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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda:
1. São delegadas na directora da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos, adiante designada por DSGAP, Chan Hoi Fan, as competências para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da DSGAP;
2) Autorizar a apresentação do pessoal da DSGAP e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
3) Autorizar a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;
4) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
5) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DSGAP ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
6) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
7) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DSGAP, com exclusão dos excepcionados por lei;
8) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à DSGAP, até ao montante de 300 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
9) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da DSGAP, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade, água, gás, serviços de limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, despesas de condomínio, serviços de transporte e telecomunicações, bem como publicações periódicas (em suporte de papel ou informático) ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;
10) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;
11) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DSGAP, que forem julgados incapazes para o serviço;
12) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito dos objectivos a prosseguir pela DSGAP;
13) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito dos objectivos a prosseguir pela DSGAP.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, a directora da DSGAP pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento da DSGAP.
3. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 204/2019.
4. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2024.
25 de Janeiro de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Janeiro de 2024. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.
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