^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 44/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 211 635 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Avenida Wai Long e à Avenida do Aeroporto, onde se encontram construídas as instalações da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 053 do livro B.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

11 de Dezembro de 2023.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

———

ANEXO

(Processo n.º 6 395.05 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 31/2023 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

A Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, como segunda outorgante

Considerando que:

1. A Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 2 554 e com sede na ilha da Taipa, na Avenida Wai Long, s/n, Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, é titular do direito resultante da concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 211 635 m², situado na ilha da Taipa, junto à Avenida Wai Long e à Avenida do Aeroporto, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 23 053 do livro B, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 176 950G e 32 148F.

2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 4 de Julho de 2001, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 33, II Série, de 13 de Agosto de 2008 e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2011, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 8 de Junho de 2011.

3. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do mencionado contrato, o terreno é aproveitado, em regime de propriedade horizontal, com a construção de instalações para a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, nomeadamente de edifícios destinados a salas de aula e a instalações de apoio, e parte do terreno é aproveitado com a construção das instalações relacionadas a educação, destinada ao ensino secundário, primário e à educação pré-escolar.

4. A concessionária já apresentou o plano geral de aproveitamento à Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, as obras no terreno já se encontram concluídas e foram emitidas licenças de utilização para maioria das construções.

5. Conforme os pontos 20 e 21 dos considerandos do mencionado Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2008, a possibilidade de o empreendimento ficar sujeito ao regime de propriedade horizontal previsto na cláusula terceira do contrato de concessão, visou permitir a constituição de hipoteca sobre as partes do mesmo e, deste modo, facilitar a obtenção dos financiamentos para a sua realização e funcionamento, dadas as dificuldades técnicas de se proceder ao loteamento do terreno em face dos acessos aos edifícios já construídos.

6. Porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), passou a não ser permitido a constituição de hipoteca nas concessões gratuitas, como o estabelece o n.º 2 do seu artigo 64.º. Assim, a fim de evitar contradições entre o conteúdo do n.º 2 da cláusula nona e o regime consagrado na Lei de terras e evitar incertezas na interpretação do conteúdo da cláusula terceira do contrato de concessão, importa introduzir nessas cláusulas às necessárias alterações.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 9 de Novembro de 2023, emitiu parecer favorável à alteração do referido contrato de concessão.

8. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 20 de Novembro de 2023, proferido no uso das suas competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizada a revisão de concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

9. As condições do contrato de revisão da concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 30 de Novembro de 2023.

Artigo primeiro

1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 211 635 m² (duzentos e onze mil seiscentos e trinta e cinco metros quadrados), situado na ilha da Taipa, junto à Avenida Wai Long e à Avenida do Aeroporto, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 4 de Julho de 2001, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 33, II Série, de 13 de Agosto de 2008 e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2011, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 8 de Junho de 2011, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 053 do livro B e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob os n.os 176 950G e 32 148F, a favor da Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau.

2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira e nona do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:

“Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de instalações para a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, nomeadamente de edifícios destinados a salas de aula e a instalações de apoio (administração, dormitórios, auditório, biblioteca, laboratórios, centro de investigação científica, centro de base de dados, escritórios, hospital, centro de investigação de medicina, farmácia de medicina oriental e ocidental, depósito dos equipamentos para investigação científica/armazém dos artigos e artigos medicinais reservados para experimentação bioquímica, hotel e hotel-apartamento destinados exclusivamente a fins pedagógico e de estágio, campo de futebol, pavilhão desportivo, refeitório, restaurante, lojas comerciais, parques de estacionamento, zonas verdes e outras instalações ligadas ao desenvolvimento da Universidade).

2. ...... .

3. ...... .

Cláusula nona — Transmissão

O direito resultante da concessão não pode ser onerado, designadamente hipotecado, nem pode ser transmitido pela segunda outorgante.”

Artigo segundo

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo terceiro

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 184/2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegadas no presidente do Instituto de Habitação, Iam Lei Leng, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

2) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho, desde que não implique mudança das condições remuneratórias;

3) Autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;

4) Autorizar a adopção do trabalho por turnos;

5) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o Instituto de Habitação ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

6) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

7) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do Instituto de Habitação;

8) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);

9) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços;

10) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

11) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

12) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

13) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

14) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nos contratos-promessa de compra e venda de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação recebidas pelo Instituto de Habitação e nas subsequentes escrituras públicas de compra e venda;

15) Assinar os contratos de arrendamento, relativos às habita­ções sociais a cargo do Instituto de Habitação, e, bem assim, as licenças de ocupação dos Centros de Habitação Temporária.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 13 de Dezembro de 2023.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

13 de Dezembro de 2023.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 46/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 27.º, dos artigos 41.º e seguintes, do artigo 54.º e do n.º 2 do artigo 125.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento, precedido de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 3 225 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua de Chaves, Rua de San Tau e Rua de Kwai Lam, designado por lote BT9a, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 23 409, para ser aproveitado com a construção de um ou mais edifícios, em regime de propriedade horizontal, destinados preferencialmente a habitação.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

15 de Dezembro de 2023.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

———

ANEXO

(Processo n.º 6535.01 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 29/2023 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

A Companhia de Gold-Rising Propriedade Desenvolvimento, Limitada, como segunda outorgante.

