REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2023

BO N.º:

37/2023

Publicado em:

2023.9.13

Página:

11648-11656

  • Concede, por uso privativo e com dispensa de concurso público, um terreno situado na Península de Macau, no Lote A7 da Zona A dos Novos Aterros Urbanos.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 28.º, do artigo 32.º, da alínea 3) do artigo 39.º, da subalínea (2) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º, do artigo 68.º e seguintes, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido, por uso privativo e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 2 209 m2, situado na Península de Macau, no Lote A7 da Zona A dos Novos Aterros Urbanos, para ser aproveitado com a construção de uma subestação, em regime de propriedade única.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    4 de Setembro de 2023.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2927.01 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 19/2023 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

    A Companhia de Electricidade de Macau – CEM, S.A., como segunda outorgante.

    Considerando que:

    1. A fim de satisfazer as necessidades futuras do consumo de energia eléctrica da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, bem como permitir o uso de energia eléctrica de tensão mais elevada e gerir eficazmente as redes eléctricas de transmissão e distribuição da RAEM, a “Companhia de Electricidade de Macau – CEM, S.A.”, doravante designada por CEM, com sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32 a 36, Edifício CEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 590 (SO), por requerimento de 20 de Agosto de 2021, solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 2 209 m2, situado na Península de Macau, no Lote A7 da Zona A dos Novos Aterros Urbanos, para ser aproveitado com a construção de uma subestação, afectada à finalidade industrial.

    2. Em 10 de Junho de 2022, a CEM apresentou na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, o respectivo anteprojecto da obra de construção e, posteriormente, em 30 de Setembro de 2022, um anteprojecto de alteração, tendo este sido considerado passível de aprovação por despacho do chefe, substituto, do Departamento de Urbanização daquela Direcção de Serviços, de 7 de Novembro de 2022.

    3. Tratando-se de um terreno situado no domínio público e uma vez que a subestação consubstancia uma instalação fixa e indesmontável, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, da alínea 3) do artigo 39.º, e, do n.º 1 e da alínea 3) do n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), pode o mesmo ser objecto de concessão de uso privativo.

    4. Nestas circunstâncias, a DSSCU considerou que a concessão do terreno se funda no interesse público, porquanto visa a instalação de equipamento necessário ao funcionamento do serviço público de fornecimento de energia eléctrica, em particular a construção de uma subestação para responder à procura faseada de electricidade da Zona A dos Novos Aterros Urbanos, satisfazendo assim uma necessidade colectiva, pelo que considerou que o pedido reúne condições para ser deferido, tendo procedido ao cálculo da taxa anual nos termos das disposições do Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2018 e elaborado a minuta do contrato de concessão.

    5. O terreno objecto do contrato, com a área global de 2 209 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras “A” e “B” na planta cadastral n.º 7 548/2018, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 10 de Janeiro de 2022.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Julho de 2023, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 18 de Julho de 2023, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi deferido o pedido de concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 16 de Agosto de 2023, assinada por Leong Wa Kun e Zhang Jian, ambos casados, com domicílio em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 32 a 36, Edifício CEM, respectivamente, na qualidade de membros da Comissão Executiva e em representação da “Companhia de Electricidade de Macau - CEM, S.A.”, qualidade e poder verificados pelo notário privado Chang San Chi, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. A requerente prestou a caução estipulada na alínea 1) da cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira – Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a concessão de uso privativo e com dispensa de concurso público, a favor da segunda outorgante, do terreno do domínio público, com a área de 2 209 m2 (dois mil e duzentos e nove metros quadrados), situado na Zona A dos Novos Aterros Urbanos, designado por Lote A7, não descrito na CRP, demarcado e assinalado com as letras “A” e “B” na planta cadastral n.º 7 548/2018, emitida pela DSCC em 10 de Janeiro de 2022, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

    Cláusula segunda – Prazo da concessão de uso privativo

    1. A concessão de uso privativo é válida pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.

    2. Se se comprovar pelos documentos que instruem o pedido de renovação da concessão que a segunda outorgante continua a preencher os requisitos previstos para a concessão, a primeira outorgante pode autorizar a renovação da concessão.

    3. O requerimento de renovação da concessão deve ser apresentado no período entre um ano e seis meses antes do fim do prazo da concessão ou das sucessivas renovações.

    Cláusula terceira – Aproveitamento do terreno e finalidade da concessão

    1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o de infra-estruturas públicas, a parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra “A” na planta cadastral n.º 7 548/2018, emitida pela DSCC em 10 de Janeiro de 2022, com a área de 2 095 m2 (dois mil e noventa e cinco metros quadrados), é aproveitada com a construção de uma subestação, em regime de propriedade única, constituída por 5 (cinco) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectada às seguintes finalidades de utilização:

    1) Instalação de fornecimento de energia eléctrica: com a área bruta de construção de 8 741 m2;

    2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 464 m2.

