Faz-se público que, por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, de 27 de Setembro de 2024, e nos termos do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra aberto o concurso de avaliação de competências integradas referente a habilitações académicas de licenciatura, para apuramento dos indivíduos considerados «Aptos» a serem candidatos aos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais para as carreiras que tenham como requisitos habilitacionais a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 14/2009 — técnico superior, médico veterinário, meteorologista, intérprete-tradutor e letrado.
1. Tipo de concurso, validade e entidade responsável
Trata-se de concurso de avaliação de competências integradas do regime de gestão uniformizada, a cargo da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
A validade da lista classificativa final é de cinco anos, a contar da data da sua publicação na página electrónica dos concursos da função pública, para os indivíduos considerados «Aptos».
2. Condições de candidatura
Podem candidatar-se todos os indivíduos que, até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas (até 28 de Outubro de 2024), obtenham licenciatura ou equiparado, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura, e reúnam os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, previstos na legislação em vigor, especialmente: ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau, ter atingido a maioridade, ter capacidade profissional, ter aptidão física e mental.
3. Formas e prazo de apresentação de candidaturas
3.1 O prazo para a apresentação de candidaturas é de oito dias úteis, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da RAEM (17 a 28 de Outubro de 2024).
3.2 A candidatura ao concurso é formalizada em suporte de papel ou em suporte electrónico, mediante o preenchimento e a apresentação da «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Integradas», aprovado por Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 4/2021, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura, e o pagamento da taxa de candidatura no valor de $300,00 (trezentas patacas).
Estão isentos de pagamento da taxa de candidatura os candidatos que, no acto de apresentação da candidatura, se encontrem em situação de carência económica devidamente comprovada pelo Instituto de Acção Social. A verificação da situação de carência económica é efectuada no momento de apresentação da candidatura pelo serviço público ou através do sistema do serviço electrónico de apresentação de candidaturas, consoante seja apresentada em suporte de papel ou electrónico.
3.2.1 Em suporte de papel
A entrega da «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Integradas», assinada pelo candidato, deve ser efectuada pelo próprio candidato ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de apresentação de procuração, dentro do prazo de apresentação de candidaturas e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 17,45 horas e sexta-feira entre as 9,00 e as 17,30 horas), na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, cave 1, Macau. O pagamento da taxa de candidatura deve ser efectuado no mesmo momento (Formas de pagamento: em numerário ou através dos meios de pagamento electrónico, nomeadamente por VISA, Master Card, UnionPay, UnionPay Quick Pass, UnionPay App, Pagamento por Mobile Banking do Banco da China, Tai Fung Pay, CGB Pay, LusoPay, ICBC ePay, UePay, WeChat Pay, Alipay, Mpay e Macau Pass). (A marcação prévia para a apresentação de candidatura pela Internet pode ser feita através da página electrónica dos concursos da função pública http://concurso-uni.safp.gov.mo/).
3.2.2 Em suporte electrónico
O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Integradas» em formulário electrónico no serviço electrónico para apresentação de candidaturas ao regime de gestão uniformizada, disponibilizado através da plataforma electrónica uniformizada (o acesso à plataforma pode ser feito através da página electrónica dos concursos da função pública http://concurso-uni.safp.gov.mo/ e da aplicação do telemóvel «Conta Única de Macau»), dentro do prazo de apresentação de candidaturas. O pagamento da taxa requerida deve ser efectuado no mesmo momento (através da plataforma de pagamento online da «GovPay»).
A candidatura efectuada por meios electrónicos tem início a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo, devendo a sua apresentação ser enviada até às 17,45 horas do último dia do prazo, ou até às 17,30 horas, quando este calhe numa sexta-feira.
4. Documentos a apresentar na candidatura
4.1 Os candidatos devem apresentar:
a) Cópia do documento de identificação válido emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação;
b) Cópia do certificado ou da certidão que comprove a obtenção da licenciatura ou equiparado, ou do mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura, emitido por uma instituição educativa ou entidade competente, antes de 28 de Outubro de 2024.
4.2 Cópia do certificado ou da certidão entregue deve corresponder ao original, sendo o seu conteúdo completo e de forma legível.
4.3 Quando se trate de mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura, se o certificado ou a certidão de habilitações não indicar claramente que se trata de um ciclo de estudos integrados, é necessário entregar os documentos que o comprovem.
4.4 Quando o nome, data de nascimento, ou outros dados pessoais, constantes da cópia do certificado ou da certidão das habilitações académicas não corresponder ao que consta do documento de identificação referido na alínea a) do ponto 4.1, é necessário entregar conjuntamente cópia do certificado relativo à alteração dos dados (emitido por entidade com autoridade para fornecer o referido certificado), ou outro documento que certifique que o documento comprovativo das habilitações académicas é do candidato.
4.5 Todos os certificados e as certidões das habilitações académicas devem ser redigidos em chinês, português ou inglês. Se estiverem redigidos noutra língua, estes devem ser traduzidos, por profissional, para chinês ou português, bem como serem autenticados por Cartório Notarial de Macau, ficando com o mesmo efeito de documento original; para além disso, pode ser entregue a tradução chinesa, portuguesa ou inglesa, verificada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou Consulado do local de origem, para efeitos de aferição da habilitação do candidato para a admissão ao concurso.
4.6 Os candidatos vinculados aos serviços públicos ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 4.1, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo tal facto ser declarado na apresentação da candidatura.
4.7 Na apresentação de candidatura, caso falte a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 4.1, o candidato deve apresentar os documentos em falta no prazo indicado na lista preliminar, sob pena de ficar excluído da lista final de candidatos.
4.8 As cópias dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 4.1 podem ser simples ou autenticadas.
4.9 No requerimento de candidatura, o candidato deve indicar a língua, chinesa ou portuguesa, que irá utilizar na prova.
4.10 O formulário próprio acima referido «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Integradas» pode ser descarregado na página electrónica da Imprensa Oficial ou adquirido, mediante pagamento, na mesma.
5. Método de selecção
5.1 Prova de conhecimentos, que revestirá a forma escrita e sem consulta, com a duração de 1 hora e 30 minutos, com carácter eliminatório.
5.2 Objectivo do método de selecção
Prova de conhecimentos — avaliar as competências técnicas e o nível de conhecimentos gerais exigíveis para o exercício das funções.
5.3 São excluídos do concurso os candidatos que faltarem ou desistirem da prova de conhecimentos ou os que incorrerem em alguma causa de exclusão prevista nas instruções para os candidatos, estabelecidas pelo júri para a prova de conhecimentos.
6. Sistema de classificação
São atribuídas as menções qualitativas «Apto» ou «Não Apto», correspondendo-lhes a classificação igual ou superior a 50 valores e inferior a 50 valores, respectivamente.
Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham menção «Não Apto».
Os candidatos que, para além de reunirem os requisitos gerais e especiais legalmente previstos, obtenham menção «Apto», são admitidos aos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais para as carreiras que tenham como requisitos habilitacionais a habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 14/2009 — técnico superior, médico veterinário, meteorologista, intérprete-tradutor e letrado — podendo também ser admitidos aos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais para outras carreiras que tenham como requisitos habilitacionais habilitações de nível inferior ao acima referido, dentro de cinco anos a contar da data da publicação da lista classificativa do presente concurso de avaliação de competências integradas.
7. Publicação das listas e organização da prova
As listas preliminar e final de candidatos, as informações sobre o local, data e hora da realização da prova escrita e a lista classificativa final são publicadas na página electrónica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, em http://www.safp.gov.mo/, bem como na página electrónica dos concursos da função pública, em http://concurso-uni.safp.gov.mo/.
8. Programa da prova
8.1 Compreensão linguística;
8.2 Lógica linguística e matemática;
8.3 Análise de dados gráficos;
8.4 Constituição da República Popular da China, Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e legislação sobre Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau:
a) Constituição da República Popular da China;
b) Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;
c) Lei n.º 2/1999 (Lei de Bases da Orgânica do Governo);
d) Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos);
e) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro;
f) Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
g) Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos);
h) Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos);
i) Regulamento Administrativo n.º 31/2004 (Regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública).
A prova escrita é realizada sem consulta, na língua oficial (língua chinesa ou portuguesa) escolhida pelo candidato. Não é permitida aos candidatos a consulta da legislação acima referida, nem de quaisquer livros de referência ou outras informações.
9. Legislação aplicável
O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021 e da Regulamentação do concurso de avaliação de competências integradas, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 263/2017 e alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2021.
10. Observações
Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de concurso do regime de gestão uniformizada. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com as normas da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
11. Composição do júri
Presidente: Joana Maria Noronha, subdirectora da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
Vogais efectivas: Yolanda Lau Chan, chefe de departamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública; e
Chang Lei Lei, chefe de divisão da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
Vogais suplentes: Ieong Sao Kei, técnica superior assessora principal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública; e
Lam Chi Fong, técnico superior de 2.ª classe da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 3 de Outubro de 2024.
A Directora dos Serviços, Ng Wai Han.
De acordo com a indicação do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, o pessoal que segundo a lei deve usar uniforme passará a usar uniforme de Inverno, a partir de 18 de Novembro de 2024.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 7 de Outubro de 2024.
A Directora dos Serviços, Ng Wai Han.
Nos termos do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 4 do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, vem a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública publicar o aviso relativo ao processo da primeira afectação dos candidatos aprovados no concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial para técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de informática (cibersegurança), aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 10, II Série, de 6 de Março de 2024, com vista ao preenchimento de 8 lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de informática (cibersegurança):
1. Identificação dos serviços públicos onde existem vagas, número de lugares vagos e forma de provimento:
Serviços Públicos | Número de lugares vagos a preencher | |
Do quadro | Contrato administrativo de provimento | |
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça | 3 | 0 |
Direcção dos Serviços de Identificação | 0 | 4 |
Imprensa Oficial | 0 | 1 |
Total | 8 |
2. Data, hora e local da afectação
A afectação é realizada perante os candidatos, no dia 24 de Outubro de 2024, às 10,00 horas, no Auditório, sito na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, Cave 1, Macau.
3. Identificação dos candidatos
Devem comparecer à afectação os candidatos classificados do 1.º ao 8.º lugares na lista classificativa final do concurso, publicada na página electrónica dos concursos da função pública em 13 de Setembro de 2024:
Ordem | Nome | N.º do BIR |
1.º | SIT, HOU IN | 1335XXXX |
2.º | HO, HEI IENG | 1335XXXX |
3.º | LAM, CHI FAI | 1346XXXX |
4.º | CHOI, CHAN WAI | 1317XXXX |
5.º | IP, KIN NGOK | 1316XXXX |
6.º | LEI, CHEOK HOU | 1347XXXX |
7.º | KUOK, CHON KIT | 1465XXXX |
8.º | LEUNG, CHONG HIN | 1337XXXX |
4. Realização da afectação
O candidato melhor classificado de entre os que compareçam à afectação opta pelo lugar pretendido, assinando a declaração para efeitos de ingresso no respectivo serviço público, seguindo-se o segundo melhor classificado e assim sucessivamente.
Caso o candidato não possa comparecer à afectação, pode fazer-se representar através de procuração, cujo modelo se encontra disponível para descarregamento na página electrónica dos concursos da função pública (https://concurso-uni.safp.gov.mo), devendo a assinatura ser reconhecida notarialmente (presencial). Não pode ser aceite a procuração que não confira os necessários poderes ou cuja assinatura não se encontre devidamente reconhecida, considerando-se, neste caso, que houve falta de comparência ao processo de afectação.
Para mais informações pode ser consultada a página electrónica https://www.gov.mo/pt/servicos/ps-1049/ps-1049a/.
Os candidatos ou os seus representantes devem comparecer à afectação pontualmente na data, hora e local acima indicados, munidos com os originais do seu documento de identificação válido e respectiva procuração (quando for o caso), não sendo permitido qualquer atraso.
O candidato que não compareça ou desista da afectação será reposicionado no fim da lista classificativa final.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 8 de Outubro de 2024.
A Directora dos Serviços, Ng Wai Han.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 e do disposto no n.º 3 do despacho da Directora dos Serviços de Administração e Função Pública n.º 025/DIR/DES/2023, homologado por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 25 de Outubro de 2023, determino:
1. São subdelegadas na chefe do Departamento dos Assuntos Linguísticos, Kong Telo Mexia Kit Sam, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, as seguintes competências:
(1) Aprovar, anualmente, o mapa de férias do pessoal subordinado;
(2) Autorizar o requerimento do gozo de férias do pessoal subordinado.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. As competências ora subdelegadas são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. São ratificados os actos praticados pela subdelegada, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 3 de Outubro de 2024.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
(Homologado por Despacho da Directora dos Serviços de Administração e Função Pública, de 9 de Outubro de 2024).
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 10 de Outubro de 2024.
A Subdirectora, Lo Kin I.
Faz-se público que, tendo Chan Iek Lap, viúvo de Kuok Un I, que foi chefe de serviço, aposentada dos Serviços de Saúde, requerido a pensão de sobrevivência deixada pela mesma, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da RAEM, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão do requerente, findo que seja esse prazo.
Fundo de Pensões, aos 9 de Outubro de 2024.
A Presidente do Conselho de Administração, Diana Maria Vital Costa.
Protecção de nome e insígnia de estabelecimento
Protecção de extensão de patente de invenção
Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 26 de Setembro de 2024.
A Directora dos Serviços, substituta, Chan Tze Wai.
Nos termos da alínea 2) do n.º 1 e da alínea 2) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 (Medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo), alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2017, a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) deve emitir instruções sobre as medidas preventivas relativas aos crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo destinadas aos auditores, contabilistas e consultores fiscais sob a sua supervisão e publicá-las no Boletim Oficial da RAEM.
Em conformidade com a Lei n.º 2/2006 e com a Lei n.º 3/2006, ambas alteradas pela Lei n.º 3/2017, os auditores, contabilistas e consultores fiscais devem cumprir com as Orientações sobre a prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo em anexo, quando assistam ou efectuem operações para um determinado cliente no âmbito das actividades especificadas pela lei.
As Orientações anexas ao presente Aviso entram em vigor no dia 1 de Novembro de 2024, ficando revogadas, a partir da mesma data, as orientações anexas ao Aviso datado de 15 de Janeiro de 2019.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 8 de Outubro de 2024.
O Director dos Serviços de Finanças, Iong Kong Leong.
1. Introdução
1.1 A fim de prevenir e reprimir os crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, foram promulgadas as Leis n.º 2/2006, (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais) e n.º 3/2006 (Prevenção e repressão do crime de financiamento ao terrorismo), alteradas pela Lei n.º 3/2017, e o Regulamento Administrativo n.º 7/2006 (Medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2017.
1.2 Quando intervenham ou assistam, a título profissional, nas operações enumeradas na alínea 5) do artigo 6.º da Lei n.º 2/2006, alterada pela Lei n.º 3/2017, ou preparem ou efectuem operações para um cliente no âmbito das actividades enunciadas na alínea 6) do mesmo preceito, os contabilistas certificados1 e consultores fiscais devem cumprir com os deveres de natureza preventiva. As presentes orientações destinam-se a concretizar os pressupostos a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2017, bem como a sistematizar os procedimentos para o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 7.º da Lei n.º 2/2006, no artigo 11.º da Lei n.º 3/2006, alteradas pela Lei n.º 3/2017, e nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2017.
2. Disposições gerais
2.1 Os contabilistas certificados e consultores fiscais estão obrigados ao cumprimento dos deveres previstos no parágrafo 2.3 quando intervenham ou assistam, a título profissional, nas seguintes operações:
2.1.1 Compra e venda de imóveis;
2.1.2 Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos dos clientes;
2.1.3 Gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
2.1.4 Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
2.1.5 Criação, operação e gestão de pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, e compra e venda de entidades comerciais.
2.2 Os contabilistas certificados e consultores fiscais devem igualmente cumprir com os deveres previstos no parágrafo 2.3 quando preparem ou efectuem operações para um cliente no âmbito das seguintes actividades:
2.2.1 Actuação como agentes na constituição de pessoas colectivas;
2.2.2 Actuação como administradores ou secretários de uma sociedade, associado ou titular de posição semelhante em relação a outras pessoas colectivas;
2.2.3 Fornecimento de sede social, endereço comercial, endereço postal ou administrativo a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica;
2.2.4 Actuação como administrador de um trust;
2.2.5 Intervenção como accionista por conta de outra pessoa;
2.2.6 Realização das diligências necessárias para que outra pessoa actue nos termos previstos nos parágrafos 2.2.2, 2.2.4 e 2.2.5.
