REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2024

BO N.º:

32/2024

Publicado em:

2024.8.7

Página:

11454-11462

  • Aceita a cedência onerosa ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade perfeita de um terreno, situado na península de Macau, junto à Travessa do Enleio.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 3) do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º, do artigo 127.º e do n.º 2 do artigo 181.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. Aceitar a cedência onerosa ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade perfeita do terreno com a área de 47 m2, situado na península de Macau, junto à Travessa do Enleio, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 8 596 a fls. 230 verso do livro B25.

    2. Conceder por arrendamento, para efeitos de unificação do regime jurídico, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno identificado no número anterior, e uma parcela contígua de terreno disponível, no mesmo regime, com a área de 6 m2, em ordem a serem anexados e constituírem um único lote de terreno com a área global de 53 m2, para ser aproveitado para a construção de um edifício de 7 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    29 de Julho de 2024.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2922.01 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 16/2024 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

    Ung Tam Choi, Kam Hong e cônjuge Chan Sut Keng, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Ung Tam Choi, casado com Mak Kam Peng, no regime da separação de bens, e Kam Hong e cônjuge Chan Sut Keng, casados no regime da comunhão de adquiridos, todos com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 619, Edifício Comercial Si Toi, 17.º andar, Sala 1702, são co-titulares, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área de 47 m2, situado na península de Macau, junto à Travessa do Enleio, descrito na CRP sob o n.º 8 596 a fls. 230 verso do livro B25, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 356 563G.

    2. Uma vez que a planta de condições urbanísticas, doravante designada por PCU, emitida para o local pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, admite como finalidade do solo os usos habitacional e comercial, os referidos proprietários, tendo em vista o reaproveitamento do seu terreno para a construção de um edifício de 7 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, submeteram em 31 de Dezembro de 2021, à DSSOPT, o anteprojecto de alteração de obra, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director daquela Direcção de Serviços, de 4 de Abril de 2022.

    3. De acordo com a referida PCU, o aproveitamento do terreno em causa exige a anexação de uma parcela contígua de terreno do Estado, disponível, com a área de 6 m2.

    4. Dado que esta parcela com 6 m2 tem de ser atribuída segundo o regime de concessão por arrendamento, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), os aludidos proprietários têm de ceder ao Estado o terreno de que são titulares, com a área de 47 m2, para que o mesmo lhes seja concedido por arrendamento, em ordem a unificar o regime jurídico de ambas as parcelas objecto de nova construção.

    5. Assim, em requerimento apresentado em 12 de Agosto de 2022, os referidos proprietários manifestaram a vontade de ceder a propriedade do seu terreno e solicitaram a sua concessão por arrendamento em conjunto com a concessão da mencionada parcela de terreno disponível do Estado, a fim dos mesmos terrenos serem anexados, formando um único lote com área global de 53 m2.

    6. Os referidos terrenos encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A» e «B», respectivamente, com as áreas de 47 m2 e 6 m2, na planta n.º 7 626/2019, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 2 de Agosto de 2022.

    7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância dos requerentes, expressa em declaração apresentada em 22 de Abril de 2024.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 2 de Maio de 2024, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Maio de 2024, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi deferido o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos terrenos anteriormente identificados, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 17 de Julho de 2024.

    11. Os requerentes pagaram a prestação de prémio estipulada na alínea 2) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Para efeitos de unificação do regime jurídico de duas parcelas de terreno, situadas na península de Macau, junto à Travessa do Enleio, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 7 626/2019, emitida em 2 de Agosto de 2022, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência, onerosa, pelos segundos outorgantes a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 47 m2 (quarenta e sete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 4 050 616,00 (quatro milhões, cinquenta mil, seiscentas e dezasseis patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 8 596 a fls. 230 verso do livro B25 e inscrita a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 356 563G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;

    2) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, da parcela de terreno identificada na alínea anterior, demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta;

    3) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento, de uma outra parcela de terreno com a área de 6 m2 (seis metros quadrados), contígua à parcela de terreno identificada na alínea 1), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «B» na mesma planta, à qual é atribuído o valor de $ 517 100,00 (quinhentas e dezassete mil e cem patacas).

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 53 m2 (cinquenta e três metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento do terreno e finalidade da concessão

    1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o habitacional, o terreno é aproveitado para a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, sendo 1 (um) piso em cave, destinado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 258 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 102 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. Os segundos outorgantes são obrigados a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula quarta — Renda

    1. Os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 2,00 (duas patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 106,00 (cento e seis patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, passam a pagar:

    (1) Habitação: $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 1,50 (uma pataca e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção.

    2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

    1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 7 626/2019, emitida pela DSCC, em 2 de Agosto de 2022 e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    Os segundos outorgantes pagam à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 4 567 716,00 (quatro milhões, quinhentas e sessenta e sete mil, setecentas e dezasseis patacas), da seguinte forma:

    1) $ 4 050 616,00 (quatro milhões, cinquenta mil e seiscentas e dezasseis patacas), em espécie, pela cedência da parcela «A», identificada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

    2) $ 517 100,00 (quinhentas e dezassete mil e cem patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 106,00 (cento e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSCU.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

    3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    4. Antes da conclusão do aproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima primeira — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as obrigações estabelecidas nas cláusulas terceira e sexta estejam cumpridas, e as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

    4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    6) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo os segundos outorgantes direito a serem indemnizados ou compensados, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 29 de Julho de 2024. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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