Número 31
II
SÉRIE

Quarta-feira, 31 de Julho de 2024

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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第 一 公 證 署

新福利巴士之友協會

為着公佈之目的,透過二零二四年七月二十三日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號90/2024。

新福利巴士之友協會

章程

第一章

總則

第一條

(名稱)

本會中文名稱為“新福利巴士之友協會”,葡文名稱為“Associação dos Amigos de Transmac”,英文名稱為“ Friends of Transmac Association” (以下簡稱“本會”)。

第二條

(會址)

一、本會會址設於澳門圓台街76號海洋工業中心第一期9樓B。

二、本會可根據需要,通過會員大會決議可將會址遷至澳門其他地方。

第三條

(開始運作及存續期)

本會為非牟利團體,其存續期為無限期。

第四條

(宗旨)

本會之宗旨為:

愛國愛澳,推廣澳門巴士文化,加強公眾對公共運輸行業的認識,以及推動行業進步。

第五條

(收入)

本會的收入來源主要為:

(一)會員繳付的入會費及年費;而有關金額可透過理事會決議作出調整;

(二)來自本會活動的收費;

(三)公共或私人實體的任何資助及捐獻,或其他合法收益。

第二章

會員

第六條

(入會資格)

凡有意加入本會並認同本會章程及宗旨之人士,均可以書面方式向本會理事會提出申請,經本會理事會批准後,即可成為本會會員。

第七條

(權利)

本會會員均享有下列權利:

(一)參加會員大會及作出表決;

(二)參與本會所舉辦之各項活動;

(三)擁有選舉權及被選舉權,獲選後有權擔任本會各機關成員。

第八條

(義務)

本會會員必須履行下列義務:

(一)遵守本會章程、內部規章、會員大會之決議和理事會之決定;

(二)獲選為本會各機關的成員後,必須在任期內確切履行本會授予之工作;

(三)按時繳付入會費、年費;

(四)參與、支持及協助本會舉辦之各項活動;

(五)推動本會會務發展;

(六)維護本會的聲譽,不得作出損害本會聲譽之行動。

第九條

(會籍的喪失及會員權利的中止)

一、會員有退會的自由,應提前以書面形式向本會理事會提出申請,已繳納的費用概不退還。

二、凡欠繳會費超過兩年者,將被視為自動退會。

三、會員如有任何違反本會所依循的原則或本會作出之有效決議、拒不履行本章程規定之義務,又或有任何嚴重損害本會聲譽之行為,理事會有權決定給予書面警告或暫時中止其會籍等紀律處分,乃至交由會員大會或特別會員大會討論是否取消其會員資格,被終止會籍者已繳納的費用概不退還。

第三章

組織機關

第十條

(機關)

本會的機關包括會員大會、理事會及監事會。

第十一條

(會員大會)

一、會員大會由所有會員組成,為本會最高權力機關,負責制定或修改本會章程;選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

二、會員大會設一主席團,其成員由一名主席、一名副主席及一名秘書組成,每屆任期為三年,可連選連任。

三、會員大會每年舉行至少一次會議,由理事會最少提前八天透過掛號信或最少提前八天透過簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程;由不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開會員大會。

四、會員大會必須在半數以上會員出席的情況下方可決議。如出席人數不足半數,則可於半小時後作第二次召集,經第二次召集的會員大會不論人數多寡,均可作出決議。

五、會員大會會議決議取決於出席會員之絕對多數票;然而,修改本會章程之決議取決於出席會員四分之三的贊同票,而解散本會的決議則取決於全體會員四分之三的贊同票。

第十二條

(理事會)

一、理事會為本會的行政管理機關,負責執行會員大會決議和管理法人。

二、理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長一名及理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

三、理事會每年召開一次會議,由理事長負責召集。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第十三條

(監事會)

一、監事會為本會監察機關,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

二、監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長一名及監事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

三、監事會每年召開一次會議,由監事長負責召集。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

二零二四年七月二十三日於第一公證署

助理員 黃海滔


第 一 公 證 署

澳門聚善扶助會

為着公佈之目的,透過二零二四年七月二十四日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號91/2024。

澳門聚善扶助會

章程

第一條 名稱

本會中文名稱為“澳門聚善扶助會”,中文簡稱為“聚善”,英文名稱為“MACAO CHOI SIN AID ASSOCIATION”,英文簡稱為“CHOI SIN”。

第二條 會址

本會會址設於澳門沙梨頭北巷48號美居廣場第一期第二座3樓G。

第三條 性質及存續期

本會為非牟利組織,本會之存續期為無限期。

第四條 宗旨

本會宗旨為:

a)關懷及扶助貧困,以及幫助弱勢社群;促進和發展社會公益慈善,回饋社會;

b)促進、規範及推動博愛公益活動,提高對弱勢社群的扶助和關愛,從而引領他們融入社會生活,同時得以在本澳發展和推動社會和諧;

c)加強本會與粵港澳大灣區及本地社區同類社團的合作及技術交流,從而提升扶助水平及促進各地有關扶助機構之聯繫。

第五條 會員

凡對扶助弱勢社群有興趣之人士,並贊成本會宗旨及認同本會章程者,可申請加入為會員,按手續填寫申請表格,經理事會批准後,方可正式成為會員。

第六條 會員之權利與義務

a)有選舉權及被選舉權。

b)對本會之會務有建議,批評及諮詢的權利。

c)遵守本會之章程及決議。

d)積極參與及協助本會各項活動。

e)享受本會的設施。

f)會員若違反本會章程及損害本會聲譽,經本會理事會討論,審議後,情節輕者給予勸告,嚴重者予以除名處分。

第七條 組織機關

本會組織機關包括會員大會、理事會及監事會。

第八條 會員大會

a)會員大會是由所有會員組成,為本會最高權力機關,負責制定或修改本會章程;選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

b)會員大會設一主席團,其成員由一名主席、一名副主席及一名秘書組成,每屆任期為三年,可連選連任。

c)會員大會每年舉行至少一次會議,由理事會最少提前八天透過掛號信或最少提前八天透過簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程;由不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開會員大會。

d)會員大會必須在半數以上會員出席的情況下方可決議。如出席人數不足半數,則可於半小時後作第二次召集,經第二次召集的會員大會不論人數多寡,均可作出決議。

e)會員大會會議決議取決於出席會員之絕對多數票;然而,修改本會章程之決議取決於出席會員四分之三的贊同票,而解散本會的決議則取決於全體會員四分之三的贊同票。

第九條 理事會

a)理事會為本會的行政管理機關,負責執行會員大會決議和管理法人。

b)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長一名及理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

c)理事會每半年召開一次會議,由理事長負責召集。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第十條 監事會

a)監事會為本會監察機關,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

b)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長一名及監事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

c)監事會每半年召開一次會議,由監事長負責召集。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第十一條 經費

a)本會經費源於會員會費,籌辦活動所得的籌款。

b)政府資助及社會各界人士的贊助與捐款。

第十二條 附則

a)本會章程之解釋權屬會員大會,若有未盡善之處,由會員大會討論通過修訂。

b)本會章程未規範事宜,概依澳門現行法律執行。

二零二四年七月二十四日於第一公證署

助理員 黃海滔


第 一 公 證 署

春之聲音樂協會

為着公佈之目的,透過二零二四年七月二十五日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號92/2024。

春之聲音樂協會

章程

第一章 總則

第一條

名稱

本會中文名稱為“春之聲音樂協會”,葡文名稱為“Associação de Música da Voz de Primavera”,英文名稱為“Spring Voice Music Association”。

第二條

會址

本會會址設於澳門氹仔海洋花園第一街205號海洋花園海棠苑20樓A。

第三條

宗旨

本會為非牟利團體,本會的存續期為無限期。宗旨為:

1) 聯絡澳門業餘歌舞愛好者,提升彼此在歌舞方面的水平發揮,推動各區與人際關係的了解聯繫;

2) 關注民眾生活,服務社群,支持公益,參與社會各項活動。

第二章 會員

第四條

入會及退會

1) 本會創立人自動成為永久會員及豁免繳交會費。

2) 所有歌唱舞蹈愛好者或演出者,均可申請加入本會成為會員,但需要經由本理事會審核及批准。

3) 凡會員因不遵守本會章程或未經本會同意,以本會名義作出一切有損本會聲譽及利益之行為,經理事會過半數理事通過,得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還。

4) 若會員超過三個月或以上未交會費,則喪失會員資格及一切會員權利。

第五條

會員的權利

會員的權利如下:

1) 選舉權及被選舉權;

2) 參加會員大會及表決;

3) 按照本會的章程,請求召開會員大會;

4) 參與本會所舉辦的一切活動及享有本會提供的各項福利。

第六條

會員的義務

會員的義務如下:

1) 貫徹本會宗旨,促進會務發展及維護本會聲譽;

2) 遵守本會章程及各項決議,以及繳交會費的義務。

第三章 組織機關

第七條

機關

本會組織機關包括會員大會,理事會及監事會。

第八條

會員大會

1) 會員大會由所有會員組成,為本會最高權力機關,負責制定或修改本會章程;選舉會員大會主席團,理事會及監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

2) 會員大會設一名主席,每屆任期為三年,可連選連任。

3) 會員大會每年舉行至少一次會議,由理事會最少提前八天透過掛號信或最少提前八天透過簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期,時間,地點和議程;由不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開會員大會。

4) 會員大會必須在半數以上會員出席的情況下方可決議。如出席人數不足半數,則可於半小時後作第二次召集,經第二次召集的會員大會不論人數多寡,均可作出決議。

5) 會員大會會議決議取決於出席會員之絕對多數票;然而,修改本會章程之決議取決於出席會員四分之三的贊同票,而解散本會的決議則取決於全體會員四分之三的贊同票。

第九條

理事會

1) 理事會為本會的行政管理機關,負責執行會員大會決議和管理法人。

2) 理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名,副理事長一名及理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

3) 理事會議每三個月召開一次會議,由理事長負責召集。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第十條

監事會

1) 監事會為本會監察機關,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

2) 監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名,副監事長一名及監事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

3) 監事會每三個月召開一次會議,由監事長負責召集。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第四章 其他

第十一條

經費

本會經費源於會員繳交的會費,各界人士的贊助與捐贈及政府資助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第十二條

規範

本章程所未規範之事宜,概依澳門現行法律執行。

二零二四年七月二十五日於第一公證署

助理員 黃海滔


第 一 公 證 署

澳門國際合規協會

為着公佈之目的,透過二零二四年七月二十二日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號88/2024。

澳門國際合規協會

章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會中文名稱為“澳門國際合規協會”,葡文名稱為“Associação Internacional de Conformidade da Macau”,英文名稱為“Macau International Compliance Association”。

第二條

會址

本會會址設於澳門宋玉生廣場258號建興龍廣場4樓A。經會員大會决議,會址可遷往本澳其他地方,以及按需要設立分區辦事處或其他形式的代表機構。

第三條

宗旨

本會屬非牟利組織,其存續期並無期限。本會的宗旨為:

(一)愛國愛澳,遵循澳門法律法規和監管要求,促進及推動澳門及亞洲地區合規專業人士知識之提升,助力澳門經濟適度多元化發展,為推動澳門深度融入粵港澳大灣區協同發展賦能;

(二)積極開展澳門合規工作研究,進行各專業之合規政策的宣傳,推動特區合規建設,促進澳門經濟健全發展;

(三)提升本地合規工作研究的前瞻性和專業水平以達至國際領先的水準,打造法務、財務、經營管理及各專業領域的合規知識平臺,配合本澳特色金融的多元化發展;

第二章

主要活動及工作

第四條

本會主要活動及工作

(一)組織會員與專業機構或協會等不同行業組織的合作交流,提升公營及私人部門之合規專業素養、知識水準與專業水平,向社會各界傳遞有關合規方面的專業知識,指導會員的工作單位按照企業合規要求進行規範化建設;

(二)團結澳門及境外從事合規工作的優秀從業人員,交流合規工作經驗,開展合規專業的教育培訓,舉辦各種研討會、培訓班,指導會員的工作單位按照企業合規要求進行規範化建設,努力提高會員的專業業務水準,對外提升澳門在國際的專業地位及形象;

(三)對企業合規、行政合規、刑事合規、反洗錢及金融合規、反腐敗及反商業賄賂合規、數據合規、ESG合規等專業領域合規進行前沿性研究和理論、實務研討,以開展不同專業領域的合規講座、研討會、培訓課程等形式促進澳門多個專業領域合規協同發展,爲澳門經濟適度多元化賦能;

(四)加強與國內外合規領域的學術團體及機構部門之交流和學習,透過合作互惠的形式與其他國內外相關組織及機構建立關係;

(五)協助澳門及境外地區制定各專業領域合規的有效性標準和國際註册合規官標準,參與研討、論證各專業領域合規的有效性標準的可行性,依據國際、澳門及本會制定之國際註册合規官標準認證本會所認可之國際註册合規官資格,並出具國際註册合規官證書;