2.3 Os contabilistas certificados e consultores fiscais são obrigados a cumprir com os seguintes deveres:
2.3.1 Adoptar medidas de diligência, incluindo o dever de identificação e de verificação da identidade em relação aos contratantes e clientes;
2.3.2 Adoptar medidas adequadas à detecção de operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
2.3.3 Recusar a realização de operações, quando não seja prestada a informação necessária ao cumprimento dos deveres previstos nos parágrafos 2.3.1 e 2.3.2;
2.3.4 Conservar, por um período de tempo razoável, os documentos relativos ao cumprimento dos deveres previstos nos parágrafos 2.3.1 e 2.3.2;
2.3.5 Participar as operações suspeitas ou tentativas de concretização de operações, que indiciem a prática do crime de branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo, independentemente do seu valor;
2.3.6 Colaborar com todas as autoridades com competência na prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo.
3. Avaliação dos riscos e utilização de uma abordagem baseada no risco
3.1 Os contabilistas certificados e consultores fiscais são obrigados a adoptar as medidas adequadas para identificar e avaliar os respectivos riscos de BC/FT (risco de cliente, risco-país ou risco geográfico; e factores de risco associados ao produto, serviço, operação e canal de distribuição). Nomeadamente, são obrigados a:
3.1.1 Documentar as respectivas avaliações dos riscos;
3.1.2 Considerar todos os factores de risco relevantes antes de determinar o nível de risco global e o nível adequado e tipo de medidas de atenuação a aplicar;
3.1.3 Manter essas avaliações actualizadas;
3.1.4 Facultar relatório de avaliação do risco quando solicitado pela entidade de supervisão.
3.2 Os contabilistas certificados e consultores fiscais são obrigados a:
3.2.1 Dispor de políticas, controlos e procedimentos, aprovados pela alta direcção, que lhes permitam gerir e atenuar os riscos identificados;
3.2.2 Acompanhar a aplicação desses controlos, reforçando-os se necessário; e
3.2.3 Adoptar medidas reforçadas para gerir e atenuar os riscos, logo que sejam identificados riscos mais elevados.
3.3 Quando da avaliação dos riscos, todos os factores de risco relevantes devem ser tomados em linha de conta antes de determinar o nível de risco global e o nível adequado das medidas de atenuação a aplicar. Os contabilistas certificados e consultores fiscais podem diferenciar o âmbito destas medidas, dependendo do tipo e do nível dos vários factores de risco (por exemplo, numa situação específica podem aplicar medidas de diligência normais aquando da aceitação de um cliente, mas medidas de diligência reforçadas no acompanhamento contínuo, ou vice-versa).
3.4 Os contabilistas certificados e consultores fiscais devem identificar e avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo que possam surgir em relação:
3.4.1 Ao desenvolvimento de novos produtos, novos serviços e novos mecanismos de distribuição;
3.4.2 Ao uso de tecnologias novas ou em desenvolvimento relacionadas com novos produtos ou com produtos preexistentes.
4. Controlos internos
4.1 Os contabilistas certificados e consultores fiscais devem implementar programas de combate ao BC/FT, adequados ao risco de BC/FT e à dimensão da actividade comercial em questão, e que incluam as seguintes políticas, procedimentos e controlos:
4.1.1 Dispositivos de controlo de conformidade, nomeadamente a designação de um responsável ao nível da direcção;
4.1.2 Procedimentos de averiguação que garantam critérios exigentes na contratação dos empregados;
4.1.3 Um programa contínuo de formação dos empregados; e
4.1.4 Um dispositivo de controlo interno independente para testar o sistema.
4.2 Se o contabilista certificado e consultor fiscal pertencerem a um grupo económico, o grupo deveria ser capaz de implementar programas de combate ao BC/FT ao nível do grupo, nomeadamente políticas e procedimentos para a troca de informação sobre BC/FT2. No caso de sucursais e filiais do grupo situadas no estrangeiro, deve assegurar-se que aquelas aplicam medidas ABC/CFT em conformidade com as obrigações do país de origem, se as obrigações mínimas em matéria de ABC/CFT do país de acolhimento forem menos rigorosas do que no país de origem.
4.3 O responsável referido no parágrafo 4.1.1 deveria ocupar um lugar de direcção elevado na estrutura da organização, e é responsável por executar, coordenar e acompanhar as actividades contra o BC/FT, nomeadamente:
4.3.1 O tratamento dos relatórios internos, e, quando necessário, a entrega de relatórios ao Gabinete de Informação Financeira dos Serviços de Polícia Unitários;
4.3.2 O acompanhamento contínuo da adequação das políticas e procedimentos internos, para garantir que as mesmas cumprem com os requisitos impostos nos regulamentos e orientações relevantes.
4.4 O profissional que exerça a profissão individualmente e que não disponha de empregados desempenha, ele próprio, o papel de responsável.
5. Dever de diligência relativo à clientela e medidas para detectar operações suspeitas
5.1 Os contabilistas certificados e consultores fiscais não devem manter relações de negócio com clientes anónimos ou sob nome fictício.
5.2 Os contabilistas certificados e consultores fiscais devem adoptar medidas de diligência (CDD) no que respeita à identidade dos clientes e beneficiários efectivos. As medidas a adoptar são as seguintes:
5.2.1 Identificar o cliente e verificar a sua identidade através de documentos, dados e informações de origem credível e independente;
5.2.2 Identificar o beneficiário efectivo e adoptar medidas adequadas para obter informação apropriada, exacta e actualizada3 a fim de verificar a sua identidade, de tal forma que o contabilista certificado e consultor fiscal obtenha um conhecimento satisfatório sobre a identidade do beneficiário efectivo. No que respeita às pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica, isto deve incluir a compreensão da estrutura de propriedade e de controlo do cliente.
5.2.3 Compreender e obter informação sobre o objecto e a natureza da relação de negócio.
5.2.4 Manter uma vigilância contínua sobre a relação de negócio e examinar atentamente as operações realizadas no decurso dessa relação, para assegurar que essas operações são consistentes com o conhecimento que o contabilista certificado e consultor fiscal tem do cliente, dos seus negócios, e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos.
5.3 Ao dar cumprimento às medidas CDD especificadas ao abrigo dos parágrafos 5.2.1 e 5.2.2, os contabilistas certificados e consultores fiscais devem verificar se a pessoa que declara agir em nome do cliente está habilitada para o efeito, e procurar identificar e verificar a identidade dessa pessoa.
5.4 No âmbito duma pessoa colectiva, o beneficiário efectivo refere-se à(s) pessoa(s) singular(es) que, em última instância4, detém ou controla um cliente5 e/ou a pessoa singular em nome de quem se efectua uma operação. Também se incluem as pessoas singulares que detêm o controlo final sobre uma pessoa colectiva. Apenas uma pessoa singular pode ser o beneficiário efectivo, sendo que mais do que uma pessoa singular pode ser o beneficiário efectivo de uma determinada pessoa colectiva6.
No âmbito das entidades sem personalidade jurídica, o beneficiário efectivo inclui o(s) fundador(es), administrador(es), curador(es) (caso existam), beneficiários, ou quando aplicável, a categoria de beneficiários e objectos de um poder, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final da entidade7. No caso de uma entidade sem personalidade jurídica semelhante a um fundo fiduciário (trust) explícito, o beneficiário efectivo final refere-se à(s) pessoa(s) singular(es) que ocupa(m) um cargo equivalente aos acima mencionados. Quando o administrador e qualquer outra parte da entidade sem personalidade jurídica é uma pessoa colectiva, o beneficiário efectivo dessa pessoa colectiva deve ser identificado.
Medidas CDD necessárias para clientes que sejam pessoas singulares
5.5 Os contabilistas certificados e consultores fiscais devem instituir procedimentos efectivos para a obtenção de provas fiáveis sobre a identidade de clientes que sejam pessoas singulares e/ou beneficiários efectivos, incluindo a obtenção de informações sobre o nome, tipo e número do documento de identificação e data da respectiva emissão, o endereço de residência permanente, os números de contacto, a data de nascimento, a nacionalidade, e a profissão e o domicílio profissional.
Medidas de CDD relativas a pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica
5.6 Ao executar medidas de CDD em relação a clientes que sejam pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, os contabilistas certificados e consultores fiscais devem identificar e verificar o cliente e compreender a natureza da sua actividade, e a sua estrutura proprietária e de controlo.
5.7 No que se refere a clientes que são pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, os contabilistas certificados e consultores fiscais devem identificar o cliente e verificar a sua identidade, através das seguintes informações:
5.7.1 Nome, forma jurídica e prova de existência;
5.7.2 Disposições que regulam e vinculam uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica (por exemplo, os estatutos sociais da sociedade), bem como os nomes das pessoas relevantes que detêm um cargo nos quadros superiores de uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;
5.7.3 Morada da sede social e, caso seja diferente, um dos principais locais de actividade profissional.
5.8 Os contabilistas certificados e consultores fiscais devem identificar e adoptar medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos através das seguintes informações:
5.8.1 No caso de pessoas colectivas:
5.8.1.1 A identidade das pessoas singulares (se aplicável – visto que a participação no capital pode ser de tal forma diversificada que não existam pessoas singulares (quer actuem por conta própria ou em conjunto) que exercem o controlo de uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica através da sua participação) que, em última instância, detêm uma participação de controlo8 numa pessoa colectiva;
5.8.1.2 Nos casos em que, após a aplicação do parágrafo 5.8.1.1, existam dúvidas sobre o facto de saber se as pessoas que detêm uma participação de controlo são os beneficiários efectivos ou caso nenhuma pessoa singular exerça o controlo através de uma participação, a identidade das pessoas singulares (se aplicável) que exercem o controlo da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica através de outros meios;
5.8.1.3 Caso não seja identificada qualquer pessoa singular no quadro da implementação dos parágrafos 5.8.1.1 ou 5.8.1.2, os contabilistas certificados e consultores fiscais devem identificar e adoptar medidas razoáveis para verificar a identidade da pessoa singular pertinente que detém o cargo de dirigente principal.
5.8.2 No caso de entidades sem personalidade jurídica:
5.8.2.1 Fundos fiduciários (trusts) – a identidade do fundador, administrador(es), curador (se aplicável), beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (incluindo através de uma cadeia de controlo/propriedade);
5.8.2.2 Outros tipos de entidades sem personalidade jurídica – a identidade da(s) pessoa(s) singular(es) que detém/êm cargos equivalentes ou análogos aos do parágrafo 5.8.2.1.
5.8.2.3 Quando o administrador e qualquer outra parte da entidade sem personalidade jurídica é uma pessoa colectiva, o beneficiário efectivo dessa pessoa colectiva deve ser identificado.
5.9 Nos casos em que o cliente ou o proprietário de uma participação de controlo seja uma sociedade cotada num mercado bolsista e sujeita a deveres de informação que visam garantir uma transparência adequada dos beneficiários efectivos, ou é uma filial maioritária dessa sociedade, não é necessário identificar nem verificar a identidade de nenhum dos accionistas ou beneficiários efectivos dessas sociedades. Os dados de identificação relevantes podem ser obtidos a partir de um registo público, do cliente ou de outras fontes credíveis.
Momento da verificação
5.10 Os contabilistas certificados e consultores fiscais estão obrigados a verificar a identidade do cliente e do beneficiário efectivo, antes ou durante o estabelecimento de uma relação de negócio ou quando realizem operações com clientes ocasionais; ou (se permitido) poderão completar a verificação após o estabelecimento da relação de negócio, desde que:
5.10.1 esta ocorra o mais brevemente possível;
5.10.2 seja essencial não interromper o desenrolar normal da relação negocial; e
5.10.3 os riscos de BC/FT sejam geridos de modo eficaz.
5.11 Os contabilistas certificados e consultores fiscais estão obrigados a adoptar procedimentos de gestão de risco em relação às situações em que um cliente pode beneficiar da relação de negócio antes da verificação da identidade.
Clientes existentes
5.12 Os contabilistas certificados e consultores fiscais estão obrigados a aplicar as exigências CDD aos actuais clientes, segundo a relevância da operação e do risco, e às relações negociais existentes, sempre que o considerem oportuno, tendo em conta anteriores medidas CDD, o momento em que foram aplicadas e a pertinência dos dados obtidos.
Medidas de CDD reforçadas
5.13 Existem circunstâncias em que o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo é mais elevado, devendo ser aplicadas medidas CDD reforçadas. Entre os exemplos de situações com um risco potencialmente mais elevado contam-se:
5.13.1 Clientes não fisicamente presentes;
5.13.2 Clientes não residentes;
5.13.3 Avultadas transacções em dinheiro;
5.13.4 Pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica com uma estrutura complexa;
5.13.5 A relação de negócio decorre em circunstâncias invulgares (por exemplo, uma distância geográfica inexplicada entre o próprio e o cliente);
5.13.6 Clientes oriundos de países de elevado risco.
5.14 Entre os exemplos de medidas CDD reforçadas que poderiam ser aplicadas às relações de negócios que apresentam um risco mais elevado contam-se os seguintes:
5.14.1 A obtenção de informações adicionais sobre o cliente, incluindo a respectiva identidade e percurso profissional, a natureza da relação de negócio, a origem dos fundos ou a origem do património, etc;
5.14.2 A actualização mais regular da informação do cliente e beneficiário efectivo;
5.14.3 A obtenção da autorização da alta direcção para iniciar ou continuar a relação de negócio;
5.14.4 A implementação de um acompanhamento reforçado da relação de negócio, através do aumento do número e da frequência dos controlos e a selecção de tipos de operações que necessitam de um exame aprofundado;
5.14.5 O exigir que o primeiro pagamento seja efectuado através de uma conta aberta em nome do cliente a partir de um outro banco sujeito a normas de diligência semelhantes.
Pessoas politicamente expostas
5.15 Pessoas politicamente expostas são indivíduos a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes por um país ou jurisdição estrangeiro que não a Região Administrativa Especial de Macau9, como, por exemplo, Chefe de Estado ou de Governo, altos quadros políticos, altos cargos governamentais, judiciais ou militares, altos quadros de empresas públicas e funcionários importantes de partidos políticos. A definição de pessoas politicamente expostas não é aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermédias ou mais baixas do que as atrás mencionadas.
5.16 Em relação a pessoas politicamente expostas (na qualidade de clientes ou beneficiários efectivos), além da aplicação de medidas de diligência normais, os contabilistas certificados e consultores fiscais devem:
5.16.1 Dispor de sistemas de gestão de risco adequados a determinar se o cliente ou o beneficiário efectivo é uma pessoa politicamente exposta;
5.16.2 Obter aprovação da alta direcção para o estabelecimento (ou manutenção, no caso de clientes existentes) de relações de negócio;
5.16.3 Adoptar medidas razoáveis para determinar a origem do património e dos fundos;
5.16.4 Assegurar uma vigilância reforçada e contínua da relação de negócio.
5.17 Aos contabilistas certificados e consultores fiscais é exigido que adoptem medidas razoáveis para determinar se um cliente ou beneficiário efectivo é uma pessoa politicamente exposta nacional10 ou um indivíduo a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes por uma organização internacional (por exemplo, directores, directores adjuntos e membros do conselho de administração). Nos casos em que as relações de negócio com tais pessoas comportem um risco mais elevado, os contabilistas certificados e consultores fiscais são obrigados a aplicar as medidas referidas nos parágrafos 5.16.2, 5.16.3 e 5.16.4.
5.18 As obrigações relativas a todos os tipos de pessoas politicamente expostas devem aplicar-se igualmente aos membros da família ou a pessoas muito próximas dessas pessoas.
Países ou territórios de risco elevado
5.19 O Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (FATF ou GAFI,) e o Asia/Pacific Group on Money Laundering (APG,) têm publicado, nos seus sítios da internet, os países e territórios que prosseguem regras e práticas inadequadas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo11. Periodicamente, o GAFI e o APG revêm o progresso destas jurisdições no que respeita à forma como lidam com a respectiva situação.
5.20 Os contabilistas certificados e consultores fiscais devem executar medidas CDD reforçadas em relação a clientes, relações ou operações de negócio oriundos destes países ou territórios, na medida em que os mesmos apresentam um risco elevado para o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
5.21 Os contabilistas certificados e consultores fiscais devem considerar a aplicação de contramedidas a esses clientes, relação de negócio ou operações desses países ou territórios quando as mesmas sejam determinadas pelas autoridades internacionais, nacionais ou da RAEM competentes. Os exemplos de contramedidas incluem a vigilância contínua, o acompanhamento de perto, e a limitação das relações de negócio ou operações, etc.
5.22 Para além da declaração referida no parágrafo 5.19, os contabilistas certificados e consultores fiscais devem executar medidas reforçadas em relação aos clientes (incluindo os beneficiários efectivos) oriundos de países e territórios constantes de outras listas de sanções internacionais.
Recurso a terceiros para efeito da execução das medidas de CDD
5.23 Caso os contabilistas certificados e consultores fiscais recorram a terceiros para dar cumprimento às medidas de CDD estabelecidas nos parágrafos 5.2.1 a 5.2.3, a responsabilidade última pelas medidas de CDD deveria recair sobre os contabilistas certificados e consultores fiscais que recorreram a terceiros, os quais devem ser obrigados a:
5.23.1 obter, de imediato, a necessária informação respeitante às medidas de CDD estabelecidas nos parágrafos 5.2.1 a 5.2.3;
5.23.2 adoptar as medidas necessárias para se assegurar de que o terceiro está em condições de disponibilizar, após solicitação e sem demora, cópias dos dados de identificação e outra documentação relevante, relacionadas com o cumprimento do dever de diligência aplicável à clientela;
5.23.3 assegurar-se de que o terceiro está sujeito a regulação e a supervisão ou acompanhamento, bem como de que o terceiro adoptou providências destinadas ao cumprimento das obrigações de diligência relativas à clientela e de conservação de documentos;
5.23.4 atender às informações disponíveis sobre o nível de risco associado ao país, na determinação dos países em que podem estar estabelecidos os terceiros que cumprem os critérios.
5.24 Caso o terceiro faça parte de um grupo, os contabilistas certificados e consultores fiscais devem garantir que o grupo aplica medidas CDD adequadas, exigências de conservação de documentos e programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, cuja aplicação é controlada ao nível do grupo pela autoridade competente. Qualquer risco mais elevado de um país ou território é atenuado pelas políticas de ABC/CFT do grupo.
6. Recusar a realização de determinadas operações
6.1 Os contabilistas certificados e consultores fiscais devem recusar a realização de qualquer operação, caso lhes seja vedado o acesso à informação necessária para a adopção das medidas de CDD destinadas à detecção de operações suspeitas.
7. Conservação de documentos
7.1 Os contabilistas certificados e consultores fiscais devem conservar todos os registos necessários de transacções durante pelo menos cinco anos após a realização da transacção. Os registos das transacções devem ser suficientes para permitir reconstituir as transacções individuais, de modo a fornecerem, se necessário, provas para a repressão da actividade criminosa.
