REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2024

BO N.º:

27/2024

Publicado em:

2024.7.3

Página:

9952-9959

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, junto à Avenida da República.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • LEI DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 1 386 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida da República, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 301 e o n.º 13 777, para ser aproveitado com a construção de três edifícios de 7 pisos, sendo 3 pisos em cave, em regime de propriedade horizontal, afectados a habitação, estacionamento e área livre.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    26 de Junho de 2024.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 861.01 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 12/2024 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante, e

    A Companhia de Investimento Fourth, Limitada, como segunda outorgante.

    Considerando que:

    1. A Companhia de Investimento Fourth, Limitada, com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues 600-E, Edifício Centro Comercial First Nacional, 25.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º 27 085 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área registal de 1 426 m2, rectificada por novas medições para 1 386 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida da República, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 11 301 a fls. 107 do livro B30 e o n.º 13 777 a fls. 34 verso do livro B37, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 338 703G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 2224 a fls. 24 do livro F4.

    3. Tendo em vista o seu reaproveitamento, com a construção de três edifícios de 7 pisos, sendo 3 pisos em cave, em regime de propriedade horizontal, afectados a habitação, estacionamento e área livre, construção essa que está em consonância com os usos de solo admitidos na planta de condições urbanísticas emitida para o terreno e com o Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2022, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o projecto de alteração da obra de construção que, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização daquele Serviço, de 13 de Novembro de 2020, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos.

    4. Nestas circunstâncias, em 24 de Novembro de 2023 a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno em conformidade com o projecto apresentado, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão de concessão.

    6. O terreno objecto do contrato, com a área rectificada de 1 386 m2, encontra-se demarcado e assinalado na planta cadastral n.º 2 676/1989, emitida em 21 de Novembro de 2023, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 11 de Abril de 2024, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 29 de Maio de 2024, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    9. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declarações apresentadas em 20 e 21 de Junho de 2024, assinadas por Hoi Man Pak, casado, residente na Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, Windsor Arch, Bloco VI, 32.º andar A, e Chan Sin Man, solteira, residente em Macau, na Rua do Comendador Kou Hó Neng, Dragon Villa I, C, na qualidade de administradores e em representação da Companhia de Investimento Fourth, Limitada, qualidade e poderes verificados pelos 1.º e 2.º Cartórios Notariais, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

    10. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira – Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registal de 1 426 m2 (mil, quatrocentos e vinte e seis metros quadrados), rectificada por novas medições para 1 386 m2 (mil, trezentos e oitenta e seis metros quadrados), resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob o n.º 11 301 a fls. 107 do livro B30 e o n.º 13 777 a fls. 34 verso do livro B37, onde outrora se encontravam construídos os edifícios n.os 62 e 64 da Avenida da República, na península de Macau, terreno esse assinalado na planta n.º 2 676/1989, emitida pela DSCC, em 21 de Novembro de 2023, e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 338 703G, a favor da segunda outorgante.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda – Reaproveitamento do terreno e finalidade da concessão

    1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o habitacional, o terreno é reaproveitado com a construção de três edifícios, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, sendo 3 (três) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização: 

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 4 707 m2;
    2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 1 042 m2;
    3) Área livre com a área de 594 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula terceira – Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 634 300,00 (seiscentas e trinta e quatro mil e trezentas patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 1 586,00 (mil, quinhentas e oitenta e seis patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta – Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 54 (cinquenta e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula quinta – Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante:

    1) A desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 2 676/1989, emitida pela DSCC, em 21 de Novembro de 2023, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2) A execução das obras necessárias de estabilização dos taludes dentro do terreno, de acordo com a Planta de Condições Urbanísticas n.º 2017A029, aprovada em 11 de Dezembro de 2017.

    2. O projecto, referente às obras mencionadas na alínea 2) do número anterior, deve ser elaborado pela segunda outorgante e aprovado pela primeira outorgante.

    Cláusula sexta – Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula sétima – Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 54 396 910,00 (cinquenta e quatro milhões, trezentas e noventa e seis mil, novecentas e dez patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula oitava – Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, estes devem comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de devolução na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula nona – Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as obrigações estabelecidas nas cláusulas segunda e quinta estejam cumpridas, e as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima – Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira – Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da segunda outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

    Cláusula décima segunda – Devolução do terreno

    1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo a concessionária direito à indemnização a fixar por aquela.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 6) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima terceira – Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta – Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 27 de Junho de 2024. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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