|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) e do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2019 (Constituição da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.), as alterações efectuadas aos artigos 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º e 30.º dos Estatutos da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S. A..
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete à Assembleia Geral:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) Deliberar sobre o plano de desenvolvimento a médio e longo prazo, o plano anual de exploração e funcionamento e o orçamento anual da Sociedade;
8) Eleger o presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral;
9) […];
10) […];
11) […].
1. […].
1) […];
2) […];
3) Proceder à eleição do presidente e dos membros da Mesa da Assembleia Geral, quando a tal haja lugar;
4) […].
2. […].
3. […].
4. […].
1. O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de onze, nomeados pelo Chefe do Executivo por um período até três anos, renovável.
2. O Chefe do Executivo designa o presidente de entre os membros do Conselho de Administração.
3. [Anterior número 4].
1. Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração:
1) Elaborar o plano de desenvolvimento a médio e longo prazo, o plano anual de exploração e funcionamento e o orçamento anual da Sociedade, remetendo-os para aprovação da Assembleia Geral;
2) Elaborar projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, remetendo-os para aprovação da Assembleia Geral;
3) [Anterior alínea 4)];
4) [Anterior alínea 5)];
5) [Anterior alínea 6)];
6) [Anterior alínea 7)];
7) [Anterior alínea 8)];
8) [Anterior alínea 9)];
9) [Anterior alínea 10)];
10) [Anterior alínea 11)];
11) [Anterior alínea 12)];
12) [Anterior alínea 13)];
13) [Anterior alínea 14)];
14) [Anterior alínea 15)];
15) [Anterior alínea 16)];
16) [Anterior alínea 17)];
17) [Anterior alínea 18)];
18) [Anterior alínea 19)].
2. As competências referidas nas alíneas 2) a 4) do número anterior são indelegáveis.
3. […].
4. […].
1. […].
2. O Conselho de Administração nomeia os membros da Comissão Executiva e, de entre estes, designa o seu presidente.
3. As reuniões da Comissão Executiva são convocadas pelo seu presidente.
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
1. O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, até ao máximo de cinco, nomeados pelo Chefe do Executivo.
2. O Chefe do Executivo designa o presidente de entre os membros do Conselho Fiscal.
3. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal têm início no dia seguinte à assembleia geral ordinária e terminam no dia da assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser renováveis.
4. Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deve ser contabilista habilitado a exercer a profissão ou sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão.
5. Excepto no caso de sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, nenhuma pessoa colectiva pode ser nomeada para o Conselho Fiscal.
Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete ao Conselho Fiscal:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […].
Os órgãos sociais podem realizar reuniões em simultâneo, nos termos do artigo 148.º do Código Civil, nos termos e condições a definir pelo respectivo órgão.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 8 de Fevereiro de 2024. — O Chefe do Gabinete, substituta, Leong Man Ioi.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0