7.2 Os contabilistas certificados e consultores fiscais devem conservar todos os registos obtidos através das medidas CDD (por exemplo, cópias ou registos dos documentos oficiais de identificação como passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução ou documentos de idêntica natureza), documentação relativa às contas e correspondência comercial, bem como os resultados de quaisquer análises efectuadas (por exemplo, pedidos de informação para estabelecer as circunstâncias e o objecto de operações complexas, de montantes anormalmente elevados), durante pelo menos cinco anos após o termo da relação de negócio.
7.3 Se os contabilistas certificados e consultores fiscais estiverem envolvidos no processo de liquidação de clientes que sejam pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica, as informações e registos dos beneficiários efectivos devem ser mantidos durante, pelo menos, cinco anos após a data em que os clientes forem dissolvidos ou deixarem de existir.
7.4 A retenção pode efectuar-se por via dos documentos originais armazenados em microfilme ou em formato digitalizado, desde que essas formas sejam aceites como prova. Na situação de registos relacionados com investigações em curso, ou transacções que foram objecto de divulgação, devem os mesmos ser mantidos até à confirmação que o caso foi encerrado.
8. Participação de operações suspeitas
8.1 Se os contabilistas certificados e consultores fiscais tiverem motivos razoáveis para suspeitar da prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, detectados aquando da sua análise da natureza, complexidade, montantes envolvidos e frequência das operações ou circunstâncias incomuns surgidas, devem participar estas actividades ao Gabinete de Informação Financeira dos Serviços de Polícia Unitários no prazo de dois dias úteis após a respectiva detecção.
8.2 Se os contabilistas certificados e consultores fiscais recusarem realizar a respectiva operação devido à ocorrência das condições referidas no parágrafo 6.1, ou caso não a realizem por outras razões, devem igualmente participá-lo ao Gabinete de Informação Financeira dos Serviços de Polícia Unitários no prazo de dois dias úteis contados a partir do dia da referida recusa.
8.3 A participação das transacções suspeitas deve ser efectuada através do Relatório de Transacções Suspeitas fixado pelo Gabinete de Informação Financeira dos Serviços de Polícia Unitários.
8.4 Aos contabilistas certificados e consultores fiscais é proibido divulgar aos contratantes, clientes ou a terceiros o facto de terem efectuado uma participação de operação suspeita ao Gabinete de Informação Financeira dos Serviços de Polícia Unitários ou de lhe terem transmitido informação conexa12.
9. Dever de colaboração
9.1 Os contabilistas certificados e consultores fiscais devem colaborar com todas as autoridades com competência na prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (nomeadamente, Tribunais, Ministério Público, Polícia Judiciária, Gabinete de Informação Financeira dos Serviços de Polícia Unitários e Direcção dos Serviços de Finanças), facultando toda a informação e documentação solicitados por aquelas autoridades.
10. Sanções
10.1 De acordo com o disposto no artigo 7.º-B da Lei n.º 2/2006 na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 3/2017, o incumprimento (ainda que por negligência) dos deveres estabelecidos nos artigos 5.º-A, 5.º-B e 7.º do mencionado diploma constitui infracção administrativa, punível nos seguintes termos:
10.1.1 Se o infractor for pessoa singular, o incumprimento é punido com multa de $10,000 (dez mil patacas) a $500,000 (quinhentas mil patacas);
10.1.2 Se o infractor for pessoa colectiva, o incumprimento é punido com multa de $100,000 (cem mil patacas) a $5,000,000 (cinco milhões de patacas).
10.2 Se o benefício económico obtido pelo infractor for superior a metade do limite máximo fixado, este será elevado para o dobro desse benefício.
11. Entrada em vigor
11.1 As presentes orientações entram em vigor no dia 1 de Novembro de 2024.
Faz-se público que Neto Valente, Cristina Luísa Joaquim, técnica superior assessora, 3.º escalão, destes Serviços, na situação de licença sem vencimento de curta duração, de 1 de Setembro de 2014, pelo período de um ano, e de licença sem vencimento de longa duração, de 1 de Setembro de 2015, é exonerada, automaticamente, devido a ter ultrapassado dez anos, nos termos do artigo 142.º, n.º 6, do ETAPM, vigente.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 9 de Outubro de 2024.
O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.
Assunto: COMISSÕES DOS MEDIADORES NOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS
O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, prevê que, nos seguros obrigatórios, a comissão máxima a atribuir aos mediadores não pode exceder as percentagens que a Autoridade Monetária de Macau (AMCM) estabeleça, por aviso, a publicar no mês de Outubro de cada ano, relativamente às remunerações para o ano seguinte, nesses seguros.
Por outro lado, no n.º 3 do mesmo artigo, consagra-se que, caso a AMCM considere indispensável para a defesa e manutenção de uma sã concorrência no mercado, poderá, da mesma forma, fixar as comissões referentes a outros ramos de seguro.
Assim, em conformidade, determina-se que, nos contratos de seguro celebrados ou renovados a partir de 1 de Janeiro de 2025, referentes aos seguros obrigatórios, as comissões máximas a atribuir aos mediadores de seguros são as seguintes:
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e coberturas complementares | 20% |
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais | 30% |
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional das agências de viagens | 10% |
Seguro obrigatório de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade | 10% |
Seguro obrigatório de responsabilidade civil das embarcações de recreio | 20% |
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados | 10% |
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde | 10% |
Autoridade Monetária de Macau, aos 19 de Setembro de 2024.
Pel’O Conselho de Administração.
O Presidente, Chan Sau San.
O Administrador, Vong Lap Fong.
(Patacas) | ||||||
ACTIVO | PASSIVO | |||||
Reservas cambiais | 228,862,182,435.09 | Responsabilidades em patacas | 195,231,265,856.33 | |||
Ouro e prata |
0.00 |
Depósitos de instituições de crédito monetárias |
30,283,472,194.74 | |||
Depósitos e contas correntes |
135,246,073,586.46 |
Depósitos do Governo da RAEM |
54,200,213,536.22 | |||
Títulos de crédito |
93,616,108,848.63 |
Títulos de garantia da emissão fiduciária |
22,764,421,276.13 | |||
Investimentos sub-contratados |
0.00 |
Títulos de intervenção no mercado monetário |
70,829,698,268.77 | |||
Outras |
0.00 |
Outras responsabilidades |
17,153,460,580.47 | |||
Crédito interno e outras aplicações | 16,362,377,543.76 | Responsabilidades em moeda externa | 14,364.79 | |||
Moeda de troco |
219,234,700.00 |
Para com residentes na RAEM |
0.00 | |||
Moeda metálica comemorativa |
2,331,103.72 |
Para com residentes no exterior |
14,364.79 | |||
Moeda de prata retirada da circulação |
5,856,000.40 | |||||
Conj. Moedas circulação corrente |
0.00 | Outros valores passivos | 994,441,963.39 | |||
Outras aplicações em patacas |
165,738,792.40 | |||||
Aplicações em moeda externa |
15,969,216,947.24 |
Operações diversas a regularizar |
994,441,963.39 | |||
Outras contas |
0.00 | |||||
Outros valores activos | 3,730,181,845.08 | Reservas patrimoniais | 52,729,019,639.42 | |||
Dotação patrimonial |
42,120,054,381.31 | |||||
Provisões para riscos gerais |
0.00 | |||||
Reservas para riscos gerais |
5,329,032,077.99 | |||||
Resultado do exercício |
5,279,933,180.12 | |||||
Total do activo | 248,954,741,823.93 | Total do Passivo e Reservas Patrimoniais | 248,954,741,823.93 | |||
Fong Vai Man |
Chan Sau San Lau Hang Kun Vong Lap Fong Lei Ho Ian, Esther |
Nos termos do n.º 3 do artigo 54.º da Lei n.º 20/2020 (Regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista), é publicada a lista dos contabilistas habilitados a quem foram emitidas, suspensas ou canceladas licenças para o exercício da profissão, ou cuja suspensão tenha cessado, no 3.º trimestre de 2024:
Número da licença | Nome | Domicílio profissional | Nota |
P1008 | LEI HIO CHUN | 澳門工業街1號龍園第4座雲龍閣12樓AF座 | Licença emitida em 8 de Agosto de 2024 |
Comissão Profissional dos Contabilistas, aos 3 de Outubro de 2024.
O Presidente da CPC, Iong Kong Leong.
Nos termos do n.º 3 do artigo 93.º da Lei n.º 20/2020 (Regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista), é publicada a lista dos novos registos, registos suspensos, suspensões levantadas e registos cancelados dos contabilistas que podem prestar serviços de contabilidade, fiscalidade e outros serviços relacionados, no 3.º trimestre de 2024:
Registo N.º | Nome | Domicílio profissional | Nota |
T0954 | CHEONG SIO LON | Rua da Tribuna no.356 Lok Fu San Chun Lok Tak 11 andar R | Registo cancelado em 8 de Agosto de 2024 |
T1008 | LEI HIO CHUN | 澳門工業街1號龍園第4座雲龍閣12樓AF座 | Registo cancelado em 8 de Agosto de 2024 |
Comissão Profissional dos Contabilistas, aos 3 de Outubro de 2024.
O Presidente da CPC, Iong Kong Leong.
Faz-se saber que em relação ao concurso público para a «Prestação de Serviços de Produção de Programas Educativos de Televisão ao Centro de Recursos Educativos da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude para os anos de 2025 e 2026», publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 40, II Série, de 3 de Outubro de 2024, foram prestados esclarecimentos, nos termos do ponto 5 do programa do concurso, pela entidade que põe a prestação de serviços a concurso e juntos ao respectivo processo.
Os referidos esclarecimentos encontram-se disponíveis para consulta, durante o horário de expediente, na DSEDJ, sita na Avenida de D. João IV, n.os 7-9, 1.º andar, Macau. As respectivas informações podem ainda ser descarregadas através da página electrónica da DSEDJ (http://www.dsedj.gov.mo).
Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 10 de Outubro de 2024.
O Director, Kong Chi Meng.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), a presidente do Instituto Cultural determina:
1. São aprovadas as Instruções para a Gestão dos Arquivos Públicos, constantes do Anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Outubro de 2024.
A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.
As presentes instruções visam estabelecer os requisitos fundamentais de uma gestão adequada dos arquivos públicos para os serviços e entidades públicos, a Assembleia Legislativa e os órgãos judiciários, doravante designados por serviços e órgãos.
1. Gestão de arquivos
Tendo em conta a estrutura orgânica e a dimensão próprias, os serviços e órgãos designam uma subunidade responsável pela gestão de arquivos. Aqueles que não tenham condições devem designar um trabalhador como responsável deste domínio, ou podem formar um grupo de trabalho para a gestão de arquivos com trabalhadores afectos a diferentes unidades de actividades, com vista a garantir:
1) A elaboração de um plano de gestão de arquivos adequado.
2) A gestão e conservação adequada de todos os arquivos, a prestação dos serviços de pesquisa e consulta, a prestação oportuna de apoio e revisão dos trabalhos da gestão de arquivos.
3) A elaboração das descrições de trabalho para o pessoal da gestão de arquivos.
4) A eliminação regular dos arquivos com prazo de conservação expirado e a transferência dos arquivos de interesse histórico para o Arquivo de Macau.
5) A criação de um mecanismo de comunicação e coordenação com o Arquivo de Macau.
6) O planeamento da formação contínua do pessoal da gestão de arquivos.
2. Conteúdo do trabalho de gestão de arquivos
Para assegurar a autenticidade, integridade, usabilidade e segurança dos arquivos, os trabalhos de gestão dos arquivos devem incluir a criação, organização, arquivamento, conservação, protecção, pesquisa, utilização, informatização, transferência de suportes, tratamento dos arquivos e a revisão dos trabalhos de gestão. Os arquivos que contêm informações sigilosas ou dados pessoais devem ser geridos de acordo com as disposições aplicáveis da legislação em vigor.
2.1 Criação
Em relação aos conjuntos de documentos produzidos ou recebidos durante o exercício das suas funções, os serviços e órgãos devem criar arquivos e arquivar os documentos, de acordo com as necessidades, garantindo que:
1) Os arquivos criados podem registar precisa e plenamente as suas funções, políticas, procedimentos, decisões e actividades.
2) São adoptados os formatos, suportes, unidades de instalação e formas de armazenamento adequados para conservar os arquivos com diferentes prazos de conservação, de modo a assegurar a usabilidade, legibilidade e inteligibilidade contínuas dos documentos.
2.2 Organização e arquivamento
Os serviços e órgãos devem determinar os códigos das séries arquivísticas para os documentos produzidos no exercício das suas actividades, de acordo com as tabelas dos prazos de conservação dos arquivos publicadas, e proceder ao arquivamento por processo ou pasta para manter a conexão orgânica entre os documentos, garantindo que:
1) O mesmo método de arquivamento é adoptado para documentos da mesma série arquivística, mesmo que sejam de diferentes formas, suportes ou formatos.
2) Os documentos são arquivados segundo a regra e a ordem da sua produção, para reflectir a situação do exercício das actividades.
3) É criado um índice dos conteúdos para cada arquivo para assegurar a integridade do mesmo.
4) Os documentos são arquivados após a conclusão das actividades. Caso sejam utilizados sistemas de automação de escritório ou de outras actividades, ou devido à natureza particular da actividade, os documentos devem ser arquivados logo após a sua produção.
5) O pessoal não pode apropriar-se dos documentos que devem ser arquivados, nem pode recusar o arquivamento.
6) As tabelas dos prazos de conservação dos arquivos funcionais são revistas regularmente e actualizadas a tempo quando ocorrer alteração nas funções dos serviços.
2.3 Conservação e protecção
Os serviços e órgãos devem garantir que os arquivos não são eliminados, danificados ou perdidos até ao termo dos prazos de conservação e proceder à sua conservação e protecção através da escolha de locais, ambiente e medidas de gestão adequados em função do suporte dos arquivos.
2.3.1 Local e ambiente
1) Caso as condições assim o permitam, os arquivos cujo prazo de conservação não tenha expirado devem ser transferidos para o arquivo, a fim de serem guardados de forma concentrada. Quanto às instalações do arquivo, podem ser tomadas como referência as Instruções para o Estabelecimento de Arquivo.
2) Caso não seja possível estabelecer um arquivo, os arquivos devem ser conservados, em função do seu suporte e nível de importância, num local adequado.
2.3.2 Gestão
1) Quando se fizer a transferência dos arquivos, ambas as partes devem verificá-los um a um de acordo com o índice ou a lista dos arquivos.
2) Deve-se elaborar planos de contingência relativos a gestão de arquivos e organizar simulacros regulares, para responder a incidentes imprevistos e catástrofes naturais.
3) Deve-se identificar os arquivos fundamentais para as actividades dos serviços, que, em caso de emergência ou calamidade, são objecto de resgate e restauro prioritários, de modo a garantir a não interrupção dos serviços.
4) Deve-se examinar periodicamente as instalações e os equipamentos do arquivo e fazer a respectiva manutenção e limpeza, bem como tomar medidas de protecção contra insectos, roedores e bolores.
5) Deve-se proceder periodicamente à inventariação dos arquivos e examinar o estado de conservação dos mesmos. Qualquer problema deve ser resolvido a tempo, sendo necessário criar um diário de trabalho relativo à examinação e tratamento dos problemas.
6) Deve-se proceder ao restauro ou à cópia de segurança dos arquivos danificados ou vulneráveis atempadamente. O restauro do arquivo deve manter a integridade do seu conteúdo e, o mais possível, a aparência original do arquivo. Antes do restauro, deve-se fazer o registo e a examinação. Também se deve fazer previamente a cópia de segurança, quando isso for necessário, bem como apresentar uma justificação para efeito do restauro.
7) Deve-se criar um mecanismo para evitar a consulta, utilização, transcrição, filmagem, reprodução, revelação ou transferência não autorizadas dos arquivos.
8) Os arquivos devem ser conservados nas estantes ou nos armários, e não acumulados no chão.
9) Deve-se fornecer equipamentos de protecção necessários aos trabalhadores responsáveis pela gestão dos arquivos, para garantir a sua segurança e saúde.
10) Deve-se manter limpo o arquivo, proibindo o consumo de alimentos e bebidas, a acumulação de objectos, a colocação de plantas e a criação de animais.
11) Caso os arquivos se encontrem danificados por motivo de força maior, deve-se informar o Arquivo de Macau no primeiro dia útil seguinte à cessação do motivo de força maior, e apresentar a lista dos arquivos em questão, para o Arquivo de Macau efectuar uma avaliação especial e determinar a forma de tratamento dos arquivos, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos).
2.4 Pesquisa e utilização
2.4.1 Pesquisa
Para uma consulta eficaz dos arquivos, após a sua criação, deve-se disponibilizar instrumentos adequados para a pesquisa manual ou baseada em computador, com vista a auxiliar o funcionamento das actividades e desenvolver o valor dos arquivos.
2.4.2 Utilização
Para garantir a segurança do suporte e das informações constantes dos arquivos, devem ser adoptadas as seguintes medidas aquando da utilização dos arquivos:
1) Fazer o registo relativamente à criação, consulta e devolução dos arquivos, para saber os paradeiros dos arquivos.
2) Definir as autorizações de consulta e movimentação de arquivos para os trabalhadores em conformidade com as disposições aplicáveis na legislação em vigor.
