na qualidade de administradores e em representação da Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L., qualidade e poderes verificados pelo Cartório Notarial das Ilhas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 15 431 m2 (quinze mil, quatrocentos e trinta e um metros quadrados), situado na ilha da Taipa, junto à Estrada de Sete Tanques, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2009, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 8, II Série, de 25 de Fevereiro de 2009, descrito na CRP sob o n.º 21 497 a fls. 116 do livro B50, e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 32 773F a favor da segunda outorgante, demarcado e assinalado com as letras “A4”, “C”, “D”, “M2A”, “M2B” e “M3” na planta n.º 1802/1989, emitida pela DSCC, em 11 de Setembro de 2024.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior é alterada a área do terreno, em resultado da desistência, livre de quaisquer ónus ou encargos, manifestada pela segunda outorgante, de quatro parcelas de terreno com a área global de 12 412 m2 (doze mil, quatrocentos e doze metros quadrados), demarcadas e assinaladas na planta cadastral acima mencionada com as letras “A4”, “C”, “D” e “M3”, com o valor global atribuído de $ 34 753 600,00 (trinta e quatro milhões, setecentas e cinquenta e três mil e seiscentas patacas), a desanexar do terreno identificado no número anterior, que se destinam a integrar o domínio privado do Estado.
3. Em consequência da desistência referida no número anterior, o terreno passa a ser constituído pelas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras “M2A” e “M2B” na referida planta cadastral, respectivamente, com as áreas de 2 198 m2 (dois mil, cento e noventa e oito metros quadrados) e 821 m2 (oitocentos e vinte e um metros quadrados), cujo aproveitamento é modificado.
4. A concessão das parcelas de terreno identificadas no número anterior, de ora em diante designadas, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido até 24 de Fevereiro de 2034.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento do terreno e finalidade da concessão
1. A parcela demarcada e assinalada com a letra “M2A” na planta n.º 1 802/1989, emitida pela DSCC, em 11 de Setembro de 2024, é aproveitada com a construção de dezasseis vivendas, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado a parcela às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:
1) Vivenda: com a área bruta de construção de 5 329 m2;
2) Estacionamento em vivendas: com a área bruta de construção de 528 m2;
3) Área ajardinada para uso exclusivo: com a área de 675 m2.
2. A parcela demarcada e assinalada com a letra “M2B” na planta n.º 1 802/1989, emitida pela DSCC, em 11 de Setembro de 2024, é aproveitada com a construção de seis vivendas, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, afectado a parcela às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:
1) Vivenda: com a área bruta de construção de 2 073 m2;
2) Estacionamento em vivendas: com a área bruta de construção de 172 m2;
3) Área ajardinada para uso exclusivo: com a área de 318 m2.
3. Sobre a área circundante, com uma largura não inferior a 3,5 m, de cada conjunto de vivendas a construir nas parcelas do terreno demarcadas e assinaladas com as letras “M2A” e “M2B” na planta cadastral acima referida, excepto do lado que dá para a Rua Cidade de Lisboa, é constituída servidão administrativa, destinada à circulação de veículos das entidades competentes, para a realização de obras para a manutenção da colina, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.
4. A segunda outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das vivendas ficam obrigados a respeitar e a reconhecer os ónus constituídos nos termos do número anterior, mantendo livres as respectivas áreas.
5. A segunda outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das vivendas ficam obrigados a consentirem na gestão pelo Instituto para os Assuntos Municipais (IAM) das áreas referidas no n.º 3, e na realização de trabalhos de reparação e manutenção necessários, promovida pelo mesmo.
6. As áreas referidas nos n.os 1 e 2 podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra para efeito de emissão da licença de utilização.
7. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula quarta — Renda
1. Quanto à construção situada na parcela demarcada e assinalada com a letra “M2A” na planta n.º 1 802/1989, emitida pela DSCC, em 11 de Setembro de 2024, a segunda outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 65 940,00 (sessenta e cinco mil, novecentas e quarenta patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Vivenda: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Estacionamento em vivendas: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(3) Área ajardinada de cada vivenda: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado da área.
2. Quanto à construção situada na parcela demarcada e assinalada com a letra “M2B” na planta n.º 1 802/1989, emitida pela DSCC, em 11 de Setembro de 2024, a segunda outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 24 630,00 (vinte e quatro mil, seiscentas e trinta patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Vivenda: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Estacionamento em vivendas: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(3) Área ajardinada de cada vivenda: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado da área.
3. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras “A4”, “C”, “D”, “M2A”, “M2B” e “M3” na planta n.º 1 802/1989, emitida pela DSCC, em 11 de Setembro de 2024, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas.