(六)為澳門及境外企業、銀行、專門性機構等具有合規需求之機構提供合規諮詢服務,指導合規管理體系的建設,制定相應的行業、專項合規指引;

(七)提供企業、銀行及專門機構等的合規服務採購,國際註冊合規官業務培訓、組織和機構委託辦理合規事項以及處理各種合規專業課題。

第三章

會員及其權利和義務

第五條

會員資格

從事企業合規、行政合規、刑事合規、反洗錢及金融合規、反腐敗及反商業賄賂合規、數據合規、ESG合規等專業領域合規理論研究及實務工作,認可並願意積極實現第三條所述宗旨的企業、機構或個人,經理事會核准,可申請成爲團體會員或個人會員,由理事會批准後可成為會員並頒發會員證書。

第六條

會員權利

會員具有下列權利:

(一)出席會員大會,具投票權,選舉權及被選舉權;

(二)參加本會舉辦的活動及獲得本會提供的資訊之權利;

(三)享有參與本會舉辦一切活動或享受本會所提供的服務的優先權;

(四)對本會會務提出建議及意見。

第七條

會員義務

會員具有以下列義務:

(一)擁護本會的章程;

(二)繳納入會費及會員年費;

(三)遵守本會章程並執行會員大會的決議;

(四)參與、支持及協助本會舉辦之各項活動;

(五)維護本會的專業形象及聲譽,不得作出任何有損本會聲譽的言行。

第八條

會籍之取消

在下列情況下,經理事會決議將喪失會員資格,已繳納之費用概不退還:

a)自行要求退會;

b)不履行會員義務;

c)會員如連續不繳會費達三年以上或逾期後經本會通知仍不依限繳納會費者,停止其一切權利。但補繳會費後,得恢復其權利。

第四章

組織機關

第九條

機關

本會組織機關包括會員大會、理事會及監事會。

第十條

會員大會

(一)會員大會為本會最高權力機關。負責制定或修改本會章程;選舉或罷免會員大會會長、副會長、秘書長、理事會及監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告、財務報告和決議其他重大事項。

(二)會員大會設會長一名、副會長若干名及秘書一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)會員大會每一年舉行至少一次,由理事會召集,最少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議日期、時間、地點和議程,由不少於五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開會員大會。

(四)會員大會由會長負責主持,如會長缺席,由副會長代替主持。

(五)會員大會會議需至少半數以上會員出席才可作出決議,若不足規定人數,會議延後半小時舉行,屆時不論多少會員出席,均可作出決議。

(六)不能出席會員大會的會員可以書面授權其他會員代表出席,每位會員最多只能代表一位不能出席的會員。(此情况下出席人數以兩人計算)。

(七)會員大會決議最決於出席會員的絕對多數票;然而,修改本會章程之决議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

(八)經會員大會決議後本會可因應情況聘請海內外在合規相關領域有卓越貢獻的人士、權威專業人士或學者等擔任榮譽會長、名譽會長、名譽顧問、學術顧問等職務,以指導及參與本會工作,上述人士無需繳交會費。

第十一條

理事會

(一)本會執行機關為理事會,負責執行本會決議和日常具體會務,提交年度會務報告,履行法律及章程所載之其他義務。

(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長及理事各若干名,根據會務需要可設常務副理事長若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)理事會得下設不同部門、研究中心及工作小組,以協助理事會開展會務工作。理事會部門可因應會務需要自由進行增減或重組。

(四)理事會每一年至少召開一次會議,由理事長負責召集。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事項,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第十二條

監事會

(一)本會監察機關為監事會,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

(二)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長及監事各若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)監事會每一年至少召開一次會議,由監事長負責召集。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事項,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第五章

經費

第十三條

本會經費來源

(一)會費;

(二)各界人士、機構或實體的捐獻、津貼或資助;

(三)在正常開展活動中取得的收入;

(四)其他合法收益。

第六章

最後條款

第十四條

生效日期

本章程由刊登於《澳門特別行政區公報》即日起生效。

第十五條

附則

(一)本會章程解釋權屬會員大會;

(二)章程未列明之條文,概依澳門現行法律規範執行。

二零二四年七月二十二日於第一公證署

助理員 黃海滔


第 一 公 證 署

粵港澳產教融合投資發展促進會

為着公佈之目的,透過二零二四年七月二十三日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號89/2024。

粵港澳產教融合投資發展促進會

章程

第一章 總則

第一條 名稱

本會中文名稱為“粵港澳產教融合投資發展促進會”,中文簡稱為“粵港澳產教融合投促會”,英文名稱為“GUANGDONG-HONG KONG-MACAO INVESTMENT DEVELOPMENT PROMOTION ASSOCIATION FOR INTEGRATION OF INDUSTRY AND EDUCATION”。

第二條 宗旨

本會為非牟利團體,本會之存續期為無限期。宗旨為貫徹落實“一國兩制”方針和基本法,以促進粵港澳產教融合發展及以會員企業與會員的健康成長為目標,遵守憲法、基本法和國家法律法規政策,遵守社會道德風尚,積極實施粵港澳“產教融合”戰略,參與粵港澳職業教育建設,培養更多“產教融合”的企業和院校,大力助推粵港澳職業教育的高品質發展。

第三條 會址

本會會址設於澳門海港街93至103號國際中心第二座13樓H。

第二章 會員

第四條 會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員,經本會理事會批准後,便可成為會員。

第五條 會員權利及義務

(一)會員有選舉權及被選舉權,有權參與本會舉辦的一切活動和享有本會提供的福利。

(二)會員有遵守本會章程和決議,以及繳交會費的義務。

第三章 組織機關

第六條 機關

本會組織機關包括會員大會、理事會及監事會。

第七條 會員大會

(一)本會最高權力機關為會員大會,由所有會員組成,負責制定或修改本會章程;選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員;決定會務方針,審查和批准理事會工作報告。

(二)會員大會設一主席團,其成員包括主席一名,副主席一名及秘書一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)會員大會每年舉行至少一次會議,由理事會至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程,由不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開會員大會。

(四)會員大會必須在半數以上會員出席的情況下方可決議,而決議取決於出席會員的絕對多數票;然而,修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;而解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第八條 理事會

(一)本會執行機關為理事會,負責執行會員大會的決議和日常具體會務。

(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名,常務副理事長一名,副理事長三名及理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)理事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的過半數贊成票方為有效。

第九條 監事會

(一)本會監察機關為監事會,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

(二)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名,監事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)監事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可決議事宜,決議須獲出席成員的過半數贊同票方為有效。

第四章 經費

第十條 經費

本會經費源於會員繳交的會費、各界人士贊助及政府資助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

二零二四年七月二十三日於第一公證署

助理員 黃海滔


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

粵港澳大灣區街舞文化促進會

為着公佈之目的,透過二零二四年七月十九日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為163。

粵港澳大灣區街舞文化促進會

章程

第一章

總則

第一條——名稱

本會中文名稱為“粵港澳大灣區街舞文化促進會”;英文名稱為“GUANGDONG-HONG KONG-MACAO GREATER BAY AREA STREET DANCE CULTURE PROMOTION ASSOCIATION”。

第二條——本會宗旨

本會為非牟利團體。宗旨為致力於推廣和提升粵港澳大灣區的街舞文化,打造一個多元化和創新的街舞交流平台。通過組織街舞比賽、展演及互動,旨在促進街舞藝術的進一步發展,並激發青年對街舞的熱情。也致力於將街舞文化融入社會各層面,讓街舞成為促進地區文化創新與社會和諧的關鍵力量。

第三條——法人住所

本會會址設於澳門馬場北大馬路5號海景園地下Y。在需要時經會員大會決議可遷往澳門其它地方。

第二章

會員

第四條——會員資格

凡認同本會章程,填寫入會表格,經理事會審批即成為會員。會員有權參加本會的活動,擁有選舉權和被選舉權。

第五條——申請入會程式

凡申請加入本會者,經一位會員介紹,填寫入會申請表格,提交有關證件副本及正面半身一寸半相片二張,經理事會開會通過批准,繳交會員會費後即成為會員,由本會發給會員證。

第六條——會員權益及福利

1、享有選舉權、被選舉權和表決權;

2、享有本會所有權益、義務及福利,獲得本會服務的優先權;

3、對會務有建議批評權;

4、入會自願,退會自由。

第七條——會員義務

1、遵守會章及會員大會決議;

2、積極參加本會各項會務及活動;

3、按規定繳納會費。

第八條——終止會籍

1、會員如有嚴重違反會章行為或破壞本會名譽,經由理事會四分之三多數理事表決通過,予以開除會籍,其名字將在會員冊上被刪除及喪失會員資格。

2、任何原因被終止或開除會員資格的會員,不得要求退回已經交付之會費或任何其它款項,並須付清在退會時所欠的會費及其它款項。

第三章

組織

第九條——機關類別

本會機關包括:會員大會,理事會和監事會。

第十條——會員大會及職權

1、會員大會為本會最高權力機關;

2、會員大會職權如下:

(1)修改本會章程;

(2)選出各領導機關成員;

(3)接納財務審計報告,通過理事會及監事會工作計劃及工作報告。

第十一條——會員大會召開及程序

1、會員大會設會長一人,任期三年,負責會員大會的主持工作。

2、會員大會每年至少召開一次,由理事會召集,須提前十五日以掛號信方式召集,或最少提前八日透過簽收之方式召集,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

3、會員大會須有半數以上之會員出席方為有效。若不足法定人數,會議可延後半小時作第二次召集,屆時不論出席會員人數多少均視為法定人數可處理會議事項。

4、會員大會表決議案,以每個出席會員一人一票的投票方式決定,任何議案均須獲出席會員的過半數通過,方為有效。

5、修改章程的決議,須獲出席會員四分之三之贊同票。

6、解散本會之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票方為有效。

第十二條——理事會之組成及職權

1、理事會設理事長一人,副理事長和理事若干人,但總人數須為三人或以上之單數。

2、理事長對外代表本會,對內領導和協調本會各項日常會務工作。

3、日常會務工作由理事長主持,副理事長協助,理事長缺席時由副理事長代其職務。

4、理事會成員,任期三年,連選得連任。理事長及副理事長若干人由理事會成員互選產生。

5、理事會職權為:

(1)負責執行會員大會決議;

(2)規劃及組織本會之各項活動,處理日常會務工作;

(3)理事會按會務工作需要得成立委員會協助推動工作;

(4)代表本會簽訂法律文件。

第十三條——監事會之組成及職權

1、監事會設監事長一人,副監事長及監事若干人,但總人數須為三人或以上之單數。

2、監事會成員,任期三年,連選得連任。監事長及副監事長若干人由監事會成員互選產生。

3、監事會工作由監事長主持,副監事長協助,監事長缺席時由副監事長代其職務。

4、監事會職權:負責監督日常會務工作,核查收支專案及財產,就其監察活動編制年度報告,履行法律及章程所訂之義務。

第十四條——榮譽會長、名譽會長、名譽顧問之設立

為推動及發展會務,經理事會建議,本會可敦聘社會賢達、熱心人士擔任本會之各級榮譽職銜,提請會員大會追認。

第十五條——本會為拓展會務,得附設屬會及各種福利性培訓屬會。

第四章

經費

第十六條——本會的收入

1、會費;

2、社會熱心人士及團體企業捐助;

3、政府機構資助。

第五章

附則

第十七條——章程的解釋權

本章程的解釋權屬於會員大會。

第十八條——候補法律

本章程未盡事宜概依澳門現行法律執行。

二零二四年七月十九日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

粵港澳大灣區華僑文化促進會

為着公佈之目的,透過二零二四年七月十九日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為164。

粵港澳大灣區華僑文化促進會

章程

第一章

總則

第一條——名稱

本會中文名稱為“粵港澳大灣區華僑文化促進會”;英文名稱為“GUANGDONG-HONG KONG-MACAO GREATER BAY AREA OVERSEAS CHINESE CULTURE PROMOTION ASSOCIATION”。

第二條——本會宗旨

本會為非牟利團體。宗旨為致力於團結和聯繫粵港澳大灣區的僑界青年及其青年團體,旨在通過建立一個綜合平台,涵蓋教育、職業發展與文化創新,進而成為多元文化的溝通橋樑。亦將透過持續創新的方式詮釋和發展僑文化,強化僑胞與祖國之間的情感聯繫,促進青年的全面發展。

第三條——法人住所

本會會址設於澳門馬場北大馬路5號海景園地下Y。在需要時經會員大會決議可遷往澳門其它地方。

第二章

會員

第四條——會員資格

凡認同本會章程,填寫入會表格,經理事會審批即成為會員。會員有權參加本會的活動,擁有選舉權和被選舉權。

第五條——申請入會程式

凡申請加入本會者,經一位會員介紹,填寫入會申請表格,提交有關證件副本及正面半身一寸半相片二張,經理事會開會通過批准,繳交會員會費後即成為會員,由本會發給會員證。

第六條——會員權益及福利

1、享有選舉權、被選舉權和表決權;