2.5 Informatização e transferência de suportes de informação
2.5.1 Informatização
Em resposta ao aumento dos documentos electrónicos, os serviços e órgãos devem reforçar a gestão dos arquivos electrónicos e tomar as seguintes medidas:
1) Introduzir um sistema de gestão de arquivos adequado para reforçar a gestão dos arquivos electrónicos, o qual deve estar conectado com outros sistemas, nomeadamente o de automação de escritório e o de actividade, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos).
2) Incorporar nos sistemas de automação de escritório e outros sistemas de actividade, os códigos das séries arquivísticas, os prazos de conservação e os requisitos de organização. Salvar os documentos electrónicos no formato apropriado no momento da sua produção, de modo a garantir a autenticidade, integridade, usabilidade e segurança dos arquivos electrónicos que forem produzidos nos sistemas.
2.5.2 Transferência de suportes de informação
A fim de reduzir danos aos arquivos originais causados pela consulta ou pelo uso dos mesmos, os documentos em papel ou em microfilmes, podem ser transferidos para suporte electrónico como cópia de segurança, de acordo com as instruções relativas a digitalização.
2.6 Tratamento
Para gerir bem os arquivos e aproveitar melhor os recursos, os serviços e órgãos devem proceder periodicamente à inventariação dos arquivos cujo prazo de conservação tenha expirado ou que necessitem de ser transferidos para o Arquivo de Macau, de acordo com as tabelas dos prazos de conservação dos arquivos publicadas. Os trabalhos específicos de tratamento podem ser consultados nas Instruções para o Tratamento dos Arquivos, mas antes da sua execução, deve-se garantir que:
1) O tratamento dos arquivos tenha sido autorizado por dirigentes dos serviços.
2) Os arquivos a serem tratados não envolvam quaisquer trabalhos não concluídos ou processos judiciais em curso.
3) Antes da publicação das tabelas dos prazos de conservação dos arquivos, os arquivos não podem ser eliminados ou danificados.
4) Para três formas de tratamento, designadamente, transferência para o Arquivo de Macau, eliminação e execução da decisão do Arquivo de Macau, uma lista dos arquivos a serem tratados tenha sido apresentada ao Arquivo de Macau, de acordo com a alínea 7) do artigo 8.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos).
5) Os arquivos eliminados tenham sido devidamente registados.
6) É proibida a eliminação dos arquivos com prazo de conservação ainda não expirado ou classificados como de conservação permanente.
2.7 Revisão
Para continuar a optimizar a gestão dos arquivos, deve-se criar um mecanismo de revisão para garantir:
1) O cumprimento dos procedimentos estabelecidos na realização dos trabalhos arquivísticos.
2) A correcção dos erros com a maior brevidade assim que eles ocorrerem.
3) A realização regular de balanços dos trabalhos de gestão de arquivos e o seu registo nos relatórios de trabalho ou de desempenho.
4) O acompanhamento de casos de danificação, extravio ou eliminação não autorizada de arquivos, incluindo a verificação dos factos relevantes, a identificação das causas, a apresentação de projectos de melhoramento, bem como a instauração de procedimentos disciplinar ou penal contra os suspeitos da infracção conforme as necessidades.
5) O acompanhamento dos pareceres emitidos pelo Instituto Cultural na sequência da inspecção da gestão dos arquivos.
3. Alteração de funções
Em caso de transferência de funções, extinção ou fusão de serviços e entidades públicas, os arquivos devem ser tratados de acordo com os seguintes requisitos:
1) Quando as funções forem transferidas, total ou parcialmente, para outro serviço, os arquivos relacionados devem ser transferidos juntamente para este serviço.
2) A entidade a extinguir sem que as suas funções tenham sido assumidas por outra entidade deve, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), informar o Arquivo de Macau com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da sua extinção e apresentar-lhe a lista dos seus arquivos, de modo a que o Arquivo de Macau possa efectuar uma avaliação especial para determinar a forma de tratamento dos arquivos.
3) Em caso de incorporação de um serviço num outro ou fusão de serviços para ser um novo serviço, os arquivos podem ser transferidos para o novo serviço.
4. Externalização de actividades
Ao externalizar actividades à entidade executiva privada para execução em seu nome, os serviços e órgãos devem assegurar que:
1) Estão estipuladas em acordo ou contrato as exigências dos serviços a cumprir pela entidade executiva com vista a serem adequadamente geridos os arquivos.
2) O acordo ou contrato acima referido indica que os arquivos produzidos por entidade executiva no desempenho das funções dos serviços e órgãos são considerados arquivos públicos, devendo estes ser entregues aos serviços e órgãos, regularmente ou no final do contrato, para efeitos de tratamento, independentemente de serem conservados periódica ou permanentemente.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), a presidente do Instituto Cultural determina:
1. São aprovadas as Instruções para o Estabelecimento de Arquivo, constantes do Anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Outubro de 2024.
A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.
As presentes instruções visam fornecer aos serviços e entidades públicos, à Assembleia Legislativa e aos órgãos judiciários, doravante designados por serviços e órgãos, os requisitos a observar no estabelecimento de um arquivo.
1. Requisitos para a localização
Ao escolher a localização do arquivo, os serviços e órgãos devem considerar:
1) A possibilidade de evitar espaços ou prédios de alto risco de incêndios, explosões ou poluições.
2) A possibilidade de evitar zonas de inundação ou áreas abaixo da linha de água mais alta de inundações prévias de um edifício.
3) A sua capacidade de disponibilizar espaços suficientes para a conservação do volume actual do acervo e dos próximos 15 a 20 anos, a fim de satisfazer as futuras necessidades de expansão.
4) A possibilidade de evitar o último piso do prédio, o piso abaixo do piso de refúgio, o rés-do-chão e a cave.
2. Requisitos para a construção
Em relação à estrutura do prédio onde fica o arquivo, devem ser considerados os seguintes requisitos para satisfazer as exigências respeitantes ao peso do acervo e ao seu ambiente de conservação:
1) Não convém aplicar a estrutura de muro cortina para o revestimento externo.
2) A capacidade de resistência ao fogo dos elementos de construção, designadamente, paredes, pavimentos e portas, deve estar em conformidade com as disposições do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios e Recintos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2022, não sendo aconselhável que o tempo de resistência ao fogo seja inferior a 90 minutos.
3) O arquivo não deve ser equipado com janelas; no caso de ser necessária a instalação de janelas externas no arquivo, deve-se evitar a abertura de janelas a leste e a oeste, e a proporção entre a área do vão da janela e a da parede exterior não deve exceder 1:10, sendo proibida a instalação de janelas interligadas que liguem diferentes pisos ou compartimentos.
4) Não é aconselhável o pé-direito do espaço interior ser inferior a 2,2 m, no sentido de facilitar a colocação de estantes de arquivo, bem como a instalação da tubagem do ar condicionado e do controlo e combate a incêndios.
5) A carga prevista do pavimento deve obedecer ao disposto no Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/96/M, de 16 de Setembro, não devendo os valores característicos das sobrecargas ser inferiores a 5 kN/m2. Caso haja estantes móveis compactas de arquivo, esse valor não deve ser inferior a 8 kN/m2, ou deve ser calculado de acordo com as necessidades reais.
6) Se a capacidade estrutural do edifício onde fica o arquivo não for suficiente para suportar a carga, deve-se proceder ao reforço da estrutura ou reduzir os arquivos aí colocados.
3. Requisitos para a remodelação interior
Quando os serviços e órgãos realizarem obras de remodelação interior do arquivo, devem ser considerados os seguintes requisitos de acordo com as necessidades reais.
3.1 Requisitos gerais
1) Optar por um modo de remodelação interior que conta com superfícies lisas, estruturas simples e a utilização de materiais ecológicos.
2) Instalar os equipamentos de distribuição de electricidade fora do arquivo, com os respectivos mecanismos de segurança.
3) Afastar o arquivo da casa de banho, da cantina (cozinha), do posto de transformação e distribuição de electricidade, do parque de estacionamento ou de qualquer espaço que eventualmente prejudique os arquivos.
4) Evitar a passagem de todos os tipos de tubos de abastecimento e drenagem de águas ou tubagem de arrefecimento do ar condicionado, pelo interior do arquivo.
5) É aconselhável submeter as paredes e os pavimentos a tratamentos contra a humidade. No caso de o arquivo se localizar no último piso, deve-se proceder a obras de impermeabilização e isolamento térmico no telhado.
6) Tapar as fendas e os buracos nas paredes, nas portas, nas janelas e nos pavimentos.
7) Não se deve efectuar qualquer decoração no tecto e nas paredes.
3.2 Design do espaço
1) É aconselhável que o arquivo fique isolado do ambiente natural, para não ser afectado por vento, chuva, sol e poeira. A localização ideal será um espaço fechado no centro de um prédio, devendo-se evitar a instalação de janelas no interior.
2) Adoptar um único acesso de entrada e saída para satisfazer os requisitos de segurança e, junto do qual, instalar uma zona de amortecimento (antecâmara) com uma área não inferior a 6m2, de forma a reduzir o impacto do ambiente externo no arquivo. Caso haja necessidade de mais de um acesso de entrada e saída, devido à legislação de segurança contra incêndios, a antecâmara atrás mencionada ficará junto do acesso principal.
3) Instalar equipamentos de armazenamento adequados aos tipos de suporte dos arquivos, ou dividir o espaço de conservação em diferentes secções.
4) Separar o arquivo dos gabinetes de trabalho e das outras áreas de trabalho.
3.3 Pavimento
1) É aconselhável construir no interior do arquivo, um pavimento mais alto do que o exterior por 2 cm ou mais, ou dotar o arquivo de instalações que impeçam o influxo de água extravasante, tais como uma soleira ou uma caleira que facilite a concentração das águas de infiltração ao redor do arquivo.
2) Não é aconselhável revestir o chão do arquivo de alcatifa. O material do pavimento deve ser à prova de fogo e água, resistente a insectos e bactérias e antipoluição, cujo acabamento deve ser liso, resistente à abrasão, antiderrapante e de fácil limpeza e manutenção. Além disso, deve-se evitar material susceptível de produzir pó e poeira pela esfregação.
4. Requisitos para as estantes (armários) de arquivo
Os arquivos devem ser colocados nas estantes (ou armários) de arquivo, sendo a sua instalação, na medida do possível, em conformidade com os seguintes requisitos:
4.1 Em relação à sua disposição
1) A parte inferior das estantes (armários) de arquivo deve ter um espaço superior a 15 cm a contar do chão, para prevenir a humidade do pavimento ou impedir o influxo de água extravasante.
2) Deve ser mantida uma distância superior a 10 cm entre as estantes (armários) de arquivo e a parede, as quais devem estar afastadas da incidência solar e de paredes com sinais de infiltração de água.
3) Deve-se evitar instalar as estantes (armários) de arquivo ao lado de janelas, debaixo de tubos de água ou perto de caixa de visita.
4) Deve ser mantida uma distância superior a 50 cm entre o topo das estantes (armários) de arquivo e o tecto, os aspersores contra incêndio ou as lâmpadas, a fim de garantir que os aspersores contra incêndio possam funcionar normalmente e evitar que o calor das lâmpadas provoque danos aos arquivos.
5) A disposição das estantes (armários) de arquivo deve estar em harmonia com os equipamentos de iluminação e as bocas de insuflação do ar das condutas de ar condicionado.
6) Deve ser reservado espaço suficiente de acesso para facilitar a passagem de carrinhos e a limpeza.
4.2 Em relação à sua especificação
1) Convém instalar estantes (armários) com especificações adequadas para arquivos de todos os formatos, feitas de materiais à prova de fogo e humidade, e resistente à corrosão.
2) Deve-se optar por estantes (armários) com alta capacidade de carga e resistência ao choque. A capacidade de carga uniformemente distribuída de uma única prateleira deve atingir os 40 kg, com uma deflexão máxima de 3 mm, sem fendas nem deformações permanentes decorridas 24 horas após a descarga.
3) Deve-se optar por estantes (armários) com peças ou componentes de superfície lisa, plana, sem qualquer pico ou protuberância, de modo a evitar danificar os arquivos ou ferir os utilizadores.
4) Deve-se instalar uma tampa no topo das estantes (armários), para proteger os arquivos da humidade e da poeira.
5) Deve-se adicionar dispositivos de fixação para evitar o tombamento das estantes e a consequente queda e danificação dos arquivos.
5. Requisitos para a temperatura e humidade
Os serviços e órgãos devem fixar a temperatura e a humidade do arquivo em conformidade com as situações reais e os prazos de conservação dos arquivos, de modo a evitar a deterioração acelerada do material dos arquivos e a infestação de insectos e bolores em condições impróprias. Para controlo da temperatura e humidade, podem ser tomados como referência os seguintes requisitos:
1) Os requisitos de temperatura e humidade do arquivo são os seguintes:
Suportes informativos de arquivo | Arquivos de conservação a longo prazo (prazo de conservação igual ou superior a 30 anos) |
Arquivos de conservação a curto e médio prazo (prazo de conservação inferior a 30 anos) |
||
Temperatura | Humidade relativa | Temperatura | Humidade relativa | |
Papel | 18 ~ 20ºC | 40 ~ 60% | 15 ~ 27ºC | 30 ~ 60% |
Fotografia | 15 ~ 17ºC | 40 ~ 45% | 15 ~ 25ºC | 40 ~ 60% |
Película fotográfica | ||||
Fita magnética | ||||
Disco óptico |
2) A temperatura e a humidade no interior devem ser mantidas o mais estáveis possível, evitando flutuações excessivas ou rápidas que possam ter impactos desfavoráveis aos arquivos. Na área destinada aos arquivos de conservação a longo prazo, a flutuação de temperatura no espaço de 24 horas não deve exceder os ±2º C, enquanto a da humidade relativa não deve exceder os ±5 %. Quanto aos arquivos de conservação a curto e médio prazo, é permitida uma maior flutuação.
3) Deve-se ajustar devidamente a temperatura e a humidade fixadas para o arquivo de acordo com as estações do ano, com vista a reduzir o consumo de energia, mas com observância dos requisitos acima referidos.
6. Requisitos para os equipamentos
Os serviços e órgãos podem munir o arquivo de equipamentos básicos de acordo com as necessidades reais.
6.1 Equipamentos básicos
Munir o arquivo de equipamentos básicos implica um custo mais baixo, porém acarreta um maior risco. Portanto, é necessário fortalecer a gestão e a manutenção diária destes equipamentos. Atendendo às funções pretendidas, os equipamentos básicos do arquivo incluem:
1) Controlo de temperatura e humidade: o aparelho de ar condicionado e o desumidificador existentes devem, na medida do possível, satisfazer os requisitos de temperatura e humidade previstos na alínea 1) do número 5, sendo necessário limpar ou substituir, regularmente, os respectivos filtros de malha. Caso não seja possível instalar aparelhos de ar condicionado, deve-se instalar ventiladores e desumidificadores para promover a circulação do ar no interior do espaço e evitar a formação de bolor nos arquivos.
2) Monitorização da temperatura e humidade: instalar equipamentos de monitorização mecânicos ou electrónicos para registar a temperatura e humidade do arquivo.
3) Iluminação: utilizar equipamentos de iluminação com boa dissipação de calor, de preferência com uma intensidade luminosa entre 80 e 240 lux. Utilizar lâmpadas tubulares com valores de emissão de radiação ultravioleta (UV) inferiores a 75 μW/lumen, ou tubos LED. Caso sejam utilizadas lâmpadas fluorescentes normais (tubulares), as mesmas devem ser equipadas com dispositivos para a filtração dos raios UV.
4) Iluminação de emergência: deve-se instalar luzes de emergência e luzes indicadoras de evacuação, com fonte de alimentação eléctrica própria, que pode fornecer electricidade com uma duração não inferior a 30 minutos.
5) Segurança: deve-se instalar uma porta de segurança que pode ser trancada. Se o arquivo estiver equipado com janelas não hermeticamente fechadas, deve-se muni-las de grades de janelas ou uma tela contra roubos.
6) Controlo e combate a incêndios: deve-se instalar um sistema automático de detecção de incêndios, um sistema de alarme e equipamentos de combate a incêndios que se enquadram nos preceitos da protecção ambiental.
7) Protecção contra a luz: no caso de o arquivo estar equipado com janelas sem persianas, deve-se utilizar vidros contra raios UV ou películas adesivas de protecção solar, para além de instalar cortinas de protecção contra incêndios à prova de luz e outros equipamentos de protecção contra o sol.
8) Defesa contra insectos e roedores: os ralos devem ser sifonados; o espaço entre a borda inferior da porta e a superfície do chão não deve exceder 5 mm; todas as portas devem ser de metal ou deve haver portas de madeira equipadas com chapas de ferro na borda inferior; nas aberturas de ventilação na parede, deve ser utilizada uma cobertura de tubagem metálica resistente à corrosão, com uma rede de defesa contra insectos.
9) Protecção contra inundações: no caso de o arquivo estar localizado na cave ou em qualquer local susceptível a inundações, deve-se instalar comportas contra inundações e válvulas de retenção de esgoto, bem como preparar sacos de areia.
10) Telecomunicações: deve-se instalar um telefone ou intercomunicador ao pé do acesso de entrada e saída, no interior do arquivo.
6.2 Equipamentos sofisticados
A fim de reduzir os riscos relacionados com a conservação dos arquivos, para além dos equipamentos básicos referidos no número 6.1, podem ser adicionados os seguintes equipamentos mais sofisticados para fornecer um ambiente de conservação dos arquivos melhor e mais seguro.
1) Controlo de temperatura e humidade: instalar equipamentos de ar condicionado de precisão com sistema de equilíbrio térmico e de humidade, que devem funcionar durante o dia todo, sendo necessária a instalação de uma unidade de reserva.
2) Purificação do ar: adicionar um purificador de ar capaz de funcionar independentemente; em alternativa, adicionar diversos tipos de tela de filtro no ducto de ventilação de ar, com o objectivo de purificar o ar em coordenação com o sistema de ar condicionado.