2) A concepção e execução, de acordo com o projecto a elaborar pela segunda outorgante e a aprovar pela primeira outorgante, das obras de nivelamento na parcela demarcada e assinalada na referida planta cadastral com a letra “A4”, com a área de 816 m2 (oitocentos e dezasseis metros quadrados), bem como das obras de construção de vias na área do terreno onde se constitui servidão administrativa, referida no n.º 3 da cláusula terceira.
3) A concepção e execução da obra de estabilização de talude até 30 metros além dos limites das parcelas demarcadas e assinaladas com as letras “M2A” e “M2B” na planta cadastral acima referida e de construção de muro de suporte essencial nos limites das mesmas.
2. A segunda outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais a aplicar nas obras de construção mencionadas nas alíneas 2) e 3) do número anterior, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar no prazo de cinco anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio fixado na cláusula sexta do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2009, por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula oitava — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 90 570,00 (noventa mil, quinhentas e setenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSCU.
Cláusula nona — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima terceira.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, estes devem comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas, e após o cumprimento das obrigações fixadas nas cláusulas terceira e sexta.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula nona;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula nona;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Rever, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 23 066 m2, situado na península de Macau, junto à Rua das Lorchas e Rua do Visconde Paço de Arcos, entre as pontes-cais n.os 12A e 20 do Porto Interior, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 23 151 do livro B.
2. No âmbito da referida revisão é alterado o objecto da concessão, no que respeita à área do terreno, em resultado da desistência, livre de quaisquer ónus ou encargos, declarada pela concessionária, de duas parcelas do mesmo, com a área global de 4 160 m2, destinadas a integrar o domínio privado do Estado e da reversão de três parcelas do referido terreno, com a área global de 265 m2, destinadas a integrar o domínio público do Estado, como via pública.
3. Em consequência da revisão referida nos números anteriores, o terreno passa a ser constituído por dois lotes, com as áreas de 9 424 m2 e 9 217 m2, destinados à construção de um complexo de diversões e turismo em regime de propriedade única.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
1 de Novembro de 2024.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e
A sociedade Ponte 16 — Desenvolvimento Predial S.A., como segunda outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 6, II Série, de 14 de Fevereiro de 2005, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 23 066 m2, situado na península de Macau, junto à Rua das Lorchas e Rua do Visconde Paço de Arcos, entre as pontes-cais n.os 12A e 20 do Porto Interior, destinado à construção de um complexo de diversões, hotelaria e turismo, a favor da sociedade Ponte 16 — Desenvolvimento Predial, S.A., doravante designada por concessionária, com sede em Macau, na Avenida de Lisboa, n.os 2-4, Ala Velha do Hotel Lisboa, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 277 (SO).
2. A concessão foi registada na CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 23 151 do livro B e o direito inscrito a favor da concessionária sob o n.º 30 269F.
3. Devido à diferença entre as áreas brutas de construção (ABC) da obra de construção do hotel e centro de diversões licenciada e executada no terreno concedido e as estipuladas no contrato de concessão, à alteração da categoria desse hotel, de 3 para 5 estrelas, e à proposta de redução da área do terreno, foi iniciado um procedimento de revisão da concessão, tendo a Comissão de Terras, em reunião de 11 de Agosto de 2022, emitido o parecer sobre o respectivo pedido.
4. Contudo, por requerimento apresentado em 19 de Outubro de 2022, a concessionária e a SJM Resorts, S.A., doravante designada por SJM, sociedade-mãe da concessionária, solicitaram que fosse autorizada a suspensão do procedimento de revisão da concessão, alegando para o efeito que a SJM apresentara, no âmbito das negociações do concurso público para a atribuição da concessão de exploração de jogos, como contrapartida e investimento, um projecto de revitalização da zona da ponte-cais n.º 16, incluindo a reconversão da ponte-cais n.º 14 e a ancoragem da embarcação denominada «Macau Palace».
5. A fim de dar seguimento ao procedimento de revisão da concessão de terreno e permitir o desenvolvimento do referido projecto de reconversão e revitalização da zona da ponte-cais n.º 16 do Porto Interior, incluído no plano de investimentos assumido no contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau, celebrado entre a SJM e o Governo da RAEM, formalizado por escritura de 16 de Dezembro de 2022, lavrada no livro 401A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, a concessionária e a «SJM» apresentaram, em 3 de Fevereiro de 2023, o novo plano de aproveitamento e, posteriormente o respectivo estudo prévio.
6. Com base na versão do estudo prévio submetido pela concessionária em 16 de Novembro de 2023 e nas informações complementares do estudo prévio de alteração, apresentadas posteriormente, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas pela revisão da concessão e elaborou a minuta do respectivo contrato sobre a qual a concessionária se pronunciou, solicitando algumas alterações.
7. Tendo em conta o consenso obtido em reunião realizada em 8 de Julho de 2024, foi elaborada uma nova minuta de contrato de revisão da concessão do terreno, que foi enviada à concessionária que, por carta de 2 de Setembro, manifestou a sua aceitação.
