O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), as alterações ao Acordo sobre Comércio de Mercadorias no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para língua portuguesa.
Promulgado em 5 de Julho de 2024.
O Chefe do Executivo, interino, Cheong Weng Chon.
O Interior da China aumenta o valor máximo da isenção de direitos aduaneiros de bens transportados em bagagem por seus viajantes residentes no regresso ao Interior da China através de Macau, sendo as medidas concretas anunciadas e implementadas pelas autoridades competentes das duas partes.
Nota: É aditado o presente artigo ao Acordo sobre Comércio de Mercadorias no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», seguido ao artigo 39.º (Mercadorias perecíveis) do Capítulo V (Procedimentos alfandegários e facilitação do comércio), sendo os anteriores artigos 40.º a 71.º renumerados sequencialmente para os artigos 41.º a 72.º. A renumeração não tem efeito sobre os preceitos do acordo e do seu anexo.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 5 de Julho de 2024. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.