REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2024

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) e do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2019 (Constituição da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.), as alterações efectuadas aos artigos 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º e 30.º dos Estatutos da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S. A..

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Estatutos da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S. A.

Artigo 10.º

Competências

Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete à Assembleia Geral:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) Deliberar sobre o plano de desenvolvimento a médio e longo prazo, o plano anual de exploração e funcionamento e o orçamento anual da Sociedade;

8) Eleger o presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral;

9) […];

10) […];

11) […].

Artigo 15.º

Reuniões

1. […].

1) […];

2) […];

3) Proceder à eleição do presidente e dos membros da Mesa da Assembleia Geral, quando a tal haja lugar;

4) […].

2. […].

3. […].

4. […].

Artigo 16.º

Composição

1. O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de onze, nomeados pelo Chefe do Executivo por um período até três anos, renovável.

2. O Chefe do Executivo designa o presidente de entre os membros do Conselho de Administração.

3. [Anterior número 4].

Artigo 17.º

Competências

1. Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração:

1) Elaborar o plano de desenvolvimento a médio e longo prazo, o plano anual de exploração e funcionamento e o orçamento anual da Sociedade, remetendo-os para aprovação da Assembleia Geral;

2) Elaborar projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, remetendo-os para aprovação da Assembleia Geral;

3) [Anterior alínea 4)];

4) [Anterior alínea 5)];

5) [Anterior alínea 6)];

6) [Anterior alínea 7)];

7) [Anterior alínea 8)];

8) [Anterior alínea 9)];

9) [Anterior alínea 10)];

10) [Anterior alínea 11)];

11) [Anterior alínea 12)];

12) [Anterior alínea 13)];

13) [Anterior alínea 14)];

14) [Anterior alínea 15)];

15) [Anterior alínea 16)];

16) [Anterior alínea 17)];

17) [Anterior alínea 18)];

18) [Anterior alínea 19)].

2. As competências referidas nas alíneas 2) a 4) do número anterior são indelegáveis.

3. […].

4. […].

Artigo 21.º

Comissão Executiva

1. […].

2. O Conselho de Administração nomeia os membros da Comissão Executiva e, de entre estes, designa o seu presidente.

3. As reuniões da Comissão Executiva são convocadas pelo seu presidente.

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

Artigo 24.º

Composição

1. O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, até ao máximo de cinco, nomeados pelo Chefe do Executivo.

2. O Chefe do Executivo designa o presidente de entre os membros do Conselho Fiscal.

3. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal têm início no dia seguinte à assembleia geral ordinária e terminam no dia da assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser renováveis.

4. Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deve ser contabilista habilitado a exercer a profissão ou sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão.

5. Excepto no caso de sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, nenhuma pessoa colectiva pode ser nomeada para o Conselho Fiscal.

Artigo 25.º

Competências

Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete ao Conselho Fiscal:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […].

Artigo 30.º

Disposições gerais

Os órgãos sociais podem realizar reuniões em simultâneo, nos termos do artigo 148.º do Código Civil, nos termos e condições a definir pelo respectivo órgão.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 8 de Fevereiro de 2024. — O Chefe do Gabinete, substituta, Leong Man Ioi.