    2. A parcela de terreno com a área de 114 m2 (cento e catorze metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra “B” na planta cadastral n.º 7 548/2018, emitida pela DSCC em 10 de Janeiro de 2022, destina-se ao nível da superfície do solo e no espaço acima deste a passeio público, não podendo ser objecto de qualquer tipo de ocupação, e ao nível do subsolo até à profundidade de 2,5 metros destina-se à instalação de infra estruturas pública, sendo sobre estes espaços constituída uma servidão pública.

    3. A segunda outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos do número anterior, mantendo livre os respectivos espaços.

    4. A segunda outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão ficam obrigados a consentirem na realização, nos espaços referidos no n.º 2, de trabalhos de reparação e manutenção, pelo Instituto para os Assuntos Municipais (IAM) e demais entidades exploradoras das instalações de infra-estruturas dos serviços públicos.

    5. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

    6. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    7. É proibido a alteração da finalidade da concessão, salvo quando se verifiquem alterações necessárias, decorrentes da entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou da sua alteração, ou da repristinação de um plano urbanístico anteriormente revogado.

    Cláusula quarta – Taxa

    1. A segunda outorgante paga a taxa anual no montante global de $2 485 350,00 (dois milhões, quatrocentas e oitenta e cinco mil, trezentas e cinquenta patacas).

    2. A taxa referida no número anterior pode ser actualizada na renovação da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de taxa estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta – Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta – Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras “A” e “B” na planta cadastral n.º 7 548/2018, emitida pela DSCC, em 10 de Janeiro de 2022, e a remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sétima – Materiais sobrantes do terreno

    1. A segunda outorgante fica expressamente proibida de remover do terreno, sem prévia autorização escrita da primeira outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Só são dadas autorizações pela primeira outorgante de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

    3. Os materiais removidos com autorização da primeira outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSCU em função dos materiais efectivamente removidos, a segunda outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    1) Na 1.ª infracção: $20 000,00 a $50 000,00 patacas;

    2) Na 2.ª infracção: $50 001,00 a $100 000,00 patacas;

    3) Na 3.ª infracção: $100 001,00 a $200 000,00 patacas;

    4) A partir da 4.ª e seguintes infracções a primeira outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula oitava – Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a $ 5 000,00 (cinco mil patacas) por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula nona – Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 74.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 2 485 350,00 (dois milhões, quatrocentas e oitenta e cinco mil, trezentas e cinquenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da repectiva taxa anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSCU.

    Cláusula décima – Transmissão

    1. O direito da concessão não pode ser onerado, designadamente hipotecado, nem pode ser transmitido durante a concessão provisória.

    2. Após o aproveitamento do terreno, a transmissão de situações decorrentes desta concessão depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) da taxa na primeira infracção e de rescisão da concessão do terreno na segunda infracção.

    5. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa taxa anual.

    Cláusula décima primeira – Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as obrigações estabelecidas nas cláusulas terceira e sexta estejam cumpridas, e as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima segunda – Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira – Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Quando o aproveitamento não se concretize no prazo fixado no n.º 1 da cláusula quinta, salvo se o for por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo;

    2) Com o decurso do prazo inicial da concessão ou do prazo da sua renovação, se não for solicitada a renovação da concessão no prazo fixado no n.º 3 da cláusula segunda ou tal pedido não for autorizado;

    3) Com a extinção da segunda outorgante;

    4) Com a extinção da concessão de serviços públicos respeitantes às instalações incorporadas no terreno concedido.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante das taxas pagas e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das taxas vencidas e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quarta – Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Violação do disposto no n.º 7 da cláusula terceira;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quarta e sexta;

    3) Quarta infracção ao disposto na cláusula sétima;

    4) Violação do disposto nos n.os 1 e 2 da cláusula décima;

    5) Segunda infracção ao disposto no n.º 4 da cláusula décima;

    6) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    7) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    8) Por motivo de interesse público, seja necessário afectar o terreno concedido à utilização pelo público ou a outras finalidades;

    9) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante as taxas pagas e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º, e n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima quinta – Extinção da concessão de serviço público

    A extinção da concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau por qualquer das circunstâncias referidas no artigo 54.º da escritura pública de 3 de Novembro de 2010, lavrada a fls. 53 a 78 do livro 014A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, determina a extinção da presente concessão e a consequente reversão para o Estado do terreno e das construções nele incorporadas, livre de ónus ou encargos, para a primeira outorgante, sem prejuízo dos demais efeitos previstos na mencionada escritura pública de 3 de Novembro de 2010.

    Cláusula décima sexta – Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sétima – Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 5 de Setembro de 2023. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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