3) Sistema de controlo e combate a incêndios: instalar um alarme de detecção precoce de fumos, bem como equipamentos automáticos de extinção de incêndios por gases limpos ou aspersores automáticos. As bocas de insuflação e aspiração do ar das condutas de ar condicionado instaladas no interior do arquivo devem ser equipadas com válvulas contra incêndios e redes de isolamento, as quais devem estar interligadas com o sistema de alarme de controlo e combate a incêndios. Além disso, no arquivo onde se instalam equipamentos de extinção de incêndio por gás, todas as condutas de arejamento do ar condicionado que conduzem ao arquivo devem ser equipadas com válvulas eléctricas de desligamento para acompanhar o funcionamento do sistema no combate a incêndios. Todos os ventiladores, válvulas contra incêndios e válvulas eléctricas que servem o arquivo devem ser integrados no sistema de controlo contra incêndios.
4) Protecção contra inundações: adicionar equipamentos de medição e alarme de nível de água ao ar livre, e poço de recolhimento de água e equipamentos de bombagem no interior. No caso de o arquivo se localizar no último piso de um prédio, instalar equipamentos de detecção e alarme de vazamento de água.
5) Videovigilância: devem ser instaladas câmaras de videovigilância no arquivo, bem como nos corredores vizinhos, nas entrada e saída, etc. A situação da área sob monitorização deve ser transmitida, em tempo real, ao Centro de Monitorização, na forma de imagens.
6) Controlo de acesso: instalar um sistema electrónico de controlo de acesso para controlar, identificar e registar as pessoas que entram no arquivo.
7) Electricidade de reserva: munir o arquivo de um sistema de energia ininterrupto ou um gerador de emergência, para prestar apoio urgente aos equipamentos, no caso de interrupção de energia eléctrica.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), a presidente do Instituto Cultural determina:
1. São aprovadas as Instruções para a Prevenção e o Tratamento Urgente de Arquivos em Papel Danificados por Água, constantes do Anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Outubro de 2024.
A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.
As presentes instruções visam fornecer aos serviços e entidades públicos, à Assembleia Legislativa e aos órgãos judiciários, doravante designados por serviços e órgãos, os métodos a adoptar para a prevenção de inundações e os trâmites a seguir para o tratamento urgente de arquivos danificados por água.
1. Causas e prevenção da danificação de arquivos por água
1.1 Causas da danificação de arquivos por água
1) Devido à situação geográfica de Macau, os desastres naturais como tufões, chuvas intensas, maré de tempestade (storm surge), refluxo da água do mar e deslizamento de terras, causam inundações.
2) Rupturas na canalização de água, infiltrações em edifícios e a utilização incorrecta dos equipamentos contra incêndios, entre outros, também causam inundações.
1.2 Impacto causado pela danificação de arquivos por água
1) Os arquivos em papel que se encontram embebidos em água ou em ambiente altamente húmido durante muito tempo sofrem alterações físicas e químicas, ficando deformados, com as folhas pegadas, contaminados, bolorentos, envelhecidos, etc., o que pode diminuir o prazo de conservação, ou até pôr em causa a possibilidade da conservação.
2) As inundações vêm sempre com uma grande quantidade de lama e areia, pelo que os arquivos podem ser contaminados e danificados, o que dificulta o tratamento.
1.3 Prevenção da danificação de arquivos por água
1.3.1 Aperfeiçoamento das instalações do arquivo
Quanto às instalações do arquivo, podem ser tomadas como referência as Instruções para o Estabelecimento de Arquivo, dando especial atenção aos requisitos para a prevenção de inundações.
1.3.2 Elaboração do plano de prevenção de desastres
Os serviços e órgãos devem tomar as seguintes medidas para minimizar os riscos de inundações e os impactos causados pelos desastres.
1.3.2.1 Realização da avaliação de riscos
Devem ser incluídos no âmbito da avaliação de riscos, factores importantes como a localização do arquivo, as eventuais mudanças ambientais da zona, a orientação solar do edifício, o estado actual dos equipamentos e a importância dos acervos guardados, entre outros, de modo a avaliar a possibilidade e a gravidade de os arquivos serem atingidos por desastres.
1.3.2.2 Definição de medidas preventivas
1.3.2.2.1 Prevenção de inundações de causas naturais
Deve-se consultar as informações sobre as inundações registadas anteriormente no local onde se situa o arquivo. Na época alta de inundações, deve-se ficar atento às informações divulgadas pelos serviços meteorológicos e de protecção civil, nomeadamente as respeitantes a situações de chuva intensa, maré de tempestade (storm surge) e refluxo da água do mar, por forma a tomar medidas de resposta antecipadamente.
1.3.2.2.2 Verificação regular dos perigos de inundações
Deve-se verificar, com regularidade, as possíveis fontes das inundações no arquivo, incluindo os canos de abastecimento e drenagem de água, os aspersores de incêndio, as janelas, as paredes, o telhado e o ambiente geral em redor. Caso seja detectada alguma fuga de água ou outros perigos, deve-se adoptar, imediatamente, medidas de remediação. Além disso, deve-se verificar com regularidade os tubos de ar condicionado e as bocas de insuflação do ar, evitando a ocorrência da condensação de água.
1.3.2.2.3 Instalação de equipamentos de resgate adicionais
Caso os resultados da avaliação de riscos realizada de acordo com o número 1.3.2.1 mostrem que há uma alta possibilidade de o arquivo ser atingido por desastres, deve-se adquirir equipamentos de resgate e restauro, bem como de desumidificação e congelamento, para que se possa proceder, de imediato, ao resgate, logo que ocorram inundações.
1.3.2.2.4 Estabelecimento do regime de gestão de arquivos classificados
Os arquivos devem ser colocados em locais de conservação adequados de acordo com os seus prazos de conservação para diminuir a possibilidade e o grau de danos aos arquivos importantes, bem como para garantir que, em caso de inundação, estes poderão ser resgatados prioritariamente.
1.3.2.3 Elaboração do plano de contingência
Deve-se elaborar um plano de contingência para os arquivos danificados por água, cujo conteúdo deve incluir a composição e as atribuições do grupo de tratamento de casos de emergência, as formas de comunicação, os métodos e os procedimentos de resposta, os meios de resgate, o mapa de localização dos arquivos, o mapa de rota de fuga, a localização dos equipamentos de resgate, etc. Além disso, em função de situações como a transferência do pessoal, a transferência de arquivos e a aquisição de equipamentos adicionais, entre outras, deve-se actualizar periodicamente o plano de contingência, sendo que o mesmo deve ser distribuído aos trabalhadores relevantes e guardado num lugar de fácil acesso.
1.3.2.4 Desenvolvimento da educação e da formação em prevenção de desastres
Devem ser organizadas acções de formação e simulacros periódicos para o grupo de tratamento de casos de emergência, com vista a:
1) Aumentar a consciência de prevenção de inundações dos trabalhadores da área arquivística, bem como as suas capacidades de lidar com as mesmas.
2) Permitir a cada elemento do grupo familiarizar-se com as respectivas tarefas e inteirar-se do processo de operação no tratamento de inundações.
3) Diminuir os erros humanos no tratamento de inundações, reduzindo o tempo necessário para o tratamento de desastres.
4) Melhorar os procedimentos de resgate dos arquivos e as medidas de prevenção e tratamento de inundações.
2. Tratamento urgente dos arquivos danificados por água
Deve-se tratar dos arquivos danificados por água dentro de 48 horas após a ocorrência do desastre, evitando a proliferação de bolor. Por conseguinte, é necessária a tomada de acções oportunas e adequadas, por parte do pessoal no local, que correspondam à situação na altura, dando prioridade aos arquivos importantes e adoptando a prática de “resgatar primeiro e restaurar depois”.
Ao resgatar arquivos, deve-se manter, o máximo possível, a sua aparência original, de modo a garantir que os seus valores de referência e probatório não sejam afectados. Paralelamente, deve-se escolher o método que implique o menor risco e intervenção, mas que surta o melhor efeito, para determinar o âmbito de restauro dos arquivos e as medidas que devem ser adoptadas.
Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), caso os arquivos se encontrem danificados por motivo de força maior, os serviços e órgãos devem informar o Arquivo de Macau no primeiro dia útil seguinte à cessação do motivo de força maior e apresentar-lhe a lista dos arquivos danificados para efeitos de uma avaliação especial.
2.1 Tratamento urgente do local atingido por desastres
2.1.1 Estabilização da situação no local
1) Antes de entrar na zona atingida pelo desastre, deve-se assegurar que o local está seguro.
2) Caso a origem da inundação seja água do esgoto, deve-se solicitar o apoio de uma empresa de limpeza; caso seja água canalizada ou do mar, pode-se retirar a água acumulada no local com equipamentos de bombagem, remover os artigos embebidos em água, secar o chão com uma esfregona e outros materiais absorventes, bem como limpar e secar, com panos, as prateleiras e as estantes inundadas ou sujas, com vista a fazer uma limpeza preliminar do local.
3) Se o abastecimento eléctrico estiver normal, deve-se usar desumidificadores e o sistema de ar condicionado para baixar a humidade do local. Se o abastecimento eléctrico estiver interrompido, deve-se abrir as portas e as janelas para garantir a circulação do ar.
2.1.2 Reforço da segurança
Aquando do resgate dos arquivos, deve-se reforçar a segurança da zona afectada, no sentido de evitar uma danificação mais grave ou a perda dos arquivos e garantir a segurança do pessoal de resgate.
2.1.3 Avaliação dos danos causados aos arquivos
Deve-se destacar trabalhadores familiarizados com o arquivo para participarem no resgate, com base na sua avaliação do valor, do material e dos estados de deterioração e envelhecimento dos arquivos danificados por água, definir uma proposta de resgate que inclui a ordem, as técnicas e os métodos de resgate, etc.
2.1.4 Escolha do local para cuidados posteriores
Deve-se escolher um local perto da zona afectada como local de armazenamento temporário dos arquivos danificados por água, optando por um espaço limpo, com boa circulação de ar e a possibilidade de controlo da temperatura e da humidade. Ao mesmo tempo, é necessário reforçar a segurança.
2.2 Planeamento da rota de resgate
Deve-se delinear uma rota de transferência para os arquivos danificados e avaliar os recursos humanos e materiais necessários, de acordo com a zona afectada e o local para cuidados posteriores. Uma vez definida a rota, o pessoal de resgate pode começar a remover os obstáculos na rota de resgate.
2.3 Transferência de arquivos
Terminada a limpeza preliminar no local afectado e planeada a rota de transferência dos arquivos, os mesmos devem ser transferidos para o local para cuidados posteriores de acordo com os seguintes requisitos:
1) Os arquivos devem ser retirados das prateleiras e registados antes de serem colocados nas caixas de transferência.
2) Os arquivos devem ser transferidos e colocados, na medida do possível, segundo a sua ordem nas prateleiras e nas estantes, sendo de evitar a queda das etiquetas de referência a eles afixadas.
3) Os arquivos danificados por água devem ser pousados com cuidado, sem serem atirados, e bem ordenados nas caixas de transferência.
4) Durante a transferência, não se deve limpar a lama que estiver por cima dos arquivos danificados por água nem abrir os arquivos.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), a presidente do Instituto Cultural determina:
1. São aprovadas as Instruções para a Organização de Arquivos Acumulados, constantes do Anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Outubro de 2024.
A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.
As presentes instruções visam fornecer aos serviços e entidades públicos, à Assembleia Legislativa e aos órgãos judiciários, doravante designados por serviços e órgãos, os trâmites a seguir e as precauções a tomar na organização dos arquivos acumulados.
1. Elaboração da lista de arquivos acumulados
Entende-se por arquivos acumulados aqueles que foram produzidos ou recebidos pelos serviços e órgãos no passado, incluindo os arquivos administrativos de natureza comum e os arquivos funcionais. Para determinar as actividades a que pertencem os arquivos e os respectivos prazos de conservação, no sentido de executar melhor os trabalhos de gestão subsequentes, deve-se proceder à elaboração da lista de arquivos acumulados, de acordo com os seguintes trâmites.
1.1 Preparação na fase preliminar
Os serviços e órgãos, antes de organizar os arquivos acumulados, devem proceder aos seguintes preparativos, com vista a elevar a eficiência do trabalho:
1) Prover os trabalhadores de uma sala de trabalho com boas condições de iluminação e ventilação, de suficientes equipamentos e materiais, com vista a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2) Cometer a trabalhadores que conhecem a evolução da estrutura orgânica e a mudança funcional dos serviços, a execução dos trabalhos referidos no número 1.3, de modo a garantir a rápida identificação das actividades a que os arquivos pertencem e a execução correcta desses trabalhos.
3) Verificar se existem listas relativas aos arquivos acumulados, na altura da sua transferência para o arquivo, ou qualquer informação relativa à sua inventariação no passado, no sentido de poupar o volume de trabalho e o tempo necessário para a elaboração de uma nova lista, acelerando assim o trabalho de organização.
1.2 Elementos a incluir na lista de arquivos
Os serviços e órgãos devem verificar o conteúdo de cada arquivo para elaborarem a lista de arquivos com os seguintes elementos:
1) Número de ordem: cabe aos serviços e órgãos fazer a numeração e indicar este número de ordem no arquivo correspondente.
2) Número de referência original: trata-se do número original do arquivo, não sendo necessário o seu preenchimento caso não exista.
3) Localização de armazenamento: preencher o número da prateleira da estante onde se encontra localizado o arquivo, para facilitar o seu acesso.
4) Tipo de unidades de instalação: registar os tipos de unidades de instalação dos arquivos existentes, tais como pasta, caderno encadernado, papéis avulsos, maço, caixa, etc.
5) Título: registar o título em conformidade com o do arquivo.
6) Conteúdo: quando o título do arquivo não está conforme com o conteúdo, ou quando o título do arquivo é demasiado simples para reflectir o conteúdo do arquivo, é necessário descrever claramente o seu teor neste campo; caso o título consiga reflectir claramente o conteúdo dos arquivos, não é necessário preencher este campo.
7) Idioma: registar o idioma utilizado no arquivo, tais como chinês, português, chinês e português, etc.
8) Datas extremas: registar as datas de produção do primeiro e do último documentos arquivados, podendo ser preenchido apenas o ano.
9) Número de volumes: preencher o número total de volumes de cada arquivo, de acordo com os tipos de unidades de instalação referidos na alínea 4).
10) Código da série arquivística: preencher o código da série a que pertence o arquivo, sendo o mesmo determinado segundo o trâmite referido no número 1.3.
11) Prazo de conservação: preencher o prazo de conservação correspondente da série arquivística referida na alínea anterior.
12) Data do término do prazo de conservação: tendo como base a data de produção do último documento arquivado, à qual é acrescentado o prazo referido na alínea anterior para calcular a data do término do prazo de conservação. Caso o prazo de conservação esteja sujeito a condições específicas, deve-se indicar ainda a data em que são satisfeitas essas condições, para além de preencher a data do término do prazo de conservação. Para os arquivos de conservação permanente, não é necessário preencher este campo.
13) Subunidade produtora do arquivo: preencher o nome completo da subunidade orgânica dos serviços e órgãos que produziu o arquivo em questão.
1.3 Classificação dos arquivos
1.3.1 Ao preencher o exigido na alínea 10) do número 1.2, os serviços e órgãos podem determinar o código da série de cada arquivo, de acordo com o seguinte trâmite:
1) Examinar o conteúdo do arquivo para determinar a actividade a que pertence o arquivo.
2) Procurar nas tabelas dos prazos de conservação dos arquivos já elaboradas ou publicadas a actividade correspondente e o respectivo código de série.
3) Caso o arquivo contenha uma mistura de unidades arquivísticas de diferentes séries e com prazos de conservação diferentes, não se deve retirá-las e guardá-las separadamente. Basta indicar todos os códigos de série envolvidos e calcular a data do término do prazo de conservação com base na série com o maior prazo.
1.3.2 Se não conseguir atribuir um código da série arquivística, deve-se determinar, em primeiro lugar, se os arquivos em questão são arquivos administrativo de natureza comum ou arquivos funcionais, e adoptar depois as seguintes medidas:
1) Caso se tratem de arquivos administrativos de natureza comum não abrangidos pela tabela anexa à Ordem Executiva n.º 111/2019, deve-se comunicar o facto ao Arquivo de Macau para que este possa tomá-lo em consideração na futura revisão da tabela.
2) Caso se tratem de arquivos funcionais não abrangidos pela respectiva tabela dos prazos de conservação já elaborada, deve-se completá-la imediatamente. Se a tabela já tiver sido publicada, deve-se registar o facto e completar a tabela quando a mesma for revista.
3) Caso se tratem de arquivos produzidos no exercício das funções já extintas, deve-se proceder de acordo com o previsto na subalínea anterior.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), a presidente do Instituto Cultural determina:
1. São aprovadas as Instruções para a Elaboração do Plano de Gestão de Arquivos, constantes do Anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Outubro de 2024.
A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.
As presentes instruções visam estabelecer os requisitos fundamentais a observar na elaboração do plano de gestão de arquivos pelos serviços e entidades públicos, Assembleia Legislativa e órgãos judiciários, doravante designados por serviços e órgãos.
1. Objecto do plano
1) Tendo em conta a estrutura orgânica própria, os recursos, o espaço de conservação e os fluxos de trabalho, torna-se possível adequar os trabalhos de gestão de arquivos à configuração geral dos serviços e órgãos.
2) Assegura-se que os trabalhos no processo de gestão de arquivos cumpram os requisitos da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos).
3) Trata-se de base fundamental para o desenvolvimento dos trabalhos de gestão de arquivos.