Considerando que:

1. Pelo anúncio n.º 2/DSSCU/2023, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 32, II Série, de 9 de Agosto de 2023, foi lançado o concurso público para adjudicação da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 225 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua de Chaves, Rua de San Tau e Rua de Kwai Lam, designado por lote BT9a, descrito na CRP sob o n.º 23 409.

2. O acto público do concurso público, mediante proposta simples em carta fechada, realizou-se em 27 de Setembro de 2023 e o referido lote foi adjudicado provisoriamente ao agrupamento “得寶國際-旭陞投資合作經營” pelo preço de 893 666 000,00 patacas.

3. Para efeitos de adjudicação e celebração do contrato, o agrupamento “得寶國際-旭陞投資合作經營” constitui a sociedade “Companhia de Gold-Rising Propriedade Desenvolvimento, Limitada”, com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção n.º 335, Edificio Hotline, 16.º andar K-O, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 101 167(SO).

4. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 15 de Novembro de 2023, emitiu parecer favorável à aprovação as condições da minuta do contrato de concessão elaborada pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU.

5. Por despacho de 23 de Novembro de 2023, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas concordou com a adjudicação da concessão à sociedade “Companhia de Gold-Rising Propriedade Desenvolvimento, Limitada”, nos termos das condições estipuladas na minuta do contrato de concessão constante do parecer da Comissão de Terras.

6. Em 28 de Novembro de 2023, a sociedade “Companhia de Gold-Rising Propriedade Desenvolvimento, Limitada” apresentou reclamação contra a referida minuta de contrato de concessão que lhe foi notificada em 23 de Novembro de 2023.

7. Por despacho de 6 de Dezembro de 2023, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas concordou com a alteração da forma de pagamento do preço de adjudicação, aceitando que este seja pago integral de uma só vez, mas não atendeu os restantes pedidos.

8. O terreno a conceder, com a área de 3 225 m2, encontra-se demarcado e assinalado na planta n.º 7749/2022, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 31 de Julho de 2023.

9. As condições da minuta do contrato de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade “Companhia de Gold-Rising Propriedade Desenvolvimento, Limitada” e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 12 de Dezembro de 2023.

Cláusula primeira – Objecto do contrato

A primeira outorgante concede à segunda outorgante, por arrendamento e precedido de concurso público, um terreno situado na ilha da Taipa, na Rua de Chaves, Rua de San Tau e Rua de Kwai Lam, designado por lote BT9a, com a área de 3 225 m2 (três mil e duzentos e vinte e cinco metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se encontra demarcado e assinalado na planta cadastral n.º 7749/2022, emitida pela DSCC em 31 de Julho de 2023, descrito na CRP sob o n.º 23 409, ao qual é atribuído o valor de $ 893 666 000,00 (oitocentos e noventa e três milhões, seiscentas e sessenta e seis mil patacas).

Cláusula segunda – Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira – Aproveitamento do terreno e finalidade da concessão

1. Nos termos dos artigos 11.º e 13.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2022 (Classificação e finalidade dos solos) e de acordo com as condicionantes definidas na Planta de Condições Urbanísticas n.º 2022A007, aprovada em 1 de Dezembro de 2022, o terreno é aproveitado com a construção de um ou mais edifícios, em regime de propriedade horizontal, destinados preferencialmente a habitação.

2. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

Cláusula quarta – Renda

1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, a segunda outorgante paga a renda anual de $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 51 600,00 (cinquenta e uma mil e seiscentas patacas);

2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante dos seguintes valores:

(1) Habitação e estacionamento:

$ 8,00/m2 de área bruta de construção (oito patacas);

(2) Outras finalidades eventuais:

$ 16,00/m2 de área bruta de construção (dezasseis patacas).

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta – Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos de obras pela segunda outorgante e apreciação dos mesmos e emissão das respectivas licenças pela primeira outorgante.

3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a apresentação do projecto de arquitectura;

2) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de arquitectura, para a apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

3) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

4) 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento do número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta – Materiais sobrantes do terreno

1. A segunda outorgante fica expressamente proibida de remover do terreno, sem prévia autorização escrita da primeira outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pela primeira outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização da primeira outorgante são sempre depositados em local indicado por esta.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana em função dos materiais efectivamente removidos, a segunda outorgante fica sujeita às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;

2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;

3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;

4) A partir da 4.ª infracção, a primeira outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula sétima – Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do preço de adjudicação por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula oitava – Preço de adjudicação

A segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de preço de adjudicação, o montante global de $ 893 666 000,00 (oitocentos e noventa e três milhões, seiscentas e sessenta e seis mil patacas), integralmente de uma só vez, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

Cláusula nona – Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 51 600,00 (cinquenta e uma mil e seiscentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana.

Cláusula décima – Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, estes devem comunicar o facto à Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do preço de adjudicação na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

5. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula décima primeira – Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o preço de adjudicação fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade e desde que as obrigações estabelecidas na cláusula terceira estejam cumpridas, e o pagamento de multa, se houver.

Cláusula décima segunda – Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira – Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante do preço de adjudicação pago e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, do preço de adjudicação, das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima quarta – Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula oitava;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão sem autorização prévia, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;

5) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

6) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

7) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

8) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante o preço de adjudicação pago e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Cláusula décima quinta – Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula décima sexta – Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 47/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 91/2023, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegados na Directora dos Serviços de Correios e Telecomunicações, Lau Wai Meng, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na qualidade de outorgante, no contrato adicional à Revisão Intercalar do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L..

2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

19 de Dezembro de 2023.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 19 de Dezembro de 2023. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.