8. O objecto do contrato é a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 23 066 m2, formado pelas parcelas delimitadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C1», «C2», «C3», «E1», «E2» e «F» na planta cadastral n.º 5 947/2001, emitida pela DSCC, em 29 de Julho de 2024. No âmbito desta revisão a área do terreno é reduzida em consequência da desistência, declarada pela concessionária, das parcelas «B1» e «B2» e da reversão para o domínio público do Estado, por força das novas condições urbanísticas, das parcelas «C1», «C2» e «C3», passando o terreno a ser constituído pelo lote formado pelas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2» na referida planta cadastral, com a área global de 9 424 m2, e pelo lote formado pelas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «E1», «E2» e «F» na mesma planta cadastral, com a área global de 9 217 m2.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 12 de Setembro de 2024, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de revisão de concessão.
10. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 23 de Setembro de 2024, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi deferido o pedido de revisão de concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
11. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 28 de Outubro de 2024, assinada por Ho Chiu Fung Daisy, divorciada, residente em Macau, na Avenida de Lisboa, n.os 2-4, Ala Velha do Hotel Lisboa, 9.º andar, e Ma Ho Man Hoffman, casado, residente em Hong Kong, Units 1003-04, 10/F, Tower 1, Admiralty Centre, 18 Harcourt Road, na qualidade de administradores e em representação da sociedade «Ponte 16 — Desenvolvimento Predial, S.A.», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
12. A concessionária pagou o prémio adicional estipulado na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
13. Encontrando-se o terreno onerado com hipoteca e consignação de rendimentos, respectivamente, registada na CRP com o n.º 138 453 do livro C e o n.º 33 297 do livro F, a favor do Banco Industrial e Comercial da China (Macau), S.A., esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessas hipoteca e consignação de rendimentos quanto às parcelas a integrar no domínio privado e público do Estado, assinaladas com as letras «B1», «B2», «C1», «C2» e «C3» na referida planta cadastral n.º 5 947/2001, com a área global de 4 425 m2.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 23 066 m2 (vinte e três mil e sessenta e seis metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Rua das Lorchas e Rua do Visconde Paço de Arcos, entre as pontes-cais n.os 12A e 20 do Porto Interior, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 6, II Série, de 14 de Fevereiro de 2005, descrito na CRP sob o n.º 23 151 do livro B e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 30 269F a favor da segunda outorgante, constituído pelas parcelas que se encontram demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C1», «C2», «C3», «E1», «E2» e «F» na planta n.º 5947/2001, emitida pela DSCC, em 29 de Julho de 2024.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior é alterada a área do terreno, em resultado dos seguintes actos:
1) A desistência, livre de quaisquer ónus ou encargos, manifestada pela segunda outorgante, de duas parcelas de terreno com a área global de 4 160 m2 (quatro mil e cento e sessenta metros quadrados), demarcadas e assinaladas na planta cadastral acima mencionada com as letras «B1» e «B2», com o valor global atribuído de $ 122 682 560,00 (cento e vinte e dois milhões, seiscentas e oitenta e duas mil, quinhentas e sessenta patacas), a desanexar do terreno identificado no número anterior, que se destinam a integrar o domínio privado do Estado;
2) A reversão, por força das novas condições urbanísticas, a favor da primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de três parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «C1», «C2» e «C3», respectivamente, com as áreas de 51 m2 (cinquenta e um metros quadrados), 31 m2 (trinta e um metros quadrados) e 183 m2 (cento e oitenta e três metros quadrados) na planta acima identificada, com o valor global atribuído de $ 265 000,00 (duzentas e sessenta e cinco mil patacas), a desanexar do terreno identificado no n.º 1, que se destinam a integrar o domínio público do Estado, como via pública.
3. Em consequência da revisão referida nos números anteriores, o terreno passa a ser constituído pelo lote formado pelas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2» na referida planta cadastral n.º 5 947/2001, de 29 de Julho de 2024, com a área global de 9 424 m2 (nove mil, quatrocentos e vinte e quatro metros quadrados), e pelo lote formado pelas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «E1», «E2» e «F» na mesma planta cadastral, com a área global de 9 217 m2 (nove mil duzentos e dezassete metros quadrados).
4. A concessão dos dois lotes identificados no número anterior, de ora em diante designados, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O prazo de arrendamento é válido até 13 de Fevereiro de 2030.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento do terreno e finalidade da concessão
1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o turístico e de diversões, o terreno é aproveitado com a construção de um complexo de diversões e turismo em regime de propriedade única.
2. O lote formado pelas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 5 947/2001, emitida pela DSCC, em 29 de Julho de 2024, destina-se a manter a construção existente, com as seguintes áreas brutas de construção:
1) Hotel de cinco estrelas: 72 870 m2;
2) Estacionamento do hotel de cinco estrelas: 13 547 m2;
3) Área livre: 906 m2.