4) Trata-se de instruções internas para o pessoal na execução de gestão de arquivos.
2. Elementos integrantes do plano
O plano de gestão de arquivos é um documento regulamentar sobre o processo de gestão relativamente à criação, utilização, conservação e tratamento final de arquivos, devendo incluir os oitos elementos seguintes:
2.1 Papel e atribuições
1) De acordo com o disposto na alínea 4) do artigo 8.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), deve-se designar subunidades ou trabalhadores para a gestão de arquivos.
2) Deve-se indicar expressamente o papel e as funções do pessoal dos serviços e órgãos em matéria de gestão de arquivos.
2.2 Tabelas dos prazos de conservação dos arquivos
1) Nos termos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), deve-se fixar as tabelas dos prazos de conservação dos arquivos.
2) Deve-se identificar os arquivos a serem conservados periódica ou permanentemente, bem como os arquivos fundamentais para o funcionamento dos serviços e órgãos.
3) Em relação à alteração de organização e funções, deve-se proceder, oportunamente, à revisão das tabelas dos prazos de conservação dos arquivos.
2.3 Tratamento dos arquivos
1) Deve-se definir a periodicidade para o tratamento dos arquivos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos).
2) Deve-se tomar medidas para evitar a eliminação de arquivos por engano.
3) Deve-se criar instruções internas e normas, de modo a regulamentar o processo e os trabalhos relativos ao tratamento dos arquivos.
2.4 Segurança da informação
1) Deve-se determinar o local de conservação dos arquivos conforme os requisitos previstos na alínea 5) do artigo 8.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos).
2) Deve-se elaborar um projecto para conservação adequada do suporte e segurança das informações constantes dos arquivos.
3) Deve-se criar um método de tratamento dos arquivos com informações sensíveis.
4) Deve-se determinar os métodos de registo e rastreamento sobre a criação, actualização, consulta e tratamento dos arquivos em diferentes suportes.
5) Deve-se elaborar o projecto respeitante aos formatos e suportes dos arquivos a serem conservados a longo prazo ou permanentemente, a fim de manter a sua autenticidade, integridade, usabilidade e segurança.
2.5 Planos de contingência
1) Deve-se elaborar os planos de contingência relativos a gestão de arquivos e determinar a periodicidade da realização de simulacros.
2) Deve-se assegurar a forma que permita a utilização contínua dos arquivos fundamentais em caso de emergência.
2.6 Formação
1) Deve-se clarificar a forma e o conteúdo da formação relativa à gestão de arquivos, destinada a trabalhadores de diferentes funções.
2) Deve-se promover internamente boas práticas para a gestão de arquivos.
2.7 Avaliação e revisão
1) Deve-se indicar a subunidade ou pessoal responsável por rever a eficácia da execução do plano de gestão de arquivos e acompanhar a implementação das instruções internas e normas.
2) Deve-se determinar a periodicidade e o método que se referem à revisão ou à actualização do plano de gestão de arquivos.
3) Deve-se propor medidas de aperfeiçoamento, por forma a superar possíveis insuficiências na gestão de arquivos.
2.8 Arquivos públicos produzidos na externalização de actividades
1) Deve-se verificar as actividades externalizadas à entidade executiva privada para execução em seu nome.
2) Ao externalizar actividades à entidade executiva privada para execução em seu nome, deve-se especificar as modalidades da melhor gestão dos arquivos que são considerados públicos.
3. Publicação e implementação do plano
1) Os serviços e órgãos devem transmitir, de forma adequada, o conteúdo do plano de gestão de arquivos aos trabalhadores de todos os níveis, para garantir que os mesmos compreendam o conteúdo relevante e as suas responsabilidades.
2) Se for necessário, os serviços e órgãos também poderão estabelecer instruções internas ou normas adicionais a serem seguidas pelo pessoal com base no plano de gestão de arquivos.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), a presidente do Instituto Cultural determina:
1. São aprovadas as Instruções para a Elaboração das Tabelas dos Prazos de Conservação dos Arquivos, constantes do Anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Outubro de 2024.
A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.
As presentes instruções visam fornecer aos serviços e entidades públicos, à Assembleia Legislativa e aos órgãos judiciários, doravante designados por serviços e órgãos, os trâmites a seguir e as precauções a tomar na elaboração das tabelas dos prazos de conservação dos arquivos.
1. Conteúdo e modelo das tabelas dos prazos de conservação dos arquivos
1.1 Conteúdo das tabelas dos prazos de conservação dos arquivos
As tabelas dos prazos de conservação dos arquivos incluem a tabela dos prazos de conservação dos arquivos administrativos de natureza comum e a tabela dos prazos de conservação dos arquivos funcionais, devendo o seu conteúdo conter, por ordem, os seguintes elementos:
1) Nome e código da série arquivística: atribuir um nome e um código à série arquivística, de acordo com o conteúdo das actividades.
2) Prazo de conservação: determinar o prazo de conservação com base no resultado da avaliação do valor da série arquivística.
3) Forma de tratamento: determinar a forma de tratamento consoante o prazo de conservação da série arquivística.
4) Conteúdo: indicar os documentos que fazem parte da série arquivística.
5) Observação: indicar as informações complementares sobre a série arquivística ou apontar a relação com outras séries arquivísticas.
1.2 Modelo das tabelas dos prazos de conservação dos arquivos
Nome e código da série arquivística | Prazo de conservação | Forma de tratamento | Conteúdo | Observação |
2. Fixação das tabelas dos prazos de conservação dos arquivos funcionais
Ao fixar as tabelas dos prazos de conservação dos arquivos funcionais, os serviços e órgãos devem seguir os seguintes métodos.
2.1 Análise das legislações relevantes
Deve-se analisar a evolução histórica dos serviços e órgãos, bem como os diplomas legais relacionados com as actividades, a fim de listar as séries arquivísticas que abrangem todas as áreas funcionais, sendo necessário verificar se existem disposições legais vigentes que afectem os prazos de conservação dos arquivos.
2.2 Organização das séries arquivísticas
1) Utilizando como bases gerais a estrutura orgânica, as funções especializadas ou actividades específicas, realiza-se a organização sistemática das séries arquivísticas indicadas no número 2.1 por meio de estruturas hierárquicas, sendo que o nome da série arquivística é atribuído de acordo com a função em questão.
2) Deve-se atribuir um código a cada série arquivística para facilitar a gestão e a pesquisa.
2.3 Realização da investigação arquivística
1) Deve-se realizar a inventariação e a elaboração da lista de arquivos acumulados, de acordo com as Instruções para a Organização de Arquivos Acumulados.
2) Deve-se comparar e relacionar cada item da lista de inventário com as estruturas hierárquicas referidas na alínea 1) do número 2.2, no sentido de confirmar que todos os arquivos funcionais, incluindo aqueles relativos a funções já extintas, estão abrangidos pelas estruturas hierárquicas correspondentes.
2.4 Determinação dos prazos de conservação dos arquivos
1) Deve-se examinar os direitos e interesses das partes interessadas relevantes de cada série arquivística, por forma a avaliar o seu valor administrativo, operacional, jurídico, financeiro, probatório e histórico, entre outros, para determinar o seu prazo de conservação.
2) Deve-se verificar se há alguma conexão entre os arquivos produzidos por cada unidade de actividade, a fim de evitar que o funcionamento do serviço seja prejudicado devido a divergências nos prazos de conservação.
2.5 Determinação das formas de tratamento
Após a determinação dos prazos de conservação de cada série arquivística, devem ser indicadas as formas de tratamento:
1) No caso de conservação periódica, a forma de tratamento correspondente é a eliminação ou a execução da decisão do Arquivo de Macau.
2) No caso de conservação permanente, a forma de tratamento correspondente é a conservação própria ou a transferência para o Arquivo de Macau.
2.6 Confirmação do conteúdo dos arquivos
Para garantir a autenticidade e a integridade dos arquivos, é necessário confirmar, através da análise do processo de actividade, que os arquivos incluem todos os documentos produzidos na execução das funções especializadas correspondentes, os quais fazem parte integrante da série arquivística, independentemente da tipologia documental ou do suporte.
2.7 Elaboração das tabelas dos prazos de conservação dos arquivos funcionais
1) Depois de concluir os trabalhos referidos nos números 2.1 a 2.6, deve-se elaborar a tabela dos prazos de conservação dos arquivos funcionais em conformidade com o modelo mencionado no número 1.2.
2) Elabora-se o despacho ou a deliberação que fixa a tabela dos prazos de conservação dos arquivos funcionais.
2.8 Consulta do parecer do Arquivo de Macau
2.8.1 Os serviços e órgãos devem encaminhar as seguintes informações, sob a forma de ofício, ao Arquivo de Macau para obtenção do parecer:
1) Minuta do despacho ou da deliberação.
2) Tabelas dos prazos de conservação dos arquivos funcionais.
3) Lista das leis e regulamentos relacionados com as actividades.
2.8.2 Os serviços e órgãos devem alterar as tabelas dos prazos de conservação dos arquivos funcionais e o conteúdo da minuta do despacho ou da deliberação, com base no parecer do Arquivo de Macau.
2.9 Revisão regular e alteração das tabelas dos prazos de conservação dos arquivos funcionais
Quando ocorrem alterações nas funções dos serviços e órgãos, deve-se rever as tabelas dos prazos de conservação dos arquivos funcionais em vigor e realizar as alterações conforme a situação concreta depois de ouvir o parecer do Arquivo de Macau.
3. Fixação das tabelas dos prazos de conservação dos arquivos administrativos de natureza comum
1) A tabela dos prazos de conservação dos arquivos administrativos de natureza comum dos serviços e entidades públicos deve cumprir o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), sendo-lhe ainda aplicáveis, durante a sua fixação, os métodos mencionados no número 2 de forma apropriada.
2) As tabelas dos prazos de conservação dos arquivos administrativos de natureza comum da Assembleia Legislativa e dos órgãos judiciários devem cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), sendo-lhes ainda aplicáveis, durante a sua fixação, os métodos mencionados no número 2 de forma apropriada.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), a presidente do Instituto Cultural determina:
1. São aprovadas as Instruções para o Tratamento dos Arquivos, constantes do Anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Outubro de 2024.
A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.
As presentes instruções visam fornecer aos serviços e entidades públicos, à Assembleia Legislativa e aos órgãos judiciários, doravante designados por serviços e órgãos, os trâmites a seguir no tratamento dos arquivos com prazos de conservação estabelecidos.
1. Eliminação
1.1 Elaboração da lista dos arquivos a eliminar
Os serviços e órgãos devem realizar inventários periódicos dos arquivos, cujo prazo de conservação já tenha expirado e que podem ser eliminados, e elaborar uma lista dos arquivos a eliminar.
1.1.1 Arquivos administrativos de natureza comum
Os serviços e entidades públicos devem executar os trabalhos preparatórios da eliminação de acordo com a alínea 2) do Anexo do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 42/2020, podendo a Assembleia Legislativa e os órgãos judiciários ter como referência as disposições acima referidas para o efeito.
1.1.2 Arquivos funcionais
1) Os serviços e órgãos devem elaborar a lista dos arquivos a eliminar por série, cujo prazo de conservação já tenha expirado, na qual devem constar número de ordem, referência original, título, datas extremas, número de volumes, prazo de conservação e data do respectivo término, nos termos das tabelas dos prazos de conservação dos arquivos funcionais publicadas.
2) Antes da eliminação dos arquivos funcionais, deve ser apresentada ao Arquivo de Macau a lista dos arquivos a eliminar, em conformidade com o disposto na alínea 7) do artigo 8.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos).
1.2 Execução da eliminação dos arquivos
Os serviços e órgãos devem estabelecer um mecanismo interno de eliminação dos arquivos e designar trabalhadores específicos para proceder à eliminação regular, ao mesmo tempo assegurar que a lista dos arquivos a eliminar já foi superiormente autorizada. Ao realizar a eliminação dos arquivos, deve-se ter em atenção o seguinte:
1) Os arquivos a eliminar devem ser agrupados e conservados adequadamente no mesmo local seguro, sendo necessário prestar atenção à segurança dos mesmos durante o seu transporte.
2) Tendo em conta os factores como o tipo de suporte dos arquivos e a confidencialidade, devem ser adoptados os métodos de eliminação seguros, adequados e amigos de ambiente.
3) Se os arquivos a eliminar contiverem informações sensíveis, deverá ser dada atenção aos métodos de eliminação para que as mesmas não sejam divulgadas e evitando que os arquivos sejam recuperados ou reorganizados após a eliminação.
4) Deve-se designar pessoal especializado para monitorizar todo o processo da eliminação, verificar se foi concluída sob medidas de segurança adequadas e registar os arquivos eliminados e outras informações pertinentes, tais como a hora e forma de eliminação e o pessoal que executa o trabalho relevante, a fim de se certificar de que os arquivos já foram eliminados.
5) Se a eliminação dos arquivos for externalizada, os serviços e órgãos deverão seleccionar cuidadosamente os prestadores de serviços, recorrer a contratos ou instruções que regulamentem os trabalhos relevantes e obrigá-los a cumprir o dever de sigilo, bem como fiscalizar a execução dos respectivos trabalhos.
1.3 Formas de eliminação dos arquivos de diferentes suportes
1.3.1 Arquivos em papel
1) Corte: destruir papel a pedaços irredutíveis de maneira que o seu conteúdo não possa ser recuperado, de acordo com as normas internacionais.
2) Fabrico de pasta: reduzir o papel novamente a fibras.
3) Envio para incineradoras: de acordo com o nível de confidencialidade dos arquivos, considerar cortar o papel em pedaços irredutíveis antes da incineração.
1.3.2 Negativos e microfilmes
Os vídeos, negativos cinematográficos e microfilmes devem ser fisicamente destruídos por picagem, corte, esmagamento ou reciclagem química.
1.3.3 Arquivos electrónicos
Os serviços e órgãos devem garantir que todos os arquivos electrónicos cuja eliminação tenha sido permitida, sejam completamente apagados e inacessíveis, não podendo ser recuperados através das funcionalidades de um sistema operativo ou das técnicas especializadas de recuperação de dados. Para além da eliminação dos arquivos, deve-se tratar adequadamente os suportes das seguintes formas:
1.3.3.1 Suportes magnéticos
1) Em relação aos discos rígidos, servidores, dispositivos de armazenamento móveis, entre outros, que utilizam suportes magnéticos como armazenamento, deverá ser utilizado um equipamento de desmagnetização para limpar os dados em lote quando estes dispositivos forem abatidos.
2) Se foram gravadas informações sensíveis nos dispositivos, estes deverão ser destruídos por trituração, corrosão, fusão, colisão, etc., logo após a desmagnetização, para impedir que as informações sejam recuperadas ou reorganizadas.
3) Recomenda-se a realização de uma inspecção aleatória após a desmagnetização para evitar que o efeito da desmagnetização seja afectado pelos avanços tecnológicos dos suportes magnéticos.
1.3.3.2 Suportes não magnéticos
1) Os discos ópticos devem ser fisicamente destruídos por corte ou esmagamento.
2) Para os suportes de estado sólido, tais como unidades de estado sólido, cartões de memória e unidades flash, utilizados como armazenamento, deverão ser destruídos por corte, esmagamento, colisão, etc., quando estes dispositivos forem abatidos.
1.4 Tratamento após a eliminação
Depois de concluir a eliminação dos arquivos, os serviços e órgãos devem dar seguimento aos seguintes trabalhos subsequentes.
1) Deve-se redigir um auto ou usar outros meios para registo de todo o processo da eliminação dos arquivos, devendo todos os documentos produzidos durante o processo ser devidamente conservados.
2) Após a eliminação dos arquivos, deve ser indicado no inventário de arquivos ou noutros instrumentos de pesquisa que os arquivos em questão foram eliminados, para garantir a integridade do conteúdo do inventário.
3) Os resíduos resultantes da eliminação de suportes eletrónicos devem ser adequadamente tratados ou reciclados, de acordo com as disposições das leis ou instruções ambientais.
2. Transferência para o Arquivo de Macau
2.1 Elaboração da lista dos arquivos a transferir
Os serviços e órgãos devem proceder periodicamente à inventariação dos arquivos a transferir para o Arquivo de Macau de acordo com as tabelas dos prazos e, no momento apropriado, elaborar a lista dos mesmos para este.
2.1.1 Arquivos administrativos de natureza comum
Os serviços e entidades públicos devem proceder à transferência dos arquivos de acordo com a alínea 3) do Anexo do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 42/2020, podendo a Assembleia Legislativa e os órgãos judiciários ter como referência as disposições acima referidas para o efeito.
2.1.2 Arquivos funcionais
Os serviços e órgãos podem ter como referência a alínea 3) do Anexo do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 42/2020 para proceder à transferência dos arquivos.
2.2 Tratamento após a transferência
Os documentos produzidos durante o processo acima mencionado devem ser adequadamente conservados, devendo ser indicado no inventário de arquivos ou noutros instrumentos de pesquisa que os arquivos em questão foram transferidos, para garantir a integridade do conteúdo do inventário.
3. Execução da decisão do Arquivo de Macau
3.1 Elaboração da lista dos arquivos
Os serviços e órgãos devem proceder periodicamente à inventariação dos arquivos e elaborar uma lista daqueles cujo prazo de conservação tenha expirado e que estejam sujeitos à execução da decisão do Arquivo de Macau.
3.1.1 Arquivos administrativos de natureza comum
Os serviços e entidades públicos devem efectuar os trabalhos de acordo com a alínea 4) do Anexo do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 42/2020, podendo a Assembleia Legislativa e os órgãos judiciários ter como referência as disposições acima referidas para o efeito.
