REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2024

BO N.º:

8/2024

Publicado em:

2024.2.21

Página:

2045-2048

  • Manda publicar as alterações efectuadas aos artigos 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º e 30.º dos Estatutos da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2019 - Constituição da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S. A.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2019 - Manda publicar os Estatutos da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S. A.
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  • SISTEMA DE TRANSPORTE DE METRO LIGEIRO -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2024

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) e do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2019 (Constituição da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.), as alterações efectuadas aos artigos 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º e 30.º dos Estatutos da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S. A..

    Promulgado em 8 de Fevereiro de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Estatutos da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S. A.

    Artigo 10.º

    Competências

    Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete à Assembleia Geral:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) Deliberar sobre o plano de desenvolvimento a médio e longo prazo, o plano anual de exploração e funcionamento e o orçamento anual da Sociedade;

    8) Eleger o presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral;

    9) […];

    10) […];

    11) […].

    Artigo 15.º

    Reuniões

    1. […].

    1) […];

    2) […];

    3) Proceder à eleição do presidente e dos membros da Mesa da Assembleia Geral, quando a tal haja lugar;

    4) […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    Artigo 16.º

    Composição

    1. O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de onze, nomeados pelo Chefe do Executivo por um período até três anos, renovável.

    2. O Chefe do Executivo designa o presidente de entre os membros do Conselho de Administração.

    3. [Anterior número 4].

    Artigo 17.º

    Competências

    1. Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração:

    1) Elaborar o plano de desenvolvimento a médio e longo prazo, o plano anual de exploração e funcionamento e o orçamento anual da Sociedade, remetendo-os para aprovação da Assembleia Geral;

    2) Elaborar projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, remetendo-os para aprovação da Assembleia Geral;

    3) [Anterior alínea 4)];

    4) [Anterior alínea 5)];

    5) [Anterior alínea 6)];

    6) [Anterior alínea 7)];

    7) [Anterior alínea 8)];

    8) [Anterior alínea 9)];

    9) [Anterior alínea 10)];

    10) [Anterior alínea 11)];

    11) [Anterior alínea 12)];

    12) [Anterior alínea 13)];

    13) [Anterior alínea 14)];

    14) [Anterior alínea 15)];

    15) [Anterior alínea 16)];

    16) [Anterior alínea 17)];

    17) [Anterior alínea 18)];

    18) [Anterior alínea 19)].

    2. As competências referidas nas alíneas 2) a 4) do número anterior são indelegáveis.

    3. […].

    4. […].

    Artigo 21.º

    Comissão Executiva

    1. […].

    2. O Conselho de Administração nomeia os membros da Comissão Executiva e, de entre estes, designa o seu presidente.

    3. As reuniões da Comissão Executiva são convocadas pelo seu presidente.

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    Artigo 24.º

    Composição

    1. O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, até ao máximo de cinco, nomeados pelo Chefe do Executivo.

    2. O Chefe do Executivo designa o presidente de entre os membros do Conselho Fiscal.

    3. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal têm início no dia seguinte à assembleia geral ordinária e terminam no dia da assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser renováveis.

    4. Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deve ser contabilista habilitado a exercer a profissão ou sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão.

    5. Excepto no caso de sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, nenhuma pessoa colectiva pode ser nomeada para o Conselho Fiscal.

    Artigo 25.º

    Competências

    Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete ao Conselho Fiscal:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) […].

    Artigo 30.º

    Disposições gerais

    Os órgãos sociais podem realizar reuniões em simultâneo, nos termos do artigo 148.º do Código Civil, nos termos e condições a definir pelo respectivo órgão.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 8 de Fevereiro de 2024. — O Chefe do Gabinete, substituta, Leong Man Ioi.


        

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