2、享有本會所有權益、義務及福利,獲得本會服務的優先權;

3、對會務有建議批評權;

4、入會自願,退會自由。

第七條——會員義務

1、遵守會章及會員大會決議;

2、積極參加本會各項會務及活動;

3、按規定繳納會費。

第八條——終止會籍

1、會員如有嚴重違反會章行為或破壞本會名譽,經由理事會四分之三多數理事表決通過,予以開除會籍,其名字將在會員冊上被刪除及喪失會員資格。

2、任何原因被終止或開除會員資格的會員,不得要求退回已經交付之會費或任何其它款項,並須付清在退會時所欠的會費及其它款項。

第三章

組織

第九條——機關類別

本會機關包括會員大會,理事會和監事會。

第十條——會員大會及職權

1、會員大會為本會最高權力機關;

2、會員大會職權如下:

(1)修改本會章程;

(2)選出各領導機關成員;

(3)接納財務審計報告,通過理事會及監事會工作計劃及工作報告。

第十一條——會員大會召開及程序

1、會員大會設會長一人,任期三年,負責會員大會的主持工作。

2、會員大會每年至少召開一次,由理事會召集,須提前十五日以掛號信方式召集,或最少提前八日透過簽收之方式召集,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

3、會員大會須有半數以上之會員出席方為有效。若不足法定人數,會議可延後半小時作第二次召集,屆時不論出席會員人數多少均視為法定人數可處理會議事項。

4、會員大會表決議案,以每個出席會員一人一票的投票方式決定,任何議案均須獲出席會員的過半數通過,方為有效。

5、修改章程的決議,須獲出席會員四分之三之贊同票。

6、解散本會之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票方為有效。

第十二條——理事會之組成及職權

1、理事會設理事長一人,副理事長和理事若干人,但總人數須為三人或以上之單數。

2、理事長對外代表本會,對內領導和協調本會各項日常會務工作。

3、日常會務工作由理事長主持,副理事長協助,理事長缺席時由副理事長代其職務。

4、理事會成員,任期三年,連選得連任。理事長及副理事長若干人由理事會成員互選產生。

5、理事會職權為:

(1)負責執行會員大會決議;

(2)規劃及組織本會之各項活動,處理日常會務工作;

(3)理事會按會務工作需要得成立委員會協助推動工作;

(4)代表本會簽訂法律文件。

第十三條——監事會之組成及職權

1、監事會設監事長一人,副監事長及監事若干人,但總人數須為三人或以上之單數。

2、監事會成員,任期三年,連選得連任。監事長及副監事長若干人由監事會成員互選產生。

3、監事會工作由監事長主持,副監事長協助,監事長缺席時由副監事長代其職務。

4、監事會職權:負責監督日常會務工作,核查收支專案及財產,就其監察活動編制年度報告,履行法律及章程所訂之義務。

第十四條——榮譽會長、名譽會長、名譽顧問之設立

為推動及發展會務,經理事會建議,本會可敦聘社會賢達、熱心人士擔任本會之各級榮譽職銜,提請會員大會追認。

第十五條——附設屬會

本會為拓展會務,得附設屬會及各種福利性培訓屬會。

第四章

經費

第十六條——本會的收入

本會的收入包括:

1、會費;

2、社會熱心人士及團體企業捐助;

3、政府機構資助。

第五章

附則

第十七條——章程的解釋權

本章程的解釋權屬於會員大會。

第十八條——候補法律

本章程未盡事宜概依澳門現行法律執行。

二零二四年七月十九日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

澳門珠寶玉石首飾行業協會

為着公佈之目的,透過二零二四年七月十八日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為157。

澳門珠寶玉石首飾行業協會

章程

第一章 總則

第一條 名稱

本會中文名稱為“澳門珠寶玉石首飾行業協會”。

第二條 宗旨

本會為非牟利團體。宗旨是加強團結澳門各珠寶玉石首飾行業各界人士,促進交流與合作。

第三條 會址

本會會址設於澳門沙梨頭南街綠楊花園綠康閣25樓D。

第二章 會員

第四條 會員資格

從事珠寶玉石首飾相關行業且贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後,便可成為會員。

第五條 會員權利及義務

(一)會員有選舉權和被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

(二)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

第三章 組織機關

第六條 機關

本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第七條 會員大會

(一)本會最高權力機關為會員大會,負責修改會章;選舉會員大會會長、副會長、秘書和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

(二)會員大會設會長一名、副會長及秘書各若干名。每屆任期三年,可連選連任。

(三)會員大會每年至少舉行一次,至少提前十天透過掛號信或簽收之方式召集,召集書內須註明會議的日期、時間、地點和議程。

(四)修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第八條 理事會

(一)理事會為本會的行政管理機關,負責執行會員大會決議和管理法人。

(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長和理事各若干名,每屆任期三年,可連選連任。

(三)理事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第九條 監事會

(一)監事會為本會監察機關,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

(二)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長和監事各若干名,每屆任期三年,可連選連任。

(三)監事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第四章 經費

第十條 經費

本會經費源於會員會費及社會各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

二零二四年七月十八日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

澳門直排輪滑運動推廣協會

為着公佈之目的,透過二零二四年七月十九日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為161。

澳門直排輪滑運動推廣協會

章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會中文名稱為“澳門直排輪滑運動推廣協會”。

第二條

會址

(一)本會會址設於澳門圓台街75-101號中紡工業大廈第一座7B。

(二)本會可透過會員大會決議更換會址。

第三條

宗旨

本會為非牟利團體。本會之宗旨為:

(一)培養大眾對直排輪滑之興趣;

(二)為會員提供以專業及安全為基礎推廣直排輪滑活動;

(三)與相關機構合作,組織參加相關運動項目的各級競賽;

(四)加強澳門與其它地區或國家有關直排輪滑運動的交流,以促進友誼,提高澳門直排輪滑運動發展水平。

第四條

收入

本會的收入來源主要為:

(一)會員繳付的入會費;

(二)本會舉辦活動的收費;

(三)公共或私人實體的任何資助及捐獻;

(四)其他符合法律許可的收益。

第二章

會員

第五條

會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後,便可成為會員。

第六條

權利

本會會員均享有下列權利:

(一)參加會員大會及有表決權;

(二)有選舉權及被選舉權;

(三)參與本會的活動、使用本會的設施。

(四)會員如有違反會章或有損本會聲譽者,經理事會通過,可取消其會員資格。

第七條

義務

(一)會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

(二)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

第三章

組織機關

第八條

機構

本會的機關包括會員大會、理事會及監事會。

第九條

會員大會

(一)會員大會由全體會員組成,為本會的最高權力機關。

(二)會員大會設會長一名、副會長一名、秘書長若干名,任期為三年,連選得連任。

(三)會員大會每年至少召開一次,由會長主持,日期由理事會決定。

(四)會員大會至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,召集書內須註明會議之日期、時間、地點和議程。

(五)修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會之決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第十條

理事會

(一)理事會為本會的行政管理機關,負責執行會員大會決議和管理法人。

(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長及理事各若干名。每屆任期為三年,連選得連任。

第十一條

監事會

(一)監事會為本會監察機關,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

(二)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長及監事各若干名。每屆任期為三年,連選得連任。

第四章

經費

第十二條

經費

本會的經費倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

二零二四年七月十九日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

澳門茂名女企業家協會

為着公佈之目的,透過二零二四年七月十八日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為160。

澳門茂名女企業家協會

章程

第一章

總則

第一條——本會中文名稱為“澳門茂名女企業家協會”,為非牟利團體。

第二條——本會宗旨:

(一)熱愛祖國,熱愛澳門,共謀發展,積極參與澳門公益事業,支持特區政府依法施政。

(二)促進澳門與國內之間商會聯繫及經濟技術的交流;

(三)促進澳門與國內的經濟、貿易及投資;

(四)推動澳門與國內之間的文化、經濟、貿易及投資的發展;

(五)促進澳門及國內之間社會和諧、繁榮穩定。

第三條——本會會址設在澳門布魯塞爾街恆基花園第四座5樓U。

第二章

會員

第四條——凡同意本會之宗旨,具本澳營業牌照之工商企業、商號、工廠等僱主、董事、經理、股東;或高級職員,經本會會員介紹,及經理、監事會議批准得成為本會會員。

第五條——本會會長卸任後得出任榮譽會長或名譽會長,可出席任何會議並有發言權。

第六條——會員有選舉權及被選舉權;並享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

第七條——會員需遵守會章和決議,以及繳交會費的義務,並參加本會各項會務及活動。

第八條——會員有退會的自由,但應提前一個月書面通知理事會,並清繳欠交本會款項。

第九條——(一)有下列情形之一者,經理事會通過即被開除會員會籍:

1. 違反本會章程,而嚴重損害本會聲譽及利益者。

2. 企業會員處於破產狀況或已停業者。

3. 逾期三個月未繳會費並在收到理事書面通知後七日內仍未理會者。

(二)被開除會籍的會員須清繳欠交本會的款項。

(三)有關會員被開除會籍的決議,須經出席理事會會議過半數成員同意方能通過。

第三章

組織

第十條——本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第十一條——本會最高權力機關為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席團和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告及財務報告。

第十二條——會員大會設主席團,包括會長一人,副會長、秘書長不少於二人,總人數為單數組成,每屆任期為三年,可連選連任。會長對外代表本會,對內領導及協調本會工作。理事長和秘書長協助會長工作,若會長未能出席或因故不能執行職務,由理事長或秘書長暫代其職務。

第十三條——會員大會每年至少召開一次會議,由理事會召開,以討論本會的會務工作,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,召集書內須註明會議之日期、時間、地點和議程。

第十四條——會長對外代表本會、對內指導會務工作。理事長協助會長履行職務。

第十五條——本會行政管理機關為理事會,設理事長一人,副理事長不少於一人,總數為三人或以上單數組成,每屆任期為三年,可連選連任。負責執行會員大會決策、理事會決議事項和日常具體會務。

第十六條——本會監察機關為監事會,設監事長一人,副監事長不少於一人,總數為三人或以上單數組成,每屆任期為三年,可連選連任。負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

第十七條——會員大會會長、副會長、秘書長,理事會、監事會成員由會員大會選舉產生。

第四章

經費

第十八條——本會經費源於會員會費或各界人士和團體的捐助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之,及其他一切合法的收益。

第五章

附則

第十九條——本章程如有未盡善處,由會員大會修改或依照澳門現行法例處理。

第二十條——本會可根據需要設立辦事處。經會員大會批准,本會會址可遷至澳門任何其他地方。修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

二零二四年七月十八日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


第 一 公 證 署

澳門青洲坊眾互助會

為着公佈之目的,上述社團的修改章程文本自二零二四年七月二十二日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號87/2024。

澳門青洲坊眾互助會

修改章程

第一章 總 則

第一條

本會定名“澳門青洲坊眾互助會”,葡文名稱為“Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro da Ilha Verde”(中文簡稱為“青洲坊會”);會址位於澳門白朗古將軍大馬路467號青洲坊大廈OR/C。

第三條

本會為澳門非牟利的慈善服務團體,以團結坊眾,愛國愛澳,發揚互助互愛精神,關心社會,維護坊眾正當權益,關注民生、服務坊眾、辦好文教、福利、康樂等工作,共同促進社區和諧發展為宗旨。

第二章 會 員

第五條

坊眾申請入會,須填寫入會申請表,繳交一吋正面半身近照兩張,經理事會批准方得成為正式會員。

第七條

本會會員有下列義務:

(一) 遵守本會章程及決議;

(二) 為坊眾服務;

(三) 依章繳納入會基金及會費。

第三章 組 織

第十一條

理事會為本會最高執行機關。由會員大會選出理事若干人(必須為單數)組成,其職權如下:

(一)執行會員大會決議及推展會務工作;

(二)向會員大會報告工作及提出建議;

(三)召開會員大會;

(四)設立常務理事會,審查及批准常務理事會之決議。

第十二條

理事會選出會長一人、副會長若干人,理事長一人,副理事長若干人,常務理事若干人,理事若干人等組成,總數必須為單數。常務理事會為本會理事會屬下處理日常會務之機關,直接向理事會負責,成員包括會長、副會長、理事長、副理事長及常務理事,總數必須為單數。

第四章 經 費

第十九條

本會之經費來自會員繳納之入會基金、會費、社會熱心人士捐助、政府資助及其他合法收入;如有需要,本會理事會得向社會籌募經費。

二零二四年七月二十二日於第一公證署

助理員 黃海滔


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

澳門稅務學會

為公佈的目的,上述社團的修改全部章程文本已於二零二四年七月十八日存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為159號。該修改全部章程文本如下:

澳門稅務學會

ASSOCIAÇÃO DE FISCALIDADE DE MACAU

章程

第一條

名稱、性質及時限

一、本會之名稱為“澳門稅務學會”,葡文為“ASSOCIAÇÃO DE FISCALIDADE DE MACAU”,而英文為“THE TAXATION ASSOCIATION OF MACAU”,並受本章程及澳門法規管制,其活動時限為無限期。

二、本會為非牟利私法人團體。

第二條

會址

一、本會會址設於澳門區華利街7號慧華閣13樓C座。

二、經會員大會決議,會址可遷往澳門任何地點。

第三條

宗旨

本會宗旨如下:

一、推進與稅務、經濟及財政之技術研究和探討有關之活動;

二、推動與澳門本地或外地致力於有關稅務、經濟及財政之研究和調查的實體或機構的合作;

三、協助及支持與本會宗旨相符之培訓及專業發展的活動;

四、透過適當方式,宣傳本會宗旨範圍內之科學及專業訊息;

五、舉辦、支持及參與與本會宗旨相符之講座、會議、研討會及其他活動;

六、協助起草及討論與本會宗旨相符之法律文件及 / 或規章及在被要求時提供意見。

第四條

收入

本會之收入來自會員入會費、年費、公共或私人實體之捐助及舉辦活動之收益。

第五條

會員

一、本會會員分為創會會員、普通會員及名譽會員或名譽會長;

二、創會會員為簽署組織章程之人士;

三、以下人士可被接受為普通會員:

1) 在澳門特別行政區相關主管部門登記為執業會計師及提供會計和稅務服務的會計師之人士;

2) 高等院校法律、財政、經濟、管理、會計畢業及理事會認為有同等學歷或培訓及從事之工作使其獲得本會宗旨範圍內之專業知識之人士;及

3) 對本會宗旨之事項有興趣,且其申請被理事會接納之其他人士。

四、符合本章程第十條所指條件者可被接納成為名譽會員或名譽會長。

第六條

會員之權利

在不影響第十一條第三款規定的情況下,會員之權利如下:

一、有權選舉及被選為本會各組織之成員;

二、參與會員大會,對會議之任何事項作討論、建議及投票;

三、建議委任顧問;

四、口頭或書面諮詢本會情況;

五、參與本會舉辦之任何活動;及

六、在符合條件內,享有本會提供之福利。

第七條

會員之義務

會員之義務如下:

一、遵守本會章程及決議;

二、稱職地擔任被選舉或被委任出任的職務;

三、應本協會之要求,熱心協助會務活動的發展;

四、準時繳交會費。

第八條

自願退會

會員退會應以書面通知理事會。

第九條

解除會籍

一、倘會員不履行其法律上的或章程上的責任或作出損害本會名譽或違背本會宗旨之行為,理事會可解除其會籍。

二、解除會籍前將提起紀律程序。

三、被解除會籍之會員有權在十五天內以書面向會員大會上訴,解除會籍之決定將暫緩執行,上訴將在最近一次會員大會討論。

四、會員大會的決議為最後裁定,不得有異議或上訴。

五、退會或被解除會籍之會員均無權要求退還任何款項。

第十條

名譽會長及名譽會員

一、任何經理事會提名由會員大會通過的,對協會的公眾認可度做出特別貢獻或專門致力於本會宗旨之人士均可被聘為本會名譽會長或名譽會員。

二、根據上述條款,名譽會長及名譽會員任期為兩年,可續期。

三、名譽會長及名譽會員可參加本會舉行之活動和出席會員大會,但無投票權。

第十一條

顧問

一、本會組織之任何成員可向理事會建議邀請,並由理事會提名,以任何方式曾對本會有貢獻人士為協會顧問。

二、顧問委任的決議需由理事會大多數成員通過。

三、顧問可被邀請參加本會組織機關之會議,但無投票權。

第十二條

組織架構

一、本會之組織機關是由會員大會、理事會及監事會所組成。

二、組織機關成員之任期為兩年,可多次連選連任。

第十三條

會員大會

會員大會是由所有享有全權之會員組成。設主席團,主席團設主席一名,一至三名副主席及秘書一名。主席團成員人數必須為單數。

第十四條

會員大會:召集

一、會員大會召集之通知書須於會議前八天以掛號信寄送至會員住所或提前八日透過簽收之方式為之。

二、召集通知書應指明會議之日期、時間、地點和議程。

三、會員大會應於每年三月最後一天前召開。特別大會應超過半數會員之要求而召開。

第十五條

會員大會:人數及決議

一、會員大會只有在不少於半數會員出席的情況下才可以於第一次召集召開。

二、倘未達到上述要求之人數,大會於半個小時後作第二次召集並開始會議。

三、除下款所指之情況外,會員大會之決議是根據大多數在場會員投票作出。

四、章程修改的決議必須要有上款所指會員的四分之三同意才可進行。

五、有關解散本會之決議必須要四分之三會員通過。

第十六條

會員大會之職權

在不影響法律授予之其他權力,會員大會有以下職權:

一、制定本會方針;

二、討論、投票及通過修改章程及內部規則;

三、選舉組織機關成員;及

四、討論及通過理事會每年之財務報告和工作報告及監事會之有關意見。

第十七條

理事會

一、理事會由七至十七名成員組成,包括一名理事長、一至三名副理事長、一名司庫、一名秘書和不多於十三名理事所組成。但理事會組成之人數必須為單數。

二、在不妨礙理事會的職權下,每名理事會成員更應擔當理事會分配之特定工作。

第十八條

理事會之職權

理事會根據本會宗旨執行一般會務並保證其運作正常,尤其是:

一、執行所有有效及必須措施以達到本會宗旨;

二、在法院內外透過其理事長代表本會;

三、為本會籌務經費及訂定及收集會員會費;

四、執行大會通過之決議;

五、管理本會之資產;

六、購買、轉讓、按揭任何動產或不動產或以其他方式將其抵債;

七、指派受權人。此人可以是本會以外人士;

八、決定、領導及舉辦本會之活動;

九、研究申請及接納會員;

十、提名名譽會長或名譽會員及顧問;

十一、起草內部規章;

十二、建議召開會員大會;及

十三、起草每年度之財務報告和工作報告。

第十九條

理事會之運作

一、理事會會議定期召開,會期由理事會按會務之需要自行訂定;

二、應理事長的召集可舉行特別會議。

三、不論是平常會議或是特別會議,理事長應指明議程並於開會前四十八小時把議程交與理事會成員。

四、決議根據到會多數成員投票作出,且在有過半數成員出席時,方可議決事宜。

第二十條

監事會

一、監事會由最少五名最多七名成員組成,包括一名監事長、一至兩名副監事長、一名秘書和一至三名監事所組成。監事會組成之人數必須為單數。

二、除了法律及章程賦予之職權外,監事會特別監督會員大會通過之決議的實施、對理事會提交之財務報告和工作報告提出意見。

第二十一條

監事會之會議

一、監事會之特別會議由監事長主動召集或由其兩名成員或理事會提出。

二、監事會決議由其多數成員投票作出,且在有過半數成員出席時,方可議決事宜。

第二十二條

對本會產生效力

一、經理事長簽名或其缺席時由副理事長簽名之文件對本會產生效力。

二、根據會員大會決議或理事會委任之一個或多個代表在授權書之權力範圍內簽署之文件對本會亦產生效力。

第二十三條

決定票

倘理事會或監事會於投票時出現同票情況,理事長或監事長有決定的一票。

第二十四條

本會之解散

一、本會可根據民法典第一百七十條內所指之任何情況解散。

二、在當時在職的理事會成員將是清算人。

三、本會在解散時,及在清算所有債務和責任後,倘尚有資產,該資產不能交給或分給會員,應根據理事會決定,在不違反法律規定之情況下,轉往或贈與,用於教育、社會文化或慈善目的。

四、倘無根據上款所指之決議,資產將按照澳門法院裁決分配。

第二十五條

遺漏情況

倘有遺漏情況將根據對社團實施之法律行之。

二零二四年七月十八日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

澳門美術協會

為公佈的目的,上述社團的修改章程文本已於二零二四年七月十八日存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為158號。該修改章程文本如下:

第三條——凡對美術創作具有一定水平,願意遵守會章者,可申請入會。申請者必須為澳門永久性居民,填具入會申請表並經由會員一人介紹,同時提供美術作品照片三張或以上,經理事會評核通過後,方得接納為本會會員。

第十一條——理事會設理事長一人,副理事長若干人,秘書長一人(以上人員連同正、副會長及常務副會長組成常務理事會)及理事若干人,總人數須為單數。理事會任期三年,可連選連任。

二零二四年七月十八日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

澳門泉州同鄉總會

為公佈的目的,上述社團的修改全部章程文本已於二零二四年七月十九日存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為162號。該修改全部章程文本如下:

第十一條 普通會員大會每年召開一次。不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開會議。會員選舉大會每三年召開一次。至少提前八天透過掛信或簽收之方式召集,召集書內須註明會議之日期、時間、地點和議程。

第十二條 不變

1) 不變

2) 不變

3) 不變

4) 不變

5) 不變

6) 不變

7) 不變

8) 不變

9) 解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三之讚同票。

二零二四年七月十九日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

澳門工料測量師協會

為公佈的目的,上述社團的修改全部章程文本已於二零二四年七月十八日存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為156號。該修改全部章程文本如下:

第四條——(一)保持不變

(二) 保持不變

(三) 保持不變

(四) 榮譽會員:

1. 保持不變

a. 保持不變

b. 保持不變

c. 曾擔任本會主席、理事長、監事長任期屆滿者。

2. 保持不變

第十二條——(一)保持不變

(二) 會員大會主席團設主席一人、副主席二人及秘書長一人,主席及副主席須由十名或以上具投票權之會員提名,並報請會員大會投票產生。

(三) 主席須為對本會有傑出貢獻及對本會有管理經驗者。

(四) 主席之職責包括主持會員大會會議及指導並協助理事會及監事會管理本會工作。

(五) 副主席主要職責為協助主席及當主席缺席或因事暫時缺席時暫代主席一職。

(六) 秘書長協助主席工作及編制有關會議記錄,該職位由本會具投票權的會員在會員大會會議時選出。

(七) 保持不變

第十四條——(一)會員大會會議每年召開一次,由理事會召集並由主席主持。由不少於總數五分之一的會員以正當目的提出要求時,可召開特別會員大會。大會之召集須最少提前八日以掛號信之方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。會員大會由主席主持,如主席缺席,則由副主席主持。

(二) 保持不變

(三) 保持不變

(四) 保持不變

第十五條——(一)保持不變

1. 保持不變

2. 保持不變

(二) 保持不變

(三) 保持不變

(四) 理事會每季召開一次例會,可邀請主席、副主席或監事會成員列席會議。

(五) 保持不變

第十七條——(一)監事會為本會的監察機關,由三人組成,設監事長、副監事長及秘書各一名;

(二) 保持不變;

(三) 保持不變:

1. 保持不變;

2. 保持不變。

3. 保持不變。

(四) 監事會每三個月召開一次會議,可邀請主席、副主席、或理事會成員列席會議;

(五) 保持不變。

二零二四年七月十八日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

澳門史古步高小道徒步者俱樂部

CLUBE DE CAMINHANTES DE TRILHA SKUL BUKOL MACAU

CERTIFICO, para efeitos de publicação, que foi arquivado neste cartório, no dia 26.04.2019, no competente Maço n.º 1/2019, sob n.º 1, a fls. 1, um exemplar do acto constitutivo e estatutos da associação em epígrafe, que adoptou a denominação “CLUBE DE CAMINHANTES DE TRILHA SKUL BUKOL MACAU”, em português, “澳門史古步高小道徒步者俱樂部”, em chinês e, “SKUL BUKOL TRAIL HIKERS CLUB MACAU”, em inglês, que se rege pelos estatutos em anexo.

Já anteriormente havia sido promovida a publicação por extracto no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 19, II.ª Série, de 08.05.2019.

ESTATUTOS

CLUBE DE CAMINHANTES DE TRILHA SKUL BUKOL MACAU

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE SOCIAL E FINS

Artigo 1.º

(Denominação e sede)

Um-A Associação adopta a denominação de “CLUBE DE CAMINHANTES DE TRILHA SKUL BUKOL MACAU”, em português, “澳門史古步高小道徒步者俱樂部”, em chinês, e “SKUL BUKOL TRAIL HIKERS CLUB MACAU”, em inglês, cuja insígnia a adoptar, será aprovada pela Direcção.

Dois-A Associação tem a sua sede em Macau, R. da Praia do Manduco n.os 58 a 58C, Edf. Wonderhouse, 1.º andar, “J”, podendo por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, deslocar a sua sede para qualquer outro local de Macau.