3.1.2 Arquivos funcionais
Os serviços e órgãos podem ter como referência a alínea 4) do Anexo do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 42/2020 para efectuar os trabalhos.
3.2 Tratamento após a tomada de decisão do Arquivo de Macau
Os serviços e órgãos devem proceder à eliminação ou à transferência dos arquivos de acordo com a decisão do Arquivo de Macau.
4. Conservação própria
4.1 Arquivos administrativos de natureza comum
Os serviços e entidades públicos devem efectuar os trabalhos de acordo com a alínea 5) do Anexo do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 42/2020, podendo a Assembleia Legislativa e os órgãos judiciários ter como referência as disposições acima referidas para o efeito.
4.2 Arquivos funcionais
Os serviços e órgãos podem ter como referência a alínea 5) do Anexo do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 42/2020 para efectuar os trabalhos.
Lista classificativa final dos candidatos ao concurso comum, externo, de prestação de provas, para o preenchimento de cinco lugares vagos, em regime de contrato administrativo de provimento, de médico assistente, 1.º escalão, área funcional hospitalar (Medicina de urgência), da carreira médica dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 19, II Série, de 8 de Maio de 2024:
Candidatos aprovados: | valores |
1.º LOU CHONG MAN | 7,32 |
2.º TAM KA LOK | 7,14 |
De acordo com o estipulado no n.º 4 do artigo 19.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2012 (Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica), os candidatos podem interpor recurso contencioso da presente lista de classificação final para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de trinta dias, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 30 de Setembro de 2024)
Serviços de Saúde, aos 13 de Setembro de 2024.
O júri:
Presidente: Dr. Chang Tam Fei, médico assistente de medicina de urgência.
Vogais efectivos: Dr.ª Chan Lai Ieong, médica assistente de medicina de urgência; e
Dr. Mui Chong Seong, médico assistente de medicina de urgência.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Torna-se público que se encontra afixado, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde (situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário), na Estrada do Visconde de S. Januário, e publicado na página electrónica destes Serviços, o aviso referente à abertura do concurso de acesso, de prestação de provas, condicionado aos trabalhadores dos Serviços de Saúde, nos termos definidos na Lei n.º 6/2010 (Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde), alterada pela Lei n.º 18/2020, Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), alterada pela Lei n.º 1/2023 e no Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, para o preenchimento de cinco lugares de técnico superior de saúde assessor, 1.º escalão, área funcional laboratorial, da carreira de técnico superior de saúde do quadro do pessoal dos Serviços de Saúde, com cinco dias úteis de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Serviços de Saúde, aos 9 de Outubro de 2024.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Faz-se público que, por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Setembro de 2024, se encontra aberto o Concurso Público para «Fornecimento de Reagentes Exclusivos para o Serviço de Anatomia Patológica dos Serviços de Saúde», cujo Programa do Concurso e o Caderno de Encargos se encontram à disposição dos interessados desde o dia 16 de Outubro de 2024, todos os dias úteis, das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas, na Divisão de Aprovisionamento e Economato destes Serviços, sita no R/C, da Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau, onde serão prestados esclarecimentos relativos ao concurso, estando os interessados sujeitos ao pagamento de $51,00 (cinquenta e uma patacas), a título de custo das respectivas fotocópias (local de pagamento: Secção de Tesouraria dos Serviços de Saúde, que se situa no r/c do Edifício do Centro Hospitalar Conde de São Januário) ou ainda mediante a transferência gratuita de ficheiros pela internet na página electrónica dos S.S. (www.ssm.gov.mo).
As propostas serão entregues na Secção de Expediente Geral destes Serviços, situada no r/c do Centro Hospitalar Conde de São Januário e o respectivo prazo de entrega termina às 17,45 horas do dia 12 de Novembro de 2024.
O acto público deste concurso terá lugar no dia 13 de Novembro de 2024, pelas 10,00 horas, na “Sala de Reunião”, sita no r/c da Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau.
A admissão a concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de $100 000,00 (cem mil patacas) a favor dos Serviços de Saúde, mediante depósito, em numerário ou em cheque, na Secção de Tesouraria destes Serviços ou através de Garantia Bancária/Seguro-Caução de valor equivalente.
Serviços de Saúde, aos 9 de Outubro de 2024.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Faz-se público que, por despacho de Sua Excelência, o Chefe do Executivo, de 31 de Julho de 2024, se encontra aberto o Concurso Público para o «Fornecimento de medicamentos especiais para o uso hospitalar aos Serviços de Saúde», cujo Programa do Concurso e o Caderno de Encargos se encontram à disposição dos interessados desde o dia 16 de Outubro de 2024, todos os dias úteis, das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas, na Divisão de Aprovisionamento e Economato destes Serviços, sita no R/C, da Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau, onde serão prestados esclarecimentos relativos ao concurso, estando os interessados sujeitos ao pagamento de MOP80,00 (oitenta patacas), a título de custo das respectivas fotocópias (local de pagamento: Secção de Tesouraria dos Serviços de Saúde, que se situa no r/c do Edifício do Centro Hospitalar Conde de São Januário) ou ainda mediante a transferência gratuita de ficheiros pela internet na página electrónica dos S.S. (www.ssm.gov.mo).
As propostas serão entregues na Secção de Expediente Geral destes Serviços, situada no r/c do Centro Hospitalar Conde de São Januário e o respectivo prazo de entrega termina às 17,45 horas do dia 18 de Novembro de 2024.
O acto público deste concurso terá lugar no dia 19 de Novembro de 2024, pelas 10,00 horas, na “Sala de Reunião”, sita no r/c da Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau.
A admissão ao concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de MOP100 000,00 (cem mil patacas) a favor dos Serviços de Saúde, mediante depósito, em numerário ou em cheque, na Secção de Tesouraria destes Serviços ou através de Garantia Bancária/Seguro-Caução de valor equivalente.
Serviços de Saúde, aos 9 de Outubro de 2024.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Faz-se público que, por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 17 de Setembro de 2024, e nos termos definidos na Lei n.º 6/2010 «Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2020, na Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 1/2023, no Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e no Regulamento Administrativo n.º 12/2012 «Formas de exercício das áreas funcionais da carreira de técnico superior de saúde», se encontra aberto o concurso de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de cinco lugares vagos de técnico superior de saúde de 2.ª classe, 1.º escalão, área funcional radiológica, da carreira de técnico superior de saúde, em regime de contrato administrativo de provimento, dos Serviços de Saúde.
1. Tipo de concurso e validade
Trata-se de um concurso de ingresso externo, de prestação de provas e consiste na avaliação das competências específicas necessárias ao exercício de funções de técnico superior de saúde, na área funcional radiológica.
O prazo de validade esgota-se com o preenchimento dos lugares posto a concurso.
2. Formas de exercício da área funcional
Realização de actividades de programação, execução, avaliação e desenvolvimento de exames e terapias utilizando técnicas de imagiologia e assegurando o nível máximo de segurança na sua utilização, designadamente no domínio da radiologia diagnóstica e terapêutica, bem como da medicina nuclear, que intervêm na prevenção e promoção da saúde.
3. Conteúdo funcional
Ao técnico superior de saúde de 2.ª classe são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
(1) Orientar e coordenar a execução do trabalho efectuado por outros profissionais da área da saúde que lhe forem afectos;
(2) Contribuir para o diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes, por forma a facilitar a sua recuperação e melhorar a qualidade da saúde pública;
(3) Avaliar os doentes no decurso do respectivo processo de tratamento;
(4) Assegurar a aplicação, através de técnicas e métodos apropriados, do programa de tratamento, promovendo a participação esclarecida dos doentes no processo de reabilitação;
(5) Prestar os cuidados de saúde necessários à promoção do bem-estar e qualidade de vida dos doentes e da população.
4. Vencimento, direitos e regalias
O técnico superior de saúde de 2.ª classe, 1.º escalão, é remunerado pelo índice 460, da tabela de vencimentos constante do mapa 2, do anexo à Lei n.º 6/2010 «Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2020.
As demais condições de trabalho e regalias obedecem aos critérios gerais e especiais do Regime Jurídico da Função Pública e do Regime da carreira de técnico superior de saúde.
5. Forma de provimento
A contratação é feita mediante contrato administrativo de provimento, precedido de seis meses de período experimental, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 1/2023.
6. Condições de candidatura
Podem candidatar-se os indivíduos que possuam licenciatura, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura na área funcional radiológica, oficialmente aprovada, quando se trate de ingresso na carreira de técnico superior de saúde de 2.ª classe, e tenham obtido a cédula de acreditação nos termos da Lei n.º 18/2020, que satisfaçam os demais requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente: ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau; maioridade; capacidade profissional, aptidão física e mental, até ao termo do prazo da apresentação de candidaturas (até ao dia 28 de Outubro de 2024).
7. Formas e prazo de apresentação de candidatura
7.1 O prazo para a apresentação de candidaturas é de oito dias úteis, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (17 de Outubro a 28 de Outubro de 2024);
7.2 A admissão ao concurso faz-se mediante a apresentação de requerimento, «Ficha de Inscrição em Concurso», aprovado por Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 4/2021, em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura, e o pagamento do montante de trezentas patacas como taxa de candidatura. Os candidatos que não efectuarem o pagamento da referida taxa não serão admitidos. Estão isentos de pagamento da taxa de candidatura os candidatos que, no acto de apresentação da candidatura, se encontrem em situação de carência económica devidamente comprovada pelo Instituto de Acção Social, devendo ser declarado tal facto no momento da apresentação de candidatura e verificado por estes Serviços;
7.3 A «Ficha de Inscrição em Concurso», assinada pelo candidato, tem de ser entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por outrem, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação de candidaturas e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas, sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), na Secção de Expediente Geral dos Serviços de Saúde, sita no Centro Hospitalar Conde de São Januário, na Estrada do Visconde de S. Januário, em Macau, e o pagamento da taxa de candidatura deve ser efectuado no mesmo momento (Formas de pagamento: em numerário ou através dos meios de pagamento electrónico, nomeadamente por VISA, Master Card, UnionPay, UnionPay QuickPass, UnionPay App, Pagamento por Mobile Banking do Banco da China, Tai Fung Pay, GuangfaPay, LusoPay, ICBC ePay, UePay, WeChat Pay, Alipay, Mpay e Macau Pass).
8. Documentos a apresentar na candidatura
8.1 Os candidatos têm de entregar os seguintes documentos na apresentação de candidatura:
a) Cópia do documento de identificação válido;
b) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas (pode ser acompanhada de documentos comprovativos das disciplinas do curso para efeitos de aferição da habilitação do candidato para a admissão ao concurso) e tenham obtido a cédula de acreditação nos termos da Lei n.º 18/2020 (Cédula de acreditação de técnico de radiologia);
c) «Nota Curricular para Concurso», de modelo aprovado por Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 4/2021, devidamente preenchida e assinada pelo candidato, acompanhada de cópias dos documentos comprovativos (e.g. habilitação académica, experiência profissional, formação profissional complementar e habilitação profissional, etc.).
8.2 Os candidatos vinculados aos serviços públicos ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, tendo tal facto ser declarado na apresentação da candidatura.
8.3 As cópias dos documentos referidos nas alíneas a), b) e dos documentos comprovativos referidos na alínea c) do ponto 8.1, podem ser simples ou autenticadas.
8.4 Na apresentação de candidatura, caso falte a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1, o candidato tem de apresentar os documentos em falta no prazo indicado na lista preliminar, sob pena de ficar excluído da lista final de candidatos.
8.5 Os formulários acima referidos «Ficha de Inscrição em Concurso» e «Nota Curricular para Concurso», podem ser descarregados na página electrónica da Imprensa Oficial ou adquiridos, mediante pagamento, na mesma.
8.6 No requerimento de admissão, o candidato deve indicar a língua, chinesa ou portuguesa, que irá utilizar nas provas.
8.7 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1, tem de entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos durante o período de entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento neste Serviço.
9. Métodos de selecção
9.1 São métodos de selecção os seguintes:
a) 1.º método de selecção — Provas de conhecimentos (prova escrita, com a duração de 3 horas), com carácter eliminatório.
b) 2.º método de selecção — Entrevista de selecção.
c) 3.º método de selecção — Análise curricular.
9.2 O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído.
10. Objectivos dos métodos de selecção
Prova de conhecimentos — avaliar as competências técnicas e/ou o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício de determinada função.
Entrevista de selecção — determinar e avaliar a adequação dos candidatos à cultura organizacional e às funções a que se candidatam, face ao respectivo perfil de exigências funcionais.
Análise curricular — examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar.
11. Sistema de classificação
Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 100.
Consideram-se excluídos os candidatos que na prova eliminatória, ou na classificação final obtenham classificação inferior a 50 valores.
12. Classificação final
A classificação final resulta da média ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados, da seguinte forma:
a) Provas de conhecimentos = 50%;
b) Entrevista de selecção = 30%;
c) Análise curricular = 20%.
13. Condições de preferência
Em caso de igualdade de classificação, os candidatos serão ordenados de acordo com as condições de preferência previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.
14. Publicitação das listas e organização das provas
As listas preliminar e final de candidatos, as informações sobre o local, data e hora da realização das provas em função dos métodos de selecção, a lista classificativa da prova de conhecimentos e a lista classificativa final são afixadas na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde (situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário), na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponibilizadas na página electrónica dos Serviços de Saúde em http://www.ssm.gov.mo/.
15. Programa das provas
O programa das provas abrangerá as seguintes matérias:
Prova de conhecimento - prova escrita
Conhecimentos específicos
15.1 Anatomia Humana;
15.2 Aplicações das técnicas de imagiologia clínica;
15.3 Segurança e protecção contra a radiação ionizante na área de medicina;
15.4 Segurança no uso de ressonância magnética na área de medicina;
15.5 Informática médica.
Durante a prova escrita, é proibida a consulta de outros livros ou informações de referência, através de qualquer forma, nomeadamente, o uso de produtos electrónicos.
16. Legislação aplicável
O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 6/2010 «Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2020, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 1/2023, no Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e no Regulamento Administrativo n.º 12/2012 «Formas de exercício das áreas funcionais da carreira de técnico superior de saúde».
17. Observação
Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de recrutamento. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com as normas da Lei n.º 8/2005 «Lei da Protecção de Dados Pessoais».
18. Composição do júri
Presidente: Kok Leong Kei Fernando, técnico superior de saúde assessor principal.
Vogais efectivos: U Chin Chun, técnico superior de saúde assessor; e
Vong Io Fai, técnico superior de saúde assessor.
Vogais suplentes: Cheng Ian Tong Leona, técnica superior de saúde assessora; e
Lam Io Pong, técnico superior de saúde assessor.
Serviços de Saúde, aos 9 de Outubro de 2024.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Faz-se público que, por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 17 de Setembro de 2024, e nos termos definidos na Lei n.º 10/2010 «Regime da carreira médica», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2020, na Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e na Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 1/2023, no Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2012 «Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica», no Regulamento Administrativo n.º 17/2012 «Formas de exercício das áreas funcionais da carreira médica», e aplicando-se, subsidiariamente, o Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, se encontra aberto o concurso comum, externo, de prestação de provas, para o preenchimento de dois lugares vagos, em regime de contrato administrativo de provimento, de médico assistente, 1.º escalão, área funcional de medicina geral (Medicina Familiar), da carreira médica dos Serviços de Saúde.
1. Tipo de concurso e validade
Trata-se de um concurso comum, externo, de prestação de provas.
O prazo de validade esgota-se com o preenchimento dos lugares posto a concurso.
2. Formas de exercício da área funcional
Médico da área funcional de medicina geral — prestação de serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação na área de cuidados de saúde comunitários, a indivíduos, famílias ou populações definidas, executada no quadro de uma intervenção geral e contínua dos cuidados, de acordo com as necessidades dos assistidos, em especial:
2.1 Prestar serviços médicos globais e continuados aos utentes por quem é responsável, individualmente e em equipa;
2.2 Prestar cuidados de saúde comunitários adequados a doentes, em cooperação com o pessoal de enfermagem;
2.3 Elaborar processos, registos e relatórios médicos;
2.4 Assegurar e acompanhar o encaminhamento de doentes, quando necessário;
2.5 Exercer nos centros de saúde funções integradas nos programas de saúde pública;
2.6 Integrar equipas de acção médica hospitalar, tendo em vista a articulação dos cuidados de saúde comunitários com os diferenciados;
2.7 Participar em projectos de ensino e investigação científica;
2.8 Orientar a formação de médicos internos;
2.9 Prestar apoio técnico ao planeamento, organização e gestão desta área funcional;
2.10 Promover a articulação das actividades desta área funcional com as outras áreas funcionais.
3. Conteúdo funcional
Ao médico assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
3.1 Prestar serviços médicos;
3.2 Participar em equipas médicas ou de urgência;
3.3 Colaborar em acções de formação;
3.4 Recolher e tratar a informação médica e epidemiológica;
3.5 Colaborar em trabalhos de investigação, visando a melhoria dos serviços médicos;
3.6 Cooperar com as autoridades sanitárias e outras;
3.7 Participar em acções que visem a articulação entre os diferentes níveis de serviços médicos;
3.8 Exercer as demais funções que lhe forem cometidas;
3.9 Prestar serviços médicos diferenciados;
3.10 Participar em júris de concursos, quando designado;
3.11 Desempenhar funções docentes, quando designado;
3.12 Participar e colaborar no desenvolvimento de projectos de investigação científica;
3.13 Colaborar no desenvolvimento profissional dos médicos gerais;
3.14 Coadjuvar os médicos consultores e os chefes de serviço;
3.15 Participar na gestão do serviço onde estiver integrado;
3.16 Responsabilizar-se pela respectiva área funcional, nas equipas multidisciplinares, incluindo as matérias relativas ao diagnóstico da saúde da comunidade e à prossecução de intervenções sanitárias e médicas.