3. O lote formado pelas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «E1», «E2» e «F» na planta acima referida, destina-se à construção de um edifício comercial e uma praça, com as seguintes áreas brutas de construção:
1) Comércio (incluindo a embarcação “Macau Palace” 2 084 m2): 6 437 m2;
2) Estacionamento: 815 m2;
3) Área livre: 4 362 m2.
4. As parcelas assinaladas com as letras «A2», «E1» e «E2» na planta acima referida, devem manter-se como espaço não aterrado, para estacionamento de embarcações, não sendo permitida a construção de quaisquer edificações nessa área, salvo em caso de obras de reordenamento necessárias.
5. As áreas referidas no número 3 podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra para efeito de emissão da licença de utilização.
6. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula quarta — Renda
1. Quanto à construção já executada, existente nas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 5 947/2001, emitida pela DSCC, em 29 de Julho de 2024, a segunda outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Hotel de cinco estrelas: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
2) Estacionamento do hotel de cinco estrelas: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
3) Área livre: $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado da área.
2. Quanto às parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «E1», «E2» e «F» na planta acima referida, com a área de 9 217 m2 (nove mil, duzentos e dezassete metros quadrados), a segunda outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno paga $ 20,00 (vinte patacas), por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 184 340,00 (cento e oitenta e quatro mil, trezentas e quarenta patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Comércio: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Estacionamento: $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção;
(3) Área livre: $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado da área.
3. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento das parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «E1», «E2» e «F» na planta n.º 5 947/2001, emitida pela DSCC, em 29 de Julho de 2024 deve operar-se no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para o início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pela segunda outorgante:
1) A desocupação do terreno assinalado com as letras «C1», «C2», «C3», «D» e «G» na planta n.º 5 947/2001, emitida pela DSCC, em 29 de Julho de 2024, e remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;
2) A remoção de todos os materiais e infra-estruturas porventura existentes nas parcelas assinaladas com as letras «B1» e «B2» na planta cadastral acima referida e a desocupação de pessoas e bens da edificação aí construída;
3) A concepção e execução, conforme o previsto na Planta de Condições Urbanísticas n.º 2001A041, aprovada em 10 de Maio de 2024, devendo os respectivos projectos serem submetidos previamente para aprovação da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, das seguintes infra-estruturas:
(1) Via pública nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «C1», «C2», «C3», «D» e «G» na planta cadastral n.º 5 947/2001, emitida pela DSCC em 29 de Julho de 2024;
(2) Uma passagem superior pública para peões, equipada com escada mecânica e elevador.
2. No terreno devem ser reservados espaços e áreas suficientes destinados a comunicações verticais rolantes da passagem superior pública para peões referida na subalínea (2) da alínea 3) do n.º 1, sendo constituída para os mesmos uma servidão pública, a fim de permitir a livre circulação de pessoas, sem quaisquer restrições, e para que não possa ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.
3. A segunda outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais a aplicar nas infra-estruturas mencionadas na alínea 3) do n.º 1, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar nos prazos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana), contados da data da recepção provisória daquelas obras.
4. A primeira outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir à segunda outorgante na execução directa de parte ou da totalidade dos encargos referidos na alínea 3) do n.º 1, continuando a ser encargo da segunda outorgante suportar os respectivos custos.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) dos prémios fixados na cláusula nona do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2005 e na cláusula oitava do presente contrato no montante global de $ 549 739 272,00 (quinhentos e quarenta e nove milhões, setecentas e trinta e nove mil, duzentas e setenta e duas patacas), por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula oitava — Prémio adicional
Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga integralmente e de uma só vez à primeira outorgante, a título de prémio adicional do contrato, o montante de $ 459 862 921,00 (quatrocentos e cinquenta e nove milhões, oitocentas e sessenta e duas mil, novecentas e vinte e uma patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula nona — Caução
1. Sem prejuízo da prestação da quantia de $ 276 792,00 (duzentas e setenta e seis mil, setecentas e noventa e duas patacas), nas condições estipuladas na cláusula décima do contrato de concessão, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, n.º 6, II Série, de 14 de Fevereiro de 2005, nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução adicional no valor de $ 184 340,00 (cento e oitenta e quatro mil, trezentas e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSCU.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes da concessão depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) dos prémios fixados na cláusula nona do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2005 e na cláusula oitava do presente contrato no montante global de $ 549 739 272,00 (quinhentos e quarenta e nove milhões, setecentas e trinta e nove mil, duzentas e setenta e duas patacas) na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima primeira — Licenças de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas, e após o cumprimento das obrigações fixadas nas cláusulas terceira e sexta.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, 1 de Novembro de 2024. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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