Artigo 2.º

(Fins)

Um-A Associação tem fins de natureza recreativa, cultural, desportiva, educacional, informativa e social e actividades consentâneas, nomeadamente:

a)Promover e divulgar os princípios cristãos de amor a Deus, respeito pelos homens e pela autoridade, altruísmo, serviço aos outros, rectidão, honestidade e sabedoria, bem como, outros valores morais cristãos;

b)Realizar actividades culturais, recreativas, desportivas e de convívio, apresentar espectáculos e comemorações;

c)Realizar actividades de formação;

d)Estabelecer intercâmbios com associações congéneres ou promover acções comuns de informação e formação;

e)Organizar eventos, cursos de formação, workshops, conferências, seminários, palestras;

f)Contribuir para o desenvolvimento de Macau, auxiliando e assistindo em qualquer programa de apoio em caso de catástrofes e consciência ambiental.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 3.º

(Associados e admissão)

Um-Poderão ser associados todas as pessoas que sejam de nacionalidade filipina e tenham interesse na prossecução das finalidades da Associação, podendo, excepcionalmente, ser admitidos como membros pessoas de outras nacionalidades que residam em Macau e que tenham ligações à comunidade filipina.

Dois-A admissão dos associados far-se-á mediante o preenchimento do impresso de admissão, com a recomendação de um associado, e está sujeita ao cumprimento de uma série de formalismos que constam do regulamento interno e a aprovação da Direcção.

Três-Qualquer associado poderá manifestar por escrito à Direcção, a sua pretensão de não manter a qualidade de associado, caso em que, perderá tal qualidade.

Artigo 4.º

(Direitos e deveres)

Um-São direitos dos associados:

a)Participar e votar nas assembleias gerais;

b)Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c)Participar nas actividades da Associação e usufruir das instalações e serviços concedidos aos associados;

d)Examinar os livros da Associação, após pedido escrito, em data a ser designada pela Direcção;

e)Recomendar associados, fazer propostas e apresentar sugestões relacionadas com as actividades da Associação.

Dois-São deveres dos associados:

a)Pagar atempadamente a jóia de admissão e as quotas mensais fixadas em Assembleia Geral;

b)Exercer gratuitamente e com dignidade os cargos para que foram eleitos ou nomeados, podendo ser reembolsados de todas as despesas comprovadamente feitas no exercício das suas funções;

c)Prestar colaboração às actividades da Associação;

d)Cumprir os estatutos, regulamento interno e deliberações dos órgãos da Associação.

Três-Só os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, isto é, que não tenham sido sancionados com penas de suspensão ainda não cumpridas ou com penas de expulsão ainda não finais (porque suceptíveis de recurso), podem exercer quaisquer dos direitos que acima ficaram enunciados.

Artigo 5.º

(Disciplina)

Um-Aos associados que prejudiquem a prossecução dos fins da Associação ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a)Advertência;

b)Suspensão;

c)Expulsão.

Dois-Os associados que estejam em mora injustificada no pagamento das quotas, incorrerão na pena de suspensão, quando a mora for superior a três meses, e na pena de expulsão, quando a mora for superior a seis meses.

Três-Garantido o direito de audiência do associado ou seu representante, as sanções serão deliberadas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês, a contar da notificação da deliberação recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I

ÓRGÃOS SOCIAIS, MANDATO E ELEIÇÃO

Artigo 6.º

(Dos órgãos sociais, mandato e eleição)

Um-São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois-O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de um ano, sendo permitida a sua reeleição por mais cinco mandatos consecutivos.

Três-As listas de candidatura aos órgãos sociais devem ser subscritas pelos associados candidatos e apresentadas à Direcção até ao dia 30 de Setembro do ano em que finda o mandato dos titulares dos órgãos em exercício.

Quatro-A Direcção apresenta as listas de candidatura à Mesa da Assembleia Geral, durante a primeira quinzena do mês de Outubro do ano eleitoral, a fim de que o Presidente da Mesa convoque a Assembleia Geral para a eleição dos órgãos sociais, durante o mês de Novembro seguinte.

Cinco-A eleição será feita na Assembleia Geral convocada para o efeito, sem debate prévio e por escrutínio secreto.

Seis-O mandato dos titulares eleitos iniciar-se-á, no primeiro dia do ano civil seguinte, mediante posse que lhes será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Sete-Em caso de ausência ou impedimento prolongado ou permanente de qualquer titular dos órgãos sociais, os restantes titulares do orgão poderão, mediante proposta apresentada quinze dias antes do agendamento da reunião seguinte, deliberar o associado que substituirá até ao fim do mandato o titular eleito ausente ou impedido.

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 7.º

(Composição e sessões)

Um-A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois-A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas do ano civil transacto e apreciação e votação do orçamento do ano civil seguinte.

Três-A Assembleia Geral reunirá sempre que necessário em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua própria iniciativa, a pedido da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos associados.

Artigo 8.º

(Convocação e funcionamento)

Um-A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três membros, Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Dois-O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

Três-A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa por meio de carta registada, enviada para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência, indicando-se na convocatória o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Quatro-A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Cinco-As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, tendo o Presidente da Mesa ou seu substituto, voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a)Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b)Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

c)Fixar e alterar, sob proposta da Direcção, a jóia, quotas e sede da Associação;

d)Aprovar alterações aos presentes estatutos;

e)Apreciar os recursos dos associados relativos às sanções deliberadas pela Direcção;

f)Aprovar o relatório e contas do ano civil transacto e o orçamento do ano civil seguinte;

g)Deliberar a extinção da Associação;

h)Autorizar a Associação para esta demandar membro da Direcção por factos praticados no exercício do cargo;

i)Apreciar e deliberar sobre qualquer outra questão ou matéria com interesse para a realização dos fins da Associação.

SECÇÃO III

DIRECÇÃO

Artigo 10.º

(Composição e sessões)

Um-A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por cinco membros, um Presidente, um Vice-Presidente, um Director, um Secretário e um Tesoureiro.

Dois-Ao Presidente competirá a direcção e representação institucional, podendo delegar quaisquer das suas funções no Vice-Presidente e Director, ao Secretário competirá lavrar as actas das reuniões, organizar a correspondência, manter os livros e arquivos e ao Tesoureiro competirá a guarda dos valores e a organização da contabilidade da Associação.

Três-A Direcção reunirá em sessão ordinária, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos respectivos membros.

Artigo 11.º

(Convocação e funcionamento)

Um-O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e na falta ou impedimento deste pelo Director.

Dois-A Direcção será convocada pelo Presidente por meio de carta enviada por protocolo, para cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de quinze dias, indicando-se na convocatória o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Três-A Direcção funciona com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

Quatro-As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria, tendo o Presidente ou seu substituto, voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 12.º

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a)Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b)Administrar os bens da Associação;

c)Contratar trabalhadores, nos termos da legislação laboral vigente, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo o respectivo poder disciplinar;

d)Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

e)Decidir a admissão de novos associados;

f)Propôr a fixação e alteração da jóia, quotas e sede da Associação;

g)Elaborar o regulamento interno;

h)Aplicar sanções;

i)Apresentar um relatório anual de administração, que inclui as contas anuais e orçamento do ano civil seguinte;

j)Representar a Associação, em juízo e fora dele, por intermédio de quaisquer dos seus titulares, conforme sua deliberação;

k)Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos da Associação.

SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL

Artigo 13.º

(Composição e sessões)

Um-A Associação tem um Conselho Fiscal, constituído por três membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Dois-O Conselho Fiscal reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para os efeitos do Artigo 15.º, alínea c), e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos respectivos membros.

Artigo 14.º

(Convocação e funcionamento)

Um-O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

Dois-O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente por meio de carta enviada por protocolo, para cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de quinze dias, indicando-se na convocatória o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Três-O Conselho Fiscal funciona com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.

Quatro-As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria, tendo o Presidente ou seu substituto, voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 15.º

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a)Fiscalizar a actuação da Direcção;

b)Verificar o património da Associação;

c)Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção e elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora;

d)Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

DOS RENDIMENTOS

Artigo 16.º

(Dos rendimentos)

São rendimentos da Associação:

a)As jóias e quotas dos associados;

b)Quaisquer donativos, subsídios ou legados de entidades públicas ou privadas, aceites pela Associação;

c)Os rendimentos de bens próprios ou serviços prestados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17.º

Representação

Um-A Associação obriga-se em todos os actos e contratos, com excepção dos mencionados no número seguinte, com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente da Direcção ou com a assinatura do representante escolhido para o acto por deliberação da Direcção ou da Assembleia Geral.

Dois-Os documentos relativos a receitas e despesas, ordens de pagamento e cheques para levantamento de fundos, após aprovadas as respectivas despesas, serão assinados conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro da Direcção.

Cartório Privado, em Macau, aos 22 de Julho de 2024. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

中國嗣漢正一(澳門)道教協會

為公佈目的,茲證明上述社團已透過二零二四年七月二十三日簽署的經認證文書而修改其章程,有關文本已存放於本署的《公證法典》第四十五條第二款f)項所指的編號為1/2024號的檔案組內,文件編號3。該社團章程的修改內容載於附件內,並與原件一式無訛。

中國嗣漢正一(澳門)道教協會之章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會中文名稱為“中國嗣漢正一(澳門)道教協會”,英文名稱為“The China Si Han Zheng Yi (Macau) Taoist Association”,以下簡稱『本會』。

第二條

會址

澳門瘋堂新街10-12號,新豐大厦一樓A座。如經會員大會決議,本會會址可遷往澳門其他地點。

第三條

團體

本會為非牟利團體。本會受澳門現行社團法之規定及本章程所管理。

第四條

創會宗旨

本會之創立源於郭偉文(道號:羅源)和林建剛(道號:羅俊)兩位法師所創立,亦是本會之兩位創會會長,秉承中華民族先祖遺傳歷史精髓,弘揚和推崇源自中華道教宗教文化傳承為目標。

甲、本會推廣中國道教文化,和歷史,弘揚道教精神,道法真理及天師道;

乙、熱愛祖國,熱愛澳門,傳承中華文化之精髓,弘揚中國道教之真理;

丙、團結本澳道教團體及同道友好,創造澳門平台與世界各地道教界人士和組織促進聯誼和學術交流;

丁、立足道教事業,服務桑梓,開展同道聯誼活動,為道教文化舉辦交流活動;

戊、弘揚中華文化的優良傳統、以『道德』為核心概念,弘揚“忠、孝、仁、義”之道理、倡導世道和睦。宣揚“禮、義、廉、恥”之道理、促進社會和諧;

己、弘揚慈愛之心、行善積德、關懷社會、服務社群、扶貧助弱。

第二章

會員

第五條

團體會員

凡澳門政府註冊的道教團體及組織,認同本會會章,並履行入會申請手續,經本會理事會批准,即可成為本會團體會員。

第六條

會員

認同本會會章之人士,並履行入會申請手續,經本會理事會批准,即可成為本會會員。

本會會員分列三道級排序:

一、信道會員:初入道未皈依者;

二、修道會員:皈依悟道修行者;

三、正道會員:籙生授籙法職者。

第七條

會員的權利

甲、依章參加會員大會,會員須按道級排序參與本會選舉;

乙、投票,選舉和被選舉權:

一、團體會員、贊助會員和名譽會員並無投票、選舉、被選舉和罷免權;

二、信道會員有投票權;

三、修道會員有投票和選舉權;

四、正道會員有投票、選舉、被選舉;

五、創會會長郭偉文和林建剛有投票權、提名權、否決權和罷免權。

丙、享用本會一切福利;

丁、參加本會舉辦一切的活動。

第八條

會員的義務

甲、遵守本會章程、內部會規守則,執行會員大會及理事會的決議;

乙、參與會務;

丙、繳交本會入會基金和會費;

丁、依據本會宗旨和樹立本會聲譽。

第九條

會員資格的喪失

甲、如超過兩年不交會費者,則自動喪失會員資格及一切會員權利。

乙、會員有違反法令、章程或不遵守會員大會決議時,得經理事會決議,予以警告或停權處分,其危害團體情節重大者,得經會員大會決議予以除名及喪失會員資格。

第三章

組織及職權

第十條

組織

本會組織包括:會員大會、理事會及監事會,本會設有創會會長,榮譽會長,名譽會長,名譽顧問及顧問若干名。

第十一條

會員大會

會員大會每年召開一次平常會議,由理事會召開。會員大會決議及權限:會員大會需至少半數會員出席方可舉行,若法定人數不足,會議押後半小時舉行,屆時不論出席人數多寡,會議均為有效;而會員大會的任何決議應取決於出席會員之絕對多數贊同票方能通過;其權限:

甲、修訂和通過章程修改案,修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票。

乙、選舉及罷免會員大會、理事會及監事會各成員,通過本會的一切決議。

丙、審議通過每年的工作報告、財務報告及翌年預算。

丁、解散法人的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

戊、內部會規章程:本會另設內部會規章程,規範會員資格和理、監事會的內部組織和會務運作。

己、會員大會的決議不可違反創會之初心和宗旨,不可影響會務運作和聲譽,保障本會利益。

會員大會為本會最高權力機構,設會長一人,副會長若干,但總人數須為單數,任期三年,可連選連任。其職權為:

甲、批准及修改本會會章;

乙、決定及檢討本會一切會務;

丙、推選理監事會成員,兩者必須為單數。

第十二條

會長負責領導本會一切工作,副會長協助會長工作,倘會長缺席時,由其中一名副會長暫代其職務。

第十三條

特別會員大會,得由理事會超過半數會員聯名要求召開,但須提前兩星期發函透過掛號信方式或透過簽收方式通知會員,出席人數須超過會員半數,會議方為合法,若不足法定人數,會議可延後半小時作第二次召集,屆時沒有法定人數出席,享有表決權的出席會員即為法定人數可處理會議事項。

第十四條

理事會

由理事會互相選出理事長一名,副理事長若干,可根據會務需要設立各部門,常務理事若干,理事若干,但人數必須為單數,任期三年,可連選連任,理事會由理事長領導,倘理事長缺席時,由其中一名副理事長暫代職務。

第十五條

理事會之職權:

甲、執行大會所有決定;

乙、向會員大會報告會務,發表工作和財政報告及提出建議;

丙、規劃本會之各項活動;

丁、執行會務管理及按時提交工作報告;

戊、負責處理本會日常會務及制定本會會規及其細則會章。

第十六條

理事會三個月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十七條

監事會

由監事會成員互選出監事長一名,副監事長若干,監事若干,但人數必須為單數,任期三年,可連選連任,監事會之職權:

甲、監督理事會之一切行政決策;

乙、審核財務狀況及帳目;

丙、監事會每年召開最少一次,若有需要,可由監事長額外召開臨時會。

第十八條

榮譽職銜

本會可根據會務發展的需要,理事會可聘請世界各地的社會賢達人士出任本會的榮譽會長,名譽會長,名譽顧問及顧問等職銜。

第四章

處分措施

第十九條

凡會員因不遵守會章和內部會規守則,未經本會同意以本會名義所作出的一切活動而影響本會聲譽及利益,經理事會超過半數理事通過,可按情節輕重採取以下的處分:

甲、忠告;

乙、書面譴責;

丙、開除會籍,而所繳交之任何費用概不發還;

丁、直接損害本會聲譽,將於法律追究;

戊、如超過兩年不交會費者,則自動喪失會員資格及一切會員權利。

第五章

財產與經費收入

第二十條

甲、歸入本會擁有的財產和收益,只可運用於推動本會會務及目標上;

乙、本會經費主要來源是會員的入會基金和會費;

丙、接受社會上其他合法團體、組織或人士贊助,但不得附帶與本會宗旨不符的條件。

第二十一條

有關會員福利及其它事務,由理事會另訂內部會規守則補充。

第六章

附則

第二十二條

甲、本會章程未盡之處由會員大會修訂,本會章程的修改決議,須獲出席會員四分之三贊同票通過生效。

乙、本章程未規範之事宜均依澳門現行法律執行。

第二十三條

會徽

本會之專用徽章

二零二四年七月二十三日於澳門

公證員 趙崇明


Companhia de Electricidade de Macau – CEM, S.A.

Anúncio

“Fornecimento de Materiais de Iluminação Pública – Cabos”

Concurso Público

(Concurso Ref.ª: PLD-MP392/24/55)

1. Entidade que põe o fornecimento a concurso: Companhia de Electricidade de Macau – CEM, S.A.

2. Modalidade do concurso: Concurso público

3. Objecto do fornecimento: Fornecer materiais de iluminação pública – Cabos

4. Quantidades a fornecer: 4 tipos de cabos

5. Prazo de entrega: As quantidades acima serão repartidas por várias ordens de encomenda da CEM durante 2024 e 2025 consoante as necessidades. Por cada notificação da adjudicação enviada pela CEM, o fornecedor deverá entregar as cabos no prazo de 100 dias a contar da data de notificação da adjudicação.

6. Validade das propostas: 90 dias, a contar da data do acto público do concurso, prorrogável nos termos previstos no Programa de Concurso

7. Tipo de adjudicação: Remunerável de acordo com a lista de preços unitários

8. Caução provisória: MOP120.000,00 (Cento e Vinte Mil Patacas)

9. Caução definitiva: Correspondente a 10% da ordem de compra, sob a forma de depósito em dinheiro, cheque com código QR ou garantia bancária a favor da Companhia de Electricidade de Macau – CEM, S.A.

10. Preço base: Sem preço base

11. Data, local e preço para consulta e obtenção do processo de concurso:

Data: desde o dia da publicação deste anúncio até 26 de Agosto de 2024

Horário: 09:00 – 13:00 e 15:00 – 17:00, aos dias úteis

Local: Direcção de Aprovisionamento e Logística (PLD)

Estrada D. Maria II, Edif. CEM, 11.º andar, Macau

Poderão ser solicitadas na CEM cópias do processo de concurso mediante o pagamento de MOP200,00 (Duzentas Patacas). Este valor reverte a favor da CEM. O processo de concurso poderá também ser obtido gratuitamente através da página de Internet da CEM (www.cem-macau.com).

12. Dia, hora e local para entrega das propostas:

Dia e hora limite: 26 de Agosto de 2024 (Segunda-Feira), às 17:00

Local: Companhia de Electricidade de Macau – CEM, S.A.

Estrada D. Maria II, Edif. CEM (Recepção no Rés-do-Chão), Macau

13. Idioma para propostas: As propostas devem ser redigidas em língua oficial da RAEM ou em língua inglesa

14. Dia, hora e local do acto público de abertura das propostas:

Dia e hora: 27 de Agosto de 2024 (Terça-Feira), às 10:00

Local: Estrada D. Maria II, Edif. CEM, Macau – Sala Multifunções do 9.º andar

Os concorrentes ou seus representantes deverão estar presentes no acto público de abertura das propostas para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, por forma a esclarecer eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados a concurso.

Os representantes legais dos concorrentes poderão fazer-se representar por procurador devendo, neste caso, o procurador apresentar procuração notarial conferindo-lhe poderes para o acto público do concurso.

15. Critérios de avaliação das propostas e respectivas proporções:

Os critérios de avaliação dividem-se em duas fases, sendo que a primeira fase tem um regime de eliminação. Os concorrentes passarão à segunda fase, em que as propostas serão pontuadas, se cumprirem com os requisitos técnicos e garantirem a entrega no prazo solicitado. As propostas serão pontuadas de acordo com os seguintes factores-peso:

Critérios de Avaliação

Factores-peso

Preço

70%

Prazo de entrega

30%

Total

100%

A entidade responsável pelo concurso fará a avaliação e adjudicação de cada um dos materiais a concurso de acordo com a informação contida nas propostas e com a metodologia acima referida.

16. Informações Suplementares: Os concorrentes poderão visitar a sede da CEM, sita na Estrada D. Maria II, Edif. CEM, 11.º andar, Macau, na Direcção de Aprovisionamento e Logística (PLD), ou visitar a página de Internet da CEM (www.cem-macau.com) entre 16 de Agosto de 2024 e a data limite para entrega das propostas, para tomar conhecimento de eventuais esclarecimentos adicionais.

Companhia de Electricidade de Macau - CEM, S.A., aos 31 de Julho de 2024.

Leong Wa Kun

Zhang Jian

Presidente da Comissão Executiva

Membro da Comissão Executiva


SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS DE MACAU, S.A.

Anexo

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo primeiro

Objecto

1. A Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A. (doravante designada por SAAM) obriga-se a fornecer, aos utentes que requererem e aceitarem as cláusulas do contrato tipo com utentes aprovado pela Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM), água bruta, de acordo com o estipulado no contrato de concessão do serviço público de abastecimento de água na RAEM.

2. A água bruta é apenas fornecida, sem qualquer tratamento, a determinados utentes que tenham obtido pré-aprovação pela entidade fiscalizadora para fins específicos de utilização daquela água.

3. Salvo em circunstâncias especiais, a pressão de serviço na rede pública é calculada com base na elevação da superfície do pavimento de uma estrada, não devendo, em caso algum, ser inferior a 1.0 bar.

4. O padrão de qualidade de água bruta dever ser implementado de acordo com as “Normas de Qualidade Ambiental de Águas de Superfície da República Popular da China” (GB 3838-2002), excepto quanto ao valor limite total de nitrogénio.

5. A SAAM e os utentes aderem às modificações que vierem a ser introduzidas neste contrato-tipo, com a aprovação da RAEM.

Artigo segundo

Condições para celebração

1. O contrato com o utente apenas poderá ser celebrado entre a SAAM e pessoa que prove, por meio idóneo, a posse legítima, em nome próprio ou alheio, do imóvel ou da parte dele a abastecer de água, ou nele pratique actividades específicas legais, e após obtida a pré-aprovação pela entidade fiscalizadora.

2. Entende-se por posse legítima a que resulta da titularidade dos direitos de propriedade, de usufruto, de utilização, de habitação e de superfície do imóvel ou da parte dele a abastecer de água.

3. No caso de atraso no pagamento das tarifas derivadas de qualquer contrato de abastecimento de água por parte do utente, a SAAM poderá recusar ao mesmo um pedido para a celebração de um novo contrato de abastecimento de água, até à liquidação total das tarifas em atraso.

Artigo terceiro

Condição de abastecimento de água

1. O fornecimento de água bruta pela SAAM ao utente tem como condições a ligação entre as instalações interiores do utente e a rede geral de distribuição de água.

2. A SAAM deverá transportar e fornecer água bruta por meio de tubagem específicas, sendo os custos da respectiva tubagem e instalação suportados pelo utente.

Artigo quarto

Celebração do contrato e seu prazo

1. O prazo do contrato terá o seu termo inicial na data em que é celebrado e o seu termo final no último dia do mês seguinte, renovando-se automaticamente por períodos de 1 (um) mês, caso o utente o não resolva nas condições estipuladas no artigo 29.º

2. A renovação automática do contrato estipulada no número anterior será sucessiva.

3. Se os utentes que preencham as condições de celebração requererem o serviço de abastecimento de água, utilizando uma forma mais conveniente aceite pela SAAM, considerar-se-á que o contrato com o utente foi celebrado e esse contrato produz efeitos no dia do início do abastecimento de água pela SAAM, mesmo sem ter contrato assinado.

4. Para efeitos de classificação do consumo de água, a SAAM pode exigir ao utente que sejam apresentados documentos que comprovem o tipo de consumo de água.

5. No caso de alteração do tipo de consumo de água, deve o utente comunicar à SAAM a alteração, no prazo de 30 dias contados a partir do dia da ocorrência de alteração, obtendo ainda a aprovação da entidade fiscalizadora.

Artigo quinto

Alterações do contrato-tipo com os utentes

As modificações introduzidas ao contrato-tipo com os utentes, aprovadas pela RAEM, entrarão em vigor na data da renovação do mesmo.

Artigo sexto

Caução

1. Com a assinatura do contrato, os utentes deverão proceder à prestação de uma caução constante da tabela aprovada pela RAEM, salvo quando a caução seja dispensada pela SAAM.

2. A referida caução responderá pelo pagamento de quaisquer tarifas em atraso e indemnização devida pelos utentes.

3. A SAAM terá o direito de exigir a reposição do valor da caução devida, sempre que se verifique um aumento do diâmetro do contador.

4. A reposição da caução devida estipulada no número anterior constará da factura de água a emitir subsequentemente.

5. A SAAM deverá proceder ao reembolso ao utente pelo valor da caução que recebeu em excesso, sempre que se verifique uma diminuição no diâmetro do contador.

Capítulo II

Do equipamento do ramal de ligação

Artigo sétimo

Definição do equipamento do ramal de ligação

1. O abastecimento de água faz-se unicamente por meio de equipamentos do ramal de ligação, dotados de contadores, com excepção do abastecimento de água contra incêndios.

2. O equipamento do ramal de ligação compreende, desde a rede geral, segundo o trajecto mais adequado e mais curto possível:

1) A tomada de água na conduta de distribuição pública;

2) As torneiras de boca de chave gerais situadas na via pública capazes de interromper o abastecimento de água;

3) A tubagem do ramal de ligação situada na via pública;

4) A tubagem do ramal de ligação situada no domínio do utente;

5) A válvula a montante do contador, em conformidade com as condições técnicas do abastecimento de água;

6) Eventualmente, o nicho de resguardo do contador e seus acessórios;

7) O contador;

8) A válvula a jusante do contador, em conformidade com as condições técnicas do abastecimento de água.

3. Para os efeitos do contrato com o utente, o domínio do utente será determinado pela SAAM, de acordo com documento emitido por entidade competente.

Artigo oitavo

Instalação do equipamento do ramal de ligação

1. Em cada imóvel deverá, em princípio, existir apenas um único equipamento do ramal de ligação de água bruta, salvo quando aquele compreenda partes individualizadas.

2. O equipamento do ramal de ligação instalado no domínio do utente não é da responsabilidade da SAAM, excepto o contador.