4. Vencimento, direitos e regalias
O médico assistente, 1.º escalão, vence pelo índice 740 da tabela indiciária de vencimentos, constante do mapa 1 do Anexo da Lei n.º 10/2010 «Regime da carreira médica», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2020, e usufrui dos direitos e regalias previstos no regime geral da Função Pública e regime da carreira médica
5. Forma de provimento
A contratação é feita mediante contrato administrativo de provimento, precedido de seis meses de período experimental, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 1/2023.
6. Condições de candidatura
Podem candidatar-se os indivíduos que possuam licenciatura em medicina, e tenham obtido a cédula de acreditação nos termos da Lei n.º 18/2020 e tenham concluído, com aproveitamento, a formação médica especializada, na área de especialidade de Medicina Familiar ou formação equivalente devidamente reconhecida, que satisfaçam os demais requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente: ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau; maioridade; capacidade profissional, aptidão física e mental, até ao termo do prazo da apresentação de candidaturas (até ao dia 14 de Novembro de 2024).
7. Formas e prazo de apresentação de candidatura
7.1 O prazo para a apresentação de candidaturas é de vinte dias úteis, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (17 de Outubro a 14 de Novembro de 2024);
7.2 A admissão ao concurso faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário «Ficha de Inscrição em Concurso», aprovada pelo n.º 1 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 133/2012, em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura, e o pagamento do montante de trezentas patacas como taxa de candidatura. Os candidatos que não efectuarem o pagamento da referida taxa não serão admitidos. Contudo, os candidatos que, no acto de apresentação da candidatura, se encontrem em situação de carência económica devidamente comprovada pelo Instituto de Acção Social, estão isentos de pagamento da taxa de candidatura, devendo ser declarado tal facto na apresentação de candidatura, a verificação da situação de carência económica é efectuada por estes Serviços de apresentação de candidaturas;
7.3 A «Ficha de Inscrição em Concurso», assinada pelo candidato, deve ser entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por outrem, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação de candidaturas e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas, sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), na Secção de Expediente Geral dos Serviços de Saúde, sita no Centro Hospitalar Conde de São Januário, na Estrada do Visconde de S. Januário, em Macau, e o pagamento da taxa de candidatura deve ser efectuado no mesmo momento (Formas de pagamento: em numerário ou através dos meios de pagamento electrónico, nomeadamente por VISA, MasterCard, UnionPay, UnionPay Quick Pass, UnionPay App, Pagamento por Mobile Banking do Banco da China, Tai Fung Pay, GuangfaPay, LusoPay, ICBC ePay, UePay, WeChat Pay, Alipay, Mpay e Macau Pass).
8. Documentos a apresentar na candidatura
8.1 Candidatos não vinculados aos serviços públicos:
a) Cópia do documento de identificação válido;
b) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas e da qualificação profissional exigidos no presente aviso (pode ser acompanhada de documentos comprovativos das disciplinas do curso para efeitos de aferição da habilitação do candidato para a admissão ao concurso);
c) Três exemplares do currículo assinados pelo candidato (donde constem, detalhadamente, o tempo e o modo das funções exercidas no âmbito da área funcional respectiva, a chefia de unidades técnico-funcionais, a orientação de internos e a participação em equipas ambulatórias, capacidade e aptidão para a gestão, organização e chefia de serviços e unidades técnico-funcionais, trabalhos e artigos publicados, desempenho de cargos na área médica, actividades docentes ou de investigação e outros elementos de valorização profissional) (os currículos devem necessariamente ser assinados pelo próprio candidato, sob pena de se considerarem como falta de entrega dos mesmos);
8.2 Candidatos vinculados aos serviços públicos:
Os candidatos vinculados aos serviços públicos devem apresentar os documentos referidos nas alíneas a) a c) do ponto 8.1 e ainda a cópia do registo biográfico ou da certidão emitida pelo serviço a que pertencem que permita comprovar a sua situação funcional.
Os candidatos vinculados aos serviços públicos ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) e dos documentos comprovativos referidos na alínea c) do ponto 8.1, bem como da cópia do registo biográfico ou da certidão que permita comprovar a sua situação funcional, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo ser declarado tal facto na apresentação de candidatura.
8.3 As cópias dos documentos referidos nas alíneas a), b) e dos documentos comprovativos referidos na alínea c) do ponto 8.1, e a cópia do registo biográfico ou da certidão que permita comprovar a sua situação funcional referidos no ponto 8.2, podem ser simples ou autenticadas.
8.4 Na falta de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do ponto 8.1, ou do registo biográfico ou da certidão que permita comprovar a sua situação funcional referidos no ponto 8.2 quando é exigido, o candidato deve apresentar os documentos em falta no prazo indicado na lista provisória, sob pena de exclusão.
8.5 O formulário acima referido, a «Ficha de Inscrição em Concurso», pode ser descarregada da página electrónica da Imprensa Oficial ou adquirida, mediante pagamento, na mesma.
8.6 No requerimento de admissão, o candidato deve indicar a língua, chinesa ou portuguesa, que irá utilizar nas provas.
8.7 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1 e do ponto 8.2, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos durante o período de entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento neste Serviço.
8.8 A falsa declaração ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para processo disciplinar e penal, conforme os casos.
9. Métodos de selecção
a) 1.º método de selecção — Prova de conhecimentos (prova escrita, com a duração de três horas), com carácter eliminatório;
b) 2.º método de selecção — Análise curricular.
O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído.
10. Objectivos dos métodos de selecção
Provas de conhecimentos — destina-se a avaliar a capacidade do candidato para resolver problemas e actuar, assim como reagir, em situações do âmbito da respectiva área funcional;
Análise curricular — consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, e visa analisar a sua qualificação para o desempenho de determinada função, atendendo-se, designadamente, à sua competência profissional e científica, tendo como referência o perfil de exigências profissionais, genéricas e específicas do lugar a ocupar, bem como o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, o tipo de funções exercidas e a avaliação de desempenho obtida.
11. Sistema de classificação
Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 10.
Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 5 valores.
As grelhas classificativas para o concurso que se afixam na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde (situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário), estão disponíveis para a devida consulta.
12. Classificação final
A classificação final resulta da média ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados da seguinte forma:
Prova de conhecimentos = 50%;
Análise curricular = 50%.
13. Condições de preferência
Em caso de igualdade de classificação dos candidatos têm preferência, sucessivamente, os que detenham melhor classificação obtida na avaliação final do internato médico da área funcional a que respeita o procedimento concursal, maior antiguidade na categoria, na carreira, da área funcional a que respeita o procedimento concursal. Se a situação de igualdade de classificação persistir após a aplicação dos critérios anteriormente referidos, aplica-se no artigo 35.º, n.os 1 e 2 do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos» republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.
14. Publicitação das listas, anúncios e informações do concurso
As listas provisória e definitiva, as listas classificativas intermédias e final são afixadas na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde (situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário), na Estrada do Visconde de S. Januário, em Macau, e disponibilizadas na página electrónica dos Serviços de Saúde, em http://www.ssm.gov.mo/, sendo publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau os anúncios com indicação dos locais em que as mesmas se encontram afixadas e podem ser consultadas.
O local, data e hora da aplicação dos métodos de selecção é afixado na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde (situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário), na Estrada do Visconde de S. Januário, em Macau, e disponibilizado na página electrónica dos Serviços de Saúde, em http://www.ssm.gov.mo/.
15. Programa das provas
A prova de conhecimentos – a prova escrita abrange o seguinte conteúdo:
Conhecimentos médicos no âmbito de medicina familiar.
Durante a prova de conhecimentos, é proibida a consulta de quaisquer legislações, livros ou informações de referência, através de qualquer forma, nomeadamente, o uso de produtos electrónicos.
16. Legislação aplicável
O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 10/2010 «Regime da carreira médica», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2020, da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 1/2023, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2012 «Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica», do Regulamento Administrativo n.º 17/2012 «Formas de exercício das áreas funcionais da carreira médica», e a aplicação complementar do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.
17. Observação
Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de recrutamento. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com as normas da Lei n.º 8/2005 «Lei da Protecção de Dados Pessoais».
18. Composição do júri
Presidente: Dr. Tse See Fai, chefe de serviço de Medicina Familiar.
Vogais efectivos: Dr.ª Wong In, médica assistente de Medicina Familiar; e
Dr. Tam Kwong Ho, médico assistente de Medicina Familiar.
Vogais suplentes: Dr. Wong Chi Peng, médico assistente de Medicina Familiar; e
Dr. Lai U Chong, médico assistente de Medicina Familiar.
Serviços de Saúde, aos 9 de Outubro de 2024.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Faz-se público que, por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 17 de Setembro de 2024, se encontra aberto o Concurso Público para a “Prestação de Serviços de Limpeza ao Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital”, cujo Programa do Concurso e o Caderno de Encargos se encontram à disposição dos interessados desde o dia 16 de Outubro de 2024, todos os dias úteis, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:00 às 17:30 horas, no Departamento de Serviços Gerais, localizado na Avenida do Hospital das Ilhas, Edifício de Administração e Multi-Serviços do Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital, 7.º andar, Cotai, Macau, onde serão prestados esclarecimentos relativos ao concurso, estando os interessados sujeitos ao pagamento de MOP 500,00 (quinhentas patacas), a título de custo das respectivas fotocópias (local de pagamento: Departamento de Gestão e Finanças, do 6.º andar do Edifício de Administração e Multi-Serviços do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital) ou ainda mediante a transferência gratuita de ficheiros pela internet na página electrónica deste Hospital (www.cmm-pumch.gov.mo).
As propostas serão entregues no balcão de atendimento, sito na Avenida do Hospital das Ilhas, Edifício de Administração e Multi-Serviços do Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital, 7.º andar, Cotai, Macau e o respectivo prazo de entrega termina às 17,30 horas do dia 15 de Novembro de 2024.
O acto público deste concurso terá lugar no dia 18 de Novembro de 2024, pelas 10,00 horas, na “Sala de Reunião” do Edifício de Administração e Multi-Serviços do Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital, 4.º andar, sito na Avenida do Hospital do Cotai, Macau.
A admissão a concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de MOP183 600,00 (cento e oitenta e três mil e seiscentas patacas) a favor do “Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital”, mediante depósito, em numerário ou em cheque, no Departamento de Gestão e Finanças deste Hospital ou através de Garantia Bancária/Seguro-Caução de valor equivalente.
Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital, aos 8 de Outubro de 2024.
O Director do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital, Wu Wenming.
De acordo com o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2021 (Regulamento geral do estágio para os profissionais de saúde) e a deliberação tomada na 8.ª sessão ordinária do Conselho dos Profissionais de Saúde realizada em 8 de Outubro de 2024, é divulgado o aditamento à lista de colocação dos estagiários nas instituições ou estabelecimentos 2024/2025 da seguinte forma:
N.º | Nome | N.º de registo provisório | Estabelecimento |
136 | CHEONG SI CHAI | P-MD24136 | SERVIÇOS DE SAÚDE |
137 | LEI KA CHON | P-MD24137 | SERVIÇOS DE SAÚDE |
138 | LOU KA MAN | P-MD24138 | SERVIÇOS DE SAÚDE |
139 | WONG UN I | P-MD24139 | SERVIÇOS DE SAÚDE |
Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2021 (Regulamento geral do estágio para os profissionais de saúde), a aceitação ao estágio é manifestada, por escrito ao CPS, pelo interessado, no prazo de 10 dias úteis (17 de Outubro de 2024 a 30 de Outubro de 2024) contados do dia seguinte ao da publicação da lista acima referida, considerando-se como desistência ao estágio a falta de declaração de aceitação, sendo cancelado o registo provisório de acreditação.
Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 8 de Outubro de 2024.
O Presidente, Lei Chin Ion.
1. Entidade que põe a obra a concurso: Região Administrativa Especial de Macau.
2. Serviço por onde corre o procedimento do concurso: Direcção dos Serviços de Obras Públicas.
3. Modalidade de concurso: concurso público.
4. Objecto da empreitada: construção de fundações e caves do terreno para fins educativos do lote B1 da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão Este – 2.
5. Local de execução: no lote B1 da Zona A dos Novos Aterros Urbanos.
6. Obra dividida por partes: não.
7. Admissibilidade de apresentação de anteprojecto: não.
8. Tipo de empreitada: por preço global, com excepção dos trabalhos relativos às estacas que são por série de preços.
9. Prazo máximo de execução da obra:
9.1 O prazo máximo global de execução é de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de trabalho, contados a partir da data de consignação da obra, com 1 (uma) meta obrigatória de execução, sendo a:
— Primeira (1.ª) meta obrigatória: conclusão das fundações por estacas e das estacas para contenção de solos, com o prazo máximo de execução de 330 (trezentos e trinta) dias de trabalho, contados a partir da data de consignação da obra.
(Indicado pelo concorrente; deve consultar os pontos 8 e 9 do Preâmbulo do Programa de Concurso).
10. Preço base: não há.
11. Condições de admissão: pessoas, singulares ou colectivas, inscritas na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana na modalidade de execução de obras, bem como aquelas que à data limite de apresentação de propostas tenham requerido ou renovado a referida inscrição, sendo que neste último caso a admissão é condicionada ao deferimento do pedido de inscrição ou renovação.
As pessoas, singulares ou colectivas, por si ou em agrupamento, só podem submeter uma única proposta.
12. Modalidade jurídica da associação a adoptar pelo concorrente em agrupamento a quem venha eventualmente a ser adjudicada a empreitada: consórcio externo nos termos previstos no Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto.
13. Local e hora para consulta do processo do concurso e obtenção de cópias:
Local: sede da DSOP, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 9.º andar.
Hora: todos os dias úteis, das 9:00 às 12:45 e das 14:30 às 17:00 horas.
Para além da obtenção das cópias (versão digital) do processo do concurso no local acima citado, sujeito às regras e aos termos de utilização do serviço de descarregamento online, podem as mesmas serem descarregadas da página electrónica da Direcção dos Serviços de Obras Públicas (www.dsop.gov.mo).
Cópias do processo do concurso: versão digital, mediante o pagamento de $1 500,00 (mil e quinhentas patacas).
14. Local, data e hora limite para a entrega das propostas:
Local: sede da DSOP, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 9.º andar.
Data e hora limite: dia 7 de Novembro de 2024 (quinta-feira), até às 17:00 horas.
Em caso de encerramento da DSOP na hora limite para a entrega de propostas por motivo de força maior, o prazo para a entrega das propostas é adiado para o primeiro dia útil seguinte à mesma hora.
15. Língua a utilizar na redacção da proposta: a proposta e os documentos que a acompanham devem estar redigidos em qualquer uma das línguas oficiais da RAEM, chinês ou português. É permitida a utilização de língua não oficial da RAEM nos casos expressamente indicados no programa do presente concurso.
16. Prazo de validade das propostas: 90 (noventa) dias, a contar a partir da data de encerramento do acto público do concurso, prorrogável nos termos do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro.
17. Caução provisória: $10 953 000,00 (dez milhões e novecentos e cinquenta e três mil patacas), a prestar mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução aprovado nos termos legais.
18. Caução definitiva: 5% do preço total da adjudicação (das importâncias que o empreiteiro tiver a receber, em cada um dos pagamentos parciais são deduzidos 5% para garantia do contrato, em reforço da caução definitiva prestada).
19. Data de realização do acto público do concurso:
Local: sede da DSOP, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar.
Dia e hora: 8 de Novembro de 2024 (sexta-feira), pelas 09:30 horas.
Em caso de encerramento do Serviço (DSOP) para o referido acto público, por motivo de força maior ou qualquer outro motivo impeditivo, a data de realização do acto público do concurso é adiada para o primeiro dia útil seguinte à mesma hora.
Os concorrentes ou os seus representantes devidamente mandatados devem estar presentes no acto público para os efeitos previstos no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro, e para esclarecer eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso.
20. Critérios de apreciação das propostas:
– Preço da empreitada: 50%
– Prazo de execução: 30%
– Experiência e qualidade em obras: 20%
21. Critério de adjudicação:
A adjudicação é efectuada ao concorrente com pontuação total mais elevada e, no caso de haver empate na pontuação total mais elevada, a adjudicação é efectuada ao concorrente com a proposta de preço mais baixo.
Direcção dos Serviços de Obras Públicas, aos 14 de Outubro de 2024.
O Director, Lam Wai Hou.
Torna-se público que se encontra afixado, no Centro de Prestação de Serviços ao Público da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, sito na Calçada da Barra, Macau, e publicado no website destes Serviços e na página electrónica dos concursos da função pública, o aviso referente à abertura do concurso de acesso, de prestação de provas, condicionado aos trabalhadores destes Serviços, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, e no Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, para o preenchimento de seis lugares de pessoal marítimo principal, 1.º escalão, da carreira de pessoal marítimo, provido em regime de contrato administrativo de provimento de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com cinco dias úteis de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 7 de Outubro de 2024.
A Directora, Wong Soi Man.
Nos termos do Parágrafo 66 do Regulamento de Navegação Aérea de Macau, aprovado pela Ordem Executiva n.º 43/2021, considerando a necessidade de salvaguardar a segurança e o sucesso das actividades organizadas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, são proibidas, no dia 19 de Outubro de 2024 (dia inteiro), todas as actividades de voo com aeronaves não tripuladas na Ilha de Coloane, excepto as actividades oficiais expressamente autorizadas pela Autoridade de Aviação Civil.
Autoridade de Aviação Civil, aos 7 de Outubro de 2024.
O Presidente, substituto, Fong Wai Long.