3. A SAAM fixará, de acordo com as necessidades declaradas pelo utente, o traçado do equipamento do ramal de ligação e o seu calibre.

4. Se, por razões de conveniência pessoal ou em função do circunstancialismo de facto do imóvel, o utente solicitar à SAAM que a instalação do equipamento do ramal de ligação se realize em condições diversas das que por esta se encontram genericamente definidas, poderá tal instalação ser acordada com o utente, desde que este suporte o eventual acréscimo das despesas de instalação.

5. A SAAM poderá recusar a solicitação do utente, referida no número quatro, se a mesma for considerada pela SAAM incompatível com as condições normais de exploração ou por razões de segurança.

6. Todos os trabalhos de instalação do equipamento do ramal de ligação fora do domínio do utente serão executados pela SAAM, ou por terceiro, por esta contratado, sob a sua responsabilidade.

7. O utente poderá solicitar que os trabalhos de instalação do equipamento do ramal de ligação, fora do domínio do utente, destinado ao uso dele próprio, sejam realizados por terceiro, por este contratado, sob a sua responsabilidade.

8. Caso a SAAM aceite a solicitação referida no número anterior, competir-lhe-á a supervisão da realização de tais trabalhos, suportando o utente as respectivas despesas.

Artigo nono

Manutenção, reparação e renovação do equipamento do ramal de ligação

1. As despesas com trabalhos de manutenção, reparação e renovação do equipamento do ramal de ligação situado fora do domínio do utente serão custeadas pela SAAM, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Se o equipamento do ramal de ligação referido no número anterior for danificado pelo utente, as despesas com a reparação do mesmo serão suportadas pelo utente.

3. Os trabalhos de manutenção, reparação e renovação do equipamento do ramal de ligação situado no domínio do utente a montante do contador principal serão executados pela SAAM e custeados pelo utente, ou serão executados por terceiro, por este contratado, sob a sua responsabilidade.

4. Se a SAAM detectar fugas de água ou reparação devida no equipamento do ramal de ligação situado no domínio do utente a montante do contador principal, a SAAM emitirá ao utente um aviso para as fugas de água ou para a sua reparação devida, devendo o último efectuar a reparação devida no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia de emissão do aviso, sob pena de a reparação em causa ser realizada pela SAAM e as respectivas despesas pagas pelo utente.

5. Se se tratar de uma situação grave, quanto às fugas de água ou reparação devida referidas no número anterior, a SAAM terá o direito de realizar imediatamente a reparação, devendo as respectivas despesas ser pagas pelo utente.

6. Se a situação referida no número anterior for urgente, e a sua reparação imediata não for possível para a SAAM, esta terá o direito de suspender o abastecimento de água ao utente em causa até que o respectivo equipamento possua as condições básicas de funcionamento ou a respectiva situação de urgência seja removida.

7. O utente deverá avisar a SAAM de qualquer indício de mau funcionamento do equipamento do ramal de ligação logo que o detecte.

8. Para os efeitos do presente artigo, sempre que não haja contador principal instalado em edifícios, considerar-se-á contador principal cada um dos contadores neles instalados.

Artigo décimo

Manobra das torneiras gerais de boca de chave na via pública

A operação de manobra das torneiras principais de boca de chave de cada equipamento do ramal de ligação será unicamente realizada pela SAAM e interdita aos utentes.

Capítulo III

Do contador

Artigo décimo primeiro

Instalação do contador

1. A SAAM fixará, de acordo com as necessidades declaradas pelo utente, o tipo, o diâmetro e a localização do contador, em conformidade com as especificações estipuladas no «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau».

2. O contador será instalado pela SAAM, ou por terceiro, por ela contratado, sob a sua responsabilidade, e o contador é de propriedade da SAAM.

3. O contador deve ser colocado num lugar adequado, tão próximo quanto possível do utente e facilmente acessível, em qualquer altura, aos agentes da SAAM.

4. Se a distância que separa a rede geral de distribuição de água do lugar de consumo de água do utente for demasiado longa, o contador deverá ser colocado num local facilmente acessível, em conformidade com os critérios definidos pela SAAM.

5. Se o consumo de água do utente não corresponder manifestamente ao consumo de água por ele indicado no momento da solicitação do respectivo serviço, a SAAM poderá substituir o contador por outro de diâmetro apropriado, a expensas do utente.

Artigo décimo segundo

Contadores principais

1. A SAAM poderá, segundo o seu critério, instalar contadores principais em edifícios em que possa haver um ou mais do que um utente.

2. Os utentes estão proibidos de instalar qualquer contador individual após o contador principal.

Artigo décimo terceiro

Manutenção, reparação e substituição de contadores

1. O utente deverá tomar as precauções necessárias à protecção do contador, designadamente quanto a retornos de água quente, a choques e a danificação.

2. Todos os trabalhos de manutenção, reparação e substituição de contadores serão executados pela SAAM, ou por terceiro, por esta contratado, sob a sua responsabilidade, e custeados pela mesma.

3. As despesas referidas no número anterior serão suportadas pelo utente, quando se prove serem devidas a danos causados pelo mesmo.

4. O utente deverá facultar o acesso ao contador e à válvula a montante do mesmo, para a sua reparação, sob pena de a SAAM suspender imediatamente o abastecimento de água ao utente, sem prejuízo do abastecimento de água contra incêndio.

5. Na reparação referida no número anterior, a SAAM poderá ainda suspender o abastecimento de água ao utente, se, após a verificação, apurar que o contador e seus equipamentos de ligação não possuem as condições básicas de operação.

6. O utente deverá avisar a SAAM de qualquer indício de funcionamento defeituoso do contador logo que o detecte.

Artigo décimo quarto

Verificação de contadores

1. O utente tem o direito de pedir, em qualquer altura, a verificação da exatidão das indicações do seu contador.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a verificação do contador deverá ser efectuada pela SAAM, no local e na presença do utente.

3. Em caso de contestação, o utente tem a possibilidade de pedir a desmontagem do contador, com vista à sua aferição, devendo o exame de exactidão ser realizado em conformidade com os padrões definidos no «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau».

4. Na situação referida no número anterior, se o contador corresponder às especificações, as despesas de substituição e verificação ficarão a cargo do utente, não podendo essas despesas ser superiores ao limite definido na tabela aprovada pelo Chefe do Executivo.

5. Se o contador não corresponder às especificações, as despesas de verificação serão suportadas pela SAAM, devendo a revisão do consumo de água retroagir um ano, e o resultado da revisão constará da factura de água a emitir subsequentemente.

6. A SAAM e a entidade fiscalizadora têm o direito de proceder, após notificação prévia e à sua custa, à verificação dos contadores dos utentes.

Artigo décimo quinto

Dispositivos acessórios

A SAAM poderá instalar quaisquer dispositivos de monitorização do consumo de água nos equipamentos do ramal de ligação situados no domínio do utente.

Capítulo IV

Da instalação interior do utente

Artigo décimo sexto

Regras gerais de funcionamento

1. Todos os trabalhos de instalação e de manutenção de tubagens interiores, a jusante do contador principal, serão executados por conta e sob a responsabilidade do utente.

2. A SAAM tem o direito de recusar a entrada em serviço de um ramal de ligação se as instalações situadas no domínio do utente forem susceptíveis de prejudicar o funcionamento normal do sistema de abastecimento de água, ou por razões de segurança.

3. O utente será o único responsável por danos causados à SAAM ou a terceiro por deficiências de funcionamento ou de execução das instalações interiores.

4. Qualquer máquina susceptível de afectar o sistema de distribuição pública de água ou de danificar o ramal de ligação deverá, por notificação da SAAM, ser imediatamente retirada, sob pena de fecho do ramal de ligação.

5. A SAAM poderá impor aos utentes a colocação de dispositivos susceptíveis de impedir a ocorrência das situações referidas no número anterior.

6. É proibido o emprego de dispositivos ou de aparelhos que produzam depressões na rede pública de abastecimento de água ou que permitam o retorno de água para a mesma.

7. Em particular, os utentes que possuam ou usem geradores de água quente, instalações ou processos susceptíveis de, por um fenómeno de refluxo, modificar a qualidade da água distribuída pela rede pública, deverão notificar a SAAM, por motivo de segurança e saúde pública, de modo a que aqueles aparelhos ou as tubagens que transportam água fria para eles sejam munidos de dispositivos de prevenção do retorno de água ao contador, cabendo à SAAM aprovar previamente tais dispositivos e supervisionar a sua instalação, entrada em funcionamento e funcionamento, a expensas dos utentes.

8. Por razões de segurança, é proibida a utilização das instalações interiores e do ramal de ligação como dispositivo de ligação à terra das instalações e aparelhagens eléctricas.

9. Qualquer utente que disponha, no domínio do utente, de tubagens alimentadas por água que não provenha da rede pública de distribuição da água, deverá comunicar tal facto à SAAM, sendo proibida a ligação entre estas tubagens e o ramal de ligação da rede pública de distribuição da água.

10. É expressamente proibida qualquer ligação entre tubagens de água bruta e tubagens da água tratada ou ao ramal de ligação da rede pública de distribuição da água.

11. O utente deverá autorizar a SAAM, a entidade fiscalizadora ou qualquer entidade competente a, em qualquer altura, efectuar vistoria às instalações interiores, com vista à prevenção e repressão de acções que afectem a distribuição pública de água e à verificação da sua conformidade com as normas regulamentares em vigor e do respectivo estado de conservação e funcionamento.

12. As vistorias referidas no número anterior não eximem o utente da sua eventual responsabilidade, resultante de deficiências de execução ou de funcionamento das instalações interiores.

Capítulo V

Taxas e tarifas

Artigo décimo sétimo

Princípio geral

1. As diversas tarifas serão pagas pelos utentes em conformidade com o tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.

2. No caso de Contratos de Fornecimento de Água Bruta, as tarifas do abastecimento de água serão pagas pelos utentes em conformidade com o tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.

Artigo décimo oitavo

Taxa de ligação

1. Pela execução do ramal de ligação e pela montagem do contador é devida uma taxa de ligação.

2. O valor da taxa de ligação é determinado com base na tabela constante do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.

3. No que respeita à execução dos ramais de ligação fora do domínio do utente, a SAAM deverá propor ao utente um orçamento prévio.

4. A taxa de ligação será paga previamente à execução da ligação; se a SAAM tiver fixado um outro prazo para o seu pagamento, este será efectuado dentro desse prazo.

Artigo décimo nono

Suspensão e restabelecimento do abastecimento de água

1. A SAAM poderá suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

1) Resolução ou cessação do contrato com o utente;

2) Ocorrência das situações previstas no número seis do artigo 9.º;

3) Ocorrência das situações previstas nos números quatro e cinco do artigo 13.º;

4) Incumprimento contínuo por parte do utente dos deveres estipulados no artigo 16.º;

5) Ocorrência das situações previstas no número sete do artigo 24.º;

6) Não pagamento das tarifas constantes da factura de água no prazo fixado;

7) Prática dos actos referidos no artigo 32.º

2. Nas situações referidas no número anterior, as despesas resultantes da suspensão e restabelecimento do abastecimento de água ficarão a cargo do utente, sendo o montante dessas despesas fixado na tabela constante do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.

3. Enquanto não houver lugar a resolução do contrato, mesmo ocorrendo a suspensão do abastecimento de água, o utente é ainda obrigado ao pagamento das despesas devidas nos termos do contrato com o utente.

4. Até à cessação do contrato com o utente, se as situações referidas no número um deixarem de existir, tendo as respectivas despesas e as eventuais indemnizações sido liquidadas pelo utente, a SAAM deverá restabelecer o abastecimento de água.

Artigo vigésimo

Aluguer de contador

1. Entende-se por aluguer de contador a taxa decorrente da necessidade de utilização de contador que tenha sido instalado.

2. O aluguer de contador é a que consta do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.

Artigo vigésimo primeiro

Tarifa de utilização

1. A tarifa de utilização é devida pelo uso do sistema de abastecimento de água para fornecimento de água bruta e corresponde ao preço de cada metro cúbico de água efectivamente consumida.

2. A tarifa de utilização é a que consta do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.

3. A tarifa de utilização deverá ser paga no prazo indicado na factura de água.

4. Caso se verifique a necessidade de ajustar a tarifa de utilização constante duma factura já emitida, resultante da alteração do tipo de consumo de água dos utentes, a quantia ajustada é cobrada ou deduzida, a partir da primeira factura a emitir subsequentemente.

Artigo vigésimo segundo

Factura

1. A factura será elaborada pela SAAM e emitida ao utente.

2. Na factura serão especificadas as quantias devidas pelo utente, incluindo o aluguer de contador, a taxa de utilização, os eventuais preços dos serviços e despesas, as tarifas custos de reparação, os impostos, os juros de mora, a caução, o montante de devolução ao utente, etc.

3. O utente poderá apresentar a sua reclamação no prazo de quinze dias contados da data de emissão da factura.

4. A reclamação não tem efeitos suspensivos, não podendo o utente recusar o pagamento das tarifas indicadas na respectiva factura.

5. Caso a reclamação venha a ser atendida, a SAAM deverá proceder ao reembolso do montante indevidamente recebido ou à anulação do mesmo, o que deverá ocorrer na primeira factura a emitir ao utente subsequentemente à respectiva decisão.

6. Serão emitidas regularmente facturas, referentes a períodos não inferiores a vinte e seis dias nem superiores a sessenta e oito dias, salvo nos casos em que a entidade fiscalizadora tiver autorizado exceder esse limite máximo e mínimo do intervalo de tempo.

Artigo vigésimo terceiro

Juros de mora

1. Verificando-se atraso no pagamento das tarifas constantes da factura por parte do utente, este ficará sujeito aos juros de mora até que sejam pagas as tarifas em atraso.

2. Os juros de mora corresponderão a 2% da quantia em atraso constante da factura, não podendo em caso algum ser inferior a dez patacas.

Artigo vigésimo quarto

Leitura de contadores

1. O utente deverá facultar a leitura do contador aos agentes da SAAM.

2. A leitura dos contadores, no âmbito do contrato, deverá ser feita regularmente de acordo com as disposições do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau».

3. Se, quando da leitura do contador, o agente da SAAM não tiver acesso ao mesmo, deverá ser deixado um aviso ou uma carta de leitura ao utente, devendo este comunicar à SAAM a leitura, no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão do aviso ou correspondência.

4. Se o utente não comunicar à SAAM a leitura no prazo estipulado no número anterior, o consumo de água será feito por estimativa, com base no nível correspondente ao mês anterior, sendo posteriormente corrigido na leitura seguinte.

5. Em caso de impossibilidade de acesso ao contador na leitura seguinte, a SAAM deixará um aviso ou uma carta de leitura ao utente, continuando a estimativa a ser feita com base na leitura correspondente ao mês anterior.

6. Em caso de impossibilidade de acesso ao contador na leitura posterior, a SAAM poderá exigir do utente uma nova leitura, mediante aviso ao mesmo, fixando-lhe uma data e hora em que irá proceder à mesma.

7. Se se mantiver a situação de impossibilidade de acesso ao contador pela SAAM na data e hora referida no número anterior, a SAAM poderá suspender o abastecimento de água.

Artigo vigésimo quinto

Correcção de leitura de contadores

1. Se se verificarem, no contador, erros ou anomalias não previstas no artigo 14.º, a SAAM deverá corrigir a leitura em conformidade com o estipulado neste artigo.

2. Na correcção de leitura do contador, a SAAM deverá atender às características e modalidade de funcionamento da instalação do utente, às leituras registadas antes da verificação do erro ou anomalias no contador, às leituras após a rectificação desse erro ou anomalias e a quaisquer outros elementos que possam contribuir para a mais exacta determinação dos valores em questão.

3. Para efeito do cálculo do débito decorrente da correcção de leitura do contador, as informações de leitura reportar-se-ão a um período contado desde, no máximo, seis meses anteriores ao mês em que uma das partes tenha expressamente avisado a outra da existência do erro ou anomalias no contador até à data de retorno do contador ao seu estado normal.

4. O débito decorrente da correcção de leitura do contador não vencerá juros.

5. Se a SAAM for responsável pela liquidação do débito decorrente da correcção de leitura do contador, a SAAM deverá efectuar o reembolso da respectiva quantia ou iniciar, a partir da primeira factura a emitir subsequentemente, o abatimento desse débito às tarifas totais devidas constantes na factura, até integral liquidação do mesmo.

6. Se o utente for responsável pela liquidação do débito decorrente da correcção de leitura do contador, a SAAM deverá fraccioná-lo em prestações que constarão das facturas, não podendo o período dessas prestações exceder seis meses.

7. O disposto neste artigo é aplicável aos casos de erros na transcrição da leitura do contador e na facturação.

Capítulo VI

Interrupções e restrições ao serviço

Artigo vigésimo sexto

Interrupções no abastecimento de água

1. Os utentes não podem reclamar qualquer indemnização à SAAM pelas interrupções no abastecimento de água bruta à RAEM resultantes de seca, de corte de electricidade, de qualquer anomalia resultante de reparações, de qualquer outra causa análoga, quando a entidade fiscalizadora ou a SAAM verifiquem qualquer situação em que o abastecimento de água bruta afecte o abastecimento de água tratada em conformidade com os padrões de qualidade de água legalmente previstos, ou de outras causas de força maior, bem como de outros acidentes que não tenham sido causados por erros da SAAM.

2. A SAAM avisará os utentes, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da realização de trabalhos planeados de reparação ou de manutenção, susceptíveis de causar interrupções no abastecimento de água.

Artigo vigésimo sétimo

Restrições à utilização de água bruta

Quando a entidade fiscalizadora ou a SAAM se verifiquem qualquer situação em que o abastecimento de água bruta afecte o abastecimento de água tratada em conformidade com os padrões de qualidade de água legalmente previstos ou em outras causas de força maior, a SAAM tem, em qualquer momento, o direito de restringir a utilização de água bruta pelos utentes para quaisquer usos e de limitar o consumo em função das possibilidades de distribuição.

Artigo vigésimo oitavo

Restrições resultantes do serviço de luta contra incêndios

1. Em caso de incêndio ou de treino de luta contra incêndios, a SAAM poderá restringir a utilização de água pelos utentes.

2. Na situação descrita no número anterior, os utentes não têm o direito de reclamar qualquer indemnização.

3. A operação das torneiras de boca de chave, das bocas-de-incêndio e dos marcos de água na via pública deverá ser efectuada exclusivamente pela SAAM e pelos serviços de combate a incêndios.

4. Em caso de restrição no abastecimento de água prevista neste artigo, os utentes não podem aspirar mecanicamente a água da rede de distribuição.

Capítulo VII

Resolução

Artigo vigésimo nono

Resolução pelo utente

1. O utente poderá denunciar o contrato notificando a SAAM pelo meio por ela fixada, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, devendo a denunica ser comunicada pela SAAM à entidade fiscalizadora no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de resolução do contrato.

2. A cessação do contrato produzirá efeitos no dia indicado pelo utente e, se esse dia não for dia útil, a cessação do contrato ocorrerá no primeiro dia útil a seguir.

3. Cessando o contrato, a SAAM poderá suspender o serviço do abastecimento de água e desmontar o contador.

4. A cessação do contrato não exime o utente da responsabilidade de pagamento das despesas devidas.

Artigo trigésimo

Resolução pela SAAM

1. A SAAM poderá rescindir o contrato 15 (quinze) dias após aviso por escrito ao utente, quando este tenha alterado o seu nome ou firma sem lho comunicar ou quando tenha deixado de efectuar três pagamentos mensais consecutivos, devendo a rescisão ser comunicada pela SAAM à entidade fiscalizadora no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de resolução do contrato.

2. A rescisão do contrato pela SAAM não prejudica quaisquer outros direitos desta, nomeadamente de cobrança de quantias em dívida ou de indemnizações por actos praticados pelo utente e que tenham determinado a resolução do contrato, e não isenta o utente das sanções fixadas na lei ou no «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau», nem preclude o direito da SAAM à indemnização prevista no artigo 33.º

Artigo trigésimo primeiro

Transmissão da posição contratual

1. O novo utente poderá requerer à SAAM a transmissão da posição contratual, desde que o utente anterior não tenha procedido à resolução do contrato, notificando a SAAM, por quaisquer meios por esta acolhidos, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, devendo tal pedido obter aprovação da entidade fiscalizadora.

2. Em relação à transmissão da posição contratual, a SAAM procederá à leitura do contador, emitindo uma notificação para pagamento final ao utente anterior, devendo o novo utente prestar apenas caução, cujo montante devido poderá constar da primeira factura a ser emitida ao novo utente.

3. A SAAM não poderá cobrar qualquer quantia pela transmissão da posição contratual, com excepção da cobrança dos impostos devidos.

Capítulo VIII

Outros

Artigo trigésimo segundo

Actos que os utentes não podem praticar

São os seguintes actos que os utentes não podem praticar:

1) Venda ou revenda de água a terceiro;

2) Picagem ou realização de orifício de escoamento no ramal de ligação, desde a sua tomada na conduta pública até ao contador;

3) Modificação das condições de funcionamento do contador ou dos seus dispositivos acessórios, danificação do contador e dos seus selos;

4) Realização sem autorização de operações dos equipamentos do ramal de ligação situados fora do domínio do utente;

5) Qualquer ligação entre tubagens de água bruta e tubagens de água tratada ou ao ramal de ligação da rede pública de distribuição de água, seja situada dentro ou fora do domínio do utente;

6) Captação, sem autorização, de água da rede de distribuição, reservatórios ou instalações da SAAM;

7) Captação, sem autorização, de água de uma boca-de-incêndio ou de um marco de água para qualquer fim que não o de combate a incêndios;

8) Captação, sem autorização, de água de uma instalação que se encontre sob o controlo do Instituto para os Assuntos Municipais ou de qualquer outra entidade pública para qualquer fim que não o uso dessa entidade;

9) Introdução de qualquer substância na água da rede pública, reservatórios ou estações de tratamento ou prática de qualquer acto conducente à interrupção no abastecimento de água;

10) Obstrução da actividade da SAAM ou do seu pessoal em cumprimento da concessão do serviço público de abastecimento de água;

11) Danos causados ao serviço ou aos bens da SAAM.

Artigo trigésimo terceiro

Ressarcimento do dano

1. A prática dos actos referidos no artigo anterior pelo utente, dá à SAAM o direito a pedir ao utente o seguinte montante indemnizatório:

Actos referidos no artigo 32.º

Montante indemnizatório (em patacas)

1) Venda ou revenda de água a terceiro;

10 000,00

2) Picagem ou realização de orifício de escoamento no ramal de ligação, desde a sua tomada na conduta pública até ao contador;

5 000,00

3) Modificação das condições de funcionamento do contador ou dos seus dispositivos acessórios e danificação do contador e dos seus selos;

1 000,00

4) Realização, sem autorização, de operações dos equipamentos do ramal de ligação situados fora do domínio do utente;

1 000,00

5) Ligação entre tubagens de água bruta e tubagens de água tratada ou ao ramal de ligação da rede pública de distribuição de água, seja situada dentro ou fora do domínio do utente;

1 000,00

6) Captação, sem autorização, de água da rede de distribuição, reservatórios ou instalações da SAAM;

2 000,00

7) Captação, sem autorização, de água de uma boca-de-incêndio ou de um marco de água para qualquer fim que não o de combate a incêndios;

2 000,00

8) Captação, sem autorização, de água de uma instalação que se encontre sob o controlo do Instituto para os Assuntos Municipais ou de qualquer outra entidade pública para qualquer fim que não o uso dessa entidade;

2 000,00

9) Introdução de qualquer substância na água da rede pública, reservatórios ou estações de tratamento ou prática de qualquer acto conducente à interrupção no abastecimento de água;

10 000,00

10) Obstrução da actividade da SAAM ou do seu pessoal em cumprimento da concessão do serviço público de abastecimento de água;

1 000,00

11) Danos causados ao serviço ou aos bens da SAAM.

1 000,00

2. Se o montante do dano efectivamente sofrido pela SAAM for manifestamente superior ao montante indemnizatório estipulado no número anterior, assistirá à SAAM o direito de reclamar do utente a diferença.

3. A efectivação de qualquer indemnização prevista neste artigo não exime o utente da sua eventual responsabilidade perante terceiros, nem prejudica a aplicação pelas entidades competentes de outras sanções estipuladas na lei vigente na RAEM.


中信銀行(國際)有限公司 澳門分行

試算表

於二零二四年六月三十日

代行長

陳一平

財務主管

蕭美顏


華南商業銀行股份有限公司澳門分行

試算表

於二零二四年六月三十日

經理:林秀容

會計主管:朱景煇


Balancete do razão em 30 de Junho de 2024

A Comissão Administrativa,

Lau Wai Meng, Ip Chong Wa, Tam Van Iu,

Pedro Miguel Rodrigues Cardoso das Neves

A Chefe da Divisão de Administração, Contabilidade e Gestão de Fundos

Wan Sok Chan


BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. SUCURSAL DE MACAU

Balancete do razão em 30 de Junho de 2024

A Directora Geral Adjunta

Chan Fong Mei

O Director Geral

Constantino Alves Mousinho


交通銀行股份有限公司澳門分行

試算表於二零二四年六月三十日

澳門分行行長

黃斌

財務部總經理

丁向東


中國光大銀行股份有限公司澳門分行

試算表於二零二四年六月三十日

行長

肖廣宇

會計主管

邱虎強


光大證券投資服務(香港)有限公司——澳門分行

試算表於二零二四年六月三十日

澳門分行主管

歐陽彩珍

分行部高級副總裁

江紹田


    

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